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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 14.239, DE 11.11.08 (D.O. DE 13.11.08)

 

 

ALTERA A LEI N° 13.946, DE 31 DE JULHO DE 2007, QUE AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR EMPRÉSTIMO JUNTO AO BANCO INTERAMERICANO DE DESENVOLVIMENTO BID, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Os arts. 1° e 2° da Lei n° 13.946, de 31 de julho de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e a garantir 4 (quatro) operações de crédito com o Banco Interamericano de Desenvolvimento BID, com garantia da República Federativa do Brasil, no valor total de até US$ 357.083.000,00 (trezentos e cinqüenta e sete milhões e oitenta e três mil dólares), para financiamento dos programas a seguir indicados:

I - Programa Rodoviário do Estado do Ceará — Ceará III, no valor de até US$ 161.863.000,00 (cento e sessenta e um milhões, oitocentos e sessenta e três mil dólares);

II - Programa de Desenvolvimento Urbano de Pólos Regionais, no valor de até US$ 74.645.000,00 (setenta e quatro milhões e seiscentos e quarenta e cinco mil dólares);

III - Programa de Expansão e Melhoria da Assistência Especializada à Saúde do Estado do Ceará, no valor de até US$ 78.574.000,00 (setenta e oito milhões e quinhentos e setenta e quatro mil dólares);

IV - Programa de Modernização da Gestão Fiscal do Estado do Ceará PROFISCO BID/CE, no valor de até US$ 42.001.000,00 (quarenta e dois milhões e um mil dólares).

 

Art. 2° Para garantia das operações de que trata o art. 1° desta Lei, o Estado do Ceará poderá vincular, como contragarantia às garantias da União, as cotas de repartição constitucional das Receitas Tributárias estabelecidas nos arts. 157 e 159, complementadas pelas receitas próprias, nos termos do art. 167, § 4°, todos da Constituição Federal, além de outras garantias admitidas em direito.

 

Parágrafo único. O Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa do Estado, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias após as lavraturas de cada um dos contratos de que trata o art. 1°, cópias dos respectivos contratos e das garantias assumidas pelo Estado e cópia dos projetos acordados com a entidade mutuante." (NR).

 

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3° Revogam-se a Lei n° 14.001, de 9 de novembro de 2007, e demais disposições em contrário.

 

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de novembro de 2008.

 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

 

Iniciativa: Poder Executivo