LEI Nº 13.946, DE 31.07.07 (D.O. DE 31.07.07)
Autoriza o Poder Executivo a contratar empréstimo
junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o
Poder Executivo autorizado a contratar e garantir financiamento com o Banco
Interamericano de Desenvolvimento – BID, com garantia da República Federativa
do Brasil, em operação de crédito no limite em reais equivalentes a até US$
357.083.000,00 (trezentos e cinqüenta e sete milhões e oitenta e três mil
dólares).
Parágrafo único. Os
recursos resultantes do financiamento autorizado nesta Lei serão
obrigatoriamente aplicados na execução do Programa Rodoviário – Ceará III, no
valor de até US$ 161.863.000,00 (cento e sessenta e um milhões, oitocentos e
sessenta e três mil dólares), do Programa de Desenvolvimento Urbano de Pólos
Regionais, no valor de até US$ 74.645.000,00 (setenta e quatro milhões e
seiscentos e quarenta e cinco mil dólares), do Programa de Atenção à Saúde
Secundária e Terciária, no valor de até US$ 78.574.000,00 (setenta e oito
milhões e quinhentos e setenta e quatro mil dólares), e do Programa de Modernização
da Administração das Receitas e da Gestão Fiscal, Financeira e Patrimonial das
Administrações Estaduais – PMAE, no valor de até US$ 42.001.000,00 (quarenta e
dois milhões e um mil dólares).
Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e a garantir 4 (quatro) operações de crédito com o Banco Interamericano de Desenvolvimento — BID, com garantia da República Federativa do Brasil, no valor total de até US$ 357.083.000,00 (trezentos e cinqüenta e sete milhões e oitenta e três mil dólares), para financiamento dos programas a seguir indicados: (Redação dada pela Lei nº 14.239, de 11.11.08)
I - Programa Rodoviário do Estado do Ceará — Ceará III, no valor de até US$ 161.863.000,00 (cento e sessenta e um milhões, oitocentos e sessenta e três mil dólares);
II - Programa de Desenvolvimento Urbano de Pólos Regionais, no valor de até US$ 74.645.000,00 (setenta e quatro milhões e seiscentos e quarenta e cinco mil dólares);
III - Programa de Expansão e Melhoria da Assistência Especializada à Saúde do Estado do Ceará, no valor de até US$ 78.574.000,00 (setenta e oito milhões e quinhentos e setenta e quatro mil dólares);
IV - Programa de Modernização da Gestão Fiscal do Estado do Ceará — PROFISCO — BID/CE, no valor de até US$ 42.001.000,00 (quarenta e dois milhões e um mil dólares).
Parágrafo único. Os recursos resultantes do
financiamento autorizado nesta Lei serão obrigatoriamente aplicados na execução
do Programa Rodoviário – Ceará III, no valor de até US$ 161.863.000,00 (cento e
sessenta e um milhões, oitocentos e sessenta e três mil dólares), do
Programa de Desenvolvimento Urbano de Pólos Regionais, no valor de até
US$ 74.645.000,00 (setenta e quatro milhões e seiscentos e quarenta e cinco mil
dólares), do Programa de Atenção à Saúde Secundária e Terciária, no valor de
até US$ 78.574.000,00 (setenta e oito milhões e quinhentos e setenta e quatro
mil dólares), e do Programa de Modernização da Gestão Fiscal do Estado do Ceará
– PROFISCO-BID/CE, no valor de até US$ 42.000.000,00 (quarenta e dois milhões
de dólares). (Nova redação dada pela Lei n° 14.001, DE 09.11.07)
Art. 2º Para
garantia da operação, de que trata o art. 1.º desta Lei, o Estado do Ceará
poderá obrigar-se a vincular como contrapartida à garantia da União, as cotas
de repartição constitucional das Receitas Tributárias estabelecidas nos arts.
157 e 159, complementadas pelas receitas próprias, nos termos do art. 167,
inciso IV, todos da Constituição
Federal, e outras garantias admitidas em direito.
Parágrafo único. O Poder
Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa do Estado, no prazo máximo de 45
(quarenta e cinco) dias após a lavratura do contrato, de que trata o caput do
artigo anterior, cópias do respectivo contrato e das garantias assumidas pelo
Estado e cópia do Projeto no que se refere o objeto desta Lei encaminhada à
entidade mutuante.
Art. 2° Para garantia das operações de que trata o art. 1° desta Lei, o Estado do Ceará poderá vincular, como contragarantia às garantias da União, as cotas de repartição constitucional das Receitas Tributárias estabelecidas nos arts. 157 e 159, complementadas pelas receitas próprias, nos termos do art. 167, § 4°, todos da Constituição Federal, além de outras garantias admitidas em direito. : (Redação dada pela Lei nº 14.239, de 11.11.08)
Parágrafo único. O Poder
Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa do Estado, no
prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias após as lavraturas de cada um dos contratos de
que trata o art. 1°, cópias dos respectivos contratos e das garantias assumidas
pelo
Estado e cópia dos projetos acordados com a entidade mutuante. : (Redação dada pela Lei nº 14.239, de 11.11.08)
Art. 3º O Poder Executivo deverá
incluir nas propostas orçamentárias anuais dotações suficientes à cobertura das
responsabilidades financeiras decorrentes da execução desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em
contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em
Fortaleza, 31 de julho de 2007.
Cid
Ferreira Gomes
GOVERNADOR
DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo