O
texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 14.219, DE 14.10.08
(D.O. DE 21.10.08)
APROVA
A CRIAÇÃO E ESTRUTURAÇÃO DOS CARGOS DE FISCAL ESTADUAL AGROPECUÁRIO E AGENTE ESTADUAL
AGROPECUÁRIO DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ – ADAGRI, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a
Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica
criado no Quadro I do Poder Executivo o Grupo Ocupacional de Atividades
de Defesa Agropecuária – ADA, da Agência de Defesa Agropecuária do Estado
do Ceará- ADAGRI, Autarquia Especial de Defesa Agropecuária.
Art. 2º Ficam
criadas no Grupo Ocupacional Atividade de Defesa Agropecuária as carreiras de
Fiscalização e Defesa Agropecuária e Apoio em Fiscalização e Defesa
Agropecuária, compostas respectivamente pelos cargos:
I - Fiscal Estadual Agropecuário;
II -
Agente Estadual Agropecuário.
Art. 3º Ficam
criados no Quadro I do Poder Executivo, para lotação na ADAGRI, 56 (cinqüenta e
seis) cargos de Fiscal Estadual Agropecuário e 20 (vinte) cargos de Agente
Estadual Agropecuário, que serão exercidos no regime de 40 (quarenta) horas semanais
e serão regidos pela Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974.
Art. 4º As
carreiras e os cargos, de que tratam os arts. 1º a
3º, ficam estruturados na forma do anexo I, desta Lei, com lotação e formação
do Quadro de Pessoal da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará –
ADAGRI.
Parágrafo único. As
carreiras ora criadas ficam incluídas no anexo I a que se refere o art. 5º da
Lei nº 12.386, de 9 de dezembro de 1994.
CAPÍTULO II
DO PROVIMENTO
Art. 5º O ingresso
nas carreiras de Fiscalização e Defesa Agropecuária e de Apoio
Art. 6º O
concurso público será de provas e títulos, sempre de caráter competitivo,
eliminatório e classificatório, sendo realizado em duas etapas.
§ 1º A primeira etapa, de caráter eliminatório, constituir-se-á de
provas escritas objetivas.
§ 2º A
segunda etapa, de caráter classificatório, constará do cômputo de títulos e /ou
de programas de capacitação profissional, cujo tipo e duração serão indicados
no Edital do respectivo concurso.
§ 3º O
concurso público para provimento dos cargos, de que trata esta Lei, reger-se-á,
em todas as suas fases, pelas normas estabelecidas pela legislação que orienta
os concursos públicos e ainda pelo seu correspondente Edital.
Art. 7º
Durante o estágio probatório o servidor ocupante dos cargos de Fiscal Estadual
Agropecuário e Agente Estadual Agropecuário não poderá ser afastado da ADAGRI,
nem fará jus à Ascensão Funcional.
Art. 7º Durante
o estágio probatório o servidor ocupante dos cargos de Fiscal Estadual
Agropecuário e Agente Estadual Agropecuário não poderá ser afastado da ADAGRI,
nem fará jus à Ascensão Funcional.
§
1º A
vedação prevista no caput deste artigo não se aplica quando o servidor for
afastado para ocupar o cargo de Secretário, Secretário Adjunto ou Secretário
Executivo da Administração Direta Autárquica e Fundacional do Poder Executivo
Estadual.(Redação dada
pela Lei n.º 14.869, de 25.01.11)
§ 1º A
vedação prevista no caput deste artigo não se aplica quando o servidor for
afastado para ocupar o cargo de Secretário, Secretário Adjunto, Secretário
Executivo ou Coordenador Administrativo Financeiro da Administração Direta,
Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual.
– (Nova
redação dada pela Lei n.º 15.214, de 05.09.12)
§ 1.º A vedação
prevista no caput deste artigo não se aplica quando o servidor
for afastado para o exercício dos cargos de Direção Superior, Gerência Superior
ou Coordenador Administrativo-Financeiro da Administração Direta, bem como
quando cedido para órgãos/entidades integrantes do Conselho Estadual de Defesa
Agropecuária, previsto na Lei n.º 17.745, de 4 de
novembro de 2021. (nova redação dada pela lei
n.° 18.898, de 03.06.24)
§2º Quando do afastamento,
o servidor terá suspenso seu estágio probatório.(Redação dada pela Lei n.º 14.869, de 25.01.11)
§ 2º Quando do afastamento, o servidor terá suspenso seu
estágio probatório.”
Art. 8º As
carreiras e os cargos ora criados compõem o Quadro de Pessoal da ADAGRI com a
mesma estrutura e composição contida no anexo I, de que trata a Lei nº 12.386,
de 9 de dezembro de 1994.
Art. 9º O
regime de trabalho dos servidores ocupantes dos cargos ora criados é de 40
(quarenta) horas semanais.
CAPÍTULO III
DO DESENVOLVIMENTO DO SERVIDOR
NA CARREIRA
Art.
Art. 11. Os
critérios específicos e os procedimentos para aplicação do princípio do mérito
e/ou da antigüidade para efetivação da progressão e da promoção são os
definidos no Decreto Estadual nº 22.793, de 19 de outubro de 1993, até que
sejam definidos novos critérios.
Art. 11. Os critérios específicos e os procedimentos
para aplicação do princípio do mérito e/ou da antiguidade para efetivação da
progressão e da promoção estarão dispostos em decreto específico. (nova redação dada pela lei n.° 18.898,
de 03.06.24)
Art. 12. As
Linhas de Promoção e a Hierarquização dos cargos dar-se-ão na mesma forma dos
anexos III e IV, de que trata a Lei nº 12.386, de 9 de dezembro de 1994.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 13. Compete ao Fiscal
Estadual Agropecuário:
I - executar a defesa
sanitária animal e vegetal;
II - exercer a
inspeção sanitária dos produtos e subprodutos de origem animal e vegetal;
III - fiscalizar o
transporte, armazenamento, comércio e beneficiamento de produtos e subprodutos
de origem animal e vegetal;
IV - aplicar as
sanções administrativas, lavrando auto de infração, bem como de apreensão e
interdição, respectivamente, de produtos e estabelecimentos, quando constatado
o descumprimento de obrigação legal relacionada com as atribuições descritas
neste artigo e na legislação pertinente;
V - controlar a
produção, comércio, uso, armazenamento, transporte interno e o destino final de
embalagens e resíduos de agrotóxicos, seus componentes e afins;
VI - fiscalizar e
assegurar a idoneidade dos insumos e serviços utilizados na agropecuária, além
dos produtos destinados ao uso veterinário; e
VII - classificar e
padronizar, tecnicamente, os produtos e subprodutos de origem vegetal.
Art. 13. Compete ao
Auditor Fiscal Estadual Agropecuário: (nova
redação dada pela lei n.° 18.898, de 03.06.24)
I – executar as
ações de Defesa Agropecuária no Estado do Ceará previstas na
legislação aplicável; (nova redação dada
pela lei n.° 18.898, de 03.06.24)
II – auditar as
ações de Defesa Agropecuária realizadas por entes públicos ou privados,
conveniados ou acreditados, no Estado do Ceará; (nova
redação dada pela lei n.° 18.898, de 03.06.24)
III – auditar e
supervisionar os Escritórios de Atendimento à Comunidade nos municípios do
Estado do Ceará; (nova redação dada pela lei
n.° 18.898, de 03.06.24)
IV – auditar,
fiscalizar e executar a Inspeção Sanitária e Industrial de
estabelecimentos que recebam, manipulem,
transformem, elaborem, preparem, conservem, acondicionem, embalem, armazenem,
rotulem, transportem ou consumam quaisquer produtos, coprodutos,
derivados e resíduos agropecuários de origem animal e vegetal no Estado do
Ceará, nos termos da legislação aplicável; (nova
redação dada pela lei n.° 18.898, de 03.06.24)
V – auditar,
classificar e padronizar, tecnicamente, os produtos, coprodutos,
derivados e resíduos agropecuários de origem animal e vegetal no Estado
do Ceará, nos termos da legislação aplicável; (nova
redação dada pela lei n.° 18.898, de 03.06.24)
VI – auditar os
Postos de Vigilância Zoofitossanitária no Estado do
Ceará; (nova redação dada pela lei n.° 18.898,
de 03.06.24)
VII – auditar e
fiscalizar o trânsito animal e vegetal, seus produtos, coprodutos,
derivados e resíduos agropecuários de origem animal e vegetal no Estado do
Ceará, nos termos da legislação aplicável; (nova
redação dada pela lei n.° 18.898, de 03.06.24)
VIII – auditar e
vistoriar os estabelecimentos comerciais, industriais, propriedades rurais e
demais áreas de risco, no que concerne à concessão e renovação de registros e
certificações junto à Adagri; (acrescido pela lei n.° 18.898, de 03.06.24)
IX – auditar e
fiscalizar o comércio, a fabricação, o armazenamento e a utilização de insumos
agropecuários e produtos de uso veterinário no Estado do Ceará, nos termos da
legislação aplicável; (acrescido pela lei n.°
18.898, de 03.06.24)
X – aplicar
sanções administrativas cabíveis, bem como praticar outros atos de natureza
preventiva, cautelar ou corretiva, de interesse zoofitossanitário,
quando constatado o descumprimento de obrigação legal prevista em Legislação de
Defesa Agropecuária Estadual e Federal vigente; (acrescido
pela lei n.° 18.898, de 03.06.24)
XI – realizar
inspeções e análises de interesse zoofitossanitário,
especialmente as destinadas à identificação e ao diagnóstico de pragas e
doenças, assim como verificar a conformidade de insumos, produtos, coprodutos, derivados e resíduos agropecuários de origem
animal e vegetal; (acrescido pela lei n.°
18.898, de 03.06.24)
XII – emitir
laudos oficiais, relatórios técnicos, despachos, pareceres, certificados,
dentre outros documentos de interesse zoofitossanitário,
de acordo com a função do Auditor Fiscal Estadual Agropecuário; (acrescido pela lei n.° 18.898, de 03.06.24)
XIII – orientar
as ações de defesa agropecuária realizadas pelo Agente Fiscal Estadual
Agropecuário; (acrescido pela lei n.° 18.898,
de 03.06.24)
XIV – realizar a
Educação Sanitária; (acrescido pela lei n.°
18.898, de 03.06.24)
XV – auxiliar
direta e indiretamente a formulação da política agrícola do Estado do Ceará; (acrescido pela lei n.° 18.898, de 03.06.24)
XVI – executar
outras atividades correlatas previstas em atos normativos, regulamentos,
programas e normas técnicas. (acrescido pela
lei n.° 18.898, de 03.06.24)
Art. 14. Compete ao Agente
Estadual Agropecuário prestar, no âmbito do exercício de assistência técnica
relacionada ao desenvolvimento das seguintes atividades:
I - estudo e
execução de projetos e pesquisas tecnológicas ou trabalhos de perícias
administrativas;
II - manejo e
regulagem de máquinas e equipamentos;
III - coleta das
informações necessárias ao desempenho das atribuições do Fiscal Estadual
Agropecuário;
IV - classificação e
padronização técnicas de produtos e subprodutos de origem vegetal;
V - levantamento e
mapeamento de ocorrências sanitárias animais e vegetais;
VI - cadastramento de
imóveis rurais e rebanhos indispensáveis à execução de programas oficiais de
defesa e inspeção;
VII - fiscalização
própria ao trânsito de animais e vegetais, bem como dos respectivos produtos e
subprodutos.
Art. 14. Compete ao
Agente Fiscal Estadual Agropecuário, no âmbito do exercício de assistência
técnica relacionada ao desenvolvimento das seguintes atividades: (nova redação dada pela lei n.° 18.898, de 03.06.24)
I – apoiar as
ações de Defesa Agropecuária no Estado do Ceará previstas na
legislação aplicável, executadas pelo Auditor Fiscal Estadual Agropecuário;
(nova redação dada pela lei n.° 18.898, de
03.06.24)
II – apoiar o
estudo e a execução de projetos e pesquisas tecnológicas ou trabalhos de
perícias administrativas; (nova redação dada
pela lei n.° 18.898, de 03.06.24)
III – averiguar o
manejo e a regulagem de máquinas e equipamentos; (nova redação dada pela lei n.° 18.898, de 03.06.24)
IV – coletar as
informações necessárias ao desempenho das atribuições do Auditor Fiscal
Estadual Agropecuário; (nova redação dada pela
lei n.° 18.898, de 03.06.24)
V – auxiliar a
classificação e a padronização técnicas de produtos e subprodutos de origem
vegetal; (nova redação dada pela lei n.°
18.898, de 03.06.24)
VI – realizar o
levantamento e o mapeamento de ocorrências sanitárias animais e vegetais; (nova redação dada pela lei n.° 18.898, de 03.06.24)
VII – cadastrar
imóveis rurais e rebanhos indispensáveis à execução de programas oficiais de
defesa e inspeção; (nova redação dada pela lei
n.° 18.898, de 03.06.24)
VIII – realizar
ação de fiscalização própria ao trânsito de animais e vegetais, bem como dos
respectivos produtos e subprodutos. (acrescido
pela lei n.° 18.898, de 03.06.24)
§ 1.º No desempenho
de suas funções, o Agente Fiscal Estadual Agropecuário poderá, na forma de
portaria da Adagri, constatar e autuar infração
relativa à falta de documentação exigida para o trânsito de animais, vegetais,
produtos e subprodutos de origem animal e vegetal, devendo acionar o Auditor
Fiscal Estadual Agropecuário quando o caso exigir a análise de risco compatível
com a necessidade de interdição, apreensão, destruição ou outras medidas
correlatas. (acrescido pela lei n.° 18.898, de
03.06.24)
§ 2.º A atividade
prevista no § 1.º deste artigo será supervisionada por servidor Auditor Fiscal
Agropecuário. (acrescido pela lei n.° 18.898,
de 03.06.24)
Art.
Parágrafo único. Havendo necessidade de deslocamento em decorrência do exercício de
atividades de defesa agropecuária, e não existindo profissional habilitado para
a condução do veículo nos quadros de apoio da ADAGRI, o Fiscal Estadual
Agropecuário e o Agente Estadual Agropecuário não poderão se recusar a conduzir
veículo oficial nos deslocamentos às propriedades, comércios, PVZ's,
estabelecimentos sujeitos à inspeção estadual, recintos agropecuários e demais
jurisdicionados da Agência, a qual promoverá as condições e os instrumentos
necessários à realização das referidas atividades. (acrescido pela Lei n.º 16.459,
de 19.12.17)
CAPÍTULO V
DAS VANTAGENS REMUNERATÓRIAS
Art. 16. O
sistema de remuneração dos servidores da ADAGRI constará de duas partes:
I - uma parte fixa, de acordo com a Classe e
Referência do cargo, prevista na Tabela Salarial do anexo II desta Lei;
II - uma parte variável, que será estabelecida
com base em indicadores de desempenho desenvolvidos com o fim de avaliar a
contribuição do servidor para o cumprimento das metas institucionais e
setoriais definidas pela ADAGRI e gratificações específicas das respectivas
carreiras.
Art. 17. Fica
instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Defesa Agropecuária –
GDAFA, devida aos ocupantes dos cargos de Fiscal Estadual Agropecuário e Agente
Estadual Agropecuário, no percentual de até 40% (quarenta por cento) incidente
sobre o vencimento básico do servidor, conforme valores estabelecidos no anexo
II desta Lei.
Art.
17.
Fica instituída a Gratificação de Desempenho de
Atividade de Defesa Agropecuária – GDAFA, devida aos ocupantes dos cargos de Auditor
Fiscal Estadual Agropecuário e Agente Fiscal Estadual Agropecuário, no
percentual de até 60% (sessenta por cento) incidente sobre o vencimento básico
do servidor. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.°
264, de 10.12.21)
§ 1º A GDAFA será atribuída em função do efetivo desempenho do
servidor, e ao alcance dos objetivos institucionais definidos a partir de metas
gerais, de metas por unidade de trabalho, fixadas por ato do Presidente,
segundo critérios definidos em Decreto do Chefe do Poder Executivo.
§ 2º Até 20%
(vinte por cento) pontos percentuais da GDAFA serão atribuídos em função das
metas institucionais.
§ 3º A
gratificação de que trata o caput será incorporada aos proventos da aposentadoria,
calculada com base na média da remuneração dos últimos 18 (dezoito) meses.
§ 4º Na hipótese de
opção do servidor por aposentadoria pelas regras do art. 40 da Constituição
Federal, com proventos calculados de acordo com os seus §§ 3º e 17, e nas
demais hipóteses de necessária incidência dessas regras constitucionais
federais, não será aplicado o disposto no § 3º deste artigo, calculando-se os
proventos de acordo com a legislação federal.
§ 5º Ao valor da GDAFA integrado à
aposentadoria na forma do § 3º deste artigo será devido exclusivamente o índice
da revisão geral dos servidores públicos civis do Estado do
Ceará, vedada vinculação de qualquer espécie com a mesma parcela
auferida pelos servidores em efetivo desempenho do cargo.
§ 6.º A gratificação de que trata este
artigo será devida ao servidor afastado para o exercício de mandato classista,
na forma da legislação. (Incluído pela
Lei Complementar n.º 193, de 02.04.2019)
§ 7.º Não prejudicará a percepção da gratificação prevista
neste artigo a cessão do servidor para o exercício das funções inerentes ao
cargo na Secretaria da Pesca e Aquicultura. (acrescido pela lei n.° 18.481, de 21.09.23)
Art. 18. Os
indicadores de desempenho, de que trata o art. 17, serão definidos em Programa
de Avaliação de Desempenho, a ser criado por Decreto do Chefe do Poder
Executivo, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a partir da data da publicação
desta Lei.
Art. 19. Será concedida Gratificação
de Localização em razão do exercício funcional fora da Região Metropolitana de
Fortaleza, à base de 60% (sessenta por cento) sobre o vencimento básico, que
será atribuída ao ocupante dos cargos de Fiscal Estadual Agropecuário e de
Agente Estadual Agropecuário.
Art. 19. Será
concedida Gratificação de Localização em razão do exercício funcional fora da
Região Metropolitana de Fortaleza, à base de 40% (quarenta por cento) sobre o
vencimento básico, que será atribuída ao ocupante dos cargos de Auditor Fiscal
Estadual Agropecuário e de Agente Fiscal Estadual Agropecuário. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.° 264,
de 10.12.21)
Art. 20. Fica instituída gratificação de
titulação conferida aos ocupantes dos cargos de Fiscal Estadual
Agropecuário e Agente Estadual Agropecuário, nos percentuais de 15% (quinze por
cento) para o título de Especialista, 30% (trinta por cento) para o título de
Mestre e 60% (sessenta por cento) para o título de Doutor.
Art. 20-A. Em razão do deslocamento na forma e condições previstas no parágrafo
único do art. 15 desta Lei, fará jus a compensação remuneratória, a ser fixada
por lei específica no prazo de 120 (cento e vinte) dias. (acrescidopela Lei n.º
16.459, de 19.12.17)
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E
TRANSITÓRIAS
Art.
Art. 22. Ficam extintas as 6 (seis) Funções
Comissionadas de Defesa Agropecuária de nível II (FCDA-II) existentes,
previstas no art. 38, da Lei nº 13.496, de 2 de julho de 2004.
Art. 23. O art. 12 da Lei nº 13.496, de 2 de
julho de 2004, passa a ter a seguinte redação:
“Art.
12.
Os Conselheiros elegerão o Presidente da Diretoria Colegiada para o exercício
da função por um período de 2 (dois) anos, ou pelo
prazo restante do mandato, podendo ser reconduzido, por igual período.” (NR).
Art.
24. Fica vedado o afastamento de servidores da Agência de Defesa
Agropecuária do Estado do Ceará – ADAGRI, para o exercício de cargo ou função
em órgão da Administração Pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer
dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
Art. 24. O Auditor Fiscal Estadual Agropecuário e o Agente
Fiscal Estadual Agropecuário poderão ser cedidos para exercício de cargo,
função ou emprego em órgãos da Administração direta ou indireta ou fundacional, de quaisquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, nas seguintes hipóteses: (nova redação dada pela lei n.° 18.898,
de 03.06.24)
I
– para o exercício dos cargos de Direção Superior,
Gerência Superior ou Coordenador Administrativo-Financeiro da Administração
Direta, presidente ou diretor de entidades integrantes da Administração
Indireta; (acrescido pela lei
n.° 18.898, de 03.06.24)
II –
para exercício de atividades nos órgãos/nas entidades integrantes do Conselho
Estadual de Defesa Agropecuária, previsto na Lei n.º 17.745, de 2021. (acrescido pela lei n.° 18.898, de
03.06.24)
Parágrafo único. A
vedação prevista neste artigo não se aplica ao afastamento para provimento de
qualquer dos cargos de Secretário do Estado do Ceará, quando o servidor passará
a perceber exclusivamente o subsídio referente ao respectivo cargo.
Parágrafo único. A vedação prevista
neste artigo não se aplica para provimento de qualquer dos cargos de Secretário
do Estado do Ceará e daqueles referidos no §1º do art. 7º. – (Nova redação dada
pela Lei n.º 15.214, de 05.09.12)
Parágrafo único. A vedação prevista neste artigo não se aplica para provimento de qualquer
dos cargos de Secretário do Estado do Ceará, daqueles referidos no § 1.º do
art. 7.º, e na hipótese de cessão para o exercício das funções inerentes ao
cargo à Secretaria da Pesca e Aquicultura. (nova redação dada pela lei n.° 18.481, de 21.09.23)
Art. 25. O Quadro de Pessoal e a Estimativa
Técnica dos recursos humanos necessários ao desenvolvimento das atividades
inerentes à ADAGRI serão definidos em Decreto do Chefe do Poder Executivo, a
ser editado no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias a partir da data da
publicação desta Lei no Diário Oficial do Estado.
Art.
Art. 27. Ficam criados 6 (seis) cargos
comissionados de assessoria técnica (ADAGRI II), de livre nomeação e
exoneração, no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), nos termos
do anexo III desta Lei.
Parágrafo único. Os cargos de
assessoria técnica criados por este artigo serão cargos comissionados regidos
pelas disposições pertinentes da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974.
Art. 28. Os cargos de assessoria técnica
poderão ser ocupados por particular sem vínculo com a Administração Pública ou
servidores públicos, com vínculo em qualquer das 3
(três) esferas da Administração Pública (Municipal, Estadual ou Federal).
§ 1º A remuneração dos servidores públicos
referente ao cargo comissionado obedecerá aos seguintes critérios:
I - quando sua remuneração do órgão de origem
for inferior ao valor do cargo comissionado, terá direito ao recebimento do
percentual de 60% (sessenta por cento);
II - quando a remuneração de seu órgão de
origem for igual ou superior ao valor do cargo comissionado, terá direito ao
recebimento do percentual de 50% (cinqüenta por cento) do valor correspondente
ao cargo comissionado.
Art. 28-A. Os servidores integrantes do quadro de pessoal da Secretaria
do Desenvolvimento Agrário – SDA– cedidos para a Agência de Defesa Agropecuária
do Estado – Adagri– continuarão, durante o período de
cessão, a fazer jus à gratificação de que trata a Lei n.º 16.539, de 6 de abril de 2018, observados os requisitos legais e
regulamentares para sua percepção.(Incluído pela
Lei n.º 17.182, de 23/03/2020)
Art. 29. As despesas decorrentes da aplicação
desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária da ADAGRI.
Art. 30. Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 31. Revogam-se as disposições em
contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO
CEARÁ,
em Fortaleza, 14 de outubro de 2008.
Francisco
José Pinheiro
GOVERNADOR
DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO
Iniciativa: Poder Executivo
Anexo I, a que se refere o art. da Lei nº de de de 2008.
Estrutura
e composição, segundo as carreiras, os cargos, classes, referências e
quantificação e qualificação exigida para o ingresso.
Grupo
Ocupacional |
Carreira |
Cargo |
Classe
|
Ref. |
Qt. |
Qualificação
exigida para ingresso |
Atividades de Defesa Agropecuária |
Apoio em Fiscalização e Defesa Agropecuária |
Agente
Estadual Agropecuário |
A B C D |
|
20 |
Formação de nível médio acrescido de curso de
formação de Técnico Agrícola ou Técnico Agropecuário |
Fiscalização e Defesa Agropecuária |
Fiscal
Estadual Agropecuário |
E F G H |
|
56 |
Graduação nas áreas: Medicina Veterinária, Engenharia
Agronômica, Engenharia de Alimentos, Zootecnia, Engenharia de Pesca,
Biologia. |
|
TOTAL |
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76 |
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Anexo II a que se refere o
art. da Lei n° de de de 2008
Tabelas
de Vencimento
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TABELA VENCIMENTAL
(Nova redação dada pela Lei Complementar n.° 264,
de 10.12.21)
GRUPO ADA - AUDITOR FISCAL ESTADUAL AGROPECUÁRIO
Referência |
Vencimento
base (R$) |
Vencimento
base (R$) |
F1 |
2.598,43 |
2.937,35 |
F2 |
2.728,16 |
3.084,22 |
F3 |
2.864,58 |
3.238,43 |
F4 |
3.007,79 |
3.400,35 |
F5 |
3.158,18 |
3.570,37 |
G1 |
3.405,35 |
3.927,41 |
G2 |
3.575,60 |
4.123,78 |
G3 |
3.754,39 |
4.329,97 |
G4 |
3.942,11 |
4.546,47 |
G5 |
4.139,20 |
4.773,79 |
H1 |
4.465,51 |
5.251,17 |
H2 |
4.688,78 |
5.513,73 |
H3 |
4.923,20 |
5.789,42 |
H4 |
5.169,36 |
6.078,89 |
H5 |
5.427,82 |
6.382,83 |
I1 |
5.858,79 |
7.021,11 |
I2 |
6.151,72 |
7.372,17 |
I3 |
6.459,31 |
7.740,78 |
I4 |
6.782,26 |
8.127,82 |
I5 |
7.121,36 |
8.534,21 |
J1 |
7.833,50 |
9.387,63 |
J2 |
8.225,17 |
9.857,01 |
J3 |
8.636,43 |
10.349,86 |
J4 |
9.068,25 |
10.867,36 |
J5 |
9.521,66 |
11.410,72 |
TABELA VENCIMENTAL
GRUPO ADA - AGENTE FISCAL ESTADUAL AGROPECUÁRIO
Referência |
Vencimento
base (R$) |
Vencimento
base (R$) |
A1 |
1.308,18 |
1.478,82 |
A2 |
1.373,59 |
1.552,76 |
A3 |
1.442,27 |
1.630,40 |
A4 |
1.514,38 |
1.711,92 |
A5 |
1.590,10 |
1.797,52 |
B1 |
1.714,54 |
1.977,27 |
B2 |
1.800,27 |
2.076,13 |
B3 |
1.890,27 |
2.179,94 |
B4 |
1.984,78 |
2.288,94 |
B5 |
2.084,02 |
2.403,39 |
C1 |
2.248,30 |
2.643,73 |
C2 |
2.360,72 |
2.775,92 |
C3 |
2.478,76 |
2.914,72 |
C4 |
2.602,30 |
3.060,46 |
C5 |
2.732,41 |
3.213,48 |
D1 |
2.949,36 |
3.534,83 |
D2 |
3.096,82 |
3.711,57 |
D3 |
3.251,66 |
3.897,15 |
D4 |
3.414,23 |
4.092,01 |
D5 |
3.584,95 |
4.296,61 |
E1 |
3.943,45 |
4.726,27 |
E2 |
4.140,62 |
4.962,58 |
E3 |
4.347,65 |
5.210,71 |
E4 |
4.565,03 |
5.471,25 |
E5 |
4.793,28 |
5.744,81 |
Anexo
III a que se refere o art. da Lei
n° de de de 2008.
Cargo Comissionado |
Quantidade |
Valor |
ADAGRI
II |
06 |
R$
3.500,00 |
Total |
06 |