O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 18.481, DE 21.09.23 (D.O. 22.09.23)
ALTERA A LEI N.º 14.219, DE 14 DE OUTUBRO DE 2008, QUE APROVA A CRIAÇÃO E ESTRUTURAÇÃO DOS CARGOS DE FISCAL ESTADUAL AGROPECUÁRIO E AGENTE ESTADUAL AGROPECUÁRIO DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ – ADAGRI.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º A Lei n.º 14.219, de 14 de outubro de 2008, passa a vigorar com o acréscimo do § 7.º ao art. 17 e alterada no parágrafo único do art. 24, conforme a seguinte redação:
“Art. 17. …....................................................................................................
…............................................................................................
§ 7.º Não prejudicará a percepção da gratificação prevista neste artigo a cessão do servidor para o exercício das funções inerentes ao cargo na Secretaria da Pesca e Aquicultura.
…..............................................................................................................
.............................................................................................................................
Art. 24. …....................................................................
..................................................................................................................
Parágrafo único. A vedação prevista neste artigo não se aplica para provimento de qualquer dos cargos de Secretário do Estado do Ceará, daqueles referidos no § 1.º do art. 7.º, e na hipótese de cessão para o exercício das funções inerentes ao cargo à Secretaria da Pesca e Aquicultura.” (NR)
Art.
2.º A Agência
de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará – Adagri poderá desempenhar, até a
habilitação da Secretaria da Pesca e Aquicultura para esse fim, as competências
previstas no inciso IV do art. 38 – A da Lei n.º 16.710, de 21 de dezembro de
2018.
Art.
2.º A Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará
– Adagri poderá desempenhar, até a habilitação da
Secretaria da Pesca e Aquicultura para esse fim, as
competências previstas nos incisos IV e V do art. 38-A da Lei n.º 16.710, de 21
de dezembro de 2018. (nova redação dada pela
lei n.° 18.536, de 30.10.23)
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação.
Art. 4.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de setembro de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO