LEI N° 14.103, DE 15.04.08  (D.O DE 24.04.08)

 

 

Cria o Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social – FEHIS, e institui o Conselho Gestor do FEHIS.

 

 

O GOVERNADOR  DO  ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou  e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei cria o Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social – FEHIS, e institui o Conselho Gestor do FEHIS.

 

CAPÍTULO I

DO FUNDO DE HABITAÇÃO DE INTERESSSE SOCIAL

 

Seção I

Objetivos e Fontes

 

Art. 2º O Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social – FEHIS, de natureza contábil, tem o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas destinados a implementar políticas habitacionais direcionadas à população de menor renda.

Art. 3º O FEHIS é constituído por:

I - parcela do Orçamento Anual do Fundo Estadual de Combate à Pobreza – FECOP;

II - dotações do Orçamento Geral do Estado, classificadas na função de habitação;

III - outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FEHIS;

IV - recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de habitação;

V - contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacionais ou internacionais;

VI - receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do FEHIS; e

VII - outros recursos que lhe vierem a ser destinados.

 

Seção II

Do Conselho Gestor do FEHIS

 

Art. 4º O FEHIS será gerido por um Conselho Gestor.

Art. 5º O Conselho Gestor é órgão de caráter deliberativo e será composto por um representante, titular e suplente dos seguintes órgãos e entidades:

Art. 5º O Conselho Gestor é órgão de caráter deliberativo e será composto por um representante, titular e suplente dos seguintes órgãos e entidades: (Redação dada pela Lei nº 14.271, de 19.12.08)

I - Secretaria das Cidades;

II - Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social - STDS;

III - Secretaria do Planejamento e Gestão - SEPLAG;

IV - Secretaria da Infra-Estrutura – SEINFRA;

V - Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior – SECITECE;

VI - Secretaria do Desenvolvimento Agrário – SDA;

VII - Assembléia Legislativa do Ceará;

VIII - Defesa Civil do Estado do Ceará;

IX - Polícia Militar do Ceará - PMCE;

X - Companhia de Água e Esgoto do Ceará – CAGECE; (Redação dada pela Lei nº 14.271, de 19.12.08)

X - Movimento dos Conjuntos Habitacionais - MCH;

XI - Instituto de Desenvolvimento Tecnológico – IDT;

XI - Instituto de Desenvolvimento do Trabalho – IDT; (Redação dada pela Lei nº 14.271, de 19.12.08)

XII - Caixa Econômica Federal – CAIXA;

XIII - Fundação de Desenvolvimento Habitacional de Fortaleza – HABITAFOR;

XIV - Central Única dos Trabalhadores – CUT;

XV - Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado do Ceará – FETRAECE;

XVI - Federação das Organizações Comunitárias e Pequenos Produtores do Ceará;

XVII - Federação de Entidades dos Bairros e Favelas de Fortaleza;

XVIII - Central dos Movimentos Populares;

XIX - Movimento dos Sem Terra;

XX - Associação dos Municípios e Prefeitos do Estado do Ceará – APRECE;

XXI - União dos Vereadores do Ceará – UVC;

XXII - Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Ceará – CREA;

XXIII - Instituto de Arquitetos do Brasil – Departamento Ceará – IAB;

XXIV - Sindicato da Indústria da Construção Civil do Ceará – SINDUSCON;

XXV - Federação dos Trabalhadores da Agricultura Familiar.

XXV - Cooperativa de Habitação Rural dos Agricultores Familiares – Filial Ceará – COOPEHRAF; (Redação dada pela Lei nº 14.271, de 19.12.08)

XXVI - Movimento Morar Bem. (Redação dada pela Lei nº 14.271, de 19.12.08)

§ 1º A Presidência do Conselho Gestor do FEHIS será exercida pelo Secretário das Cidades do Estado do Ceará e na sua ausência, pelo seu suplente.

§ 2º O Presidente do Conselho Gestor do FEHIS exercerá o voto de qualidade.

§ 3º Competirá à Secretaria das Cidades proporcionar ao Conselho Gestor os meios necessários para o exercício das competências do Conselho Gestor do FEHIS.

§ 4º Os membros do Conselho Gestor do FEHIS, e respectivos suplentes, serão nomeados pelo Governador do Estado para um mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.

§ 5ºAs decisões do Conselho Gestor do FEHIS serão tomadas por maioria simples de votos, com a presença de no mínimo 12 (doze) de seus membros e/ou suplentes, contando o Presidente.

 

Seção III

 

Das Aplicações dos Recursos do FEHIS

 

Art. 6º As aplicações dos recursos do FEHIS serão destinadas a ações vinculadas aos programas de habitação de interesse social que contemplem:

I - aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;

II - produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;

III - urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanística de áreas características de interesse social;

IV - implementação de saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse social;

V - aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias;

VI - recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social;

VII - outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho Gestor do FEHIS.

§ 1º Será admitida a aquisição de terrenos vinculada à implantação de projetos habitacionais.

§ 2º Os recursos do FEHIS serão destinados prioritariamente à recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas rurais e urbanas, bem como suas urbanizações.

 

Seção IV

Das Competências do Conselho Gestor do FEHIS

 

Art. 7º Ao Conselho Gestor do FEHIS compete:

I - estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação, alocação de recursos do FEHIS e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais, observado o disposto nesta Lei, a política e o plano estadual de habitação;

II - aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do FEHIS;

III - fixar critérios para a priorização de linhas de ações;

IV - deliberar sobre as contas do FEHIS;

V - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao FEHIS, nas  matérias de sua competência;

VI - aprovar seu regimento interno.

§1º As diretrizes e critérios previstos no inciso I do caput deste artigo deverão observar ainda as normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, de que trata a Lei Federal nº 11.124, de 16 de junho de 2005, nos casos em que o FEHIS vier a receber recursos federais.

§2º O Conselho Gestor do FEHIS promoverá ampla publicidade das formas e critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade.

§3º O Conselho Gestor do FEHIS promoverá audiências públicas e conferências, representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais existentes.

 

 

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS

 

Art. 8º Esta Lei será implementada em consonância com a Política Nacional de Habitação e com o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de Abril de 2008.

 

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÀ EM EXERCÍCIO

Francisco José Pinheiro

Iniciativa: Poder Executivo;