LEI Nº 11.124, DE 16 DE JUNHO DE
2005.
Dispõe sobre o Sistema Nacional de Habitação de Interesse
Social – SNHIS, cria o Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social –
FNHIS e institui o Conselho Gestor do FNHIS. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei dispõe sobre o Sistema Nacional de Habitação
de Interesse Social – SNHIS, cria o Fundo Nacional de Habitação de Interesse
Social – FNHIS e institui o Conselho Gestor do FNHIS.
CAPÍTULO I
DO SISTEMA NACIONAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
Seção I
Objetivos, Princípios e Diretrizes
Art. 2o Fica instituído o Sistema Nacional de Habitação de
Interesse Social – SNHIS, com o objetivo de:
I – viabilizar para a população de menor renda o acesso à terra urbanizada e à
habitação digna e sustentável;
II – implementar políticas e programas de investimentos e subsídios,
promovendo e viabilizando o acesso à habitação voltada à população de menor
renda; e
III – articular, compatibilizar, acompanhar e apoiar a atuação das instituições
e órgãos que desempenham funções no setor da habitação.
Art. 3o O SNHIS centralizará todos os programas e projetos
destinados à habitação de interesse social, observada a legislação específica.
Art. 4o A estruturação, a organização e a atuação do SNHIS
devem observar:
I – os seguintes princípios:
a) compatibilidade e integração das políticas habitacionais federal, estadual,
do Distrito Federal e municipal, bem como das demais políticas setoriais de
desenvolvimento urbano, ambientais e de inclusão social;
b) moradia digna como direito e vetor de inclusão social;
c) democratização, descentralização, controle social e transparência dos
procedimentos decisórios;
d) função social da propriedade urbana visando a garantir atuação direcionada a
coibir a especulação imobiliária e permitir o acesso à terra urbana e ao pleno
desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade;
II – as seguintes diretrizes:
a) prioridade para planos, programas e projetos habitacionais para a população
de menor renda, articulados no âmbito federal, estadual, do Distrito Federal e
municipal;
b) utilização prioritária de incentivo ao aproveitamento de áreas dotadas de
infra-estrutura não utilizadas ou subutilizadas, inseridas na malha urbana;
c) utilização prioritária de terrenos de propriedade do Poder Público para a
implantação de projetos habitacionais de interesse social;
d) sustentabilidade econômica, financeira e social dos programas e projetos
implementados;
e) incentivo à implementação dos diversos institutos jurídicos que regulamentam
o acesso à moradia;
f) incentivo à pesquisa, incorporação de desenvolvimento tecnológico e de
formas alternativas de produção habitacional;
g) adoção de mecanismos de acompanhamento e avaliação e de indicadores de
impacto social das políticas, planos e programas; e
h) estabelecer mecanismos de quotas para idosos, deficientes e famílias
chefiadas por mulheres dentre o grupo identificado como o de menor renda da
alínea "a" deste inciso.
Seção II
Da Composição
Art. 5o Integram o Sistema Nacional de Habitação de Interesse
Social – SNHIS os seguintes órgãos e entidades:
I – Ministério das Cidades, órgão central do SNHIS;
II – Conselho Gestor do FNHIS;
III – Caixa Econômica Federal – CEF, agente operador do FNHIS;
IV – Conselho das Cidades;
V – conselhos no âmbito dos Estados, Distrito Federal e Municípios, com
atribuições específicas relativas às questões urbanas e habitacionais;
VI – órgãos e as instituições integrantes da administração pública, direta ou
indireta, das esferas federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, e
instituições regionais ou metropolitanas que desempenhem funções complementares
ou afins com a habitação;
VII – fundações, sociedades, sindicatos, associações comunitárias, cooperativas
habitacionais e quaisquer outras entidades privadas que desempenhem atividades
na área habitacional, afins ou complementares, todos na condição de agentes
promotores das ações no âmbito do SNHIS; e
VIII – agentes financeiros autorizados pelo Conselho Monetário Nacional a atuar
no Sistema Financeiro da Habitação – SFH.
Art. 6o São recursos do SNHIS:
I – Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT, nas condições estabelecidas pelo seu
Conselho Deliberativo;
II – Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, nas condições estabelecidas
pelo seu Conselho Curador;
III – Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social – FNHIS;
IV – outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao SNHIS.
CAPÍTULO II
DO FUNDO NACIONAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
Seção I
Objetivos e Fontes
Art. 7o Fica criado o Fundo Nacional de
Habitação de Interesse Social – FNHIS, de natureza contábil, com o objetivo de
centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas estruturados
no âmbito do SNHIS, destinados a implementar políticas habitacionais
direcionadas à população de menor renda.
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 8o O FNHIS é constituído por:
I – recursos do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social – FAS, de que trata a Lei no
6.168, de 9 de dezembro de 1974;
II – outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FNHIS;
III – dotações do Orçamento Geral da União, classificadas na função de
habitação;
IV – recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de
habitação;
V – contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e
organismos de cooperação nacionais ou internacionais;
VI – receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos
do FNHIS; e
VII – outros recursos que lhe vierem a ser destinados.
VII - receitas decorrentes da alienação dos imóveis da
União que lhe vierem a ser destinadas; e (Redação
dada pela Lei nº 11.481, de 2007)
VIII - outros recursos que lhe vierem a ser destinados. (Incluído
pela Lei nº 11.481, de 2007)
Seção II
Do Conselho Gestor do FNHIS
Art. 9o O FNHIS será gerido por um Conselho
Gestor.
Art. 10. O Conselho Gestor é órgão de caráter deliberativo e
será composto de forma paritária por órgãos e entidades do Poder Executivo e
representantes da sociedade civil.
§ 1o A Presidência do Conselho Gestor do FNHIS será exercida
pelo Ministério das Cidades.
§ 2o O presidente do Conselho Gestor do FNHIS exercerá o voto
de qualidade.
§ 3o O Poder Executivo disporá em
regulamento sobre a composição do Conselho Gestor do FNHIS, definindo entre os
membros do Conselho das Cidades os integrantes do referido Conselho Gestor.
§ 4o Competirá ao Ministério das Cidades proporcionar ao
Conselho Gestor os meios necessários ao exercício de suas competências.
Seção III
Das Aplicações dos Recursos do FNHIS
Art. 11. As aplicações dos recursos do FNHIS serão destinadas
a ações vinculadas aos programas de habitação de interesse social que
contemplem:
I – aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e
arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;
II – produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;
III – urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização
fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social;
IV – implantação de saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos urbanos,
complementares aos programas habitacionais de interesse social;
V – aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias;
VI – recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais
ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social;
VII – outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho Gestor do
FNHIS.
§ 1o Será admitida a aquisição de terrenos vinculada à
implantação de projetos habitacionais.
§ 2o A aplicação dos recursos do FNHIS em áreas urbanas deve
submeter-se à política de desenvolvimento urbano expressa no plano diretor de
que trata o Capítulo
III da Lei no 10.257, de 10 de julho de 2001, ou, no caso de
Municípios excluídos dessa obrigação legal, em legislação equivalente.
Art. 12. Os recursos do FNHIS serão aplicados de forma
descentralizada, por intermédio dos Estados, Distrito Federal e Municípios, que
deverão:
I – constituir fundo, com dotação orçamentária própria, destinado a implementar
Política de Habitação de Interesse Social e receber os recursos do FNHIS;
II – constituir conselho que contemple a participação de entidades públicas e
privadas, bem como de segmentos da sociedade ligados à área de habitação,
garantido o princípio democrático de escolha de seus representantes e a
proporção de 1/4 (um quarto) das vagas aos representantes dos movimentos populares;
III – apresentar Plano Habitacional de Interesse Social, considerando as
especificidades do local e da demanda;
IV – firmar termo de adesão ao SNHIS;
V – elaborar relatórios de gestão; e
VI – observar os parâmetros e diretrizes para concessão de subsídios no âmbito
do SNHIS de que trata os arts. 11 e 23 desta Lei.
§ 1o As transferências de recursos do
FNHIS para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios ficam condicionadas
ao oferecimento de contrapartida do respectivo ente federativo, nas condições
estabelecidas pelo Conselho Gestor do Fundo e nos termos da Lei
Complementar no 101, de 4 de maio de 2000.
§ 2o A contrapartida a que se refere o
§ 1o dar-se-á em recursos financeiros, bens imóveis urbanos
ou serviços, desde que vinculados aos respectivos empreendimentos habitacionais
realizados no âmbito dos programas do SNHIS.
§ 3o Serão admitidos conselhos e fundos estaduais, do
Distrito Federal ou municipais, já existentes, que tenham finalidades
compatíveis com o disposto nesta Lei.
§ 4o O Conselho Gestor do FNHIS poderá dispensar Municípios
específicos do cumprimento dos requisitos de que tratam os incisos I e II do
caput deste artigo, em razão de características territoriais, econômicas,
sociais ou demográficas.
§ 5o É facultada a constituição de fundos e conselhos de
caráter regional.
§ 6o Os recursos do FNHIS também
poderão, na forma do regulamento, ser aplicados por meio de repasse a entidades
privadas sem fins lucrativos, cujos objetivos estejam em consonância com os do
Fundo, observados os seguintes parâmetros: (Incluído
pela Lei nº 11.578, de 2007)
I – a definição de valor-limite de aplicação por projeto e por
entidade; (Incluído
pela Lei nº 11.578, de 2007)
II – o objeto social da entidade ser compatível com o projeto a ser
implementado com os recursos repassados; (Incluído
pela Lei nº 11.578, de 2007)
III – o funcionamento regular da entidade por no mínimo 3 (três)
anos; (Incluído
pela Lei nº 11.578, de 2007)
IV – a vedação de repasse a entidade que tenha como dirigentes membros dos
Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal
de Contas da União, bem como seus respectivos cônjuges, companheiros e parentes
em linha reta, colateral ou por afinidade até o 2o grau, ou
servidor público vinculado ao Conselho Gestor do FNHIS ou ao Ministério das
Cidades, bem como seus respectivos cônjuges, companheiros e parentes em linha
reta, colateral ou por afinidade até o 2o grau; (Incluído
pela Lei nº 11.578, de 2007)
V – o repasse de recursos do Fundo será precedido por chamada pública às
entidades sem fins lucrativos, para seleção de projetos ou entidades que tornem
mais eficaz o objeto da aplicação; (Incluído
pela Lei nº 11.578, de 2007)
VI – a utilização de normas contábeis aplicáveis para os registros a serem
realizados na escrita contábil em relação aos recursos repassados pelo
FNHIS; (Incluído
pela Lei nº 11.578, de 2007)
VII – a aquisição de produtos e a contratação de serviços com recursos da União
transferidos a entidades deverão observar os princípios da
impessoalidade, moralidade e economicidade, sendo necessária, no mínimo, a realização
de cotação prévia de preços no mercado antes da celebração do contrato, para
efeito do disposto no art. 116 da Lei no 8.666, de 21 de
junho de 1993; (Incluído
pela Lei nº 11.578, de 2007)
VIII – o atendimento às demais normas aplicáveis às transferências de
recursos pela União a entidades privadas. (Incluído
pela Lei nº 11.578, de 2007)
Art. 13. Os recursos do FNHIS e dos fundos estaduais, do Distrito Federal e
municipais poderão ser associados a recursos onerosos, inclusive os do FGTS,
bem como a linhas de crédito de outras fontes.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DOS INTEGRANTES DO SNHIS
Seção I
Do Ministério das Cidades
Art. 14. Ao Ministério das Cidades, sem prejuízo do disposto na Lei no
10.683, de 28 de maio de 2003, compete:
I – coordenar as ações do SNHIS;
II – estabelecer, ouvido o Conselho das Cidades, as diretrizes, prioridades,
estratégias e instrumentos para a implementação da Política Nacional de
Habitação de Interesse Social e os Programas de Habitação de Interesse Social;
III – elaborar e definir, ouvido o Conselho das Cidades, o Plano Nacional de
Habitação de Interesse Social, em conformidade com as diretrizes de
desenvolvimento urbano e em articulação com os planos estaduais, regionais e
municipais de habitação;
IV – oferecer subsídios técnicos à criação dos Conselhos Estaduais, do Distrito
Federal, Regionais e Municipais com atribuições específicas relativas às
questões urbanas e habitacionais, integrantes do SNHIS;
V – monitorar a implementação da Política Nacional de Habitação de Interesse
Social, observadas as diretrizes de atuação do SNHIS;
VI – autorizar o FNHIS a ressarcir os custos operacionais e correspondentes
encargos tributários do agente operador;
VII – instituir sistema de informações para subsidiar a formulação,
implementação, acompanhamento e controle das ações no âmbito do SNHIS,
incluindo cadastro nacional de beneficiários das políticas de subsídios, e
zelar pela sua manutenção, podendo, para tal, realizar convênio ou contrato;
VIII – elaborar a proposta orçamentária e controlar a execução do orçamento e
dos planos de aplicação anuais e plurianuais dos recursos do FNHIS, em
consonância com a legislação federal pertinente;
IX – acompanhar e avaliar as atividades das entidades e órgãos integrantes do
SNHIS, visando a assegurar o cumprimento da legislação, das normas e das
diretrizes em vigor;
X – expedir atos normativos relativos à alocação dos recursos, na forma
aprovada pelo Conselho Gestor do FNHIS;
XI – acompanhar a aplicação dos recursos do FNHIS;
XII – submeter à apreciação do Conselho Gestor as contas do FNHIS, sem prejuízo
das competências e prerrogativas dos órgãos de controle interno e externo,
encaminhando-as ao Tribunal de Contas da União;
XIII – subsidiar o Conselho Gestor com estudos técnicos necessários ao
exercício de suas atividades.
Seção II
Do Conselho Gestor do FNHIS
Art. 15. Ao Conselho Gestor do FNHIS compete:
I – estabelecer diretrizes e critérios de alocação dos recursos do FNHIS,
observado o disposto nesta Lei, a Política e o Plano Nacional de Habitação
estabelecidos pelo Ministério das Cidades e as diretrizes do Conselho das
Cidades;
II – aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos
recursos do FNHIS;
III – deliberar sobre as contas do FNHIS;
IV – dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis
ao FNHIS, nas matérias de sua competência;
V – fixar os valores de remuneração do agente operador; e
VI – aprovar seu regimento interno.
Parágrafo único. Na aplicação de recursos pelo FGTS na forma de subsídio na área
habitacional serão observadas as diretrizes de que trata o inciso I deste
artigo.
Seção III
Da Caixa Econômica Federal
Art. 16. À Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente operador do FNHIS,
compete:
I – atuar como instituição depositária dos recursos do FNHIS;
II – definir e implementar os procedimentos operacionais necessários à
aplicação dos recursos do FNHIS, com base nas normas e diretrizes elaboradas
pelo Conselho Gestor e pelo Ministério das Cidades;
III – controlar a execução físico-financeira dos recursos do FNHIS; e
IV – prestar contas das operações realizadas com recursos do FNHIS com base nas
atribuições que lhe sejam especificamente conferidas, submetendo-as ao
Ministério das Cidades.
Seção IV
Dos Conselhos Estaduais, do Distrito Federal e Municipais
Art. 17. Os Estados que aderirem ao SNHIS deverão atuar como articuladores das
ações do setor habitacional no âmbito do seu território, promovendo a
integração dos planos habitacionais dos Municípios aos planos de
desenvolvimento regional, coordenando atuações integradas que exijam
intervenções intermunicipais, em especial nas áreas complementares à habitação,
e dando apoio aos Municípios para a implantação dos seus programas
habitacionais e das suas políticas de subsídios.
Art. 18. Observadas as normas emanadas do Conselho Gestor do FNHIS, os
conselhos estaduais, do Distrito Federal e municipais fixarão critérios para a
priorização de linhas de ação, alocação de recursos e atendimento dos
beneficiários dos programas habitacionais.
Art. 19. Os conselhos estaduais, do Distrito Federal e municipais promoverão
ampla publicidade das formas e critérios de acesso aos programas, das
modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional,
dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das
áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos
financiamentos concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela
sociedade das ações do SNHIS.
Parágrafo único. Os conselhos deverão também dar publicidade às regras e
critérios para o acesso a moradias no âmbito do SNHIS, em especial às condições
de concessão de subsídios.
Art. 20. Os conselhos estaduais, do Distrito Federal e municipais devem
promover audiências públicas e conferências, representativas dos segmentos
sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e
programas habitacionais no âmbito do SNHIS.
Art. 21. As demais entidades e órgãos integrantes do SNHIS contribuirão para o
alcance dos objetivos do referido Sistema no âmbito de suas respectivas
competências institucionais.
CAPÍTULO IV
DOS BENEFÍCIOS E SUBSÍDIOS FINANCEIROS DO SNHIS
Art. 22. O acesso à moradia deve ser assegurado aos beneficiários do SNHIS, de
forma articulada entre as 3 (três) esferas de Governo, garantindo o atendimento
prioritário às famílias de menor renda e adotando políticas de subsídios
implementadas com recursos do FNHIS.
Art. 23. Os benefícios concedidos no âmbito do SNHIS poderão ser representados
por:
I – subsídios financeiros, suportados pelo FNHIS, destinados a complementar a
capacidade de pagamento das famílias beneficiárias, respeitados os limites financeiros
e orçamentários federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais;
II – equalização, a valor presente, de operações de crédito, realizadas por
instituições financeiras autorizadas pelo Conselho Monetário Nacional e
fiscalizadas pelo Banco Central do Brasil;
III – isenção ou redução de impostos municipais, distritais, estaduais ou
federais, incidentes sobre o empreendimento, no processo construtivo,
condicionado à prévia autorização legal;
IV – outros benefícios não caracterizados como subsídios financeiros,
destinados a reduzir ou cobrir o custo de construção ou aquisição de moradias,
decorrentes ou não de convênios firmados entre o poder público local e a
iniciativa privada.
§ 1o Para concessão dos benefícios de que
trata este artigo serão observadas as seguintes diretrizes:
I – identificação dos beneficiários dos programas realizados no âmbito do SNHIS
no cadastro nacional de que trata o inciso VII do art. 14 desta Lei, de modo a
controlar a concessão dos benefícios;
II – valores de benefícios inversamente proporcionais à capacidade de pagamento
das famílias beneficiárias;
III – utilização de metodologia aprovada pelo órgão central do SNHIS para o
estabelecimento dos parâmetros relativos aos valores dos benefícios, à
capacidade de pagamento das famílias e aos valores máximos dos imóveis, que
expressem as diferenças regionais;
IV – concepção do subsídio como benefício pessoal e intransferível, concedido
com a finalidade de complementar a capacidade de pagamento do beneficiário para
o acesso à moradia, ajustando-a ao valor de venda do imóvel ou ao custo do
serviço de moradia, compreendido como retribuição de uso, aluguel, arrendamento
ou outra forma de pagamento pelo direito de acesso à habitação;
V – impedimento de concessão de benefícios de que trata este artigo a
proprietários, promitentes compradores, arrendatários ou cessionários de imóvel
residencial;
VI – para efeito do disposto nos incisos I a IV do caput deste artigo,
especificamente para concessões de empréstimos e, quando houver, lavratura de
escritura pública, os contratos celebrados e os registros cartorários deverão
constar, preferencialmente, no nome da mulher.
§ 2o O beneficiário favorecido por
programa realizado no âmbito do SNHIS somente será contemplado 1 (uma) única
vez com os benefícios de que trata este artigo.
§ 3o Outras diretrizes para a concessão de benefícios no
âmbito do SNHIS poderão ser definidas pelo Conselho Gestor do FNHIS.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 24. É facultada ao Ministério das Cidades a aplicação
direta dos recursos do FNHIS até que se cumpram as condições previstas no art.
12 desta Lei.
§ 1o (Vide Medida Provisória nº 292, de 2006) (Vide
Medida Provisória nº 335, de 2006)
§ 2o
(Vide
Medida Provisória nº 292, de 2006) (Vide
Medida Provisória nº 335, de 2006)
§ 1o O Ministério das Cidades
poderá aplicar os recursos de que trata o caput deste artigo por intermédio dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, até o cumprimento do disposto
nos inciso I a V do caput do art. 12 desta Lei. (Incluído
pela Lei nº 11.481, de 2007)
§ 2o O Conselho Gestor do FNHIS poderá estabelecer
prazo-limite para o exercício da faculdade de que trata o § 1o
deste artigo. (Incluído
pela Lei nº 11.481, de 2007)
Art. 24-A. Nos exercícios de 2007 e 2008,
o Poder Executivo operacionalizará o Programa de Subsídio à Habitação de
Interesse Social - PSH segundo os termos da Lei
no 10.998, de 15 de dezembro de 2004. (Incluído
pela Medida Provisória nº 387, de 2007)
Art. 24-A.
Nos exercícios de 2007 e 2008, o Poder Executivo operacionalizará o Programa de
Subsídio à Habitação de Interesse Social – PSH segundo os termos da Lei no 10.998, de 15 de dezembro de 2004.
(Redação
dada pela Lei nº 11.578, de 2007)
Art. 25. Esta Lei será implementada em consonância com a Política Nacional de
Habitação e com o Sistema Nacional de Habitação, na forma definida pelo
Ministério das Cidades.
Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de junho de 2005; 184o da Independência e 117o
da República.
LUIZ INÁCIO LULA
DA SILVA
Paulo Bernardo Silva
Olívio de Oliveira Dutra
Este
texto não substitui o publicado no D.O.U. de 17.6.2005.