LEI Nº 13.960, DE 04.09.07 (D.O. DE 10.09.07)

 

 

Autoriza o Poder Executivo a constituir a Agência de Desenvolvimento do Estado do Ceará S.A. - ADECE, e dá outras providências.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a constituir, conforme disposições desta Lei, a Agência de Desenvolvimento do Estado do Ceará S.A. - ADECE, pessoa jurídica de direito privado, na forma de sociedade de economia mista, regida pelas disposições da Lei das sociedades por ações, por estatuto próprio e por legislação que lhe for aplicável, vinculada ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico.

Art. 2º A Agência de Desenvolvimento do Estado do Ceará S.A. - ADECE, tem sede e foro na Cidade de Fortaleza, Estado do Ceará, e sua duração é por prazo indeterminado.

Art. 3º A Agência de Desenvolvimento do Estado do Ceará S.A. - ADECE, tem como finalidade executar a política de desenvolvimento econômico industrial, comercial, serviços, agropecuária e de base tecnológica, articulando-se com os setores produtivos e objetivando a melhoria de vida da população cearense.

Art. 3.º A Agência de Desenvolvimento do Estado do Ceará S.A. – Adece tem como finalidade executar e operacionalizar a política do desenvolvimento e fomento nos setores da indústria, da produção energética de matrizes renováveis, do comércio, de serviços, do turismo, de mineração, de agronegócios, de agricultura familiar e de base tecnológica e inovação no Estado do Ceará. (Nova redação dada pela Lei n.º 17.361, 21.12.2020)

Art. 4º É da competência da Agência de Desenvolvimento do Estado do Ceará S.A. - ADECE:

I - executar ações na área da política de desenvolvimento econômico do setor produtivo, elaborada pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico;

II - implementar as políticas de desenvolvimento econômico dos setores econômicos, no tocante à realização e divulgação de estudos e oportunidades de investimento, assessoramento a empreendedores e disponibilizar à infra-estrutura para instalação e ampliação de seus negócios;

III - divulgar o potencial sócio-econômico do Estado e seus produtos mais característicos;

IV - realizar, participar e apoiar feiras e missões, congressos, seminários, exposições e outros eventos, de forma a subsidiar com informações básicas, objetivando o desenvolvimento do setor produtivo e dos demais setores, nos quais a agência venha a atuar;

V - criar condições para a melhoria da competitividade dos setores econômicos do Estado nos mercados nacional e internacional, através da promoção da capacitação dos seus recursos humanos, consultoria e assessoramento técnico;

VI - participar do capital de sociedade industriais, comerciais, agrícolas, agroindústrias, e de serviços, com utilização de recursos financeiros próprios ou bens do seu patrimônio, visando estimular o crescimento econômico do Estado do Ceará;

VI - participar de capital de sociedades industriais, comerciais, agrícolas, agroindustriais e de serviços, com utilização de recursos financeiros próprios ou bens de seu patrimônio, ou com recursos decorrentes de aporte para aumento futuro de capital, visando estimular o crescimento econômico do Estado do Ceará; (Nova redação dada pela Lei n.º 15.119, de 27.02.12)

VI – participar de capital de sociedades industriais, comerciais, agrícolas, agroindustriais e de serviços, com utilização de recursos financeiros próprios ou bens de seu patrimônio, ou com recursos decorrentes de aporte para aumento futuro de capital, visando estimular o crescimento econômico e turístico do Estado do Ceará; (Nova redação dada pela Lei n.º 16.949, de 29.07.19)

VII - participar do capital de sociedade de propósito específico, incumbida de implantar e gerir objetos de parceria público-privada - PPP, em conformidade com o disposto na Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, que institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito da administração pública e da Lei Estadual nº 13.557, de 30 de dezembro de 2004;

VIII - participar de fundo de capital de risco que invista em empresas de base tecnológica ou em empresas emergentes, de micro e pequeno porte, bem como em empresas de médio e grande porte, cujas implantações em território cearense sejam consideradas, a partir de análise fundamentada e decisão própria da ADECE, de elevada relevância para a economia cearense;

IX - adquirir quotas de fundos mútuos de investimentos em empresas emergentes;

X - instituir câmaras setoriais ou grupos de trabalho compostos por integrantes do Governo do Estado e do setor produtivo, objetivando aprofundar assuntos específicos de natureza econômica, tributária e social;

XI - exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades.

XII – celebrar parcerias e outras formas associativas, societárias ou contratuais, adquirir e alienar a participação em sociedades e outras formas associativas, societárias ou contratuais e realizar as operações no âmbito do mercado de capitais; (Acrescida pela Lei n.º 16.949, de 29.07.19)

XIII – executar, por meios e recursos próprios, obras de infraestrutura e de equipamentos públicos com grande impacto no desenvolvimento econômico e turístico do Estado do Ceará. (Acrescida pela Lei n.º 16.949, de 29.07.19)

Art. 4.º Compete à Agência de Desenvolvimento do Estado do Ceará S.A. – Adece:

I – executar ações na área da política de desenvolvimento econômico do setor produtivo, a ser implementada por meio da realização e divulgação de estudos e oportunidades de investimento e do potencial socioeconômico do Estado e de seus produtos, disponibilizando o assessoramento e a infraestrutura necessária para instalação e ampliação de seus negócios, observado o interesse público e visando à diminuição da desigualdade econômica existente na sociedade e entre regiões cearenses;

II – realizar, participar e apoiar feiras e missões, exposições e outros eventos, para a promoção e atração de empreendimentos, objetivando o desenvolvimento do setor produtivo e dos demais setores, nos quais a agência venha a atuar;

III – participar do capital social de sociedades industriais, comerciais, turísticas, agrícolas, agroindustriais e de serviços, com utilização de recursos próprios ou bens de seu patrimônio, ou com recursos decorrentes de aporte para aumento futuro de capital, visando estimular o crescimento econômico e turístico do Estado do Ceará;

IV – arrecadar e administrar os recursos financeiros oriundos das prestações dos seus serviços;

V – criar condições para a melhoria da competitividade dos setores econômicos do Estado nos mercados nacional e internacional, por meio da promoção da capacitação dos seus recursos humanos, consultoria e assessoramento técnico;

VI – executar obras de infraestrututra e de equipamentos públicos com grande impacto no desenvolvimento turístico, inclusive o turismo de natureza comunitária, do Estado do Ceará, por meios e recursos próprios e/ou de parcerias público-privadas, se for o caso, assegurrada a proteção a comunidades tradicionais existentes no Estado bem como às áreas onde residem;

VI – participar de capital de sociedades industriais, comerciais, agrícolas, agroindustriais e de serviços, com utilização de recursos financeiros próprios ou bens de seu patrimônio, ou com recursos decorrentes de aporte para aumento futuro de capital, visando estimular o crescimento econômico e turístico do Estado do Ceará; (nova redação dada pela lei n.° 16.949, de 29.07.19)

VII – participar de fundos de capital de risco que invistam, preferencialmente, em empresas de base tecnológica, com atuação no Estado do Ceará;

VIII – instituir câmaras setoriais ou grupos de trabalho compostos por integrantes da Administração Pública do Estado do Ceará e do setor produtivo, objetivando aprofundar assuntos específicos de natureza econômica, tributária e social;

IX – celebrar parcerias e outras formas associativas, societárias ou contratuais, adquirir e alienar a participação em sociedades e outras formas associativas, societárias ou contratuais e realizar as operações no âmbito do mercado de capitais;

X – desenvolver ações que facilitem a ampliação do potencial econômico dos micro e pequenos negócios no Estado;

XI – estimular novas vocações empreendedoras, principalmente junto à população jovem do Ceará;

XII – atuar e desenvolver ações como agente facilitador na formalização, implantação, modernização, ampliação e recuperação dos micro e pequenos negócios no Estado;

XIII – estimular o desenvolvimento de startups no ambiente produtivo e fomentar o empreendedorismo no Ceará, induzindo a uma cultura de inovação no Estado;

XII – celebrar parcerias e outras formas associativas, societárias ou contratuais, adquirir e alienar a participação em sociedades e outras formas associativas, societárias ou contratuais e realizar as operações no âmbito do mercado de capitais; (nova redação dada pela lei n.° 16.949, de 29.07.19)

XIII – executar, por meios e recursos próprios, obras de infraestrutura e de equipamentos públicos com grande impacto no desenvolvimento econômico e turístico do Estado do Ceará. (nova redação dada pela lei n.° 16.949, de 29.07.19)

XIV promover a interação entre micro e pequenas empresas, em especial as que operam no desenvolvimento de startups, com empresas de médio e grande porte, favorecendo o intercâmbio de experiências;

XV – apoiar e/ou criar aceleradoras de empresas;

XVI – adquirir quotas de fundos mútuos de investimentos em empresas emergentes;

XVII – participar societariamente, adquirindo, alienando ações, debêntures conversíveis ou não em ações e cotas de capital de sociedades empresárias, direta ou indiretamente, inclusive por meio de fundos de investimento, em sociedades empresárias não integrantes do sistema financeiro, organizadas sob a forma de sociedade limitada, cujo capital esteja totalmente integralizado, ou de sociedade anônima, desde que se trate de operação compatível com o objeto social;

XVIII – operar como administrador de fundos de desenvolvimento, industrial, comercial, de serviços, de turismo, de mineração, de agronegócios, de base tecnológica e inovação no Estado do Ceará, para empresas de micro, pequeno, médio e grande porte;

XIX – financiar o desenvolvimento de empreendimentos de natureza industrial, de produção energética de matrizes renováveis, comercial, de serviços, de turismo, de mineração, de agronegócios, de agricultura familiar e de base tecnológica e inovação no Estado do Ceará, observada a competência institucional da Adece;

XX – fomentar programas e projetos de Pesquisa e Desenvolvimento (P&D), Capital Humano, Competitividade com Mercado Externo, Modernização Industrial, Logística e Transporte, Interiorização de Investimentos e quaisquer outros a serem instituídos posteriormente;

XXI – gerenciar distrito industriais mediante a celebração de termo de cooperação;

XXII - exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades.

Parágrafo único. Os investimentos dispostos no inciso VII do art. 4.º desta Lei deverão ter regras de saída pré-definidas com remuneração adequada ao capital investido pela Adece. (Nova redação dada pela Lei n.º 17.361, 21.12.2020)

Art. 5º A Agência de Desenvolvimento do Estado do Ceará S.A. - ADECE, no desempenho de seus objetivos, poderá:

I - contratar empréstimos e financiamentos com órgãos públicos e privados, estaduais, nacionais e internacionais, nos termos da legislação aplicável, e com prévia autorização do Conselho de Administração;

II - firmar convênios, acordos, contratos e ajustes com órgãos da administração pública direta ou indireta, inclusive fundações, e com entidades privadas;

III - receber doações e subvenções;

IV - adquirir imóveis e equipamentos de apoio, destinados à implantação ou ampliação de distritos industriais, de unidades de mineração, de comércio e serviços;

IV – adquirir imóveis e equipamentos de apoio, destinados à implantação ou à ampliação de distritos industriais, turísticos, de unidades de mineração, de comércio e de serviços; (Nova redação dada pela Lei n.º 16.949, de 29.07.19)

V - vender, arrendar ou emprestar, a título oneroso ou gratuito, imóveis e equipamentos de apoio ao desenvolvimento do setor produtivo;

V – vender, arrendar ou emprestar, a título oneroso ou gratuito, imóveis e equipamentos de apoio ao desenvolvimento do setor produtivo, turístico ou voltados à implementação de projetos envolvendo operações consorciadas urbanas, nos termos da legislação aplicável; (Nova redação dada pela Lei n.º 16.949, de 29.07.19)

VI - arrecadar e administrar os recursos financeiros oriundos das prestações dos seus serviços;

VII - relativamente ao Complexo Industrial e Portuário do Pecém - CIPP:

a) apoiar e articular as ações a serem desenvolvidas no complexo, no âmbito das políticas de desenvolvimento regional e estadual;

b) apoiar a implantação ou ampliação de novos empreendimentos privados no complexo e sua área de influência;

c) dotar o complexo de uma Zona de Processamento de Exportação - ZPE, na forma da legislação vigente;

d) zelar pela observância das normas vigentes sobre licenciamentos ambientais;

e) estabelecer parcerias com as lideranças comunitárias locais para o equacionamento das necessidades da população local.  (revogado pela lei n.° 13.372, de 11.10.17 )(Revogado pela Lei n.º 16.669, de 19.10.18)

VIII - utilizar outros mecanismos que se fizerem necessários aos cumprimentos de seus objetivos, conforme deliberação do Conselho de Administração.

IX - adquirir e alienar ações, debêntures conversíveis ou não em ações e cotas de capital de sociedades empresárias com estabelecimento situado no Estado do Ceará. (Redação dada pela Lei n.º 15.010, de 04.10.11)

IX - adquirir, na forma do inciso VI do art. 4º desta Lei, alienar  ações, debêntures conversíveis ou não em ações e cotas de capital de sociedades empresárias com estabelecimento situado no Estado do Ceará.(Nova redação dada pela Lei n.º 15.119, de 27.02.12)

Art. 5.º A Agência de Desenvolvimento do Estado do Ceará S.A. - Adece, no desempenho de seus objetivos, poderá: (Nova redação dada pela Lei n.º 17.361, 21.12.2020)

I – contratar ou repassar empréstimos e financiamentos com órgãos públicos e privados, estaduais, nacionais e internacionais, nos termos da legislação aplicável, e com prévia autorização do Conselho de Administração;

II – firmar convênios, acordos, contratos e ajustes com órgãos da administração pública direta ou indireta, inclusive fundações, e com entidades privadas;

III – receber doações e subvenções;

IV – adquirir imóveis e equipamentos de apoio, destinados à implantação ou à ampliação de distritos industriais, turísticos, de unidades de mineração, de produção energética de matrizes renováveis, de comércio e de serviços;

V – vender, arrendar ou emprestar, a título oneroso ou gratuito, imóveis e equipamentos de apoio ao desenvolvimento do setor produtivo, turístico ou voltados à implementação de projetos envolvendo operações consorciadas urbanas, nos termos da legislação aplicável;

VI – utilizar imóveis de seu patrimônio, ou que venha a desapropriar, para implantação de áreas industriais, de distritos turísticos ou para ações direcionadas à implementação de projetos envolvendo operações consorciadas urbanas, nos termos da Lei n.º 10.257, de 10 de julho de 2001;

VII – arrecadar e administrar os recursos financeiros oriundos das prestações dos seus serviços;

VIII – utilizar outros mecanismos que se fizerem necessários aos cumprimentos de seus objetivos, conforme deliberação do Conselho de Administração.

Art. 6° A Agência de Desenvolvimento do Estado do Ceará S.A. - ADECE, reger-se-á por uma Assembléia Geral, por um Conselho de Administração, uma Diretoria Executiva e um Conselho Fiscal, com previsão no Estatuto Social, de acordo com o disposto na Lei das sociedades por ações e nesta Lei.

§ 1° O Conselho de Administração será composto por:

I - 1 (um) representante do Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico;

II - 1 (um) representante da Secretaria da Infra-Estrutura;

III - 1 (um) representante da Secretaria das Cidades;

IV - 1 (um) representante da Secretaria de Planejamento e Gestão;

V - 1 (um) representante das atividades produtivas;

VI - 1 (um) representante das entidades de indução ao desenvolvimento;

VII - 1 (um) representante da atividade de apoio creditício.

§ 2° O Conselho Fiscal será composto por:

I - 1 (um) representante da Secretaria da Controladoria e Ouvidoria Geral;

II - 1 (um) representante da Secretaria da Fazenda;

III - 1 (um) representante da Procuradoria Geral do Estado.

VIII - 1 (um) representante da Agência de Desenvolvimento do Estado do Ceará S.A. (Acréscido pela Lei n.º 15.119, de 27.02.12)

Art. 6.º A Agência de Desenvolvimento do Estado do Ceará S.A. – Adece disporá de uma Assembleia Geral, um Conselho de Administração, um Conselho Fiscal, uma Diretoria Executiva e um Comitê de Auditoria, com previsão de suas atribuições no Estatuto Social, da forma prevista na Lei Federal n.° 6.404, de 15 de dezembro de 1976, na Lei Federal n.°13.303, de 30 de junho de 2016, observado o disposto neste artigo.

§ 1.º O Conselho de Administração, em número mínimo de 5 (cinco) e o número máximo de 11 (onze) membros.

§ 2.º Os membros do Conselho de Administração e os indicados para os cargos de diretor, inclusive presidente, serão escolhidos entre cidadãos de reputação ilibada e de notório conhecimento, devendo ser atendidos os requisitos previstos na Lei n.º 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

§ 3.º Sem prejuízo de outras vedações previstas em legislação própria, é proibida a indicação, para o Conselho de Administração e para as diretorias:

I – de representante do órgão regulador ao qual a empresa estatal está sujeita;

II – de parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau das pessoas mencionadas no inciso I;

III – de pessoa física que tenha firmado contrato ou parceria, como fornecedor ou comprador, demandante ou ofertante, de bens ou serviços de qualquer natureza, com o Estado ou com a própria Adece em período inferior a 3 (três) anos antes da data de nomeação;

IV – de pessoa que tenha ou possa ter qualquer forma de conflito de interesse com o Estado ou com a própria Adece;

V – de pessoa que se enquadre em qualquer uma das hipóteses de inelegibilidade prevista nas alíneas do inciso I do caput do art. 1.º da Lei Complementar n.º 64, de 18 de maio de 1990.

§ 4.º Aplica-se a vedação do inciso III do § 2.º deste artigo ao servidor ou ao empregado público aposentado que seja titular de cargo em comissão da administração pública estadual direta ou indireta.

§ 5.º Aplica-se o disposto no § 3.º deste artigo a todos os administradores da empresa estatal, inclusive aos representantes dos empregados e dos minoritários.

§ 6.º Na definição da política de gestão de pessoas da empresa estatal, compete ao Conselho de Administração discutir e aprovar o plano de empregos, carreiras e salários dos respectivos empregados, as propostas de ampliação do quadro de pessoal e a política de participação nos resultados

§ 7.º Os administradores eleitos devem participar, na posse e anualmente, de treinamentos específicos sobre legislação societária e de mercado de capitais, divulgação de informações, controle interno, código de conduta, a Lei Federal n.º 12.846, de 1.º de agosto de 2013, e demais temas relacionados às atividades da Adece.

§ 8.º É garantida a participação, no Conselho de Administração ou equivalente, de representante dos acionistas minoritários, sendo assegurado aos acionistas minoritários o direito de eleger 1 (um) Conselheiro, se maior número não lhes couber pelo processo de voto múltiplo previsto na Lei n.º 6.404, de 15 de dezembro de 1976. (Nova redação dada pela Lei n.º 17.361, 21.12.2020)

Art. 7° O Poder Executivo fica autorizado a integralizar sua participação no capital da Agência de Desenvolvimento do Estado do Ceará S.A. - ADECE, podendo, para tanto:

I - utilizar imóveis de seu patrimônio, ou que venha a desapropriar, para implantação de áreas industriais;

I – utilizar imóveis de seu patrimônio, ou que venha a desapropriar, para implantação de áreas industriais, de distritos turísticos ou para ações direcionadas à implementação de projetos envolvendo operações consorciadas urbanas, nos termos da Lei n.º 10.257, de 10 julho de 2001; (Nova redação dada pela Lei n.º 16.949, de 29.07.19)

II - destinar dotações orçamentárias apropriadas;

III - abrir crédito especial.

Art. 8° A integralização do capital através de incorporação de bens imóveis será precedida de avaliação, conforme a legislação vigente.

Art. 9° O balanço anual da Agência de Desenvolvimento do Estado do Ceará S.A. - ADECE, será acompanhado de relatórios acerca da documentação contábil e de desempenho administrativo, elaborado por empresa de auditoria independente.

Art. 9.º O balanço anual da Agência de Desenvolvimento do Estado do Ceará S.A. Adece será acompanhado de relatórios acerca da documentação contábil e de desempenho administrativo, auditados por empresa de auditoria independente. (Nova redação dada pela Lei n.º 17.361, 21.12.2020)

Art. 10. O Presidente do Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico será o representante do Estado nos atos constitutivos da Sociedade de que trata esta Lei.

Art. 11. Ficam criados 1 (um) cargo de provimento em comissão, de símbolo ADECE I, para a Presidência da empresa, 4 (quatro) cargos de provimento em comissão, de símbolo ADECE II, para as Diretorias, 6 (seis) cargos de provimento em comissão, de símbolo ADECE III, para Gerente Administrativo Financeiro e Gerentes de Projeto e 4 (quatro) cargos de provimento em comissão, de símbolo ADECE IV, para assessores, na forma do anexo único a esta Lei.

§ 1° Os servidores públicos nomeados para o provimento dos cargos comissionados da ADECE deverão optar entre: (Revogado pela Lei n.º 15.119, de 27.02.12)

a) perceber integralmente o valor do cargo, vedada a acumulação com qualquer outra remuneração paga por órgão ou entidade da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, à exceção dos casos previstos em lei, ou; (Revogado pela Lei n.º 15.119, de 27.02.12)

b) perceber 60% (sessenta por cento) do valor do respectivo cargo comissionado, quando mantida sua remuneração de origem. (Revogado pela Lei n.º 15.119, de 27.02.12)

§ 2° O disposto no § 1º deste artigo não se aplica a servidores federais ou municipais nomeados para o cargo de símbolo ADECE I. (Revogado pela Lei n.º 15.119, de 27.02.12)

§ 3° Os cargos de provimento em comissão de símbolos ADECE I e ADECE II serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo e os de símbolos ADECE III e ADECE IV pelo Conselho de Administração.

Art. 12. Ficam criadas 25 (vinte e cinco) vagas para o emprego público de Analista de Gestão de Desenvolvimento Econômico, a serem preenchidas mediante concurso público de provas e títulos, em edital que será publicado até 180 (cento e oitenta) dias da constituição da ADECE.

Art. 13. Os empregados da ADECE serão submetidos ao Regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, ressalvado o disposto no art. 11 desta Lei.

Art. 14. Para atender às despesas relativas aos atos de constituição e implantação da empresa, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, no vigente orçamento do Estado, crédito adicional especial no valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).

Parágrafo único. Os recursos do crédito adicional especial de que trata este artigo serão provenientes da anulação da dotação orçamentária à conta da extinta Secretaria de Desenvolvimento Econômico – SDE, e da Companhia de Desenvolvimento do Ceará - CODECE.

Art. 15. Constituirão receitas da Agência de Desenvolvimento do Estado do Ceará S.A. - ADECE:

I - as rendas oriundas de dividendos ou da venda de ações de sociedades das quais venha a participar;

II - os rendimentos oriundos de contratos, ajustes e acordos;

III - o produto da venda, arrendamento ou empréstimos a título oneroso de imóveis e equipamentos;

IV - o produto oriundo da prestação dos seus serviços;

V - o rendimento de aplicações financeiras que venha a realizar com recursos próprios;

VI - dotações orçamentárias atribuídas pelo Estado em seu orçamento como créditos adicionais e ordinários;

VII - outras receitas.

Art. 15. Constituem receitas da Agência de Desenvolvimento do Estado do Ceará S.A. – Adece:

I – recursos de fundos de investimentos sob sua gestão ou dos quais tenha participação, remuneração sobre o valor diferido do ICMS das empresas beneficiadas por programas de incentivo fiscal do Estado, e de outros fundos, inclusive de natureza previdenciária, observado, o disposto na legislação aplicável à espécie;

II – rendimentos oriundos de contratos, ajustes e acordos;

III – produto de venda, arrendamento ou empréstimo a título oneroso de imóveis e equipamentos;

IV – encargos pela prestação de serviços no percentual de até 2% (dois por cento), a ser regulamentado por decreto do Poder Executivo, em função da análise de programas e projetos das áreas previstas no inciso XX do art. 4.º desta Lei, e outros que possam surgir com o foco no desenvolvimento econômico do Estado do Ceará;

V – rendimentos de aplicações financeiras que venha a realizar com recursos próprios;

VI – dotações orçamentárias atribuídas pelo Estado em seu orçamento como créditos adicionais e ordinários, para futuro aporte de capital;

VII – outras receitas. (Nova redação dada pela Lei n.º 17.361, 21.12.2020)

Art. 16. Nos futuros aumentos do capital da sociedade, o Estado do Ceará poderá subscrever novas ações do Capital Social.

Art. 16-A. Fica o Poder Executivo autorizado a criar subsidiárias para a Agência de Desenvolvimento do Estado do Ceará S.A. – Adece, objetivando o atendimento de seus propósitos institucionais, bem como autorizado a admitir-lhe sócio da iniciativa privada, por meio da alienação de ações, de aumento de capital com a subscrição de novas ações, ou quaisquer outros meios, desde que, em quaisquer dos casos, mantida a maioria do capital social de emissão da sociedade, e participação no seu bloco de controle, pelo Estado do Ceará. (acrescido pela lei n.° 16.949, de 29.07.19)

Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de setembro de 2007.

 

 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

 

Iniciativa: Poder Executivo