LEI Nº 13.960, DE
04.09.07 (D.O. DE 10.09.07)
Autoriza o Poder Executivo a constituir a Agência de
Desenvolvimento do Estado do Ceará S.A. - ADECE, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a
constituir, conforme disposições desta Lei, a Agência de Desenvolvimento do
Estado do Ceará S.A. - ADECE, pessoa jurídica de direito privado, na forma de
sociedade de economia mista, regida pelas disposições da Lei das sociedades por
ações, por estatuto próprio e por legislação que lhe for aplicável, vinculada
ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico.
Art. 2º A Agência de Desenvolvimento do Estado do
Ceará S.A. - ADECE, tem sede e foro na Cidade de
Fortaleza, Estado do Ceará, e sua duração é por prazo indeterminado.
Art. 3º A Agência de
Desenvolvimento do Estado do Ceará S.A. - ADECE, tem
como finalidade executar a política de desenvolvimento econômico industrial,
comercial, serviços, agropecuária e de base tecnológica, articulando-se com os
setores produtivos e objetivando a melhoria de vida da população cearense.
Art. 3.º A
Agência de Desenvolvimento do Estado do Ceará S.A. – Adece
tem como finalidade executar e operacionalizar a política do desenvolvimento e
fomento nos setores da indústria, da produção energética de matrizes
renováveis, do comércio, de serviços, do turismo, de mineração, de
agronegócios, de agricultura familiar e de base tecnológica e inovação no
Estado do Ceará. (Nova redação dada pela Lei n.º
17.361, 21.12.2020)
Art. 4º É da competência da
Agência de Desenvolvimento do Estado do Ceará S.A. - ADECE:
I - executar ações na
área da política de desenvolvimento econômico do setor produtivo, elaborada
pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico;
II - implementar
as políticas de desenvolvimento econômico dos setores econômicos, no tocante à
realização e divulgação de estudos e oportunidades de investimento,
assessoramento a empreendedores e disponibilizar à infra-estrutura para
instalação e ampliação de seus negócios;
III - divulgar o
potencial sócio-econômico do Estado e seus produtos mais característicos;
IV - realizar, participar
e apoiar feiras e missões, congressos, seminários, exposições e outros eventos,
de forma a subsidiar com informações básicas, objetivando o desenvolvimento do
setor produtivo e dos demais setores, nos quais a agência venha a atuar;
V - criar condições
para a melhoria da competitividade dos setores econômicos do Estado nos
mercados nacional e internacional, através da promoção da capacitação dos seus
recursos humanos, consultoria e assessoramento técnico;
VI - participar do capital de sociedade industriais, comerciais, agrícolas,
agroindústrias, e de serviços, com utilização de recursos financeiros próprios
ou bens do seu patrimônio, visando estimular o crescimento econômico do Estado
do Ceará;
VI -
participar de capital de sociedades industriais, comerciais, agrícolas,
agroindustriais e de serviços, com utilização de recursos financeiros próprios
ou bens de seu patrimônio, ou com recursos decorrentes de aporte para aumento
futuro de capital, visando estimular o crescimento econômico do Estado do Ceará;
(Nova
redação dada pela Lei n.º 15.119, de 27.02.12)
VI – participar de
capital de sociedades industriais, comerciais, agrícolas, agroindustriais e de serviços,
com utilização de recursos financeiros próprios ou bens de seu patrimônio, ou
com recursos decorrentes de aporte para aumento futuro de capital, visando
estimular o crescimento econômico e turístico do Estado do Ceará; (Nova
redação dada pela Lei n.º 16.949, de 29.07.19)
VII - participar do
capital de sociedade de propósito específico, incumbida de implantar e gerir
objetos de parceria público-privada - PPP, em conformidade com o disposto na Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de
2004, que institui normas gerais para licitação e contratação de parceria
público-privada no âmbito da administração pública e da Lei Estadual nº 13.557, de 30 de dezembro de 2004;
VIII - participar de
fundo de capital de risco que invista em empresas de base tecnológica ou em
empresas emergentes, de micro e pequeno porte, bem como em empresas de médio e
grande porte, cujas implantações em território cearense sejam consideradas, a
partir de análise fundamentada e decisão própria da ADECE, de elevada
relevância para a economia cearense;
IX - adquirir quotas de
fundos mútuos de investimentos em empresas emergentes;
X - instituir câmaras
setoriais ou grupos de trabalho compostos por integrantes do Governo do Estado
e do setor produtivo, objetivando aprofundar assuntos específicos de natureza
econômica, tributária e social;
XI - exercer outras
atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades.
XII – celebrar parcerias
e outras formas associativas, societárias ou contratuais, adquirir e alienar a
participação em sociedades e outras formas associativas, societárias ou
contratuais e realizar as operações no âmbito do mercado de capitais; (Acrescida
pela Lei n.º 16.949, de 29.07.19)
XIII – executar, por
meios e recursos próprios, obras de infraestrutura e
de equipamentos públicos com grande impacto no desenvolvimento econômico e
turístico do Estado do Ceará. (Acrescida
pela Lei n.º 16.949, de 29.07.19)
Art. 4.º Compete à Agência
de Desenvolvimento do Estado do Ceará S.A. – Adece:
I – executar ações na
área da política de desenvolvimento econômico do setor produtivo, a ser implementada por meio da realização e divulgação de estudos
e oportunidades de investimento e do potencial socioeconômico do Estado e de
seus produtos, disponibilizando o assessoramento e a infraestrutura
necessária para instalação e ampliação de seus negócios, observado o interesse
público e visando à diminuição da desigualdade econômica existente na sociedade
e entre regiões cearenses;
II – realizar,
participar e apoiar feiras e missões, exposições e outros eventos, para a
promoção e atração de empreendimentos, objetivando o desenvolvimento do setor
produtivo e dos demais setores, nos quais a agência venha a atuar;
III – participar do
capital social de sociedades industriais, comerciais, turísticas, agrícolas,
agroindustriais e de serviços, com utilização de recursos próprios ou bens de
seu patrimônio, ou com recursos decorrentes de aporte para aumento futuro de
capital, visando estimular o crescimento econômico e turístico do Estado do
Ceará;
IV – arrecadar e
administrar os recursos financeiros oriundos das prestações dos seus serviços;
V – criar
condições para a melhoria da competitividade dos setores econômicos do Estado
nos mercados nacional e internacional, por meio da promoção da capacitação dos
seus recursos humanos, consultoria e assessoramento técnico;
VI – executar obras de infraestrututra e de equipamentos públicos
com grande impacto no desenvolvimento turístico, inclusive o turismo de
natureza comunitária, do Estado do Ceará, por meios e recursos próprios e/ou de
parcerias público-privadas, se for o caso, assegurrada a proteção a comunidades
tradicionais existentes no Estado bem como às áreas onde residem;
VI –
participar de capital de sociedades industriais, comerciais, agrícolas,
agroindustriais e de serviços, com utilização de recursos financeiros próprios
ou bens de seu patrimônio, ou com recursos decorrentes de aporte para aumento
futuro de capital, visando estimular o crescimento econômico e turístico do
Estado do Ceará; (nova redação dada pela
lei n.° 16.949, de 29.07.19)
VII – participar
de fundos de capital de risco que invistam, preferencialmente, em empresas de
base tecnológica, com atuação no Estado do Ceará;
VIII – instituir
câmaras setoriais ou grupos de trabalho compostos por integrantes da
Administração Pública do Estado do Ceará e do setor produtivo, objetivando
aprofundar assuntos específicos de natureza econômica, tributária e social;
IX – celebrar
parcerias e outras formas associativas, societárias ou contratuais, adquirir e
alienar a participação em sociedades e outras formas associativas, societárias ou
contratuais e realizar as operações no âmbito do mercado de capitais;
X – desenvolver ações que facilitem a
ampliação do potencial econômico dos micro e pequenos negócios no Estado;
XI – estimular novas vocações empreendedoras,
principalmente junto à população jovem do Ceará;
XII
– atuar e desenvolver ações como agente facilitador na formalização,
implantação, modernização, ampliação e recuperação dos micro e pequenos
negócios no Estado;
XIII
– estimular o desenvolvimento de startups no ambiente produtivo e
fomentar o empreendedorismo no Ceará, induzindo a uma cultura de inovação no
Estado;
XII – celebrar parcerias e
outras formas associativas, societárias ou contratuais, adquirir e alienar a
participação em sociedades e outras formas associativas, societárias ou
contratuais e realizar as operações no âmbito do mercado de capitais; (nova redação dada pela lei n.° 16.949, de 29.07.19)
XIII –
executar, por meios e recursos próprios, obras de infraestrutura e
de equipamentos públicos com grande impacto no desenvolvimento econômico e
turístico do Estado do Ceará. (nova redação
dada pela lei n.° 16.949, de 29.07.19)
XIV –
promover a interação entre micro e pequenas empresas, em especial as que operam
no desenvolvimento de startups, com empresas de médio e grande porte,
favorecendo o intercâmbio de experiências;
XV – apoiar e/ou criar aceleradoras de
empresas;
XVI – adquirir
quotas de fundos mútuos de investimentos em empresas emergentes;
XVII – participar
societariamente, adquirindo, alienando ações, debêntures conversíveis ou
não em ações e cotas de capital de sociedades empresárias, direta ou
indiretamente, inclusive por meio de fundos de investimento, em sociedades
empresárias não integrantes do sistema financeiro, organizadas sob a forma de
sociedade limitada, cujo capital esteja totalmente integralizado, ou de
sociedade anônima, desde que se trate de operação compatível com o objeto
social;
XVIII – operar como administrador de fundos de desenvolvimento, industrial,
comercial, de serviços, de turismo, de mineração, de agronegócios, de base
tecnológica e inovação no Estado do Ceará, para empresas de micro, pequeno,
médio e grande porte;
XIX – financiar o desenvolvimento de empreendimentos de
natureza industrial,
de produção energética de matrizes renováveis, comercial, de serviços, de
turismo, de mineração, de agronegócios, de agricultura familiar e de base
tecnológica e inovação no Estado do Ceará, observada a competência
institucional da Adece;
XX – fomentar programas e projetos de Pesquisa e Desenvolvimento (P&D),
Capital Humano, Competitividade com Mercado Externo, Modernização Industrial,
Logística e Transporte, Interiorização de Investimentos e quaisquer outros a
serem instituídos posteriormente;
XXI – gerenciar distrito industriais mediante a celebração de termo de
cooperação;
XXII - exercer
outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades.
Parágrafo único.
Os investimentos dispostos no inciso VII do art. 4.º desta Lei deverão ter
regras de saída pré-definidas com remuneração adequada ao capital investido
pela Adece. (Nova redação
dada pela Lei n.º 17.361, 21.12.2020)
Art. 5º A Agência de
Desenvolvimento do Estado do Ceará S.A. - ADECE, no desempenho de seus
objetivos, poderá:
I - contratar
empréstimos e financiamentos com órgãos públicos e privados, estaduais,
nacionais e internacionais, nos termos da legislação aplicável, e com prévia
autorização do Conselho de Administração;
II - firmar convênios,
acordos, contratos e ajustes com órgãos da administração pública direta ou
indireta, inclusive fundações, e com entidades privadas;
III - receber doações e
subvenções;
IV - adquirir imóveis e
equipamentos de apoio, destinados à implantação ou ampliação de distritos
industriais, de unidades de mineração, de comércio e serviços;
IV – adquirir imóveis e
equipamentos de apoio, destinados à implantação ou à ampliação de distritos
industriais, turísticos, de unidades de mineração, de comércio e de serviços; (Nova
redação dada pela Lei n.º 16.949, de 29.07.19)
V - vender, arrendar
ou emprestar, a título oneroso ou gratuito, imóveis e equipamentos de apoio ao
desenvolvimento do setor produtivo;
V – vender, arrendar
ou emprestar, a título oneroso ou gratuito, imóveis e equipamentos de apoio ao
desenvolvimento do setor produtivo, turístico ou voltados à implementação
de projetos envolvendo operações consorciadas urbanas, nos termos da legislação
aplicável; (Nova
redação dada pela Lei n.º 16.949, de 29.07.19)
VI - arrecadar e
administrar os recursos financeiros oriundos das prestações dos seus serviços;
VII - relativamente ao
Complexo Industrial e Portuário do Pecém - CIPP:
a) apoiar e articular as ações a serem
desenvolvidas no complexo, no âmbito das políticas de desenvolvimento regional
e estadual;
b) apoiar a implantação ou ampliação
de novos empreendimentos privados no complexo e sua área de influência;
c) dotar o complexo de
uma Zona de Processamento de Exportação - ZPE, na forma da legislação vigente;
d) zelar pela
observância das normas vigentes sobre licenciamentos ambientais;
e) estabelecer
parcerias com as lideranças comunitárias locais para o equacionamento das
necessidades da população local. (revogado pela lei n.° 13.372, de 11.10.17 )(Revogado
pela Lei n.º 16.669, de 19.10.18)
VIII - utilizar outros
mecanismos que se fizerem necessários aos cumprimentos de seus objetivos,
conforme deliberação do Conselho de Administração.
IX - adquirir e alienar ações, debêntures
conversíveis ou não em ações e cotas de capital de sociedades empresárias com
estabelecimento situado no Estado do Ceará. (Redação
dada pela Lei n.º 15.010, de 04.10.11)
IX
- adquirir, na forma do inciso VI do art. 4º
desta Lei, alienar ações, debêntures conversíveis ou não em ações e cotas
de capital de sociedades empresárias com estabelecimento situado no Estado do
Ceará.(Nova
redação dada pela Lei n.º 15.119, de 27.02.12)
Art. 5.º A Agência de
Desenvolvimento do Estado do Ceará S.A. - Adece, no
desempenho de seus objetivos, poderá: (Nova redação
dada pela Lei n.º 17.361, 21.12.2020)
I – contratar ou
repassar empréstimos e financiamentos com órgãos públicos e privados,
estaduais, nacionais e internacionais, nos termos da legislação aplicável, e
com prévia autorização do Conselho de Administração;
II – firmar convênios,
acordos, contratos e ajustes com órgãos da administração pública direta ou
indireta, inclusive fundações, e com entidades privadas;
III – receber doações e
subvenções;
IV – adquirir imóveis e equipamentos de apoio,
destinados à implantação ou à ampliação de distritos industriais, turísticos,
de unidades de mineração, de produção energética de matrizes renováveis, de
comércio e de serviços;
V – vender, arrendar ou emprestar, a título oneroso ou
gratuito, imóveis e equipamentos de apoio ao desenvolvimento do setor
produtivo, turístico ou voltados à implementação de
projetos envolvendo operações consorciadas urbanas, nos termos da legislação
aplicável;
VI – utilizar imóveis de seu patrimônio, ou que
venha a desapropriar, para implantação de áreas industriais, de distritos
turísticos ou para ações direcionadas à implementação
de projetos envolvendo operações consorciadas urbanas, nos termos da Lei n.º
10.257, de 10 de julho de 2001;
VII – arrecadar e
administrar os recursos financeiros oriundos das prestações dos seus serviços;
VIII –
utilizar outros mecanismos que se fizerem necessários aos cumprimentos de seus
objetivos, conforme deliberação do Conselho de Administração.
Art. 6° A Agência de
Desenvolvimento do Estado do Ceará S.A. - ADECE, reger-se-á
por uma Assembléia Geral, por um Conselho de Administração, uma Diretoria
Executiva e um Conselho Fiscal, com previsão no Estatuto Social, de acordo com
o disposto na Lei das sociedades por ações e nesta Lei.
§ 1° O Conselho de
Administração será composto por:
I - 1 (um)
representante do Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico;
II - 1 (um)
representante da Secretaria da Infra-Estrutura;
III - 1 (um)
representante da Secretaria das Cidades;
IV - 1 (um)
representante da Secretaria de Planejamento e Gestão;
V - 1 (um)
representante das atividades produtivas;
VI - 1 (um)
representante das entidades de indução ao desenvolvimento;
VII - 1 (um)
representante da atividade de apoio creditício.
§ 2° O Conselho Fiscal
será composto por:
I - 1 (um)
representante da Secretaria da Controladoria e Ouvidoria Geral;
II - 1 (um)
representante da Secretaria da Fazenda;
III - 1 (um)
representante da Procuradoria Geral do Estado.
VIII - 1 (um) representante da Agência de Desenvolvimento do
Estado do Ceará S.A. (Acréscido
pela Lei n.º 15.119, de 27.02.12)
Art. 6.º A Agência de
Desenvolvimento do Estado do Ceará S.A. – Adece
disporá de uma Assembleia Geral, um Conselho de Administração, um Conselho
Fiscal, uma Diretoria Executiva e um Comitê de Auditoria, com previsão de suas
atribuições no Estatuto Social, da forma prevista na Lei Federal n.° 6.404, de 15 de dezembro de 1976, na Lei Federal
n.°13.303, de 30 de junho de 2016, observado o disposto neste artigo.
§ 1.º O Conselho de
Administração, em número mínimo de 5 (cinco) e o
número máximo de 11 (onze) membros.
§ 2.º Os membros do
Conselho de Administração e os indicados para os cargos de diretor, inclusive presidente,
serão escolhidos entre cidadãos de reputação ilibada e de notório conhecimento,
devendo ser atendidos os requisitos previstos na Lei n.º 6.404, de 15 de
dezembro de 1976.
§ 3.º Sem prejuízo de outras vedações previstas
em legislação própria, é proibida a indicação, para o Conselho de Administração
e para as diretorias:
I – de representante
do órgão regulador ao qual a empresa estatal está sujeita;
II – de parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau das pessoas
mencionadas no inciso I;
III – de pessoa física
que tenha firmado contrato ou parceria, como fornecedor ou comprador,
demandante ou ofertante, de bens ou serviços de
qualquer natureza, com o Estado ou com a própria Adece
em período inferior a 3 (três) anos antes da data de
nomeação;
IV – de pessoa que
tenha ou possa ter qualquer forma de conflito de interesse com o Estado ou com
a própria Adece;
V – de pessoa que se
enquadre em qualquer uma das hipóteses de inelegibilidade prevista nas alíneas
do inciso I do caput do art. 1.º da Lei Complementar n.º 64, de 18 de
maio de 1990.
§ 4.º Aplica-se a
vedação do inciso III do § 2.º deste artigo ao servidor ou ao empregado público
aposentado que seja titular de cargo em comissão da administração pública
estadual direta ou indireta.
§ 5.º Aplica-se o
disposto no § 3.º deste artigo a todos os administradores da empresa estatal,
inclusive aos representantes dos empregados e dos minoritários.
§ 6.º Na definição da política de gestão de
pessoas da empresa estatal, compete ao Conselho de Administração discutir e
aprovar o plano de empregos, carreiras e salários dos respectivos empregados,
as propostas de ampliação do quadro de pessoal e a política de participação nos
resultados
§ 7.º Os administradores
eleitos devem participar, na posse e anualmente, de treinamentos específicos
sobre legislação societária e de mercado de capitais, divulgação de
informações, controle interno, código de conduta, a Lei Federal n.º 12.846, de
1.º de agosto de 2013, e demais temas relacionados às atividades da Adece.
§ 8.º É
garantida a participação, no Conselho de Administração ou equivalente, de
representante dos acionistas minoritários, sendo assegurado aos acionistas
minoritários o direito de eleger 1 (um) Conselheiro,
se maior número não lhes couber pelo processo de voto múltiplo previsto na Lei
n.º 6.404, de 15 de dezembro de 1976. (Nova redação
dada pela Lei n.º 17.361, 21.12.2020)
Art. 7° O Poder Executivo fica autorizado a
integralizar sua participação no capital da Agência de Desenvolvimento do
Estado do Ceará S.A. - ADECE, podendo, para tanto:
I - utilizar imóveis
de seu patrimônio, ou que venha a desapropriar, para implantação de áreas
industriais;
I – utilizar imóveis de seu patrimônio, ou que venha a
desapropriar, para implantação de áreas industriais, de distritos turísticos ou
para ações direcionadas à implementação de projetos
envolvendo operações consorciadas urbanas, nos termos da Lei n.º 10.257, de 10
julho de 2001; (Nova
redação dada pela Lei n.º 16.949, de 29.07.19)
II - destinar dotações orçamentárias
apropriadas;
III - abrir crédito especial.
Art. 8° A integralização do capital através de incorporação
de bens imóveis será precedida de avaliação, conforme a legislação vigente.
Art. 9° O balanço anual da
Agência de Desenvolvimento do Estado do Ceará S.A. - ADECE,
será acompanhado de relatórios acerca da documentação contábil e de
desempenho administrativo, elaborado por empresa de auditoria independente.
Art. 9.º O
balanço anual da Agência de Desenvolvimento do Estado do Ceará S.A. –Adece será acompanhado de
relatórios acerca da documentação contábil e de desempenho administrativo,
auditados por empresa de auditoria independente. (Nova
redação dada pela Lei n.º 17.361, 21.12.2020)
Art. 10. O Presidente do Conselho Estadual de
Desenvolvimento Econômico será o representante do Estado nos atos constitutivos
da Sociedade de que trata esta Lei.
Art. 11. Ficam criados 1
(um) cargo de provimento em comissão, de símbolo ADECE I, para a Presidência da
empresa, 4 (quatro) cargos de provimento em comissão, de símbolo ADECE II, para
as Diretorias, 6 (seis) cargos de provimento em comissão, de símbolo ADECE III,
para Gerente Administrativo Financeiro e Gerentes de Projeto e 4 (quatro)
cargos de provimento em comissão, de símbolo ADECE IV, para assessores, na
forma do anexo único a esta Lei.
§ 1° Os servidores
públicos nomeados para o provimento dos cargos comissionados da ADECE deverão
optar entre:
(Revogado pela Lei n.º 15.119, de 27.02.12)
a) perceber
integralmente o valor do cargo, vedada a acumulação com qualquer outra
remuneração paga por órgão ou entidade da Administração Pública Federal,
Estadual ou Municipal, à exceção dos casos previstos em lei, ou; (Revogado pela Lei n.º 15.119, de 27.02.12)
b) perceber 60%
(sessenta por cento) do valor do respectivo cargo comissionado, quando mantida
sua remuneração de origem. (Revogado pela Lei n.º
15.119, de 27.02.12)
§ 2° O disposto no § 1º
deste artigo não se aplica a servidores federais ou municipais nomeados para o
cargo de símbolo ADECE I. (Revogado pela Lei n.º
15.119, de 27.02.12)
§ 3° Os cargos de provimento em comissão de
símbolos ADECE I e ADECE II serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo e os
de símbolos ADECE III e ADECE IV pelo Conselho de Administração.
Art. 12. Ficam criadas 25 (vinte e cinco) vagas para
o emprego público de Analista de Gestão de Desenvolvimento Econômico, a serem
preenchidas mediante concurso público de provas e títulos, em edital que será
publicado até 180 (cento e oitenta) dias da constituição da ADECE.
Art. 13. Os empregados da ADECE serão submetidos ao
Regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, ressalvado o disposto no
art. 11 desta Lei.
Art. 14. Para atender às despesas relativas aos atos
de constituição e implantação da empresa, fica o Chefe do Poder Executivo
autorizado a abrir, no vigente orçamento do Estado, crédito adicional especial
no valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).
Parágrafo único. Os recursos do crédito adicional especial
de que trata este artigo serão provenientes da anulação da dotação orçamentária
à conta da extinta Secretaria de Desenvolvimento Econômico – SDE, e da
Companhia de Desenvolvimento do Ceará - CODECE.
Art. 15. Constituirão
receitas da Agência de Desenvolvimento do Estado do Ceará S.A. - ADECE:
I - as rendas oriundas
de dividendos ou da venda de ações de sociedades das quais venha a participar;
II - os rendimentos
oriundos de contratos, ajustes e acordos;
III - o produto da
venda, arrendamento ou empréstimos a título oneroso de imóveis e equipamentos;
IV - o produto oriundo
da prestação dos seus serviços;
V - o rendimento de
aplicações financeiras que venha a realizar com recursos próprios;
VI - dotações
orçamentárias atribuídas pelo Estado em seu orçamento como créditos adicionais
e ordinários;
VII - outras receitas.
Art. 15. Constituem receitas da Agência de
Desenvolvimento do Estado do Ceará S.A. – Adece:
I – recursos de fundos de investimentos sob
sua gestão ou dos quais tenha participação, remuneração sobre o valor diferido
do ICMS das empresas beneficiadas por programas de incentivo fiscal do Estado,
e de outros fundos, inclusive de natureza previdenciária, observado, o disposto
na legislação aplicável à espécie;
II – rendimentos oriundos de contratos, ajustes
e acordos;
III – produto de venda, arrendamento ou
empréstimo a título oneroso de imóveis e equipamentos;
IV – encargos pela prestação de serviços no
percentual de até 2% (dois por cento), a ser regulamentado por decreto do Poder
Executivo, em função da análise de programas e projetos das áreas previstas no
inciso XX do art. 4.º desta Lei, e outros que possam surgir com o foco no
desenvolvimento econômico do Estado do Ceará;
V – rendimentos de aplicações financeiras que
venha a realizar com recursos próprios;
VI – dotações orçamentárias atribuídas pelo
Estado em seu orçamento como créditos adicionais e ordinários, para futuro
aporte de capital;
VII –
outras receitas. (Nova redação dada pela Lei n.º
17.361, 21.12.2020)
Art. 16. Nos futuros aumentos do capital da
sociedade, o Estado do Ceará poderá subscrever novas ações do Capital Social.
Art. 16-A. Fica o Poder Executivo
autorizado a criar subsidiárias para a Agência de Desenvolvimento do Estado do
Ceará S.A. – Adece, objetivando o atendimento de seus propósitos
institucionais, bem como autorizado a admitir-lhe sócio da iniciativa privada,
por meio da alienação de ações, de aumento de capital com a subscrição de novas
ações, ou quaisquer outros meios, desde que, em quaisquer dos casos, mantida a
maioria do capital social de emissão da sociedade, e participação no seu bloco
de controle, pelo Estado do Ceará. (acrescido
pela lei n.° 16.949, de 29.07.19)
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04
de setembro de 2007.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO
ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa:
Poder Executivo