LEI No 11.079,
DE 30 DE DEZEMBRO DE 2004.
Institui normas gerais para licitação e contratação de parceria
público-privada no âmbito da administração pública. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Capítulo I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o Esta Lei institui normas gerais para licitação e
contratação de parceria público-privada no âmbito dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Parágrafo único. Esta Lei se aplica aos órgãos da Administração Pública direta,
aos fundos especiais, às autarquias, às fundações públicas, às empresas
públicas, às sociedades de economia mista e às demais entidades controladas
direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Art. 2o Parceria público-privada é o contrato administrativo
de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.
§ 1o Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos
ou de obras públicas de que trata a Lei no
8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa
cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro
privado.
§ 2o Concessão administrativa é o contrato de prestação de
serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta,
ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.
§ 3o Não constitui parceria público-privada a concessão
comum, assim entendida a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de
que trata a Lei
no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando não envolver
contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
§ 4o É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:
I – cujo valor do contrato seja inferior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de
reais);
II – cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou
III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento
e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.
Art. 3o As concessões administrativas regem-se por esta Lei,
aplicando-se-lhes adicionalmente o disposto nos arts. 21,
23,
25
e 27 a
39 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e no art. 31 da
Lei no 9.074, de 7 de julho de 1995. (Regulamento)
§ 1o As concessões patrocinadas regem-se por esta Lei,
aplicando-se-lhes subsidiariamente o disposto na Lei no
8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e nas leis que lhe são correlatas.(Regulamento)
§ 2o As concessões comuns continuam regidas pela Lei no
8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e pelas leis que lhe são correlatas, não
se lhes aplicando o disposto nesta Lei.
§ 3o Continuam regidos exclusivamente pela Lei no
8.666, de 21 de junho de 1993, e pelas leis que lhe são correlatas os
contratos administrativos que não caracterizem concessão comum, patrocinada ou
administrativa.
Art. 4o Na contratação de parceria público-privada serão
observadas as seguintes diretrizes:
I – eficiência no cumprimento das missões de Estado e no emprego dos recursos
da sociedade;
II – respeito aos interesses e direitos dos destinatários dos serviços e dos
entes privados incumbidos da sua execução;
III – indelegabilidade das funções de regulação, jurisdicional, do exercício do
poder de polícia e de outras atividades exclusivas do Estado;
IV – responsabilidade fiscal na celebração e execução das parcerias;
V – transparência dos procedimentos e das decisões;
VI – repartição objetiva de riscos entre as partes;
VII – sustentabilidade financeira e vantagens socioeconômicas dos projetos de
parceria.
Capítulo II
DOS CONTRATOS DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA
Art. 5o As cláusulas dos contratos de parceria
público-privada atenderão ao disposto no art. 23 da
Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no que couber, devendo
também prever:
I – o prazo de vigência do contrato, compatível com a amortização dos
investimentos realizados, não inferior a 5 (cinco), nem superior a 35 (trinta e
cinco) anos, incluindo eventual prorrogação;
II – as penalidades aplicáveis à Administração Pública e ao parceiro privado em
caso de inadimplemento contratual, fixadas sempre de forma proporcional à
gravidade da falta cometida, e às obrigações assumidas;
III – a repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso
fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária;
IV – as formas de remuneração e de atualização dos valores contratuais;
V – os mecanismos para a preservação da atualidade da prestação dos serviços;
VI – os fatos que caracterizem a inadimplência pecuniária do parceiro público,
os modos e o prazo de regularização e, quando houver, a forma de acionamento da
garantia;
VII – os critérios objetivos de avaliação do desempenho do parceiro privado;
VIII – a prestação, pelo parceiro privado, de garantias de execução suficientes
e compatíveis com os ônus e riscos envolvidos, observados os limites dos §§ 3o
e 5o
do art. 56 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, e, no que se
refere às concessões patrocinadas, o disposto no inciso
XV do art. 18 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995;
IX – o compartilhamento com a Administração Pública de ganhos econômicos
efetivos do parceiro privado decorrentes da redução do risco de crédito dos
financiamentos utilizados pelo parceiro privado;
X – a realização de vistoria dos bens reversíveis, podendo o parceiro público
reter os pagamentos ao parceiro privado, no valor necessário para reparar as
irregularidades eventualmente detectadas.
§ 1o As cláusulas contratuais de atualização automática de
valores baseadas em índices e fórmulas matemáticas, quando houver, serão
aplicadas sem necessidade de homologação pela Administração Pública, exceto se
esta publicar, na imprensa oficial, onde houver, até o prazo de 15 (quinze)
dias após apresentação da fatura, razões fundamentadas nesta Lei ou no contrato
para a rejeição da atualização.
§ 2o Os contratos poderão prever adicionalmente:
I – os requisitos e condições em que o parceiro público autorizará a
transferência do controle da sociedade de propósito específico para os seus
financiadores, com o objetivo de promover a sua reestruturação financeira e
assegurar a continuidade da prestação dos serviços, não se aplicando para este
efeito o previsto no inciso I do parágrafo único do art. 27 da
Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995;
II – a possibilidade de emissão de empenho em nome dos financiadores do projeto
em relação às obrigações pecuniárias da Administração Pública;
III – a legitimidade dos financiadores do projeto para receber indenizações por
extinção antecipada do contrato, bem como pagamentos efetuados pelos fundos e
empresas estatais garantidores de parcerias público-privadas.
Art. 6o A contraprestação da Administração Pública nos
contratos de parceria público-privada poderá ser feita por:
I – ordem bancária;
II – cessão de créditos não tributários;
III – outorga de direitos em face da Administração Pública;
IV – outorga de direitos sobre bens públicos dominicais;
V – outros meios admitidos em lei.
Parágrafo único. O contrato poderá prever o pagamento ao parceiro privado de
remuneração variável vinculada ao seu desempenho, conforme metas e padrões de
qualidade e disponibilidade definidos no contrato.
Art. 7o A contraprestação da Administração Pública será
obrigatoriamente precedida da disponibilização do serviço objeto do contrato de
parceria público-privada.
Parágrafo único. É facultado à Administração Pública, nos termos do contrato,
efetuar o pagamento da contraprestação relativa a parcela fruível de serviço
objeto do contrato de parceria público-privada.
Capítulo III
DAS GARANTIAS
Art. 8o As obrigações pecuniárias contraídas pela
Administração Pública em contrato de parceria público-privada poderão ser
garantidas mediante:
I – vinculação de receitas, observado o disposto no inciso
IV do art. 167 da Constituição Federal;
II – instituição ou utilização de fundos especiais previstos em lei;
III – contratação de seguro-garantia com as companhias seguradoras que não
sejam controladas pelo Poder Público;
IV – garantia prestada por organismos internacionais ou instituições
financeiras que não sejam controladas pelo Poder Público;
V – garantias prestadas por fundo garantidor ou empresa estatal criada para
essa finalidade;
VI – outros mecanismos admitidos em lei.
Capítulo IV
DA SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO
Art. 9o Antes da celebração do contrato, deverá ser
constituída sociedade de propósito específico, incumbida de implantar e gerir o
objeto da parceria.
§ 1o A transferência do controle da sociedade de propósito
específico estará condicionada à autorização expressa da Administração Pública,
nos termos do edital e do contrato, observado o disposto no parágrafo
único do art. 27 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
§ 2o A sociedade de propósito específico poderá assumir a
forma de companhia aberta, com valores mobiliários admitidos a negociação no
mercado.
§ 3o A sociedade de propósito específico deverá obedecer a
padrões de governança corporativa e adotar contabilidade e demonstrações
financeiras padronizadas, conforme regulamento.
§ 4o Fica vedado à Administração Pública ser titular da
maioria do capital votante das sociedades de que trata este Capítulo.
§ 5o A vedação prevista no § 4o deste
artigo não se aplica à eventual aquisição da maioria do capital votante da
sociedade de propósito específico por instituição financeira controlada pelo
Poder Público em caso de inadimplemento de contratos de financiamento.
Capítulo V
DA LICITAÇÃO
Art. 10. A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação
na modalidade de concorrência, estando a abertura do processo licitatório
condicionada a:
I – autorização da autoridade competente, fundamentada em estudo técnico que
demonstre:
a) a conveniência e a oportunidade da contratação, mediante identificação das
razões que justifiquem a opção pela forma de parceria público-privada;
b) que as despesas criadas ou aumentadas não afetarão as metas de resultados
fiscais previstas no Anexo referido no § 1o
do art. 4o da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de
2000, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser
compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de
despesa; e
c) quando for o caso, conforme as normas editadas na forma do art. 25 desta
Lei, a observância dos limites e condições decorrentes da aplicação dos arts. 29,
30
e 32
da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, pelas
obrigações contraídas pela Administração Pública relativas ao objeto do
contrato;
II – elaboração de estimativa do impacto orçamentário-financeiro nos exercícios
em que deva vigorar o contrato de parceria público-privada;
III – declaração do ordenador da despesa de que as obrigações contraídas pela
Administração Pública no decorrer do contrato são compatíveis com a lei de
diretrizes orçamentárias e estão previstas na lei orçamentária anual;
IV – estimativa do fluxo de recursos públicos suficientes para o cumprimento,
durante a vigência do contrato e por exercício financeiro, das obrigações
contraídas pela Administração Pública;
V – seu objeto estar previsto no plano plurianual em vigor no âmbito onde o
contrato será celebrado;
VI – submissão da minuta de edital e de contrato à consulta pública, mediante
publicação na imprensa oficial, em jornais de grande circulação e por meio
eletrônico, que deverá informar a justificativa para a contratação, a
identificação do objeto, o prazo de duração do contrato, seu valor estimado,
fixando-se prazo mínimo de 30 (trinta) dias para recebimento de sugestões, cujo
termo dar-se-á pelo menos 7 (sete) dias antes da data prevista para a
publicação do edital; e
VII – licença ambiental prévia ou expedição das diretrizes para o licenciamento
ambiental do empreendimento, na forma do regulamento, sempre que o objeto do
contrato exigir.
§ 1o A comprovação referida nas alíneas b e c do inciso I do
caput deste artigo conterá as premissas e metodologia de cálculo utilizadas,
observadas as normas gerais para consolidação das contas públicas, sem prejuízo
do exame de compatibilidade das despesas com as demais normas do plano
plurianual e da lei de diretrizes orçamentárias.
§ 2o Sempre que a assinatura do contrato ocorrer em exercício
diverso daquele em que for publicado o edital, deverá ser precedida da
atualização dos estudos e demonstrações a que se referem os incisos I a IV do
caput deste artigo.
§ 3o As concessões patrocinadas em que mais de 70% (setenta
por cento) da remuneração do parceiro privado for paga pela Administração
Pública dependerão de autorização legislativa específica.
Art. 11. O instrumento convocatório conterá minuta do contrato, indicará
expressamente a submissão da licitação às normas desta Lei e observará, no que
couber, os §§ 3o
e 4o
do art. 15, os arts. 18,
19
e 21 da
Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, podendo ainda prever:
I – exigência de garantia de proposta do licitante, observado o limite do inciso
III do art. 31 da Lei no 8.666 , de 21 de junho de 1993;
II – (VETADO)
III – o emprego dos mecanismos privados de resolução de disputas, inclusive a
arbitragem, a ser realizada no Brasil e em língua portuguesa, nos termos da Lei no
9.307, de 23 de setembro de 1996, para dirimir conflitos decorrentes ou
relacionados ao contrato.
Parágrafo único. O edital deverá especificar, quando houver, as garantias da
contraprestação do parceiro público a serem concedidas ao parceiro privado.
Art. 12. O certame para a contratação de parcerias público-privadas obedecerá
ao procedimento previsto na legislação vigente sobre licitações e contratos
administrativos e também ao seguinte:
I – o julgamento poderá ser precedido de etapa de qualificação de propostas
técnicas, desclassificando-se os licitantes que não alcançarem a pontuação
mínima, os quais não participarão das etapas seguintes;
II – o julgamento poderá adotar como critérios, além dos previstos nos incisos I
e V do
art. 15 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, os
seguintes:
a) menor valor da contraprestação a ser paga pela Administração Pública;
b) melhor proposta em razão da combinação do critério da alínea a com o de
melhor técnica, de acordo com os pesos estabelecidos no edital;
III – o edital definirá a forma de apresentação das propostas econômicas,
admitindo-se:
a) propostas escritas em envelopes lacrados; ou
b) propostas escritas, seguidas de lances em viva voz;
IV – o edital poderá prever a possibilidade de saneamento de falhas, de complementação
de insuficiências ou ainda de correções de caráter formal no curso do
procedimento, desde que o licitante possa satisfazer as exigências dentro do
prazo fixado no instrumento convocatório.
§ 1o Na hipótese da alínea b do inciso III do caput deste
artigo:
I - os lances em viva voz serão sempre oferecidos na ordem inversa da
classificação das propostas escritas, sendo vedado ao edital limitar a
quantidade de lances;
II – o edital poderá restringir a apresentação de lances em viva voz aos
licitantes cuja proposta escrita for no máximo 20% (vinte por cento) maior que
o valor da melhor proposta.
§ 2o O exame de propostas técnicas, para fins de qualificação
ou julgamento, será feito por ato motivado, com base em exigências, parâmetros
e indicadores de resultado pertinentes ao objeto, definidos com clareza e
objetividade no edital.
Art. 13. O edital poderá prever a inversão da ordem das fases de habilitação e
julgamento, hipótese em que:
I – encerrada a fase de classificação das propostas ou o oferecimento de
lances, será aberto o invólucro com os documentos de habilitação do licitante
mais bem classificado, para verificação do atendimento das condições fixadas no
edital;
II – verificado o atendimento das exigências do edital, o licitante será
declarado vencedor;
III – inabilitado o licitante melhor classificado, serão analisados os
documentos habilitatórios do licitante com a proposta classificada em 2o
(segundo) lugar, e assim, sucessivamente, até que um licitante classificado
atenda às condições fixadas no edital;
IV – proclamado o resultado final do certame, o objeto será adjudicado ao
vencedor nas condições técnicas e econômicas por ele ofertadas.
Capítulo VI
DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS À UNIÃO
Art. 14. Será instituído, por decreto, órgão gestor de parcerias
público-privadas federais, com competência para: (Vide
Decreto nº 5.385, de 2005)
I – definir os serviços prioritários para execução no regime de parceria
público-privada;
II – disciplinar os procedimentos para celebração desses contratos;
III – autorizar a abertura da licitação e aprovar seu edital;
IV – apreciar os relatórios de execução dos contratos.
§ 1o O órgão mencionado no caput deste artigo será composto
por indicação nominal de um representante titular e respectivo suplente de cada
um dos seguintes órgãos:
I – Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, ao qual cumprirá a tarefa
de coordenação das respectivas atividades;
II – Ministério da Fazenda;
III – Casa Civil da Presidência da República.
§ 2o Das reuniões do órgão a que se refere o caput deste
artigo para examinar projetos de parceria público-privada participará um
representante do órgão da Administração Pública direta cuja área de competência
seja pertinente ao objeto do contrato em análise.
§ 3o Para deliberação do órgão gestor sobre a contratação de
parceria público-privada, o expediente deverá estar instruído com
pronunciamento prévio e fundamentado:
I – do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, sobre o mérito do
projeto;
II – do Ministério da Fazenda, quanto à viabilidade da concessão da garantia e
à sua forma, relativamente aos riscos para o Tesouro Nacional e ao cumprimento
do limite de que trata o art. 22 desta Lei.
§ 4o Para o desempenho de suas funções, o órgão citado no
caput deste artigo poderá criar estrutura de apoio técnico com a presença de
representantes de instituições públicas.
§ 5o O órgão de que trata o caput deste artigo remeterá ao
Congresso Nacional e ao Tribunal de Contas da União, com periodicidade anual,
relatórios de desempenho dos contratos de parceria público-privada.
§ 6o Para fins do atendimento do disposto no inciso V do art.
4o desta Lei, ressalvadas as informações classificadas como
sigilosas, os relatórios de que trata o § 5o deste artigo serão
disponibilizados ao público, por meio de rede pública de transmissão de dados.
Art. 15. Compete aos Ministérios e às Agências Reguladoras, nas suas
respectivas áreas de competência, submeter o edital de licitação ao órgão
gestor, proceder à licitação, acompanhar e fiscalizar os contratos de parceria
público-privada.
Parágrafo único. Os Ministérios e Agências Reguladoras encaminharão ao órgão a
que se refere o caput do art. 14 desta Lei, com periodicidade semestral,
relatórios circunstanciados acerca da execução dos contratos de parceria
público-privada, na forma definida em regulamento.
Art. 16.
Ficam a União, suas autarquias e fundações públicas autorizadas a participar,
no limite global de R$ 6.000.000.000,00 (seis bilhões de reais), em Fundo
Garantidor de Parcerias Público-Privadas – FGP, que terá por finalidade prestar
garantia de pagamento de obrigações pecuniárias assumidas pelos parceiros
públicos federais em virtude das parcerias de que trata esta Lei.
§ 1o O FGP terá natureza privada e patrimônio próprio
separado do patrimônio dos cotistas, e será sujeito a direitos e obrigações
próprios.
§ 2o O patrimônio do Fundo será formado pelo aporte de bens e
direitos realizado pelos cotistas, por meio da integralização de cotas e pelos
rendimentos obtidos com sua administração.
§ 3o Os bens e direitos transferidos ao Fundo serão avaliados
por empresa especializada, que deverá apresentar laudo fundamentado, com
indicação dos critérios de avaliação adotados e instruído com os documentos
relativos aos bens avaliados.
§ 4o A integralização das cotas poderá ser realizada em
dinheiro, títulos da dívida pública, bens imóveis dominicais, bens móveis,
inclusive ações de sociedade de economia mista federal excedentes ao necessário
para manutenção de seu controle pela União, ou outros direitos com valor
patrimonial.
§ 5o O FGP responderá por suas obrigações com os bens e
direitos integrantes de seu patrimônio, não respondendo os cotistas por qualquer
obrigação do Fundo, salvo pela integralização das cotas que subscreverem.
§ 6o A integralização com bens a que se refere o § 4o
deste artigo será feita independentemente de licitação, mediante prévia
avaliação e autorização específica do Presidente da República, por proposta do
Ministro da Fazenda.
§ 7o O aporte de bens de uso especial ou de uso comum no FGP
será condicionado a sua desafetação de forma individualizada.
Art. 17. O FGP será criado, administrado, gerido e representado
judicial e extrajudicialmente por instituição financeira controlada, direta ou
indiretamente, pela União, com observância das normas a que se refere o inciso XXII
do art. 4o da Lei no 4.595, de 31 de dezembro de 1964.
§ 1o O estatuto e o regulamento do FGP serão aprovados em
assembléia dos cotistas.
§ 2o A representação da União na assembléia dos cotistas
dar-se-á na forma do inciso
V do art. 10 do Decreto-Lei no 147, de 3 de fevereiro de 1967.
§ 3o Caberá à instituição financeira deliberar sobre a gestão
e alienação dos bens e direitos do FGP, zelando pela manutenção de sua
rentabilidade e liquidez.
Art. 18. As garantias do FGP serão prestadas proporcionalmente ao valor da
participação de cada cotista, sendo vedada a concessão de garantia cujo valor
presente líquido, somado ao das garantias anteriormente prestadas e demais
obrigações, supere o ativo total do FGP.
§ 1o A garantia será prestada na forma aprovada pela
assembléia dos cotistas, nas seguintes modalidades:
I – fiança, sem benefício de ordem para o fiador;
II – penhor de bens móveis ou de direitos integrantes do patrimônio do FGP, sem
transferência da posse da coisa empenhada antes da execução da garantia;
III – hipoteca de bens imóveis do patrimônio do FGP;
IV – alienação fiduciária, permanecendo a posse direta dos bens com o FGP ou
com agente fiduciário por ele contratado antes da execução da garantia;
V – outros contratos que produzam efeito de garantia, desde que não transfiram
a titularidade ou posse direta dos bens ao parceiro privado antes da execução
da garantia;
VI – garantia, real ou pessoal, vinculada a um patrimônio de afetação
constituído em decorrência da separação de bens e direitos pertencentes ao FGP.
§ 2o O FGP poderá prestar contra-garantias a seguradoras,
instituições financeiras e organismos internacionais que garantirem o
cumprimento das obrigações pecuniárias dos cotistas em contratos de parceria
público-privadas.
§ 3o A quitação pelo parceiro público de cada parcela de
débito garantido pelo FGP importará exoneração proporcional da garantia.
§ 4o No caso de crédito líquido e certo, constante de título
exigível aceito e não pago pelo parceiro público, a garantia poderá ser
acionada pelo parceiro privado a partir do 45o (quadragésimo
quinto) dia do seu vencimento.
§ 5o O parceiro privado poderá acionar a garantia relativa a
débitos constantes de faturas emitidas e ainda não aceitas pelo parceiro
público, desde que, transcorridos mais de 90 (noventa) dias de seu vencimento,
não tenha havido sua rejeição expressa por ato motivado.
§ 6o A quitação de débito pelo FGP importará sua subrogação
nos direitos do parceiro privado.
§ 7o Em caso de inadimplemento, os bens e direitos do Fundo
poderão ser objeto de constrição judicial e alienação para satisfazer as
obrigações garantidas.
Art. 19 O FGP não pagará rendimentos a seus cotistas, assegurando-se a qualquer
deles o direito de requerer o resgate total ou parcial de suas cotas,
correspondente ao patrimônio ainda não utilizado para a concessão de garantias,
fazendo-se a liquidação com base na situação patrimonial do Fundo.
Art. 20. A dissolução do FGP, deliberada pela assembléia dos cotistas, ficará
condicionada à prévia quitação da totalidade dos débitos garantidos ou liberação
das garantias pelos credores.
Parágrafo único. Dissolvido o FGP, o seu patrimônio será rateado entre os
cotistas, com base na situação patrimonial à data da dissolução.
Art. 21. É facultada a constituição de patrimônio de afetação que não se
comunicará com o restante do patrimônio do FGP, ficando vinculado
exclusivamente à garantia em virtude da qual tiver sido constituído, não
podendo ser objeto de penhora, arresto, seqüestro, busca e apreensão ou
qualquer ato de constrição judicial decorrente de outras obrigações do FGP.
Parágrafo único. A constituição do patrimônio de afetação será feita por
registro em Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou, no caso de bem
imóvel, no Cartório de Registro Imobiliário correspondente.
Art. 22. A União somente poderá contratar parceria público-privada quando a
soma das despesas de caráter continuado derivadas do conjunto das parcerias já
contratadas não tiver excedido, no ano anterior, a 1% (um por cento) da receita
corrente líquida do exercício, e as despesas anuais dos contratos vigentes, nos
10 (dez) anos subseqüentes, não excedam a 1% (um por cento) da receita corrente
líquida projetada para os respectivos exercícios.
Capítulo VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23. Fica a União autorizada a conceder incentivo, nos termos do Programa
de Incentivo à Implementação de Projetos de Interesse Social – PIPS, instituído
pela Lei no
10.735, de 11 de setembro de 2003, às aplicações em fundos de investimento,
criados por instituições financeiras, em direitos creditórios provenientes dos
contratos de parcerias público-privadas.
Art. 24. O Conselho Monetário Nacional estabelecerá, na forma da legislação
pertinente, as diretrizes para a concessão de crédito destinado ao
financiamento de contratos de parcerias público-privadas, bem como para
participação de entidades fechadas de previdência complementar.
Art. 25. A Secretaria do Tesouro Nacional editará, na forma da legislação
pertinente, normas gerais relativas à consolidação das contas públicas
aplicáveis aos contratos de parceria público-privada.
Art. 26. O inciso
I do § 1o do art. 56 da Lei no 8.666, de 21 de junho de
1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 56
....................................................................................
§ 1o .........................................................................................
I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública,
devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em
sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central
do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo
Ministério da Fazenda;
........................................................................................."
(NR)
Art. 27. As
operações de crédito efetuadas por empresas públicas ou sociedades de economia
mista controladas pela União não poderão exceder a 70% (setenta por cento) do
total das fontes de recursos financeiros da sociedade de propósito específico,
sendo que para as áreas das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, onde o
Índice de Desenvolvimento Humano – IDH seja inferior à média nacional, essa
participação não poderá exceder a 80% (oitenta por cento).
§ 1o
Não poderão exceder a 80% (oitenta por cento) do total das fontes de recursos
financeiros da sociedade de propósito específico ou 90% (noventa por cento) nas
áreas das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, onde o Índice de
Desenvolvimento Humano – IDH seja inferior à média nacional, as operações de
crédito ou contribuições de capital realizadas cumulativamente por:
I – entidades
fechadas de previdência complementar;
II – empresas
públicas ou sociedades de economia mista controladas pela União.
§ 2o
Para fins do disposto neste artigo, entende-se por fonte de recursos
financeiros as operações de crédito e contribuições de capital à sociedade de
propósito específico.
Art. 28. A União
não poderá conceder garantia e realizar transferência voluntária aos Estados,
Distrito Federal e Municípios se a soma das despesas de caráter continuado
derivadas do conjunto das parcerias já contratadas por esses entes tiver
excedido, no ano anterior, a 1% (um por cento) da receita corrente líquida do
exercício ou se as despesas anuais dos contratos vigentes nos 10 (dez) anos subseqüentes
excederem a 1% (um por cento) da receita corrente líquida projetada para os
respectivos exercícios.
§ 1o
Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que contratarem empreendimentos
por intermédio de parcerias público-privadas deverão encaminhar ao Senado
Federal e à Secretaria do Tesouro Nacional, previamente à contratação, as
informações necessárias para cumprimento do previsto no caput deste artigo.
§ 2o
Na aplicação do limite previsto no caput deste artigo, serão computadas as
despesas derivadas de contratos de parceria celebrados pela Administração
Pública direta, autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades
de economia mista e demais entidades controladas, direta ou indiretamente, pelo
respectivo ente.
§ 3o
(VETADO)
Art. 29. Serão
aplicáveis, no que couber, as penalidades previstas no Decreto-Lei
no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, na Lei no
8.429, de 2 de junho de 1992 – Lei de Improbidade Administrativa, na Lei no
10.028, de 19 de outubro de 2000 - Lei dos Crimes Fiscais, no Decreto-Lei
no 201, de 27 de fevereiro de 1967, e na Lei no
1.079, de 10 de abril de 1950, sem prejuízo das penalidades financeiras
previstas contratualmente.
Art. 30. Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de
dezembro de 2004; 183o da Independência e 116o
da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Bernard Appy
Nelson Machado
Este texto não substitui o publicado no D.O.U.
de 31.12.2004