(Revogada pela Lei N° 14.391, de 07.07.09)
LEI Nº 13.557,
DE 30.12.04 (D.O. DE 30.12.04)
Institui o Programa de Parcerias Público-privadas – Programa PPP, no
âmbito da Administração Pública Estadual e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Do Programa de Parcerias Público-privadas
Art. 1°. Fica instituído, no âmbito da Administração Pública
Estadual, o Programa de Parcerias Público-privadas – Programa PPP, destinado a
fomentar a atuação de Agentes do Setor Privado, como coadjuvantes na
implementação das políticas públicas voltadas ao desenvolvimento do Estado do
Ceará e ao bem-estar coletivo, na condição de contratados encarregados da
execução de serviços públicos estaduais ou atividades de interesse público.
Parágrafo único. O Programa PPP observará os seguintes princípios e
diretrizes:
I - eficiência, competitividade na
prestação das atividades objeto do Programa PPP e sustentabilidade econômica de
cada empreendimento;
II - respeito aos interesses do Poder Público e aos
direitos dos Agentes do Setor Privado contratados e dos usuários;
III - indelegabilidade das funções de regulação e do
exercício de poder de polícia;
IV - responsabilidade fiscal na celebração e execução
dos contratos;
V - transparência nos procedimentos e decisões; e
VI - universalização do acesso a bens e serviços
essenciais.
Art. 2°. O Programa PPP será desenvolvido em toda a
Administração Pública, direta e indireta, por meio de adequado planejamento que
definirá as prioridades quanto à sua implantação, expansão, melhoria ou gestão
de serviços e atividades a ele vinculados.
§ 1°. Farão parte do Programa PPP os projetos que,
compatíveis com o Programa, sejam aprovados por Decreto do Chefe do Poder
Executivo.
§ 2°. Os projetos incluídos no Programa PPP serão
revistos anualmente.
§ 3°. Todos os projetos, contratos, aditamentos e
prorrogações contratuais serão obrigatoriamente submetidos à consulta pública,
devendo ser fornecidas a qualquer interessado cópias dos documentos mencionados
neste parágrafo.
§ 4º. O projeto de Parceria Público–privada será objeto
de audiência pública, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da publicação
do edital da respectiva licitação, mediante a publicação de aviso na imprensa
oficial, em jornais de grande circulação e por meio eletrônico, na qual serão
informadas a justificativa para a contratação, a identificação do objeto, o
prazo de duração do contrato e seu valor estimado, fixando-se prazo para
oferecimento de sugestões, cujo termo dar-se-á pelo menos com 7 (sete) dias de
antecedência da data prevista para a publicação do edital.
§ 5°. Fica a Administração Pública Estadual, direta e
indireta, obrigada a enviar à Assembléia Legislativa prestação de contas,
periódica e semestral, de todos os recursos públicos aplicados nos projetos de Parcerias
Público-privadas, devendo a apresentação de contas ocorrer no final de cada
período legislativo.
Art. 3°. Fica criado o Conselho Gestor de Parcerias
Público-privadas – CGPPP, vinculado à Secretaria do Planejamento e Coordenação
– SEPLAN.
§ 1°. Ao Conselho Gestor de Parcerias Público-privadas
compete:
I - indicar,
por maioria de votos, os projetos de Parcerias Público-privadas a serem
incluídos no Programa PPP, que serão aprovados nos termos do § 1.° do art. 2.°
desta Lei;
II - alterar, rever, rescindir, prorrogar, aditar ou
renovar os contratos de Parcerias Público-privadas, respeitadas as normas
legais em vigor.
§ 2°. O Conselho Gestor de Parcerias
Público-privadas – CGPPP, será presidido
pelo Secretário do Planejamento e Coordenação e composto pelos Secretários da
Controladoria, da Administração, da Fazenda, do Desenvolvimento Econômico, da
Infra-estrutura, do Desenvolvimento Local e Regional, da Ouvidoria-geral e do
Meio Ambiente, do Turismo, do Esporte e da Juventude, da Agricultura e Pecuária,
da Ciência e Tecnologia, da Cultura, da Saúde, da Educação Básica, da Justiça e
da Cidadania, da Ação Social, da Segurança Pública e Defesa Social, e dos
Recursos Hídricos e por um representante do Conselho Regional de Engenharia,
Arquitetura e Agronomia – CREA, da Federação das Indústrias do Estado do Ceará
- FIEC; do Conselho Regional de Economia – CORECON, e do Conselho Regional de
Contabilidade do Estado do Ceará, todos com direito a voto.
§ 3°. Compete à Secretaria do Planejamento e Coordenação,
nos termos de regulamento, executar as atividades operacionais e de coordenação
dos projetos de Parcerias Público-privadas.
§ 4º. Caberá à Secretaria da Controladoria, nos termos
de regulamento, assessorar o CGPPP e divulgar os conceitos e metodologias próprios
para os contratos de Parcerias Público-privadas, bem como dar suporte na
formatação de projetos e contratos, especialmente nos aspectos financeiros e de
licitação.
§ 5°. A execução do Programa PPP deverá ser acompanhada
permanentemente pelo Conselho Gestor de Parcerias Público-privadas – CGPPP,
avaliando-se a sua eficiência por meio de critérios objetivos.
§ 6°. Compete à Agência Reguladora de Serviços Públicos
Delegados do Estado do Ceará - ARCE, conforme seus poderes e atribuições
definidos na Lei Estadual n.° 12.786, de 30 de
dezembro de 1997, nos projetos que envolvam a prestação de serviços
públicos delegados referentes à prestação dos serviços de energia elétrica,
saneamento, gás canalizado e transporte intermunicipal, o acompanhamento e a
fiscalização dos contratos de Parceria Público-privada, bem como o exame da
conformidade do contrato e de sua execução com as normas que regem o setor a
que pertença o respectivo objeto.
§ 7°. Compete ao Presidente do Conselho Gestor de
Parcerias Público–privadas – CGPPP, encaminhar anualmente relatório de todas as
atividades do Programa PPP à Assembléia Legislativa do Estado do Ceará .
Art. 4°. São condições essenciais para inclusão do projeto
no Programa PPP:
I - a elaboração de estudo detalhado, baseado em
índices e critérios técnicos, que comprove a existência de efetivas vantagens
financeiras e operacionais, inclusive a redução de custos, relativamente a
outras modalidades de execução direta ou indireta;
II - a demonstração de que será viável adotar
indicadores de resultados capazes de aferir, de modo permanente e objetivo, o
desempenho do contratado em termos qualitativos e quantitativos, bem como de
parâmetros que vinculem o montante da remuneração aos resultados efetivamente
atingidos;
III - a demonstração de que esta modalidade de execução
garantirá o interesse público e a justa remuneração do Agente do Setor Privado;
IV - a demonstração da forma em que ocorrerá a
amortização do capital investido, bem como da necessidade, importância e valor
do objeto da contratação.
Art. 5°. Não serão elegíveis para a inclusão no Programa
PPP:
I - a construção de obra sem atribuição ao contratado
do encargo de manter, pelo menos pelo prazo de 48 (quarenta e oito) meses, a
infra-estrutura implantada, ampliada ou melhorada, excluída a responsabilidade
do construtor na forma de legislação civil;
II - a prestação de serviço público cuja remuneração
não esteja vinculada ao atingimento de metas e resultados;
III - mera terceirização de mão-de-obra;
IV - prestações singelas ou isoladas.
Parágrafo único. Para os
efeitos desta Lei, considera-se prestações singelas ou isoladas os serviços e
obras que, pela sua própria natureza, importância e custo não garantam o interesse
público.
CAPÍTULO II
Das Parcerias Público-privadas
Art. 6°. Parcerias
Público-privadas são ajustes firmados entre o Poder Público e Agentes do Setor
Privado, mediante a celebração de contratos, na forma de qualquer uma das
modalidades previstas na legislação em vigor, que estabeleçam vínculo jurídico
para a execução pelo Agente do Setor Privado, no todo ou em parte, das
atividades abaixo discriminadas, que serão remuneradas pelas utilidades e
serviços que este disponibilizar, segundo a sua atuação, e por meio dos quais o
Agente do Setor Privado assume o compromisso de colaborar com o Poder Público
na condição de contratado encarregado de:
I - prestação de serviço público;
II - desempenho de atividade de competência do Poder
Público, de atribuição delegável, precedido ou não da execução de obra pública;
III - realização de atividades de interesse público,
inclusive execução de obra, implantação, ampliação, melhoramento, reforma,
manutenção ou gestão de infra-estrutura pública;
IV - exploração
de bem público;
V - a exploração de direitos de natureza imaterial de
titularidade do Estado, tais como marcas, patentes, bancos de dados, métodos e
técnicas de gerenciamento e gestão.
Parágrafo único. Quando a Parceria Público-privada envolver a
totalidade das competências de entidade ou órgão público, a celebração do
contrato de Parceria Público-privada será condicionada à prévia autorização
legal para a extinção ou suspensão do funcionamento da respectiva entidade ou
órgão público.
Art. 7°. As desapropriações poderão ser promovidas pelo
Poder Público diretamente ou mediante outorga de poderes ao contratado, caso em
que será deste a responsabilidade pelas indenizações cabíveis.
CAPÍTULO III
Dos Contratos de Parceria Público-privada
Art. 8°. O contrato de Parceria Público-privada, ajustado
mediante a prévia realização de procedimento licitatório, poderá assumir
qualquer uma das modalidades de contrato permitida na legislação, as quais
poderão ser utilizadas conjunta ou individualmente em um mesmo projeto.
Art. 9°. Os contratos de Parceria Público-privada poderão
ser celebrados por quaisquer órgãos ou entidades da Administração Pública, após
prévia indicação do Conselho Gestor de Parcerias Público-privadas – CGPPP, e
aprovação nos termos do § 1.º do art. 2.o desta Lei, observadas as
respectivas competências, inclusive quanto à titularidade dos bens ou serviços
objeto da contratação.
Art.
I - a obrigatoriedade de obter os recursos financeiros
necessários à execução do objeto da contratação;
II - a assunção de obrigações de resultados definidas
pelo Poder Público, com liberdade para a escolha dos meios para sua
implementação, nos limites previstos no contrato;
III - a submissão ao controle estatal permanente dos
resultados;
IV - o dever de submeter-se à fiscalização do Poder
Público, permitindo o acesso de seus agentes às instalações, informações e
documentos inerentes ao contrato, inclusive seus registros contábeis;
V - a sujeição aos riscos inerentes ao negócio; e
VI - a incumbência de promover as desapropriações
autorizadas pelo Poder Público, quando previstas no contrato e no ato
expropriatório.
§ 1°. O contrato de Parceria Público-privada indicará, de
modo expresso, os riscos excluídos da responsabilidade do Agente do Setor
Privado.
§ 2°. A responsabilidade pela obtenção de licenciamento
ambiental, salvo previsão contratual em contrário, será do Poder Público.
Art.
I - o contrato estipulará as metas e os resultados a
serem atingidos e os respectivos prazos de execução ou cronograma, bem como os
critérios e objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante
indicadores de resultado;
II - o prazo do contrato, limitado a, até 35 (trinta e
cinco) anos, será estabelecido de modo a permitir a amortização dos
investimentos, quando for o caso, e a remuneração pelas utilidades e serviços
disponibilizados;
III - serão compartilhados com o Poder Público, nos
termos definidos no contrato, os ganhos econômicos decorrentes da modernização,
expansão ou racionalização das atividades desenvolvidas pelo contratado, bem
como da repactuação das condições de financiamento.
Art.
a) tarifas cobradas dos usuários;
b) pagamento efetuado com recursos orçamentários;
c) cessão de créditos não tributários;
d) transferência de bens móveis;
e) pagamento em títulos da dívida pública, emitidos
com observância da legislação aplicável;
f) cessão de direitos relativos à exploração
comercial de bens públicos, inclusive de natureza imaterial, tais como marcas,
patentes, bancos de dados, métodos e técnicas de gerenciamento e gestão;
g) outras receitas alternativas, complementares,
acessórias ou de projetos associados; e
h) outros
meios permitidos em lei.
§ 1°. A remuneração do contratado será obrigatoriamente
precedida da disponibilização do recebimento do objeto do contrato de PPP, podendo ser disponibilizada parcialmente
quando o objeto do contrato de PPP foi previsto para entrega parcelada.
§ 2°. O Poder Público poderá, nos casos de outorga de
serviços públicos, conceder contraprestação direta ao Agente do Setor Privado,
adicional à tarifa cobrada do usuário, ou arcar integralmente com a sua
remuneração.
§ 3°. O Poder Público poderá, caso haja previsão no
contrato de Parceria Público-privada, efetuar o pagamento das parcelas da
remuneração devidas ao Agente do Setor Privado diretamente em favor da
instituição que financiar o objeto do PPP.
Art. 13. O contrato de Parceria Público-privada, em que a
remuneração do contratado seja feita na forma das alíneas “b” e “c” do caput do
artigo anterior, observará o seguinte:
I - o contrato objetivar a implantação de projetos
estruturadores, assim definidos em função do impacto para as mudanças
desejadas, dos efeitos sobre fatores sistêmicos de competitividade e da
capacidade de viabilizar novos empreendimentos, de forma a multiplicar os
efeitos positivos para o desenvolvimento econômico, social e ambiental do
Estado ou, no caso de atividade, obra ou serviço já existentes, objetivar o
aumento da eficiência no emprego dos recursos públicos;
II - a celebração do contrato respectivo ficará
condicionada à prévia contemplação do projeto ou programa correspondente, no
Plano Plurianual de Ação Governamental.
Art. 14. O contrato de Parceria Público-privada poderá
estabelecer sanções em face do inadimplemento de obrigação pecuniária pelo
Poder Público, no seguinte modo:
I - o débito
será acrescido de multa de 2% (dois por cento) e juros segundo a taxa que
estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda
Estadual;
II - o atraso
superior a 90 (noventa) dias, conferirá ao contratado a faculdade de suspensão
dos investimentos em curso, bem como a suspensão das atividades ou da prestação
dos serviços públicos que não sejam essenciais, sem prejuízo do direito à
rescisão contratual.
Art. 15. Os créditos do contratado poderão ser protegidos
por meio de:
I - garantias reais ou fidejussórias, concedidas pelo
Estado ou por outra entidade;
II - contratação de seguros;
III - atribuição ao contratado do encargo de faturamento
e cobrança de créditos não tributários do contratante em relação a terceiros,
prevendo a forma de compensação de créditos recíprocos entre contratante e
contratado; ou
IV - vinculação de recursos estatais, inclusive por
meio de fundos específicos, ressalvada a vedação relativa aos impostos.
Art. 16. Para garantir a continuidade de pagamentos devidos
aos Agentes do Setor Privado e a
sustentabilidade dos projetos de PPP, fica o Estado do Ceará autorizado a
integralizar recursos, nos termos da legislação em vigor, em fundos fiduciários
mantidos em conta especial em instituição financeira pública.
§ 1°. A integralização a que se refere o caput poderá ser
realizada com os seguintes recursos públicos:
I - dotações orçamentárias e créditos adicionais;
II - transferência de ativos não financeiros e de bens
móveis e imóveis;
III - os rendimentos provenientes de depósitos bancários
e aplicações financeiras dos fundos;
IV - as doações, os auxílios, as contribuições e os
legados destinados aos fundos;
V - os provenientes de operações de crédito internas e
externas;
VI - os provenientes da União para essa finalidade;
VII - recursos provenientes de outras fontes.
§ 2°. A integralização de recursos nos fundos fiduciários
realizada mediante a transferência de ações de companhias estatais ou
controladas pelo Poder Público não poderá acarretar a perda do controle
acionário dessas companhias pelo Estado do Ceará.
§ 3°. Os saldos remanescentes dos fundos fiduciários, ao
término de cada contrato de Parceria Público-privada, serão reutilizados em
outros projetos ou revertidos ao patrimônio do ente que integralizou os
respectivos recursos.
§ 4°. Os recursos disponíveis nos fundos fiduciários
serão destinados aos Agentes do Setor Privado nos termos dos respectivos
contratos de PPP.
Art. 17. Nos contratos de Parceria Público-privada em que o
contratado não seja remunerado por tarifas cobradas dos usuários e nos quais
lhe seja imposto o dever de fazer investimento inicial, em implantação,
ampliação, melhoramento ou reforma, em valor superior a R$10.000.000,00 (dez
milhões de reais), observar-se-á o seguinte:
I- a modalidade será concessão;
II - a amortização do investimento inicial será diluída
ao longo de todo o prazo contratual, que não será inferior a 10 (dez) anos;
III - o prazo da concessão será estabelecido de modo a
assegurar a amortização dos investimentos e a remuneração pelas utilidades
disponibilizadas, não podendo ser
superior a 35 (trinta e cinco) anos.
CAPÍTULO IV
Da Sociedade de Propósito Específico
Art. 18. Antes da celebração do contrato, deverá ser
constituída Sociedade de Propósito Específico, cuja finalidade é a implantação
e a administração do objeto da parceria.
§ 1°. A transferência do controle da Sociedade de
Propósito Específico estará condicionada à autorização expressa da
administração pública, nos termos do edital e do contrato, observado o disposto
no parágrafo único do art. 27 da Lei Federal n.° 8.987, de 13 de fevereiro de
1995.
§ 2°. A Sociedade de Propósito Específico poderá assumir
a forma de companhia aberta, com valores mobiliários admitidos à negociação no
mercado.
§ 3°. A Sociedade de Propósito Específico deverá adotar
contabilidade e demonstrações financeiras padronizadas, compatíveis com padrões
mínimos de governança corporativa, a serem fixadas pelo Poder Executivo
Estadual.
§ 4°. Fica vedado à Administração Pública ser titular da
maioria do capital votante das sociedades de que trata este Capítulo.
§ 5°. A vedação prevista no parágrafo anterior não se
aplica à eventual aquisição da maioria do capital votante da Sociedade de
Propósito Específico por instituição financeira controlada pelo Poder Público
em caso de inadimplemento de contratos de financiamento.
§ 6°. A Sociedade a que se refere o caput deste artigo
deverá encaminhar à Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, relatórios
quadrimestrais circunstanciados de suas atividades.
CAPÍTULO V
Das Disposições Finais
Art. 19. As operações de crédito efetuadas por empresas
públicas ou sociedades de economia mista controladas pelo Estado não poderão
exceder a 70% (setenta por cento) do total das fontes de recursos financeiros
da Sociedade de Propósito Específico.
§ 1º. Não poderão exceder a 80% (oitenta por cento) do
total das fontes de recursos financeiros da Sociedade de Propósito Específico,
as operações de crédito ou contribuições de capital realizadas cumulativamente
por:
I - entidades fechadas de previdência complementar
patrocinadas pelo Estado do Ceará;
II - entidades fechadas de previdência complementar
patrocinadas por empresas públicas ou sociedades de economia mista controladas
pelo Estado do Ceará;
III - empresas públicas ou sociedades de economia mista
controladas pelo Estado do Ceará.
§ 2º. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por
fonte de recursos financeiros as operações de crédito e contribuições de
capital à Sociedade de Propósito Específico.
Art. 20. Aplicam-se às Parcerias Públicos-privadas previstas
nesta Lei, as normas gerais federais, inclusive sobre Concessão e Permissão de
Serviços e de Obras Públicas, Licitações e Contratos Administrativos e de
Parceria Público-privada.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de dezembro de
2004.
Francisco de
Queiroz Maia Júnior
GOVERNADOR DO
ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO
Iniciativa: Poder Executivo