LEI N.º 16.275, DE 20.06.17 (D.O. 22.06.17)

 

 

ALTERA O ART. 14, INCISO II, ALÍNEA “A”, DA LEI Nº 13.842, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2006, QUE INSTITUI O REGISTRO DOS “TESOUROS VIVOS DA CULTURA” NO ESTADO DO CEARÁ.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 14, inciso II, alínea “a”, da Lei nº 13.842, de 27 de novembro de 2006,  passa a ter a seguinte redação:

“Art. 14. ...

II - ...

a) em se tratando de pessoas naturais não excederá o número de 12 (doze) contemplados por ano, até o teto máximo de 80 (oitenta) registros;” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de junho de 2017.

 

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

 

 

 

 

Iniciativa: PODER EXECUTIVO