LEI
N.º 13.809, DE 10.08.06 (D.O. DE 24.08.06)
( Proj. Lei nº 6.845/06 – Executivo)
Dispõe sobre as
Diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária para o exercício de
2007 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a
Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° São estabelecidas,
em cumprimento ao disposto no art. 203, § 2.º, da Constituição Estadual, as Diretrizes Orçamentárias
do Estado para 2007, compreendendo:
I - as prioridades, os
objetivos e estratégias da Administração Pública Estadual;
II - a organização e
estrutura dos orçamentos;
III - as diretrizes
gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do Estado e suas alterações;
IV - as disposições
sobre alterações na legislação tributária do Estado;
V - as disposições
relativas às Políticas de Recursos Humanos da Administração Pública Estadual;
VI - as disposições
relativas à Dívida Pública Estadual; e
VII - as disposições
finais.
Art. 2° As prioridades e
metas da Administração Pública Estadual para 2007, compatíveis com o Plano
Plurianual 2004 - 2007 e suas revisões, atendidas as despesas que constituem
obrigação constitucional ou legal do Estado e as de funcionamento dos órgãos e
entidades abrangidos nos orçamentos fiscal e da seguridade social, são as
constantes do anexo I desta Lei, as quais terão prevalência na alocação dos
recursos na Lei Orçamentária de 2007 e na sua execução, não se constituindo,
todavia, em limite à programação das despesas, devendo observar os seguintes
objetivos:
I
- CEARÁ EMPREENDEDOR - Ampliar
e estimular as oportunidades de emprego e renda com foco na competitividade e
no território, mediante a implementação das políticas setoriais de indução ao
crescimento e ao desenvolvimento econômico-social que tem por base: a Política
de Apoio à Pequena Empresa; a Atração da Média e Grande Empresa, voltada para a
exportação com prioridade para unidades industriais que possam complementar os
elos das cadeias produtivas existentes, incentivando-as a se localizarem,
preferencialmente, no interior do Estado; a implementação de uma Política
Integrada de Turismo, tendo como foco o aumento da competitividade do setor,
via diversificação de produtos e o estímulo ao turismo cooperativo, priorizando
as regiões turísticas do interior do Estado; promoção e ampliação da
infra-estrutura física; o incentivo à ciência e tecnologia com qualificação dos
recursos humanos e autonomia, fortalecimento, integração e capacitação do corpo
docente das universidades estaduais; o desenvolvimento da Política Agrícola,
orientada para o aumento da produtividade e competitividade da agricultura e da
pecuária, com o fortalecimento das atividades tradicionais, inclusive a
agricultura da subsistência; consolidação dos Agropolos e difusão de
profissionalização da agricultura; integração com os programas federais de
Agricultura Familiar e Fome Zero; o Plano para a Competitividade do Comércio
Cearense, combinado com a Política Integrada de Promoção do Ceará, visando
identificar e apontar medidas para remover as principais dificuldades no que se
refere à atração de investimentos e de demanda turística e aumento do fluxo com
o comércio externo; Política de
Incentivo ao Primeiro Emprego, visando à criação de postos de trabalho
destinados à faixa etária de 16 (dezesseis) a 24 (vinte e quatro) anos,
priorizando o aproveitamento dos jovens oriundos dos programas SOMAR e Casa do
Menino Trabalhador – CMT, da Secretaria da Ação Social, após a conclusão dos
estágios, nos Contratos de Terceirização ou Programas de Governo dos Órgãos e
Entidades Estaduais; políticas de
incentivo à inserção no mundo do trabalho de trabalhadores com mais de 40
(quarenta) anos;
II - CEARÁ VIDA
MELHOR - avançar na melhoria da qualidade de vida da população,
por meio das ações a serem desenvolvidas pelo Governo do Estado, objetivando a
melhoria da qualidade de vida da população, buscando a elevação do padrão dos
serviços sociais básicos: em saúde, priorizando as minorias sociais, os
portadores de necessidades especiais e de doenças crônicas degenerativas,
prevenção e combate as doenças relativas ao envelhecimento – tais como:
osteoporose, Alzheimer, Parkinson e outras,
o controle de doenças endêmicas, transplantes de órgãos e de tecidos,
realização de exames audiométrico em recém-nascidos nas maternidades e hospitais
do Estado do Ceará para o diagnóstico precoce da surdez, atendimento
especializado às mulheres, crianças, adolescentes e idosos em tratamento
geriátrico, tratamento especializado aos dependentes químicos, hemofílicos,
diabéticos, transplantados, hipertensos e portadores de cardiopatias, desenvolver
ações preventivas à gravidez precoce, doenças sexualmente transmissíveis e a
mortalidade materna; da educação, proporcionando formação educacional e
profissional, contemplando a universalização e qualidade do ensino fundamental
e médio; assistência psicopedagógica para diagnosticar e prevenir problemas na
aprendizagem de crianças e adolescentes nas instituições públicas de ensino;
assistência social, mediante a ação de políticas que ensejem a proteção das
famílias carentes; incluindo mulheres, crianças e adolescentes e idosos em suas
necessidades prementes e segurança alimentar; implementação e fortalecimento do
Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente; fortalecimento do
sistema socioeducativo direcionado ao atendimento ao adolescente em conflito
com a Lei com ênfase ao desenvolvimento de ações em meio aberto; política de
articulação e integração operacional e priorização de programas voltadas à
reinserção social de egressos do sistema socioeducativo, político de proteção a
idosos sem vínculos familiares e/ou vítimas de maus tratos; política de
prevenção de prevenção à violência doméstica contra crianças, adolescentes,
mulheres e idosos; da segurança pública e justiça, priorizando delegacias
especializadas no atendimento e acompanhamento a mulheres, crianças e
adolescentes, maior acesso à justiça da população pobre, inclusão social com
redução dos índices de pobreza; da cultura crítica e cidadã priorizando os
jovens, lazer e desporto voltados para a juventude; da habitação digna com a
eliminação das áreas de risco; do saneamento e meio ambiente, com a preservação
dos mangues, dunas e falésias, recuperação de bacias hidrográficas, combate
permanente a desertificação e proibição de qualquer atividade de degradação
ambiental, todas como pressupostos básicos para o desenvolvimento do ser
humano; em trabalho, com apoio aos artesãos e artistas plásticos iniciantes,
necessitados de patrocínio, abrindo espaços para divulgação e comercialização
de suas peças e promovendo a inserção no mercado de trabalho; promoção de
campanhas educativas e preventivas no combate à violência doméstica, tráfico e
uso indevido de drogas, trabalho infantil, abuso e exploração sexual de
crianças e adolescentes, efetivação dos direitos das crianças, adolescentes, idosos
e pessoas portadoras de deficiências, trabalhos insalubres (catadores de lixo)
e acidentes com fogos de artifício, álcool e domiciliar;
III - CEARÁ
INTEGRAÇÃO - promover o desenvolvimento local e
regional com base: no desenvolvimento dos eixos regionais; na promoção do
ordenamento do território; na potencialização das oportunidades locais e
regionais; na integração e na cooperação, com ênfase nas questões territoriais
rural e urbana. Essa é uma alternativa governamental cujo objetivo é dinamizar
a economia do Ceará, desconcentrando o processo de urbanização, minimizando as
disparidades entre as áreas metropolitana e não metropolitanas, fortalecendo as
ações que possibilitem o convívio com o semi-árido e privilegiando a criação de
oportunidades de trabalho e renda, de forma mais equilibrada, para um maior
contingente populacional do Estado;
IV - CEARÁ ESTADO A
SERVIÇO DO CIDADÃO - avançar na gestão
pública, ampliando a participação social, inclui a reforma e modernização do
Estado, buscando formas de internalizar o desenvolvimento sustentável e suas
estratégias nas políticas de governo, por meio de um novo modelo de gestão
integrada, articulando, de maneira transversal, as diferentes áreas setoriais
em que se dividem as estruturas governamentais. Esta ação está voltada para uma
gestão compartilhada e participativa e para o aperfeiçoamento e qualificação da
rede de prestação de serviços públicos, combinando com uma reestruturação
institucional, descentralização e integração regional, mediação política, planejamento,
finanças e controle;
V – no Projeto de Lei
Orçamentária, a destinação dos recursos relativos ao Fundo Estadual de Combate
à Pobreza – FECOP, conferirá prioridade às áreas de menor Índice de
Desenvolvimento Humano.
Art. 3° Para efeito desta
Lei, entende-se por:
I - programa, o
instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos
objetivos pretendidos, sendo mensurado por produtos, metas e indicadores
estabelecidos no Plano Plurianual;
II - atividade, um
instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo
um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das
quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
III - projeto, um
instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo
um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que
concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
IV - operação especial,
as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento
das ações de governo, das quais não resulta um produto e não geram
contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
§ 1° Cada programa
identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma
de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos
valores para o cumprimento das metas, bem como as unidades orçamentárias
responsáveis pela realização da ação.
§ 2° Cada atividade,
projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se
vinculam em conformidade com a Portaria n.º 42, de 14 de abril de 1999, do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e de suas posteriores
alterações.
§ 3° As categorias de programação
de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou
operações especiais.
Art.
4° A Lei Orçamentária para o
exercício de 2007, compreendendo os Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e
de Investimento das Empresas controladas pelo Estado, será elaborada consoante
as diretrizes estabelecidas nesta Lei, no Plano Plurianual 2004 - 2007 e suas
revisões.
Art. 5° O projeto de lei
orçamentária de 2007 será elaborado em consonância com os cenários
macroeconômicos projetados para 2007 e as metas de resultado primário
especificadas no anexo de Metas Fiscais desta Lei.
Art. 6° O projeto de lei
orçamentária e a respectiva Lei, para o ano de 2007 serão constituídos de:
I - texto da Lei;
II - quadros
orçamentários consolidados;
III - demonstrativo dos Orçamentos Fiscal, da Seguridade
Social e de Investimento das Empresas em
que o Estado, direta ou indiretamente, detenha maioria do capital social com
direito a voto, por órgãos e
entidades da Administração Pública;
IV - discriminação da
legislação da receita e da despesa;
V - descrição das
principais atribuições dos órgãos e entidades responsáveis pela execução das
ações e a base legal que a instituiu;
VI - discriminação da
previsão da receita e da despesa.
§ 1° Os quadros
orçamentários consolidados, a que se refere o inciso II deste artigo,
apresentarão:
a) a evolução da
receita e da despesa do Tesouro e de Outras Fontes, conforme estabelecido pelo
art. 22, da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964, destacando as
receitas e despesas da Administração Direta, das Autarquias, das Fundações e
dos Fundos e das demais entidades da Administração Indireta, de que trata o
art. 40 desta Lei, com os valores de todo o período, a preços correntes;
b) consolidação da receita do Tesouro e da receita de
Outras Fontes;
c) consolidação das
despesas, dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, por categoria econômica
e fonte de recursos;
d) consolidação do
orçamento por Poder, Órgão e Entidade;
e) consolidação do
orçamento por funções, subfunções, programas e projetos/ atividades/operações
especiais;
f) consolidação do
orçamento por macrorregião, compreendendo o período de 5 (cinco) anos,
inclusive o ano a que se refere a proposta orçamentária, com os valores de todo
o período a preços correntes;
g) consolidação do
orçamento por grupo de natureza de despesa e fonte de recursos;
h) consolidação
do orçamento, por órgão e entidade e por projeto/atividade, dos recursos do Tesouro
alocados para contrapartida, de convênios e empréstimos internos e externos nos
Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento das Empresas
controladas pelo Estado;
i) consolidação, por
macrorregião e por projeto/atividade, dos recursos destinados a investimentos,
de forma a caracterizar o cumprimento do disposto no art. 210, da Constituição
Estadual;
j) consolidação, por
órgão e entidade e por projeto/atividade, da receita líquida resultante de
impostos, compreendida a proveniente de transferência destinada à Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino, nos termos do art. 212 da Constituição Federal e dos
arts. 216 e 224 da Constituição Estadual, acompanhada de
tabela explicativa do montante dos respectivos recursos;
k) consolidação por
órgão e entidade e por projeto/atividade, dos recursos de que trata a alínea
“j” deste parágrafo, destinados a eliminar o analfabetismo e universalizar o
ensino fundamental, de forma a caracterizar o cumprimento do disposto no art.
60, do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal, com a redação
dada pela Emenda Constitucional n.º 14, de 12 de setembro de 1996;
l) consolidação, por
órgão e entidade e por projeto/atividade, dos recursos do Tesouro destinados ao
fomento das atividades de pesquisa científica e tecnológica, nos termos do art.
258 da Constituição
Estadual e das Leis
Estaduais nºs. 11.752, de 12 de novembro de 1990, 12.077, de 1.° de março de 1993 e 13.104, de 24 de janeiro de 2001, acompanhada de
tabela explicativa do montante dos respectivos recursos;
m) quadro consolidado,
por macrorregião, da estimativa da renúncia fiscal, nos moldes do § 6.º, do
art. 165, da Constituição Federal, entendida como:
anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter
não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique
redução discriminada de tributos ou condições, e outros benefícios que
correspondam a tratamento diferenciado;
n) indicação de fonte
de consulta e pesquisa da tabela de composição de preços dos principais itens
de investimentos;
o) quadro consolidado,
por Poder, Órgão e Entidade, dos recursos do Tesouro destinados aos gastos com
pessoal e encargos sociais, discriminando dentre ativos, inativos e
pensionistas, o pessoal contratado por tempo determinado e terceirizados com a
indicação da representatividade percentual desses gastos em relação à receita
corrente líquida, nos termos dos arts. 19 e 20 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, conforme o
disposto no art. 169 da Constituição Federal;
p) quadro consolidado
dos recursos destinados aos serviços públicos de saúde, em cumprimento ao
disposto na Emenda Constitucional Federal n.º 29, de 13 de setembro de 2000;
q) quadro anexo
consolidado por órgão, funções, subfunções, programas, projetos e atividades,
dos recursos destinados às políticas públicas para infância e adolescência, com
o objetivo de demonstrar o cumprimento dos arts. 4º e 59, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
§ 2° Integrarão os
orçamentos a que se refere o inciso III deste artigo, os seguintes
demonstrativos:
a) demonstrativo do
orçamento por unidades orçamentárias, funções, subfunções, programas,
projetos/atividades/operações especiais e
macrorregiões;
b) demonstrativo da
receita do Tesouro e de Outras Fontes;
c) demonstrativo da
receita e despesa, segundo as categorias econômicas;
d) demonstrativo por
esfera orçamentária e por fonte de recursos.
§ 3° A discriminação da
previsão da receita e da despesa a que se refere o inciso VI deste artigo, será
apresentada da seguinte maneira:
a) o quadro
consolidado, de que trata a alínea “c” do § 1.º deste artigo, especificará em
colunas, totalizando, separadamente, o tipo de orçamento (Fiscal, da Seguridade
Social e de Investimento das Empresas controladas pelo Estado), os grupos de
despesas previstos no art. 8.º desta Lei e as fontes de recursos, distinguindo
os recursos previstos nas alíneas “a” e “b” do § 5.º do art. 8.º desta Lei;
b) os quadros
consolidados, de que tratam as alíneas “d” e “e” do § 1.º deste artigo,
especificarão em colunas, totalizando, separadamente, as fontes de recursos,
distinguindo os recursos previstos nas alíneas “a” e “b” do § 5.º do art. 8.º
desta Lei;
c) o quadro
consolidado, de que trata a alínea “i” do § 1.º deste artigo, especificará em
colunas, totalizando separadamente, as fontes do Tesouro e Outras Fontes;
d) os
quadros consolidados, de que tratam as alíneas “h”, “j”, “k”, “l”, “p” e “q” do
§ 1.º deste artigo, considerarão somente as fontes de recursos previstas na
alínea “a” do § 5.° do art. 8.º desta Lei;
e) o demonstrativo, de
que trata a alínea “a” do § 2.º deste artigo, especificará em colunas,
totalizando separadamente, o tipo de orçamento (Fiscal, da Seguridade Social e
de Investimento das Empresas controladas pelo Estado); os grupos de despesas
previstos no art. 8.º desta Lei; as fontes de recursos, distinguindo os
recursos previstos nas alíneas “a” e “b” do § 5.º do art. 8.º desta Lei e,
ainda, os recursos destinados à contrapartida obrigatória do Tesouro Estadual a
recursos transferidos ao Estado e os recursos destinados às obras não
concluídas da Administração Direta e Indireta, consignados no orçamento
anterior, de forma a cumprir o disposto nos incisos III e IV do art. 21 desta
Lei, em conformidade com as macrorregiões estabelecidas pela Lei Estadual n.º 12.896, de 28 de abril de 1999, e Lei
Complementar Estadual n.º 18, de 29 de dezembro de 1999, e com indicativo das
metas fiscais previstas;
f) os demonstrativos,
de que tratam as alíneas “b” e “c” do § 2.º deste artigo, serão apresentados
apenas com referência a Autarquias, Fundações, Fundos e demais entidades da
Administração Indireta de que trata o art. 40 desta Lei;
g) o demonstrativo, de
que trata a alínea “d” do § 2.º deste artigo, especificará em colunas,
totalizando separadamente o tipo de orçamento (Fiscal, da Seguridade Social e
de Investimento das Empresas controladas pelo Estado) e as fontes de recursos,
distinguindo os recursos previstos nas alíneas “a” e “b” do § 5.º do art. 8.º
desta Lei.
§ 4° A consolidação do
orçamento por macrorregião, a que se referem as alíneas “f” e “i” do § 1.º
deste artigo, será feita em conformidade com as macrorregiões criadas pela Lei Estadual n.º 12.896, de 28 de abril de 1999, e alteradas pela
Lei Complementar Estadual n.º 18, de 29 de dezembro de 1999.
§ 5° As despesas não
regionalizadas serão identificadas no orçamento pelo localizador de gasto que
contenha a expressão “Estado do Ceará”, e código identificador “22”.
Art. 7° Para efeito do
disposto no artigo anterior, os órgãos e entidades do Poder Executivo, o Poder
Judiciário, o Poder Legislativo, o Ministério Público e a Defensoria Pública
encaminharão para a Secretaria do Planejamento e Coordenação, até 15 de agosto
de 2006, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do
projeto de lei orçamentária, observadas as disposições desta Lei.
Art. 8° Os Orçamentos
Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento das Empresas controladas pelo
Estado discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por
categoria de programação, especificando os grupos de despesa, com suas
respectivas dotações, conforme a seguir discriminados, indicando para cada
categoria a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação e a fonte de
recursos:
a) pessoal e encargos sociais: compreendendo a
despesa total: o somatório dos gastos com os ativos, os inativos e os
pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos,
civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias,
tais como: vencimentos e vantagens, fixas e variáveis; subsídios, proventos da
aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas
extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e
contribuições recolhidas às entidades de previdência, em conformidade com a Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000;
b) juros e encargos da dívida: compreendendo as
despesas com: juros sobre a dívida por contrato, outros encargos sobre a dívida
por contrato, juros, deságios e descontos sobre a dívida mobiliária, outros
encargos sobre a dívida mobiliária, encargos sobre operações de crédito por
antecipação da receita, indenizações e restituições;
c) outras despesas correntes: compreendendo as
demais despesas correntes não previstas nas alíneas “a” e “b” deste artigo;
d) investimentos: compreendendo as
despesas com obras e instalações; equipamentos e material permanente e outros
investimentos em regime de execução especial;
e) inversões financeiras: compreendendo as
despesas com aquisição de imóveis, aquisição de insumos e/ou produtos para
revenda; constituição ou aumento de capital de empresas, aquisição de títulos
de crédito, concessão de empréstimos, depósitos compulsórios, aquisição de
títulos representativos de capital já integralizado;
f) amortização da dívida:
compreendendo as despesas com o principal da dívida contratual resgatado,
principal da dívida mobiliária resgatado, correção monetária ou cambial da
dívida contratual resgatada, correção monetária ou cambial da dívida mobiliária
resgatada, correção monetária de operações de crédito por antecipação da
receita, principal corrigido da dívida mobiliária refinanciada, principal
corrigido da dívida contratual refinanciada, amortizações e restituições.
§ 1° Os grupos de
despesas, estabelecidos neste artigo, deverão ser considerados também para fins
de execução orçamentária e apresentação do Balanço Geral do Estado, além dos
quadros já devidamente especificados na Lei n.º 12.525, de 19 de dezembro de 1995.
§ 2° A despesa, segundo
sua natureza, será discriminada, na execução, pelo menos, por categoria
econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade e elemento de despesa.
§ 3° A inclusão de grupo
de despesa em categoria de programação, constante da Lei Orçamentária Anual ou
de seus créditos adicionais, será feita por meio de abertura de créditos
adicionais, autorizados em Lei e com a indicação dos recursos correspondentes.
§ 4° As receitas e
despesas decorrentes da alienação de Empresas Públicas e Sociedades de Economia
Mista serão apresentadas na Lei Orçamentária de 2007 com códigos próprios que
as identifiquem.
§ 5° As fontes de
recursos, de que trata este artigo, serão consolidadas, segundo:
a) os recursos do Tesouro, compreendendo os
recursos da arrecadação própria do Tesouro Estadual, as receitas de
transferências federais relativas à participação do Estado na Arrecadação da
União e outras transferências constitucionais e legais correntes e de capital;
b) os recursos de
Outras Fontes, compreendendo as demais fontes não previstas na alínea anterior.
§ 6° A modalidade de
aplicação, de que trata este artigo, destina-se a indicar, na execução
orçamentária, se os recursos serão aplicados diretamente pela unidade detentora
do crédito orçamentário, ou transferidos, ainda que na forma de
descentralização, a outras esferas de governo, órgãos ou entidades, de acordo
com as Portarias Interministeriais n° 163, de 4 de maio de 2001 e n° 68, de 14
de outubro de 2005, da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda
e da Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão.
§ 7° O identificador do
tipo de fonte destina-se a indicar se os recursos compõem contrapartida de
empréstimo e outras aplicações, constando da Lei Orçamentária e de seus
créditos adicionais pelos seguintes dígitos, que sucederão ao código das fontes
de recursos definidas na alínea “a”,
§ 5º deste artigo:
I - fontes de recursos
do Tesouro não destinados a contrapartida – 0;
II - fontes de recursos
do Tesouro destinados a atender contrapartidas obrigatórias do Estado - 1;
III - Outras Fontes – 2.
§ 8° As receitas e
despesas decorrentes do Fundo Estadual de Combate à Pobreza – FECOP, serão
apresentadas, nos demonstrativos e quadros consolidados que comporão a Lei
Orçamentária de 2007, com códigos próprios que as identifiquem.
Art. 9° O Poder Executivo
enviará à Assembléia Legislativa o projeto de lei orçamentária anual, como
também os de abertura de créditos adicionais, sob a forma de impressos e por meios eletrônicos.
Parágrafo único. O Poder Executivo
divulgará esta Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual em linguagem de fácil compreensão.
Art. 10. Os órgãos setoriais
do Sistema Estadual de Planejamento encaminharão à Assembléia Legislativa, até
15 (quinze) dias após o envio do projeto de lei orçamentária de 2007,
demonstrativo com a relação das obras em execução que serão incluídas na
proposta orçamentária de 2007, cujo valor total da obra ultrapasse R$
1.000.000,00 (um milhão de reais).
Art. 11. A Lei Orçamentária
e seus créditos adicionais discriminarão, em categorias de programação
específica da unidade orçamentária competente dos Poderes, do Ministério
Público e da Defensoria Pública, seus órgãos e entidades vinculadas, inclusive
as empresas públicas dependentes, as dotações destinadas ao atendimento de:
I - concessão de
subvenções econômicas e subsídios;
II - participação em constituição
ou aumento de capitais de empresas;
III - pagamento do
serviço da dívida do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal da
Renegociação da Dívida do Estado;
IV - pagamento de
precatórios judiciários, que constarão da programação das unidades
orçamentárias responsáveis pelos débitos;
V - despesas com
publicidade, propaganda e divulgação oficial;
VI - despesas com a
admissão de pessoal sob regime especial de contratação, nos termos do inciso
IX, do art. 37, da Constituição Federal; e
VII - despesas dos
contratos de terceirização de mão-de-obra, qualificadas como Outras Despesas de
Pessoal, na forma do § 1.º do art. 54 desta Lei.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO ESTADO E
SUAS ALTERAÇÕES
Art. 12. O Poder Executivo
instalará na rede internet em
programa de fácil acesso, de modo a evidenciar a transparência da gestão
fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo a sociedade
conhecer todas as informações relativas às Leis do Plano Plurianual, de
Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual, bem como, a sua execução durante
o exercício, com informações claras, para que os interessados possam proceder
ao acompanhamento da realização do orçamento e, ainda, os respectivos
relatórios, como também os previstos nos arts. 200 e seu parágrafo único; 203,
§ 2.º, inciso III, e 211, incisos I, II, III e IV, e seu parágrafo único, todos
da Constituição Estadual e o Balanço Geral do Estado.
Art. 13. Na
elaboração, aprovação e execução da Lei Orçamentária 2007 deverão ser
consideradas as previsões das receitas e despesas e a obtenção de superávit
primário, mensurado em percentual do Produto Interno Bruto – PIB, estadual,
discriminadas no anexo de Metas Fiscais que integra esta Lei, com base nos
parâmetros macroeconômicos projetados para 2007, conforme discriminados no
anexo de Metas Fiscais desta Lei, assim como o impacto orçamentário-financeiro
do custo de manutenção dos novos investimentos, na data em que entrarem em
vigor e nos 2 (dois) anos subseqüentes, observado o disposto no art. 35 desta
Lei.
§ 1° Caso haja
necessidade de limitação de empenho e da movimentação financeira de que trata o
art. 9.º da Lei Complementar Federal n.° 101, de 4 de maio de 2000, os
percentuais e o montante necessário da limitação serão distribuídos, de forma
proporcional à participação de cada um dos Poderes, do Ministério Público e da
Defensoria Pública no conjunto de Outras Despesas Correntes e no de Investimentos
e Inversões Financeiras, constantes na programação inicial da Lei Orçamentária,
excetuando-se as despesas que constituem obrigações constitucionais ou
legais.
§ 2° Na hipótese de
ocorrência do disposto no § 1.º deste artigo, o Poder Executivo comunicará aos
demais Poderes, ao Ministério Público e à Defensoria Pública, até o término do
mês subseqüente ao bimestre, o montante que caberá a cada um na limitação de
empenho e da movimentação financeira, especificando os parâmetros adotados e as
estimativas de receita e despesa, ficando facultada aos mesmos a distribuição
da contenção entre os conjuntos de despesas citados no § 1.º e
conseqüentemente, entre os projetos/atividades/operações especiais contidos nas
suas programações orçamentárias.
§ 3° Os Poderes, o
Ministério Público e a Defensoria Pública do Estado, com base na comunicação de
que trata o § 2.º deste artigo, publicarão ato próprio, até o final do mês
subseqüente ao encerramento do respectivo bimestre, promovendo limitação de
empenho e movimentação financeira, nos montantes necessários, estabelecendo os
montantes disponíveis para empenho e movimentação financeira em cada um dos
conjuntos de despesas mencionados no § 1.º deste artigo.
§ 4° Caso haja
necessidade de limitação de empenho e da movimentação financeira, conforme
previsto no § 1.o deste
artigo, os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública
minimizarão tal limitação, na medida do possível e de forma justificada, nos
projetos/atividades/operações especiais de suas programações orçamentárias,
localizados nos municípios de menor Índice de Desenvolvimento Municipal – IDM,
vedada essa limitação aos municípios situados no Grupo 4 do IDM (índice entre
7,27 e 23,82).
§ 5° Caso haja limitação
de empenho e de movimentação financeira, serão ressalvadas, além das despesas
obrigatórias por força constitucional e legal, os programas/atividades/projetos
relativos à ciência e tecnologia, pesquisa e desenvolvimento, combate à fome e
à pobreza, e as ações relacionadas à criança e adolescente.
§ 6° O Poder Executivo
encaminhará à Assembléia Legislativa, no prazo estabelecido no caput do art.
9.º da Lei Complementar
Federal n.° 101, de 4 de maio de 2000, relatório contendo
a memória de cálculo das novas estimativas de receita e despesa, revisão das
projeções das variáveis de que trata o Anexo das Metas Fiscais desta Lei e
justificativa da necessidade de limitação de empenho e da movimentação
financeira nos percentuais, montantes e critérios estabelecidos nesta Lei.
§ 7° Em razão da
necessidade de redefinição das receitas e despesas por ocasião da elaboração do
orçamento de 2007, as metas fiscais estabelecidas nesta Lei poderão ser
ajustadas pela Lei Orçamentária Anual, que deverá conter demonstrativo
evidenciando as alterações realizadas.
§ 8° Além de observar as
demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na lei
orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução,
será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações, com vistas à
elevação da eficiência e eficácia da gestão pública.
Art. 14. Os Poderes
Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria
Pública terão, como limites das despesas correntes destinadas ao custeio de
funcionamento e de manutenção, o conjunto das dotações fixadas na Lei
Orçamentária de 2006, acrescidos dos valores dos créditos adicionais referentes
às despesas da mesma espécie e de caráter continuado enviados à SEPLAN até 30
de junho de 2006, corrigidas para preços de 2007 com base nos parâmetros
macroeconômicos projetados para 2007, conforme o Anexo de Metas Fiscais desta
Lei.
Parágrafo único. Aos limites
estabelecidos no caput deste artigo serão acrescidas as seguintes despesas:
I - da mesma espécie
das mencionadas no caput deste artigo e pertinentes ao exercício de 2007;
II - de manutenção e
funcionamento de novas instalações em imóveis cuja aquisição ou conclusão
esteja prevista para os exercícios de 2006 e 2007.
Art. 15. No projeto de lei
orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas a preços de 2007, com
base nos parâmetros macroeconômicos projetados para 2007, conforme discriminado
no Anexo de Metas Fiscais desta Lei.
Parágrafo único. As despesas referenciadas
em moeda estrangeira serão orçadas, segundo a taxa de câmbio projetada para
2007, com base nos parâmetros macroeconômicos para 2007, conforme o Anexo de
Metas Fiscais desta Lei.
Art. 16. A alocação dos
créditos orçamentários, na Lei Orçamentária Anual, será feita diretamente à
unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes,
ficando proibida a consignação de recursos a título de transferência para
unidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social.
Art. 17. Na Lei Orçamentária
não poderão ser:
I - fixadas despesas sem que estejam definidas as
fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras;
II - incluídos projetos com a mesma finalidade em
mais de um órgão, ressalvados os casos de complementaridade de ações;
III - previstos recursos
para aquisição de veículos de representação, ressalvadas as substituições
daqueles com mais de 4 (quatro) anos de uso ou em razão de danos que exijam
substituição;
IV - previstos recursos
para pagamento a servidor ou empregado da administração pública, por serviços
de consultoria ou assistência técnica custeados com recursos provenientes de
convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres firmados com órgãos ou
entidades de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiros;
V - previstos recursos para clubes e associações
de servidores ou quaisquer entidades congêneres, excetuando-se creches e
escolas para atendimento à pré-escola e alfabetização;
VI - classificadas
como atividades, dotações que visem ao desenvolvimento de ações limitadas no
tempo e das quais resultem produtos que concorram para expansão ou
aperfeiçoamento da ação do Governo, bem como classificadas como projetos ações
de duração continuada;
VII - incluídas dotações
relativas às operações de crédito não contratadas ou cujas cartas-consultas não
tenham sido autorizadas pelo Governo do Estado, até 30 de junho de 2006;
VIII - incluídas dotações
para pagamento de pessoal e encargos sociais com recursos do Fundo Estadual de
Combate à Pobreza - FECOP.
Art. 18. Para a
Classificação da Receita e da Despesa, quanto à sua natureza, as instituições
utilizarão o conjunto de tabelas discriminadas na Portaria Interministerial n.º
163, de 4 de maio de 2001 e suas alterações.
Art. 19. As
receitas vinculadas e as diretamente arrecadadas por órgãos, fundos,
autarquias, inclusive as especiais, fundações instituídas e mantidas pelo Poder
Público, empresas públicas e sociedades de economia mista, a que se refere o
art. 40 desta Lei, somente poderão ser programadas para custear as despesas com
investimentos e inversões financeiras depois de atenderem, integralmente, às
necessidades relativas a custeio administrativo e operacional, inclusive
pessoal e encargos sociais, bem como ao pagamento de juros, encargos e
amortização da dívida.
Parágrafo único.
Na destinação dos recursos para investimentos e inversões financeiras, de que
trata o caput deste artigo, serão priorizadas as contrapartidas de contratos de
financiamentos internos e externos e convênios com órgãos federais e
municipais.
Art. 20. Na programação de
investimentos da Administração Direta e Indireta, a alocação de recursos para
os projetos em execução terá preferência sobre os novos projetos.
Parágrafo único. Na área de
Educação, terão prioridade os investimentos destinados à recuperação de
unidades escolares, bem como à construção de novas unidades em substituição
àquelas que funcionam em prédios alugados.
Art. 21. Ao projeto de lei
orçamentária não poderão ser apresentadas emendas que anulem o valor de
dotações orçamentárias com recursos provenientes de:
I - recursos vinculados compostos pela cota parte
do salário educação, pela indenização por conta da extração de petróleo, xisto
e gás, pela Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE, pelas
operações de crédito interno e externo do Tesouro e de Outras Fontes e
convênios;
II - recursos próprios de entidades da administração
indireta, exceto quando suplementados para a própria entidade;
III- contrapartida
obrigatória do Tesouro Estadual a recursos transferidos ao Estado;
IV- recursos destinados a obras não concluídas das
administrações direta e indireta, consignados no orçamento anterior.
Parágrafo único. A
anulação de dotação da Reserva de Contingência prevista no projeto de lei
orçamentária para atender despesas primárias não poderá ser superior, em
montante, ao equivalente a 10% (dez por cento) do valor consignado na proposta
orçamentária.
Art. 22. O pagamento de
precatórios judiciais será efetuado em categoria de programação específica,
incluída na Lei Orçamentária para esta finalidade.
Parágrafo único. Os precatórios,
inclusive aqueles resultantes de decisões da Justiça Estadual, constarão dos
orçamentos dos órgãos e entidades da administração indireta a que se referem os
débitos, quando pagos com recursos próprios, e dos orçamentos dos Encargos
Gerais do Estado, quando pagos com recursos do Tesouro Estadual.
Art. 23. A
inclusão de recursos na Lei Orçamentária de 2007, para o pagamento de
precatórios será realizada em conformidade com o que preceitua o art. 100, §§
1.º, 1.º-A, 2.º e 3.º, e o disposto no art. 78 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias – ADCT, da Constituição Federal.
Art. 24. Os órgãos e
entidades da Administração Pública submeterão os processos referentes a
pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria-Geral do Estado, com vistas ao atendimento da
requisição judicial.
Art. 25. A inclusão, na Lei
Orçamentária Anual e nos créditos adicionais, de dotações a título de subvenções
sociais, deverá atender aos dispositivos instituídos pelo Decreto Estadual n.º
27.214, de 15 de outubro de 2003.
Art. 26. A destinação de recursos para entidades privadas sem fins lucrativos,
selecionadas para execução, em parceria com a Administração Pública Estadual,
de programas e ações que contribuam diretamente para o alcance de diretrizes,
objetivos e metas previstas no Plano Plurianual, inclusive àquelas
classificadas como Organizações Sociais e que firmarem contratos de gestão com
a Administração Pública Estadual, deverão atender às seguintes condições, além
do que dispõem o Capítulo VI da Lei Complementar Federal no
101, de 4 de maio de 2000:
I - apresentação de Plano de
Trabalho contendo, no mínimo:
a) as razões para a celebração do
contrato ou convênio;
b) descrição completa do objeto a
ser executado;
c) descrição das metas qualitativas
e quantitativas a serem alcançadas;
d) etapas ou fases da execução do
objeto, com previsão de início e fim;
e) plano de aplicação dos recursos
a serem desembolsados pelo concedente ou contratante e, quando for o caso, sua
contrapartida financeira;
f) cronograma de desembolso; e
g) declaração do convenente ou
contratado de que não está em situação de mora ou de inadimplência junto a
qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Estadual direta e indireta.
II - comprovação
da regularidade fiscal e previdenciária do convenente ou contratado, mediante:
a) apresentação de Certidão
Negativa de Débitos - CND, atualizada, comprovando a regularidade junto ao
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;
b) apresentação de Certificado de
Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, fornecido pela
Caixa Econômica Federal;
c) apresentação de Certidão Negativa
de Débitos Fiscais ou Certificado de Regularidade de Débitos Fiscais,
comprovando a regularidade perante o Fisco Estadual;
d) apresentação de cópia do
certificado ou comprovante do Registro de Entidades de Fins Filantrópicos,
fornecido pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, quando for o
caso.
III - comprovação
da prestação de contas de recursos anteriormente recebidos.
§1° A comprovação
da regularidade, prevista no inciso II deste artigo, deverá ser feita antes da
celebração do convênio ou assinatura do contrato e no início de cada exercício
financeiro, se for o caso.
§2° Os contratos
de gestão com as organizações sociais terão dotações orçamentárias específicas
junto à entidade contratante.
Art. 27. Os projetos de lei
relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e com o
detalhamento da Lei Orçamentária Anual.
§ 1° Acompanharão os
projetos de lei relativos aos créditos adicionais especiais, exposições de
motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as conseqüências dos
cancelamentos de dotações propostas sobre a execução dos projetos ou atividades
correspondentes.
§ 2° Os projetos
relativos a créditos adicionais especiais destinados às despesas com pessoal e
encargos sociais serão encaminhados à Assembléia Legislativa por meio de
projetos de lei específicos para atender exclusivamente a esta finalidade.
Art. 28. Na
Lei Orçamentária Anual, as despesas com juros, encargos e amortizações da
dívida corresponderão às operações contratadas e às autorizações concedidas até
30 de junho de 2006.
Art. 29. A Lei Orçamentária
consignará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da receita proveniente de
impostos, inclusive a decorrente de transferências, à manutenção e ao
desenvolvimento do ensino, cumprindo o disposto no art. 212, da Constituição Federal, e art. 216, da Constituição Estadual.
Art. 30. Os
recursos destinados ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Fundamental e de Valorização do Magistério, na forma da Lei Federal n.º 9.424, de 24 de dezembro de 1996,
serão identificados por código próprio, relacionados a sua origem e a sua
aplicação.
Art. 31. As transferências
de recursos do Estado aos Municípios, mediante contrato, convênio, acordo,
ajuste ou outros instrumentos congêneres, ressalvadas as repartições de
receitas tributárias e as destinadas a atender estado de calamidade pública,
legalmente reconhecido por ato do Governador do Estado, dependerão da
comprovação por parte do ente beneficiado, no ato da assinatura do instrumento
original, de que:
I - atende ao disposto
no art. 25 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000;
II - instituiu,
regulamentou e arrecada todos os impostos de sua competência previstos no art.
156, da Constituição Federal;
III - atende ao disposto
no art. 212 da Constituição Federal, bem como na Lei
Complementar a que se refere o art. 169, da Constituição Federal;
IV - a receita própria,
em relação ao total das receitas orçamentárias, inclusive as decorrentes de
operações de créditos e de convênios, corresponde, pelo menos, a:
a) 5% (cinco por
cento), se a população for maior que 150.000 (cento e cinqüenta mil)
habitantes;
b) 4% (quatro por
cento), se a população for maior que 100.000 (cem mil) e menor ou igual a
150.000 (cento e cinqüenta mil) habitantes;
c) 3% (três por
cento), se a população for maior que 50.000 (cinqüenta mil) e menor ou igual a
100.000 (cem mil) habitantes;
d) 2% (dois por
cento), se a população for maior que 25.000 (vinte e cinco mil) e menor ou
igual a 50.000 (cinqüenta mil) habitantes;
e) 1% (um por cento),
se a população for menor ou igual a 25.000 (vinte e cinco mil) habitantes;
V - atende o regime de
metas sociais instituído pelo Poder Executivo Estadual;
VI - não está
inadimplente:
a) com as obrigações
previstas na legislação do FGTS;
b) com a prestação de
contas relativas a recursos anteriormente recebidos da Administração Pública
Estadual mediante contratos, convênios, ajustes, contribuições, subvenções
sociais e similares;
c) com o pagamento de
pessoal e encargos sociais;
d) com a Companhia de
Água e Esgoto do Ceará - CAGECE;
d) com a Companhia de
Água e Esgoto do Ceará e com a Companhia de Gestão de Recursos Hídricos; (Redação dada pela Lei n° 14.051, de 03.01.08)
e) com a prestação de
contas junto ao Tribunal de Contas dos Municípios e Câmaras Municipais;
f) com o Programa
Garantia-Safra. (Acrescido pela Lei n° 14.051, de 03.01.08)
VII - no
período de julho de 2005 a junho de 2006, matriculou na rede de ensino um
percentual mínimo de 95% (noventa e cinco por cento) das crianças de 6 (seis) a
14 (quatorze) anos de idade;
VIII - os projetos ou
atividades contemplados pelas transferências estejam incluídas na Lei
Orçamentária do Município a que estiver subordinada a unidade beneficiada ou em
créditos adicionais abertos no exercício;
IX - atende ao disposto
no art. 7.º da Lei n.° 9.424, de 24 de dezembro de 1996;
X - atende ao disposto
na Emenda Constitucional Federal n.º 29, de 13 de setembro de 2000, que trata
da aplicação mínima de recursos em ações e serviços de saúde pública;
XI - atende ao disposto
no caput do art. 42 da Constituição Estadual, com redação dada pela Emenda
Constitucional n.° 47, de 13 de dezembro de 2001, devendo o órgão ou entidade
transferidora dos recursos exigir da unidade beneficiada Certidão emitida pelo
Tribunal de Contas dos Municípios que ateste o cumprimento desta condição.
Art. 32. É obrigatória a
contrapartida dos municípios para recebimento de recursos mediante convênios,
acordos, ajustes e similares firmados com o Governo Estadual, podendo ser a
contrapartida atendida através de recursos financeiros, humanos ou materiais,
ou de bens e serviços economicamente mensuráveis, tendo como limites mínimos as
classes estabelecidas no Índice de Desenvolvimento Municipal (IDM – 2002),
elaborado pelo IPECE, em 2004, que reflete de forma consolidada a situação dos
184 (cento e oitenta e quatro) municípios cearenses, segundo 29 (vinte e nove)
indicadores selecionados, conforme os percentuais abaixo:
a) 5% (cinco por
cento) do valor total da transferência para os municípios situados na classe 3
(três) do IDM (índice entre 24,02 a 34,40);
b) 7,5% (sete inteiros
e cinco décimos por cento) do valor total da transferência para os municípios
situados na classe 2 (dois) do IDM (índice entre 35,82 a 50,85);
c) 15% (quinze por
cento) do valor total da transferência para os municípios situados na classe 1
(um) do IDM (índice entre 56,24 a 81,35).
Parágrafo único. A exigência da
contrapartida não se aplica aos recursos transferidos pelo Estado:
I - para municípios
situados na classe 4 (quatro) do IDM (índice entre 7,27 a 23,82);
II - oriundos de
operações de crédito internas e externas, salvo quando o contrato dispuser de
forma diferente;
III - a municípios que se
encontrarem em situação de calamidade pública, formalmente reconhecida, durante
o período que esta subsistir;
IV
- para atendimento dos programas de
educação fundamental e das ações básicas de saúde.
Art. 33. Caberá ao órgão ou
entidade transferidor:
I - verificar a
implementação das condições previstas nos arts. 31 e 32 desta Lei, exigindo,
ainda, dos municípios, que atestem o cumprimento dessas disposições, inclusive
através dos balanços contábeis de 2006 e dos exercícios anteriores, da Lei
Orçamentária para 2007 e demais documentos comprobatórios;
II - acompanhar a
execução das atividades e dos projetos desenvolvidos com os recursos
transferidos.
Art. 34. Na
programação de investimentos da Administração Pública Estadual a alocação de
recursos para os projetos de tecnologia da informação deverão, sempre que
possível, ser efetuados em categoria de programação específica, incluída na Lei
Orçamentária Anual para esta finalidade.
Art. 35. Para
efeito do disposto no § 3.o, do art. 16, da Lei Complementar n.o
101, de 4 de maio de 2000,
entende-se como despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse, para
bens e serviços, os limites fixados na legislação estadual vigente, para as
modalidades licitatórias a que se refere o art. 24, incisos I e II, da Lei
Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 36. A fonte de recurso,
a modalidade de aplicação e o identificador do tipo de fonte aprovados na lei
orçamentária e em seus créditos adicionais poderão ser modificados para atender
às necessidades da execução, desde que justificadas pela unidade orçamentária
detentora do crédito por meio do Sistema Integrado de Contabilidade – SIC, à
Secretaria do Planejamento e Coordenação.
Art. 37. O Poder Executivo
poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou
parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2007 e
em seus créditos adicionais, em decorrência da extinção, transferência,
incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de
suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa
por categoria de programação, conforme definida no art. 3.º, § 3.º desta Lei,
inclusive os títulos, descritores, metas e objetivos, assim como o respectivo
detalhamento por esfera orçamentária, grupo de natureza da despesa, fontes de
recursos, modalidades de aplicação e identificador de uso.
Parágrafo único. Na transposição,
transferência ou remanejamento de que trata o caput deste artigo poderá haver
ajuste na classificação funcional.
Art. 38. O Orçamento da
Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações nas
áreas de saúde, previdência e assistência social, obedecerá ao disposto no art.
203, § 3.°, inciso IV, da Constituição Estadual, e contará, dentre outros, com
recursos provenientes:
I - das contribuições
previdenciárias dos servidores estaduais ativos e inativos;
II - de receitas
próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram exclusivamente o orçamento
de que trata esta Seção;
III - da aplicação mínima
em ações e serviços públicos de saúde, em cumprimento ao disposto na Emenda
Constitucional n.º 29, de 13 de setembro de 2000;
IV - da Contribuição Patronal;
V - de outras receitas
do Tesouro Estadual.
Parágrafo único. A proposta
orçamentária de que trata o caput deste artigo obedecerá aos limites
estabelecidos nos arts. 14 e 46 desta Lei.
Art. 39. Para efeito do
disposto nos arts. 49, inciso XIX; 99, §
1.°, e 136, todos da Constituição Estadual, e art. 134, § 2.o, da Constituição Federal, ficam estipulados
os seguintes limites para a elaboração das propostas orçamentárias dos Poderes
Legislativo e Judiciário, bem como do Ministério Público e, no que couber, da
Defensoria Pública:
I - as despesas com
pessoal e encargos sociais obedecerão ao disposto nos arts. 46, 47, 48, 49, 50,
54 e 55 desta Lei;
II - as demais despesas
com custeio administrativo e operacional obedecerão ao disposto no art. 14
desta Lei.
Parágrafo único. À Defensoria
Pública Geral do Estado fica assegurada autonomia funcional e administrativa e
a iniciativa de sua proposta orçamentária, devendo ser-lhe entregues, até o dia
20 de cada mês, em duodécimos, os recursos correspondentes às dotações
orçamentárias e créditos suplementares e especiais.
Art. 40. Para efeito do
disposto no art. 6.º desta Lei, as propostas orçamentárias do Poder Legislativo,
compreendendo o Tribunal de Contas do Estado e o Tribunal de Contas dos
Municípios, do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública
serão encaminhadas à Secretaria do Planejamento e Coordenação - SEPLAN, até 15
de agosto de 2006, de forma que possibilite o atendimento ao disposto no inciso
VI, do § 3.°, do art. 203 da Constituição Estadual.
Art. 41. A
Lei Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2007, consignará recursos
para viabilizar a implantação e o funcionamento da Escola Superior do
Legislativo do Estado do Ceará, respeitados os limites estabelecidos nesta Lei.
Art. 42. Constará da Lei
Orçamentária Anual, o Orçamento de Investimento das Empresas Públicas e
Sociedades de Economia Mista em que o Estado detenha a maioria do capital
social com direito a voto, de acordo com art. 203, § 3.°, inciso II da Constituição Estadual.
Art. 43. Não se aplicam às
empresas públicas e às sociedades de economia mista, de que trata o artigo
anterior, as normas gerais da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, no
que concerne ao regime contábil, à execução do orçamento e ao demonstrativo de
resultado.
§ 1°. Excetua-se do
disposto no caput deste artigo a aplicação, no que couber, dos arts. 109 e 110
da Lei Federal n.º
4.320, de 17 de março de 1964, para as
finalidades a que se destinam.
§ 2°. A execução
orçamentária das empresas públicas dependentes dar-se-á através do Sistema
Integrado de Contabilidade – SIC.
Art. 44. A concessão ou
ampliação de benefício fiscal somente poderá ocorrer se atendidas as
determinações contidas no art. 14 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 45. Na elaboração da
estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária anual serão considerados
os efeitos de alterações na legislação tributária que venham a ser realizadas
até 31 de dezembro de 2006, em especial:
I - as modificações na legislação tributária
decorrentes de alterações no Sistema Tributário Nacional;
II - a concessão, redução e revogação de isenções
fiscais;
III - a modificação de
alíquotas dos tributos de competência estadual;
IV - outras alterações
na legislação que proporcionem modificações na receita tributária.
Parágrafo único. O Poder Executivo
poderá enviar à Assembléia Legislativa projetos de lei dispondo sobre
alterações na legislação tributária, especialmente sobre:
I - revisão dos
benefícios e incentivos fiscais existentes;
II - continuidade à
implementação de medidas tributárias de proteção à economia cearense, em
especial, às cadeias tradicionais e históricas do Estado, geradoras de renda e
trabalho;
III - crescimento real do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a
Prestação de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS;
IV - promoção da
educação tributária;
V - modificação na
legislação do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA,
objetivando a adequação dos prazos de recolhimento, atualização da tabela dos
valores venais dos veículos e alteração de alíquotas;
VI - aperfeiçoamento do
sistema de fiscalização, cobrança e arrecadação dos tributos estaduais;
VII - adoção de medidas
que se equiparem às concedidas pelas outras Unidades da Federação, criando
condições e estímulos aos contribuintes que tenham intenção de se instalar e
aos que estejam instalados em território cearense, visando ao seu
desenvolvimento econômico;
VIII - ajuste das
alíquotas nominais e da carga tributária efetiva em função da essencialidade
das mercadorias e dos serviços;
IX - modernização e
agilização dos processos de cobrança e controle dos créditos tributários, e na
dinamização do contencioso administrativo;
X - fiscalização por
setores de atividade econômica e dos contribuintes com maior representação na
arrecadação;
XI - tratamento
tributário diferenciado à microempresa, ao microprodutor rural, à empresa de
pequeno porte e ao produtor rural de pequeno porte.
Art. 46. Na elaboração de
suas propostas orçamentárias, os Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo, o
Ministério Público e a Defensoria Pública terão como limites para pessoal e
encargos sociais, a despesa da folha de pagamento de abril de 2006, projetada
para o exercício de 2007, adicionando-se os acréscimos legais aplicáveis.
Parágrafo único.
Para fins de atendimento ao disposto no caput deste artigo, os Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo e o Ministério
Público e a Defensoria Pública informarão à
Secretaria do Planejamento e Coordenação - SEPLAN, até 30 de junho de 2006, as
suas respectivas projeções das despesas de pessoal, instruídas com memória de
cálculo, demonstrando sua compatibilidade com o disposto nos arts. 18, 19, 20 e
21 da Lei Complementar Federal n.º 101,
de 4 de maio de 2000.
Art. 47. Para os fins do
disposto nos arts. 18 e 19 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, a despesa total
com pessoal, em cada período de apuração, não poderá exceder os seguintes
percentuais da receita corrente líquida:
I - no Poder
Executivo: 48,6% (quarenta e oito inteiros e seis décimos por cento);
II - no Poder
Judiciário: 6,0% (seis por cento);
III - no Poder
Legislativo: 3,4 % (três inteiros e quatro décimos por cento);
IV - no Ministério
Público: 2,0% (dois por cento).
Art. 48. Na verificação dos limites definidos no art.
47 desta Lei, serão computadas em cada um dos Poderes e no Ministério Público
as respectivas despesas com inativos e os pensionistas, segundo a origem do
benefício previdenciário, ainda que a despesa seja empenhada e paga por
intermédio do Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis
e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Ceará – SUPSEC, e
dos Encargos Gerais do Estado, nos
termos da Resolução n° 3.767, de
9 de novembro de 2005, do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 49. Ficam autorizadas a
revisão geral das remunerações, subsídios, proventos e pensões dos servidores
ativos e inativos e pensionistas dos Poderes Executivo, Legislativo e
Judiciário e do Ministério Público, das autarquias e fundações públicas cujo
percentual será definido em lei específica e, para fins de atendimento ao
disposto no art. 169, § 1º, inciso II da Constituição Federal, as concessões de
quaisquer vantagens, criação de cargos, empregos e funções, alterações de
estruturas de carreiras, aumentos de remuneração, bem como admissões ou
contratações de pessoal a qualquer título, pelos órgãos e entidades da
administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas
pelo Poder Público, observadas as demais normas aplicáveis e o disposto no art.
71 da Lei Complementar
Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000.
Parágrafo único. Os recursos
necessários ao atendimento do disposto no caput deste artigo, caso as dotações da Lei Orçamentária sejam
insuficientes, serão objeto de crédito adicional a ser criado no exercício de
2007, observado o disposto no art. 17 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 50. O pagamento de
despesas não previstas na folha normal de pessoal somente poderá ser efetuado
no exercício de 2007, condicionado à existência de prévia e suficiente dotação
orçamentária.
Art. 51. O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria da
Administração – SEAD, publicará, até 30 de agosto de 2006, a tabela de cargos
efetivos e comissionados integrantes do quadro geral de pessoal civil,
explicitando os cargos ocupados e vagos, respectivamente.
Parágrafo único. Os
Poderes Legislativo e Judiciário, assim como o Ministério Público e a
Defensoria Pública, observarão o disposto neste artigo, mediante ato próprio de
seus dirigentes máximos.
Art. 52. No exercício de 2007, observado o disposto nos art. 37,
inciso II, e art. 169 da Constituição Federal, somente poderão ser admitidos servidores se:
I - existirem cargos vagos a preencher, demonstrados na tabela
a que se refere o art. 51 desta Lei, ou quando criados por Lei específica;
II - houver vacância dos cargos ocupados constantes da tabela a
que se refere o art. 51 desta Lei;
III - for observado o limite das despesas com pessoal nos termos
do art. 47 desta Lei.
Art. 53. No
exercício de 2007, a realização de gastos adicionais com pessoal, a qualquer
título quando a despesa houver extrapolado o percentual de 95% (noventa e cinco
por cento) dos limites previstos no art. 47 desta Lei, somente poderá ocorrer
quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos, de situações
emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade, especialmente os
voltados para as áreas de saúde, assistência social e segurança pública e
educação.
Art. 54. Para atendimento
do § 1.° do art. 18 da Lei Complementar Federal n.° 101, de 4 de maio de 2000, aplica-se o
disposto na Portaria da Secretaria do Tesouro Nacional que aprovará a edição do
Manual de Elaboração do Anexo de Riscos Fiscais e do Relatório de Gestão Fiscal
que vigorará a partir do exercício financeiro de 2007 e na Resolução n° 3.408,
de 1.º de novembro de 2005, do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 55. As
operações de crédito interno e externo reger-se-ão pelo que determinam a
Resolução n.º 40, de 20 de dezembro de 2001, alterada pela Resolução n.º 5, de
3 de abril de 2002, e a Resolução n.º 43, de 21 de dezembro de 2001, alterada
pela Resolução n.º 3, de 2 de abril de 2002, todas do Senado Federal, e na
forma do Capítulo VI, da Lei Complementar Federal n.º 101,
de 4 de maio de 2000.
Parágrafo único. A administração da
dívida interna e externa contratada e a captação de recursos por órgãos ou
entidades da Administração Pública Estadual, obedecida a legislação em vigor,
limitar-se-ão à necessidade de recursos para atender:
I - mediante operações
e/ou doações, junto a instituições financeiras nacionais e internacionais,
públicas e/ou privadas, organismos internacionais e órgãos ou entidades
governamentais:
a) ao serviço da
dívida interna e externa de cada órgão ou entidade;
b) aos investimentos
definidos nas metas e prioridades do Governo do Estado;
c) ao aumento de
capital das sociedades em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a
maioria do capital social com direito a voto.
II - mediante alienação
de ativos:
a) ao atendimento de
programas sociais;
b) ao ajuste do setor
público e redução do endividamento;
c) à renegociação de
passivos.
Art. 56. Na Lei
Orçamentária Anual, as despesas com amortizações, juros e demais encargos da
dívida serão fixadas com base apenas nas operações contratadas ou com
autorizações concedidas até a data do encaminhamento do projeto de lei
orçamentária à Assembléia Legislativa.
Art. 57. Caso seja
necessária a limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação
financeira para atingir a meta de resultado primário na forma do disposto no
art. 13 desta Lei, conforme determinado pelo art. 9.° da Lei Complementar Federal n.° 101, de 4 de maio de 2000, será fixado,
separadamente, percentual de limitação para o conjunto de “projetos”,
“atividades” e “operações especiais”, calculado de forma proporcional à
participação dos Poderes, do Ministério Público e da Defensoria Pública no
total das dotações iniciais constantes da Lei Orçamentária de 2007, em cada um
dos citados conjuntos, excluídas as despesas que constituem obrigação
constitucional ou legal de execução.
Art. 58. As entidades de
direito privado beneficiadas com recursos públicos, a qualquer título,
submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar
o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 59. São vedados
quaisquer procedimentos no âmbito dos sistemas de orçamento, programação
financeira e contabilidade, que viabilizem a execução de despesas sem
comprovada a suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Art. 60. O Poder Executivo
deverá elaborar e publicar até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei
Orçamentária de 2007, cronograma anual de desembolso mensal, por Poder e órgão,
e metas bimestrais de arrecadação, nos termos do art. 8.º e 13 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, com vistas ao
cumprimento das metas estabelecidas no anexo de que trata o art. 13 desta Lei.
Art. 61. A Lei Orçamentária
de 2007 conterá reserva de contingência, constituída exclusivamente com
recursos do orçamento fiscal, em montante equivalente a, no máximo, 1% (um por
cento) da receita corrente líquida, da fonte do Tesouro, na forma definida na
alínea "a" do § 5.º do art. 8.º desta Lei.
Art. 62. No projeto de lei
orçamentária anual de 2007, a destinação de recursos relativos a programas
sociais conferirá prioridade aos municípios de menor Índice de Desenvolvimento
Municipal, com base na tabela de índices referentes a 2002 (IDM – 2002).
Art. 63. O projeto de lei
orçamentária de 2007 será encaminhado à sanção até o encerramento da Sessão
Legislativa.
Art. 64. Caso
o projeto de lei orçamentária de 2007 não seja encaminhado para sanção até 31
de dezembro de 2006, a programação dele constante poderá ser executada, em cada
mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, na forma da
proposta originalmente encaminhada à Assembléia Legislativa, até que seja
sancionada e promulgada a respectiva Lei Orçamentária.
§ 1° Considerar-se-á
antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária de 2007 a utilização dos
recursos autorizada neste artigo.
§ 2° Depois de
sancionada a Lei Orçamentária de 2007, serão ajustados os saldos negativos apurados
em virtude de emendas apresentadas ao projeto de lei orçamentária na Assembléia
Legislativa, mediante abertura, por Decreto do Poder Executivo, de créditos
adicionais suplementares, com base em remanejamento de dotações e publicados os
respectivos atos.
§ 3° Não se incluem no
limite previsto no caput deste artigo as dotações para atendimento das
seguintes despesas:
I - pessoal e encargos
sociais;
II - pagamento de
benefícios previdenciários a cargo do Sistema Único de Previdência Social dos
Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de
Poder do Estado do Ceará – SUPSEC;
III - pagamento do
serviço da dívida estadual;
IV - pagamento das
despesas correntes relativas à operacionalização do Sistema Único de Saúde –
SUS;
V - transferências
constitucionais e legais por repartição de receitas a municípios.
Art. 65. Até 72 (setenta e
duas) horas após o encaminhamento à sanção governamental dos Autógrafos do
projeto de lei orçamentária de 2007 e dos projetos de lei de créditos adicionais,
o Poder Legislativo enviará, em meio magnético de processamento eletrônico, os
dados e informações relativos aos Autógrafos, indicando:
I - em relação a
cada categoria de programação e grupo de despesa dos projetos originais, o
total dos acréscimos e o total dos decréscimos, por fonte e macrorregião,
realizados pela Assembléia Legislativa em razão de emendas;
II - as novas categorias
de programação e, em relação a estas, os detalhamentos fixados no art. 8.º
desta Lei, as fontes e as denominações atribuídas em razão de emendas.
Art.
66. As
unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e adicionais
aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para
cada órgão ou entidade, unidade orçamentária, categoria de programação e
respectivos grupos de natureza da despesa, fontes de recursos, modalidade de
aplicação, identificador de uso e macrorregião, especificando o elemento da
despesa.
Art.
67. A
prestação anual de contas do Governador do Estado incluirá relatório de
execução dos principais programas e projetos, contendo identificação, data de
início, data de conclusão, quando couber, informação quantitativa, podendo ser
em percentual de realização física.
Art.
68. A
Secretaria de Desenvolvimento Econômico do Estado deverá enviar,
trimestralmente, à Comissão de Indústria, Comércio, Turismo e Serviços da
Assembléia Legislativa e publicar no Diário Oficial do Estado relatório das
operações realizadas pelo Fundo de Desenvolvimento Industrial - FDI.
Parágrafo
único. No
relatório especificado no caput deste artigo constarão todas as operações
realizadas pelo FDI com o seu andamento em termos de retornos de pagamento por
parte das empresas beneficiadas.
Art.
69. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
70. Revogam-se
as disposições em contrário.
PALÁCIO
IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de agosto de 2006.
Lúcio Gonçalo de
Alcântara
GOVERNADOR DO
ESTADO