LEI N.° 13.736, DE 29.03.06 (D.O DE
30.03.06)
(Mens. nº 6.824/06 – Executivo)
Altera os
anexos I e V da Lei n.º 13.659, de 20 de
setembro de 2005 e dá outras
providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber
que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º Fica alterado o anexo I, a que se refere o art.
9.º da Lei n.º 13.659, de 20 de setembro de
2005, nos termos do anexo único desta Lei.
Art. 2º O anexo V a que se refere o art. 11 da Lei n.º 13.659, de 20 de setembro de 2005,
fica acrescido das Tarefas Típicas relativas à área de Comunicação Social, na
seguinte forma:
COMUNICAÇÃO SOCIAL
·
Planejar e
coordenar a política de divulgação e promoção institucional da SEAD, redigindo,
interpretando e organizando os programas de divulgação para transmissão pelos
veículos de comunicação disponíveis;
·
Supervisionar
o trabalho desenvolvido pela equipe envolvida com a atividade de divulgação e
promoção institucional, estabelecendo entrosamento com outros órgãos estaduais,
para divulgação dos objetivos da política administrativa do governo;
·
Analisar e
avaliar o noticiário envolvendo a SEAD, fazendo leitura e observação atenciosa
do mesmo, propondo a apuração de denúncias veiculadas pela imprensa;
·
Coordenar o
credenciamento de pessoal da imprensa, selecionando os órgãos e profissionais
para divulgação de eventos;
·
Selecionar,
elaborar, revisar e distribuir boletins, jornais e outros meios de divulgação
interna, assinalando os aspectos de relevância, para veiculação de informações
de interesse dos servidores da SEAD;
·
Selecionar,
revisar, preparar e distribuir matérias, atentando para a qualidade das mesmas,
para publicação pelos órgãos de imprensa, acompanhando a sua divulgação;
·
Fazer
entrevistas sobre trabalhos desenvolvidos nos diversos níveis e setores,
registrando as declarações dos entrevistados, para divulgação de informações de
interesse geral;
·
Elaborar
textos para confecção de folhetos, cartazes, boletins e outros audiovisuais,
observando clareza e concisão, para divulgação pela SEAD;
·
Realizar a
cobertura de eventos promovidos pela SEAD ou de seu interesse, assinalando os
aspectos de maior relevância para divulgação interna;
·
Receber a
imprensa, facilitando o contato com as pessoas a serem entrevistadas,
assessorando-as e prestando as informações de interesse coletivo, observados os
critérios de comunicação;
·
Divulgar
relatórios estatísticos sobre as atividades da SEAD;
·
Colaborar com
a realização de seminários, encontros, campanhas, jornadas, conferências e
debates de interesse da SEAD, procedendo a sua divulgação, para assegurar o
alcance dos resultados esperados;
·
Emitir parecer
em assuntos da especialidade, sugerindo a elaboração de planos e programas para
melhor eficiência nos trabalhos;
·
Propor edições e reedições de produções
literárias de interesse promocional da SEAD;
·
Coletar e
selecionar matérias divulgadas pela imprensa e que sejam de interesse da SEAD,
avaliando sua importância para arquivá-las convenientemente.
Art.
3º A metodologia e os
critérios de avaliação de desempenho dos servidores enquadrados nas Leis nºs 13.658 e 13.659,
de 20 de setembro de 2005, no que se refere a ascensão funcional prevista nos
arts. 27 e 26 das respectivas Leis, far-se-á nos termos do Decreto nº 22.793,
de 1º de outubro de 1993, referente ao interstício 1º de abril de
Art. 3º
A metodologia e os critérios da Avaliação de Desempenho dos servidores
enquadrados nas Leis nº. 13.658 e nº. 13.659, de 20 de setembro de 2005, no que se
refere à ascensão funcional prevista nos arts. 27 e 26 das respectivas Leis,
far-se-á nos termos do estabelecido em Decreto do Poder Executivo, até que
sejam desenvolvidos e implantados novos instrumentos para aferir a Avaliação de
Desempenho dos servidores. (Nova redação dada
pela Lei n° 13.999, de 09.11.07)
Parágrafo
único. O interstício para efeito
de concessão da promoção e da progressão de que trata o artigo, será
considerado de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias compreendendo o período
de 1º de abril de
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
exceto quanto aos seus efeitos que retroagem a partir de 6 de janeiro de 2006.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO
IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em
Fortaleza, 29 de março de 2006.
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 1º
DA LEI N.° 13.736, DE 29.03.06 (D.O DE 30.03.06)
ESTRUTURA E COMPOSIÇÃO DA CARREIRA DE
GESTÃO PÚBLICA, CARGOS E FUNÇÕES, CLASSES, REFERÊNCIAS E QUALIFICAÇÃO EXIGIDA
PARA INGRESSO
GRUPO OCUPACIONAL |
CARREIRA |
CARGO/FUNÇÃO |
CLASSE |
REF. |
QUALIFICAÇÃO EXIGIDA |
|
|
|
|
|
|
ATIVIDADES
DE GESTÃO PÚBLICA |
GESTÃO
PÚBLICA |
AUXILIAR
DE GESTÃO PÚBLICA |
A B |
|
ENSINO FUNDAMENTAL |
|
|
|
|
|
|
|
|
ANALISTA AUXILIAR
DE GESTÃO PÚBLICA |
B C D |
|
NÍVEL
MÉDIO |
|
|
|
|
|
|
|
|
ANALISTA
DE GESTÃO
PÚBLICA |
E F G H |
|
GRADUAÇÃO
NAS ÁREAS DE: ADMINISTRAÇÃO, CIÊNCIAS CONTÁBEIS, CIÊNCIAS ATUARIAIS, ESTATÍSTICA, DIREITO, ECONOMIA, SOCIOLOGIA, SERVIÇO
SOCIAL, PSICOLOGIA
E COMUNICAÇÃO
SOCIAL |