LEI N.° 13.736, DE 29.03.06 (D.O DE 30.03.06)

(Mens. nº 6.824/06 – Executivo)

 

Altera os anexos I e V da Lei n.º 13.659, de 20 de setembro de 2005 e dá outras  providências.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art.1º Fica alterado o anexo I, a que se refere o art. 9.º da Lei n.º 13.659, de 20 de setembro de 2005, nos termos do anexo único desta Lei.

Art. 2º O anexo V a que se refere o art. 11 da Lei n.º 13.659, de 20 de setembro de 2005, fica acrescido das Tarefas Típicas relativas à área de Comunicação Social, na seguinte forma:

COMUNICAÇÃO SOCIAL

·      Planejar e coordenar a política de divulgação e promoção institucional da SEAD, redigindo, interpretando e organizando os programas de divulgação para transmissão pelos veículos de comunicação disponíveis;

·      Supervisionar o trabalho desenvolvido pela equipe envolvida com a atividade de divulgação e promoção institucional, estabelecendo entrosamento com outros órgãos estaduais, para divulgação dos objetivos da política administrativa do governo;

·      Analisar e avaliar o noticiário envolvendo a SEAD, fazendo leitura e observação atenciosa do mesmo, propondo a apuração de denúncias veiculadas pela imprensa;

·      Coordenar o credenciamento de pessoal da imprensa, selecionando os órgãos e profissionais para divulgação de eventos;

·      Selecionar, elaborar, revisar e distribuir boletins, jornais e outros meios de divulgação interna, assinalando os aspectos de relevância, para veiculação de informações de interesse dos servidores da SEAD;

·      Selecionar, revisar, preparar e distribuir matérias, atentando para a qualidade das mesmas, para publicação pelos órgãos de imprensa, acompanhando a sua divulgação;

·      Fazer entrevistas sobre trabalhos desenvolvidos nos diversos níveis e setores, registrando as declarações dos entrevistados, para divulgação de informações de interesse geral;

·      Elaborar textos para confecção de folhetos, cartazes, boletins e outros audiovisuais, observando clareza e concisão, para divulgação pela SEAD;

·      Realizar a cobertura de eventos promovidos pela SEAD ou de seu interesse, assinalando os aspectos de maior relevância para divulgação interna;

·      Receber a imprensa, facilitando o contato com as pessoas a serem entrevistadas, assessorando-as e prestando as informações de interesse coletivo, observados os critérios de comunicação;

·      Divulgar relatórios estatísticos sobre as atividades da SEAD;

·      Colaborar com a realização de seminários, encontros, campanhas, jornadas, conferências e debates de interesse da SEAD, procedendo a sua divulgação, para assegurar o alcance dos resultados esperados;

·      Emitir parecer em assuntos da especialidade, sugerindo a elaboração de planos e programas para melhor eficiência nos trabalhos;

·       Propor edições e reedições de produções literárias de interesse promocional da SEAD;

·      Coletar e selecionar matérias divulgadas pela imprensa e que sejam de interesse da SEAD, avaliando sua importância para arquivá-las convenientemente.

Art. 3º A metodologia e os critérios de avaliação de desempenho dos servidores enquadrados nas Leis nºs 13.658 e 13.659, de 20 de setembro de 2005, no que se refere a ascensão funcional prevista nos arts. 27 e 26 das respectivas Leis, far-se-á nos termos do Decreto nº 22.793, de 1º de outubro de 1993, referente ao interstício 1º de abril de 2005 a 31 de março de 2006.

Art. 3º A metodologia e os critérios da Avaliação de Desempenho dos servidores enquadrados nas Leis nº. 13.658 e nº. 13.659, de 20 de setembro de 2005, no que se refere à ascensão funcional prevista nos arts. 27 e 26 das respectivas Leis, far-se-á nos termos do estabelecido em Decreto do Poder Executivo, até que sejam desenvolvidos e implantados novos instrumentos para aferir a Avaliação de Desempenho dos servidores. (Nova redação dada pela Lei n° 13.999, de 09.11.07)

Parágrafo único. O interstício para efeito de concessão da promoção e da progressão de que trata o artigo, será considerado de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias compreendendo o período de 1º de abril de 2005 a 31 de março de 2006.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto aos seus efeitos que retroagem a partir de 6 de janeiro de 2006.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de março de 2006.

 

 

 

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

 

 

 

 

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI N.° 13.736, DE 29.03.06 (D.O DE 30.03.06)

 

 

 

ESTRUTURA E COMPOSIÇÃO DA CARREIRA DE GESTÃO PÚBLICA, CARGOS E FUNÇÕES, CLASSES, REFERÊNCIAS E QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA INGRESSO

 

 

GRUPO OCUPACIONAL

CARREIRA

CARGO/FUNÇÃO

CLASSE

REF.

QUALIFICAÇÃO EXIGIDA

 

 

 

 

 

 

ATIVIDADES DE GESTÃO PÚBLICA

GESTÃO PÚBLICA

AUXILIAR DE GESTÃO PÚBLICA

A

B

1 a 5

1 a 5

ENSINO

FUNDAMENTAL

 

 

 

 

 

 

 

 

ANALISTA

AUXILIAR DE GESTÃO PÚBLICA

B

C

D

1 a 5

1 a 5

1 a 5

NÍVEL MÉDIO

 

 

 

 

 

 

 

 

ANALISTA DE

GESTÃO PÚBLICA

E

F

G

H

1 a 5

1 a 5

1 a 5

1 a 5

GRADUAÇÃO NAS ÁREAS DE:

ADMINISTRAÇÃO,

CIÊNCIAS

CONTÁBEIS,

CIÊNCIAS

ATUARIAIS,

ESTATÍSTICA,

DIREITO,

ECONOMIA,

SOCIOLOGIA,

SERVIÇO SOCIAL,

PSICOLOGIA E

COMUNICAÇÃO SOCIAL