LEI
N.º 13.728, DE 11.01.06 (D.O. DE 31.01.06)
(Mens. Nº6.802/05 e
6.812(anexada) – Executivo)
Dispõe
sobre a ampliação definitiva da carga horária de trabalho dos professores
integrantes do Grupo Ocupacional Magistério – MAG, da Secretaria da Educação
Básica e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Os Professores
integrantes do Grupo Ocupacional Magistério – MAG, do Quadro de Pessoal da
Secretaria da Educação Básica do Estado, que tenham ingressado na função ou no
cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003, se encontrem em pleno exercício de
suas funções e sejam aprovados em avaliação de desempenho na conformidade de
Decreto a ser editado pelo Chefe do Poder Executivo, poderão optar pela
ampliação definitiva de sua carga horária de trabalho para 40 (quarenta) horas
semanais, caso se enquadrem em uma das seguintes situações:
I
- que tenham sido
oficialmente incluídos, até 31 de dezembro de 2004, em regime de ampliação
temporária, em efetiva regência de classe, nos termos das Leis n.º 12.268, de 23 de março de 1994, e n.º 12.502, de 31 de outubro de 1995, contando
pelo menos 3 (três) anos, consecutivos ou não, nessa situação;
II
- que comprovem
haver trabalhado de fato, em regime de 40 (quarenta) horas aula semanais, em
efetiva regência de classe, pelo período mínimo de 3 (três) anos, consecutivos
ou não, até 30 de novembro de 1998, inclusive percebendo a remuneração
respectiva;
III
- que
estejam em exercício de cargo em comissão do Núcleo Gestor das Escolas e após o
mandato venham a implementar pelo menos 3 (três) anos, consecutivos ou não, em
regime de ampliação temporária da carga horária de trabalho em efetiva regência
de classe, dentro do prazo de 3 (três) anos e 6 (seis) meses, sob pena de
decadência.
Parágrafo
único. A
opção de que trata o caput, em relação aos incisos I e II, deverá ser exercida
no prazo de 90 (noventa) dias após a edição do Decreto, dispondo sobre a
avaliação de desempenho, sob pena de decadência. (Nova
redação dada pela Lei
N° 14.035, de 19.12.07)
III - que estejam no exercício de cargo em comissão no Núcleo Gestor das Escolas da Rede Oficial de Ensino Estadual e venham a implementar pelo menos 3 (três) anos, consecutivos ou não, em regime de ampliação temporária da carga horária de trabalho, dentro do prazo de 3 (três) anos e 6 (seis) meses, sob pena de decadência.
Art.
2º Os
Professores Coordenadores de Ensino e os Orientadores Educacionais que atendam
aos requesitos do caput do art. 1.º poderão também optar pela ampliação
definitiva da carga horária de trabalho para 40 (quarenta) horas semanais,
desde que tenham sido oficialmente incluídos, até 31 de dezembro de 2004, em
ampliação temporária em Unidades Escolares da Rede Oficial de Ensino Estadual,
pelo período mínimo de 3 (três) anos, consecutivos ou não.
Parágrafo
único. A
opção de que trata o caput deverá ser exercida no prazo de 90 (noventa) dias
após a edição do Decreto dispondo sobre a avaliação de desempenho, sob pena de
decadência. (Nova redação dada pela Lei N° 14.035, de 19.12.07)
Art. 2º Os Professores Diretores,
Professores Coordenadores de Ensino e os Orientadores Educacionais que atendam
aos requisitos do art. 1º poderão também optar pela ampliação definitiva da
carga horária de trabalho para 40 (quarenta) horas semanais, desde que tenham
sido oficialmente incluídos, até 31 de dezembro de 2004, em ampliação
temporária em Unidades Escolares da Rede Oficial de Ensino Estadual, pelo
período mínimo de 3 (três) anos, consecutivos ou não.”
Art.
3º Fica a
Administração Pública autorizada a ampliar temporariamente a carga horária de
trabalho para os atuais ocupantes de cargo em comissão no Núcleo Gestor das
Escolas, que possuam carga horária inferior a 40 (quarenta) horas aula
semanais, e que já venham percebendo o pagamento correspondente a 40 (quarenta)
horas aula semanais, ficando vedada a ampliação para aqueles que venham a
assumir os referidos cargos posteriormente à edição desta Lei.
Art.
4º O Professor que tenha
obtido a ampliação definitiva de que tratam os arts. 1.° e 2.º somente poderá
se aposentar com a remuneração integral relativa à carga horária ampliada, de
40 (quarenta) horas semanais, caso efetue os recolhimentos previdenciários no
percentual de 33% (trinta e três por cento), a partir de dezembro de 1998,
sobre os valores correspondentes ao tempo que faltaria para implementar as 40
(quarenta) horas semanais, inclusive na parcela correspondente ao 13º salário,
nos termos da legislação previdenciária em vigor e de acordo com regulamentação
disposta em Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art.
5º O Professor de
que trata o art. 1.o que não exerça a opção dentro do prazo
decadencial, poderá ter a sua carga horária de trabalho ampliada
temporariamente para 40 (quarenta) horas
semanais, em efetiva regência de classe, desde que comprovada a necessidade de
suprir carência identificada na escola, de acordo com a conveniência da
Administração Pública, vedada a ampliação definitiva.
Art.
6º O Professor
integrante do Grupo Ocupacional Magistério – MAG, que tenha ingressado no cargo
efetivo após 31 de dezembro de 2003, poderá ter a sua carga horária de trabalho
temporariamente ampliada para 40 (quarenta) horas semanais, em efetiva regência
de classe, desde que comprovada a necessidade de suprir carência identificada
na escola, de acordo com a conveniência da Administração Pública, vedada a
ampliação definitiva.
Art.
7º A ampliação
temporária de que tratam os arts. 5.o e 6.o dependerá de
aprovação em avaliação de desempenho, na conformidade de Decreto do Chefe do
Poder Executivo.
Art.
8º Fica vedada a
ampliação definitiva de carga horária de trabalho para 40 (quarenta) horas
semanais para os Professores beneficiários do disposto no art. 68 da Lei n.º 10.884, de 2 de fevereiro de 1984.
Art.
9º Ficam revogadas
as disposições em contrário, especialmente as Leis
n.º 12.268, de 23 de março de 1994, e n.º
12.502, de 31 de outubro de 1995.
Art.
10. Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO
IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, 11 de janeiro de 2006.
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ