LEI
REVOGADA PELA LEI Nº 13.438, DE 07.01.04
O texto desta Lei não substitui o
publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 11.673, DE
20.04.90 (D.O. DE 20.04.90)
Dispõe sobre a Organização Básica do Corpo de
Bombeiros do Estado do Ceará (CBECE) e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A
SEGUINTE LEI:
TITULO I
GENERALIDADES
CAPÍTULO ÚNICO
Destinação, Missões e Subordinação
Art. 1º - O Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (CBECE),
organizado com base na hierarquia e na disciplina, em conformidade com as
disposições contidas na Seção IV do Capítulo V da Constituição do Estado do Ceará,
destina-se a realizar serviços específicos de bombeiro-militar na área do
Estado do Ceará.
Parágrafo Único - O Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará é
considerado Força Auxiliar, Reserva do Exército.
Art. 2º - Compete ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará, no
âmbito estadual, como unidade responsável pela segurança pública, a coordenação da defesa civil e o cumprimento das atividades
seguintes:
I - prevenção e combate a incêndios;
II -
proteção, busca e salvamentos;
III - socorro médico de emergência pré-hospitalar;
IV - pesquisas científicas em seu campo de atuação funcional;
V - controle da observância dos requisitos técnicos contra incêndios
em projetos de edificações, antes da sua liberação ao uso;
VI - atividades educativas de prevenção de incêndios, pânico coletivo
e de proteção ao meio ambiente.
Art. 3º - O Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará subordina-se
diretamente ao Governador do Estado do Ceará.
TÍTULO II
ORGANIZAÇÃO BÁSICA
CAPÍTULO I
Estrutura Geral
Art. 4º - O Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (CBECE) terá
em sua estrutura órgãos de direção, de apoio e de execução.
Art. 5º - Órgãos de direção são os encarregados do comandato
e da administração geral, incumbindo-se do planejamento, visando à organização
da Corporação em todos os níveis do suprimento das necessidades quanto a
pessoal e material e do emprego do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do
Ceará para o cumprimento de suas missões, com atribuições, ainda, de acionar,
coordenar, controlar e fiscalizar a atuação dos órgãos de apoio e de
execução.
Art. 6º - Os Órgãos de apoio atendem às necessidades de pessoal e de
material de toda a Corporação, realizando as suas atividades-meio.
Art. 7º - Os Órgãos de execução realizam as atividades fim, cumprindo
as missões ou a destinação do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará,
pela execução de diretrizes e ordens emanadas dos órgãos de direção e com a
provisão das suas necessidades de pessoal e de material pelos órgãos de apoio.
CAPÍTULO II
Constituição e Atribuições de Órgãos de Direção
Art. 8º - O Comando Geral é constituído do Comandante Geral e dos
Órgãos de Direção seguintes:
I - Estado Maior, como órgão de Direção Geral;
II - Diretorias, como órgãos de Direção Setorial;
III - Ajudância Geral;
IV - Comissões e Assessorias.
SEÇÃO I
Do Comandante Geral
Art. 9º - O Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado
do Ceará, responsável pelo comando e pela administração da Corporação, será um
oficial do posto de Coronel do Corpo de Bombeiros, do serviço ativo, que haja
concluído os seguintes cursos:
I - Curso de Formação de Oficiais (CFO);
II - Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais (CAO);
III - Curso Superior de Bombeiro Militar (CSBM) ou equivalente.
§ 1º - O Chefe do Poder Executivo nomeará, em comissão, o Comandante
do Corpo de Bombeiros.
§ 2º - O Comandante do Corpo de Bombeiros é responsável, no Estado,
pela Defesa Civil.
SEÇÃO II
Da Diretoria Geral da Defesa Civil (DGDC)
Art. 10 - A Diretoria Geral de Defesa Civil incumbe-se da coordenação,
do planejamento, da execução, do controle e da fiscalização das atividades de
defesa civil.
§ 1º - A Diretoria Geral da Defesa Civil será exercida cumulativamente
pelo Comandante Geral do Corpo de Bombeiros.
§ 2º - A DGDC terá um oficial superior nas funções de Diretor Adjunto.
§ 3º - A DGDC tem a composição abaixo:
- DIRETORIA GERAL - Comissão
para fase de normalidade (CPFN);
- Comissão para fase de anormalidade
(CPFA);
- Comissão de meio ambiente (CMA).
SEÇÃO
III
Do Estado Maior
Art. 11 - O Estado Maior, órgão de direção geral, responsável perante
o Comando Geral pelo estudo, planejamento, coordenação, fiscalização e pelo
controle de todas as atividades da Corporação, inclusive dos órgãos de direção
setorial, constitui o órgão central do sistema de planejamento administrativo,
programação e orçamento, encarregado da elaboração de diretrizes e ordens de comando
e que aciona os órgãos de direção setorial e os de execução, no cumprimento de
suas atividades.
Art. 12 - O Estado Maior compreende:
I - Chefe do Estado Maior;
II - Seções:
a) 1ª Seção (BM/1) - assuntos relativos a
pessoal e a legislação;
b) 2ª Seção (BM/2) - assuntos relativos à
informações e estatística;
c) 3ª Seção (BM/3) - assuntos relativos às operações, instruções e
ensino;
d) 4ª Seção (BM/4) - assuntos relativos à logística, planejamento
administrativo, controle de material, orçamento e finanças;
e) 5ª Seção (BM/5) - assuntos civis, relações públicas e atividades
educativas;
f) Centro de Operações do Corpo de Bombeiros (COCB) - controle e
coordenação da
atuação das atividades operacionais.
Art. 13 - O Chefe do Estado Maior acumula as funções de Sub-Comandante
da Corporação, substituindo o Comandante Geral em seus impedimentos eventuais.
Art. 14 - O Chefe do Estado Maior, principal assessor do Comandante
Geral, dirige, orienta, coordena e fiscaliza os trabalhos do Estado Maior.
Art. 15 - O Chefe do Estado Maior será um oficial superior
Bombeiro-Militar, do posto de Coronel, da ativa, de livre escolha do Governador
do Estado.
§ 1o - No caso de a escolha do subcomandante recair sobre um oficial
mais moderno, este terá precedência sobre os demais oficiais de igual posto da
Corporação.
§ 2o - O substituto eventual do Chefe do Estado Maior será o oficial
superior BM mais antigo.
SEÇÃO IV
Das Diretorias
Art. 16 - As Diretorias constituem os Órgãos de direção setorial,
organizados sob a forma de sistemas, para o exercício das atividades de
serviços técnicos e administração financeira.
Art. 17 - A Diretoria de Serviços Técnicos (DST) é o órgão de direção
setorial responsável pelo controle de observância dos requisitos técnicos
contra incêndio e de projetos de edificações, antes ou depois de sua liberação
ao uso.
Art. 18 - A Diretoria de Finanças (DF) é o órgão de direção setorial
responsável pelo funcionamento do sistema de administração financeira,
programação e orçamentação, contabilidade e
auditoria.
SEÇÃO V
Da Ajudância Geral
Art. 19 - A Ajudância Geral tem a seu cargo
as funções administrativas do Comando Geral, considerada como organização de
Bombeiros-Militares, tendo como atribuições o trabalho de secretaria, incluindo
correspondência, protocolo geral, arquivo geral, boletim diário e outros a
serem definidos em Decreto.
SEÇÃO VI
Das Comissões e Assessorias
Art. 20 - As Comissões são órgãos de assessoramento direto do
Comandante Geral, constituídas para assuntos específicos e terão caráter
permanente ou temporário.
Parágrafo Único - A Comissão de Promoções de Oficiais, presidida pelo
Comandante Geral da Corporação, e a Comissão de Promoção de Praças, presidida
pelo Chefe do Estado Maior, são de caráter permanente.
Art. 21 - Existirão normalmente as seguintes Comissões por legislação
especial:
- Comissão de Honrarias
e Comendas (CHC)
- Comissão de Promoção
de Oficiais (CPO)
- Comissão de Promoção de Praças (CPP).
Art. 22 - As assessorias constituídas eventualmente para determinados
estudos que escapem às atribuições normais e específicas dos órgãos de direção,
destinam-se a dar flexibilidade à estrutura do Comando da Corporação,
particularmente em assuntos especializados.
CAPÍTULO III
Constituição e Atribuições dos Órgãos de Apoio
Art. 23 - Os Órgãos de Apoio compreendem:
I - Escola de Adestramento Bombeirístico
(ESAB);
II - Centro de Manutenção (CM).
Art. 24 - A Escola de Adestramento de Bombeiros é o Órgão de Apoio do sistema
de ensino, subordinado à 3ª Seção do Estado Maior, incumbido da formação, do
aperfeiçoamento e da especialização de oficiais e praças do Corpo de Bombeiros
do Estado do Ceará e, eventualmente, de civis, ou oficiais e praças de outras
Corporações.
Art. 25 - O Centro de Manutenção é Órgão de Apoio subordinado a BM/4,
incumbido das atividades de manutenção do material da Corporação, inclusive
instalações.
CAPÍTULO IV
Constituição e Atribuições dos Órgãos de Execução
Art. 26 - Os Órgãos de Execução do Corpo de Bombeiros Militar do
Estado do Ceará constituem as Unidade Operacionais da
Corporação e, de acordo com as suas peculiaridades de emprego, são de duas
naturezas:
I - Unidade de Extinção de Incêndio (UEI);
II - Unidade de Busca e Salvamento (UBS).
§ 1º - Unidade de Extinção de Incêndios é a que tem a seu cargo,
dentro de uma determinada área de responsabilidade, as missões de extinção de
incêndios e suas decorrências.
§ 2º - Unidade de Busca e Salvamento é a que tem a seu cargo, dentro
de uma determinada área de responsabilidade, as missões de busca e salvamento,
tanto terrestre como aquática.
Art. 27 - As Unidades Operacionais do Corpo de Bombeiros do Ceará são
dos seguintes tipos:
I - Grupamento de Incêndio (GI);
II - Subgrupamento de Incêndio (SGI);
III - Grupamento de Busca e Salvamento (GBS).
§ 1º - Cada Grupamento de Incêndio poderá ter um ou mais Subgrupamentos de Incêndio subordinados.
§ 2º - Os Grupamentos de Incêndio e os Subgrupamentos
de Incêndio poderão dispor de Destacamentos e Postos de Bombeiros.
§ 3º - O Grupamento de Busca e Salvamento (GBS) poderá Ter um ou mais Subgrupamentos de Busca e Salvamento e incorporará o Grupo
de Socorro de Urgência (GSU).
TÍTULO III
PESSOAL
CAPÍTULO I
Art. 28 - O quadro de Pessoal do Corpo de Bombeiros
Militar do Estado do Ceará compõem-se de duas partes, a saber:
I - Pessoal da Ativa:
a) Oficiais BM, constituindo os seguintes quadros:
- Quadro de oficiais BM Combatentes (QOBM);
- Quadro de Oficiais BM de Administração (QOA);
- Quadro de Oficiais BM Especialista (QOE);
- Quadro de Oficiais BM Complementar (QOC);
b) Praças
Bombeiros. Militares (Praças BM)
II - Pessoal Inativo:
a) pessoal da reserva remunerada, compreendendo os Oficias e Praças BMs, transferidos para a reserva
remunerada;
b) pessoal reformado, compreendendo os Oficiais e Praças reformados.
§ 1º - O quadro de Oficiais BM Combatentes será constituída
pelos Oficiais possuidores do Curso de Formação de Oficiais BM.
§ 2º - O Quadro de Oficiais BM de Administração (QOA) e de Oficiais BM
Especialista (QOE) serão constituídos pelos oficiais
oriundos da situação de Praças, não possuidores de CFO.
§ 3º - O Quadro de Oficiais Complementares será constituído por
médicos e engenheiros, que mediante concurso, preencherão as necessidades
dentro da área específica, de conformidade com a Lei especial.
§ 4º - Compete ao Governador do Estado, mediante Decreto, regulamentar
o Quadro Geral de que trata este artigo, por proposta do Comandante Geral da
Corporação.
Art. 29 - As praças bombeiros-militares serão grupadas em
qualificações de Bombeiros Militares Gerais (QBMG) e Particulares (QBMP).
§ 1º - A diversificação das qualificações previstas neste artigo será
a mínima indispensável, de modo a possibilitar uma ampla utilização das praças
nelas incluídas.
§ 2º - O Governador do Estado do Ceará baixará, em Decreto, as normas
para qualificação de bombeiro-militar das praças, mediante proposta do
Comandante Geral da Corporação.
CAPÍTULO II
Do Efetivo do Corpo de Bombeiros
Art. 30 - O efetivo do Corpo de Bombeiros do Estado do Ceará será
fixado
Art. 31 - Respeitado o efetivo fixado na Lei de que trata o artigo
anterior, cabe ao Governador do Estado do Ceará aprovar mediante Decreto, os
Quadros de Organização elaborados pelo Comandante Geral da Corporação e
submetidos à apreciação do Estado Maior.
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
CAPÍTULO I
Disposições Transitórias
Art. 32 - A Organização Básica prevista nesta Lei deverá ser implementada progressivamente, na dependência da
possibilidade de instalações, de material, e de pessoal, a critério do
Governador do Estado.
CAPÍTULO II
Disposições Finais
Art. 33 - Compete ao Governador do Estado, mediante Decreto, a
transformação, extinção, redenominação, localização e
estruturação dos órgãos de direção, de apoio e de execução do Corpo de
Bombeiros do Estado do Ceará, de acordo com a organização básica prevista nesta
lei e dentro dos limites de efetivos fixados em Lei de Fixação de Efetivo.
Art. 34 - Em complementação à presente Lei,
disporá a Corporação das seguintes normas internas, aprovadas por Decreto do
Chefe do Poder Executivo:
I - Regulamento Geral do CBECE (RG);
II - Regulamento de Administração (RD);
III - Regulamento Interno e dos Serviços Gerais (RISG);
IV - Regulamento Disciplinar (RDCB);
V - Regulamento Uniforme (RU);
VI - Regulamento da
Comissão de Promoção de Oficiais (RCPO);
VII - Regulamento da Comissão de Promoção de Praças (RCPP);
VIII - Regulamento de Ingresso de Pessoal (RIP);
IX - Regulamento de Condecoração de Medalha (RCM);
X - Regulamento de Criação, Modificação e Uso de Insígnias, Bandeiras, Estandarte e
Distintivos (RIBED).
Parágrafo Único - O Governador do Estado, no prazo de 60 (sessenta)
dias a contar da vigência desta Lei, encaminhará ao Poder Legislatvo
os Projetos da Lei de
Promoção de Oficiais (LPO), da Lei de Promoção de Praças (LPP), Lei de Fixação
de Efetivo (LFE) e o Estatuto do (CBECE), os quais deverão ser regulamentados
por Decreto.
Art. 35 - Os órgãos de direção de apoio e de execução terão as suas
atribuições definidas por Ato do Governador do Estado, mediante proposta do
Comandante Geral da Corporação.
Art. 36 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogados os dispositivos contidos na Lei nº
10.145, no que couber ao Corpo de Bombeiros e demais disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de abril
de 1990.
TASSO RIBEIRO
JEREISSATI
Antônio Inimá Fernandes Lima