LEI REVOGADA PELA LEI Nº 13.438,
DE 07.01.04
Este
texto não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº 13.370, DE 22.09.03 (D.O. DE 24.09.03)
Altera os dispositivos da Lei nº
11.673 de 20 de abril de 1990, que dispõe sobre a
Organização Básica do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará - CBMCE, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. O art. 3º e os Títulos II, III e IV com seus
respectivos Capítulos, Seções e artigos todos da Lei nº
11.673, de 20 de abril de 1990, passam a ter as seguintes redações:
TÍTULO I
Generalidades
CAPÍTULO ÚNICO
Destinação,
Missões e Subordinação
Art. 2º. O Corpo de Bombeiros Militar do Ceará é órgão
seccional da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social, vinculado
operacionalmente ao Secretário de Segurança Pública e Defesa Social.
Art. 3º. No exercício de suas funções, os membros do Corpo
de Bombeiros Militar do Ceará têm o poder de polícia administrativa e polícia
judiciária no âmbito militar, especialmente:
I - nas seguintes áreas de sua
competência:
a) nos locais de sinistros;
b) na fiscalização de empresas especializadas na
produção e comercialização de produtos destinados à prevenção de desastres e
sinistros, e à segurança contra incêndio e pânico em edificações,
particularmente quanto a recarga de extintores de
incêndio;
c) na fiscalização do armazenamento, estocagem e
transporte de cargas e produtos perigosos no Estado do Ceará;
d) na fiscalização de atividades que representem
riscos potenciais de desastres e sinistros;
e) na fiscalização das instalações e medidas de
segurança contra incêndio e pânico das edificações residenciais multifamiliares, comerciais, industriais e de serviços em
geral, inclusive nos conjuntos residenciais, condomínios fechados e loteamentos
urbanizados, quando da construção, reforma, ampliação e mudança de ocupação;
f) na fiscalização das instalações e medidas de
segurança contra incêndio dos veículos automotores;
g) na fiscalização das instalações e medidas de
segurança contra incêndio e acidentes em estruturas temporárias, tais como:
arquibancadas e parques de diversões.
II - realizar perícia técnica:
a) preventiva, quanto ao perigo potencial de incêndios e
acidentes em edificações e estruturas temporárias;
b) nos locais de sinistros.
TÍTULO II
CAPÍTULO ÚNICO
Art. 4º. A Estrutura Organizacional Básica e Setorial do
Corpo de Bombeiros Militar do Ceará – CBMCE, será a
seguinte:
I –
Órgão de Direção Superior
1 - Comandante Geral;
2 - Conselho Consultivo.
II –
Órgão de Gerência Superior
1- Comandante Adjunto;
III –
Órgão de Assessoramento Superior
1 - Gabinete do Comando;
2 - Divisão de Inteligência;
3 - Assessoria de Comunicação
Social;
4 - Assessoria Institucional;
5 - Assessoria Jurídica;
6 - Comissão de Licitação;
7 - Secretaria Geral;
8 - Comissões e Assessorias
Especiais.
IV – Órgão de Ação Gerencial
1- Diretoria de Logística;
2 - Diretoria Geral de
Administração;
3 - Diretoria de Atividades
Técnicas;
4 - Diretoria Operacional;
5 - Diretoria de Desenvolvimento
Humano.
V – Órgão de Execução Instrumental
1 - Departamento de Finanças (DF);
2 - Departamento de Planejamento
(DP);
3 - Departamento de Bombeiro
Metropolitano (DBM);
4 - Departamento de Bombeiro do Interior (DBI);
5 - Departamento de Defesa Civil
(DDC);
6 - Departamento de Recursos
Humanos (DRH);
7 - Colégio Militar (CM);
8 - Academia de Bombeiro Militar
(ABM).
VI – Órgão de Execução Programática
1- Divisão de Patrimônio e Obras
(DPO);
2 - Divisão de Suprimento de Material
(DSM);
3 - Divisão de Transporte e Manutenção
(DTM);
4 - 1º Grupamento de Incêndio (1º
GI);
5 - 2º Grupamento de Incêndio (2º
GI);
6 - 3º Grupamento de Incêndio (3º
GI);
7 - Grupamento de Emergência Médica
(GEM);
8 - Grupamento de Busca e Salvamento (GBS);
9 - 4º Grupamento de Incêndio (4º
GI);
10 - 5º Grupamento de Incêndio (5º
GI);
11 - Divisão de Estudos e Projetos (DEP);
12 - Divisão de Pesquisas
Científicas (DPC);
13 - Divisão de Vistorias e Pareceres (DVP);
14 - Divisão de Hidrantes (DH);
15 - Divisão de Contabilidade (DC);
16 - Divisão Administrativa (DA);
17 - Tesouraria;
18 - Divisão de Planejamento
Estratégico;
19 - Divisão de Planejamento
Administrativo;
20 - Divisão de Planejamento e
Capacitação de Recursos;
21 - Divisão de Planejamento
Orçamentário e Financeiro;
22 - Divisão de Apoio Comunitário;
23 - Divisão Operacional;
24 - Divisão de Assistência Social;
25 - Divisão de Capacitação;
26 - Companhia de Alunos;
27 - Divisão Administrativa
Financeira;
28 - Divisão Pedagógica;
29 - Secretaria de Recursos Humanos;
30 - Secretaria;
31 - Companhia de Alunos;
32 - Divisão de Ensino e Instrução.
Parágrafo único. Os órgãos que fazem parte da Estrutura
Organizacional Básica e Setorial do CBMCE, formam uma cadeia de comando que
vai facilitar a consecução dos objetivos administrativos e operacionais da
Corporação.
TÍTULO III
CAPÍTULO I
Art. 5º. Os Órgãos de Direção e Gerência Superior têm a
função de comandar, organizar, planejar, doutrinar, coordenar e fiscalizar
todos os demais órgãos da Corporação, e são assim constituídos:
I - Comandante Geral;
II - Comandante Adjunto;
III - Conselho Consultivo.
SEÇÃO I
Art. 6º. O Comandante Geral, responsável pelo comando e
administração da Corporação, é exercido pelo Comandante Geral, cargo privativo
de Oficial da ativa, do quadro de Oficiais Combatentes do Corpo de Bombeiros,
dentre os Oficiais no Posto de Coronel, nomeado pelo Governador do Estado, e
detentor dos seguintes cursos:
I -
Curso de Formação de Oficiais;
II - Curso de Aperfeiçoamento de
Oficiais;
III - Curso Superior de Bombeiro Militar ou Equivalente.
§ 1º. Fica autorizado o Comandante Geral do Corpo de
Bombeiros Militar do Estado do Ceará a estabelecer, mediante Portaria, Normas
Técnicas relativas a Segurança Contra Incêndio,
Pânico, Produtos Perigosos e outros sinistros.
§ 2º.Competeao Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará determinar o imediato afastamento do bombeiro militar que, por sua atuação, se tornar incompatível com o cargo ou demonstrar incapacidade no exercício das funções bombeiros militares a ele inerente, sendo de imediato instaurado processo administrativo disciplinar para apuração da falta, garantida a ampla defesa.
§ 3º.O bombeiro militar afastado do cargo, nas condições mencionadas no parágrafo anterior, ficará privado do exercício de qualquer função bombeiro militar, até a solução final do processo ou das providências legais que couberem no caso, não podendo realizar cursos ou ser promovido.
SEÇÃO II
Art. 7º. O Comandante Adjunto do Corpo de Bombeiros Militar
do Ceará é cargo privativo de Oficial da ativa do Quadro de Oficiais
Combatentes do Corpo de Bombeiros no posto de Coronel, nomeado pelo Governador
do Estado detentor dos seguintes cursos:
I - Curso de Formação de Oficiais;
II - Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais;
III - Curso Superior de Bombeiro Militar
ou equivalente.
Parágrafo único. O Comandante Adjunto substituirá o Comandante nos
seus impedimentos.
SEÇÃO III
Art. 8º. A Diretoria de Defesa Civil – DDC, é o órgão
responsável pela Defesa Civil, tendo como função fundamental a incolumidade das
pessoas em situação de risco.
Parágrafo único. O Governador do Estado, mediante proposta do
Comandante Geral, nomeará um Oficial superior do quadro de Oficiais Combatentes
para, em comissão, exercer o cargo de Diretor da Defesa Civil.
SEÇÃO IV
Art. 9º. O Conselho Consultivo é o órgão colegiado de
natureza consultiva com a finalidade de assessorar o Comandante Geral em
assuntos de alta relevância no cumprimento de suas missões.
Art. 10. O Conselho Consultivo é assim constituído, sendo
cumulativo:
Parágrafo único. Compete ao Comandante Geral convocar, quando
necessário, o Conselho Consultivo, o qual decidirá em forma de colegiado,
sobre:
I - assuntos pertinentes à política de
pessoal e legislação;
II - assuntos de inteligência;
III -
assuntos pertinentes ao planejamento da
instrução e de operações bombeirísticas;
IV - assuntos pertinentes a planejamentos,
administrativos e operacionais;
V - assuntos relativos a disciplina da tropa.
CAPÍTULO II
Art. 11. Compete aos órgãos de Assessoramento Superior,
assessorar os Órgãos de Direção Superior no exercício de suas funções, assim
constituídos:
I - Chefia de Gabinete;
II - Divisão de Inteligência;
III - Assessoria de Comunicação Social;
IV - Assessoria Institucional;
V - Assessoria Técnica;
VI - Secretaria Geral;
VII - Comissões e Assessorias Especiais.
SEÇÃO I
Art. 12. O Gabinete do Comando - GABCMDO, é o Órgão de Assessoramento
Superior, incumbido de assessorar o Comandante Geral no âmbito das áreas
operacionais e administrativas.
Art.
Parágrafo único. A Chefia do Gabinete será exercida por um Oficial
Superior do Quadro de Oficiais Combatentes, em comissão.
SEÇÃO II
Art.
Art. 15. O Diretor da Divisão de Inteligência tem a
competência de produzir informações estratégicas com vistas ao preparo e
emprego do Corpo de Bombeiros Militar.
§ 1º. A Diretoria da Divisão de Inteligência será
exercida por um Oficial Superior do Quadro de Oficiais Combatentes, em
comissão.
§ 2º. A Ouvidoria do Corpo de
Bombeiros Militar do Estado do
Ceará, criada nesta Lei, é integrante da Divisão de inteligência e é a
responsável pela fiscalização dos serviços e atividades da Corporação.
SEÇÃO III
Art. 16. Assessoria de Comunicação Social é o Órgão de
Assessoramento Superior incumbido de dar suporte ao Comando Geral nos assuntos
de relações públicas envolvendo o público interno e externo.
Art.
Parágrafo único. A Chefia de Assessoria de Comunicação Social será exercida por um profissional de nível superior da área e auxiliado
por Oficial Superior do Quadro de Oficiais Combatentes, todos em comissão.
SEÇÃO IV
Art.
Art.
Parágrafo único. A Chefia da Assessoria Institucional será exercida
por um Oficial Superior do Quadro de Oficiais Combatentes, em comissão.
SEÇÃO V
Art.
Art.
I - diligenciar sobre outros assuntos de
juridicidade diversa que lhes forem incumbidos pelo Comandante Geral;
II - manter atualizada a legislação de
interesse do CBMCE, acompanhando publicações no Diário Oficial do Estado, da
União e da Justiça;
III - pronunciar-se em pareceres e informações
objetivando posicionamentos legais;
IV - coordenar e elaborar contratos, convênios
e acordos.
Parágrafo único. A Assessoria Técnica, parte integrante da
Assessoria Jurídica, será exercida por Oficiais Bacharéis
em Direito que auxiliarão o Chefe da Assessoria Jurídica, em comissão.
SEÇÃO VI
Art.
Parágrafo único. A Secretaria Geral será exercida por um Oficial
Superior do Quadro de Oficiais Combatentes.
SEÇÃO VII
Art. 23. As Comissões e as Assessorias são órgãos de
assessoramento do Comandante Geral, criados para assuntos específicos, em
caráter permanente ou temporário, devendo existir normalmente as seguintes
comissões regidas por legislação especial:
I - Comissão de Licitação, que é incumbida de todos os
procedimentos licitatórios da Corporação;
II - Comissão de Avaliação do Mérito de Oficiais e
Praças, que é incumbida do processo de promoção de Oficiais e Praças da
Corporação, é exercida cumulativamente pelo Conselho Consultivo;
III - Comissão de Honrarias e Comendas, incumbida da
análise para concessão de honrarias e comendas a autoridades civis, militares e
eclesiásticas, é exercida cumulativamente pelo Conselho Consultivo.
§ 1º. As Assessorias reger-se-ão por instruções
normativas baixadas pelo
Comandante Geral da Corporação.
§ 2º. O Comandante Geral poderá criar novas Comissões e
Assessorias, necessárias à otimização dos serviços
prestados pela Corporação.
CAPÍTULO III
Art. 24. Os Órgãos de Ação Gerencial são aqueles com funções
intelectivas e de liderança técnica no processo de planejamento, implantação e
controle de programas e projetos, bem como com a função da coordenação das
atividades administrativas da Corporação, assim constituídos:
1 - Diretoria Geral de
Administração (DGA);
2 - Diretoria de Logística (DL);
3 - Diretoria Operacional (DO);
4 - Diretoria de Desenvolvimento
Humano (DDH);
5 - Diretoria de Atividades
Técnicas (DAT).
SEÇÃO I
Art.
Parágrafo único. A Diretoria Geral de Administração será exercida
por um Coronel do Quadro de Oficiais Combatentes, indicado pelo Comandante
Geral, e nomeado, em comissão, pelo Governador do Estado, guardando também a
incumbência de ser o substituto eventual do Comandante Adjunto.
SEÇÃO II
Art. , é o Órgão de Execução
Instrumental, incumbido da administração e do suprimento de material de todas
as classes, sendo responsável também pela manutenção do patrimônio móvel e
imóvel, manutenção de transportes e equipamentos pesados, sendo constituída
pelas seguintes divisões:
I - Divisão de Patrimônio e Obras –
DPO, responsável pelo patrimônio
móvel e imóvel da Corporação, competindo-lhe ainda, a conservação, reforma,
ampliação e construção;
II - Divisão de Suprimento de
Material – DSM, responsável pela
fiscalização, acompanhamento, solicitação e entrega do material necessário a
todas as unidades da Corporação;
III - Divisão de Transporte e Manutenção – DTM, responsável pela manutenção de toda a
frota operacional e administrativa da Corporação;
IV - Seção de Expediente – SExp, é
a responsável pelo arquivo, protocolo e controle de pessoal.
Parágrafo único. A Diretoria Logística será exercida por um Oficial
Superior do Quadro de Oficiais Combatentes, em comissão.
SEÇÃO III
Art. , é o Órgão de Ação Gerencial, responsável pela
execução das operações bombeirísticas.
Parágrafo único. A Diretoria Operacional será exercida por um
Oficial Superior do Quadro de Oficiais Combatentes, em comissão.
SEÇÃO IV
Art. , é o Órgão de Ação Gerencial,
incumbida pelo planejamento, controle, ensino, execução, capacitação e
fiscalização das atividades relacionadas ao pessoal do Corpo de Bombeiros,
sendo constituída pelo seguinte órgão: Departamento de Recursos Humanos.
Parágrafo único. A Diretoria de Desenvolvimento Humano será exercida
por um Oficial Superior do Quadro de Oficiais Combatentes, em comissão.
SUBSEÇÃO A
Art. 29. O Departamento de Recursos Humanos
– DRH, é
responsável pelo recrutamento, seleção, acompanhamento, controle do pessoal
ativo, inativo e servidores civis, bem como pelo acompanhamento das promoções,
classificação e movimentação do pessoal:
I - a Divisão de Assistência Social – DIAS, é responsável pelo acompanhamento do
pessoal nos serviços de assistência religiosa e psicosocial;
II - a Divisão de Capacitação – DC, é órgão responsável por assuntos
pertinentes ao planejamento da instrução e das operações do Corpo de Bombeiros;
III - Seção de Expediente – SExp, é
a responsável pelo arquivo, protocolo e controle do patrimônio.
Parágrafo único. O Departamento de Recursos Humanos será exercido
por um Oficial Superior do Quadro de Oficiais Combatentes, em comissão.
SEÇÃO V
Art. , é o Órgão de Execução
Programática, responsável pelo controle da observância dos requisitos técnicos
contra incêndios e de projetos de edificações antes ou depois de sua liberação
ao uso.
Parágrafo único. A Diretoria de Atividades Técnicas será exercida
por um Oficial Superior do Quadro de Oficiais Combatentes, em comissão.
SUBSEÇÃO A
I - a Divisão de Estudos e Projetos
– DEP, é responsável pelo
gerenciamento do sistema de informações no que diz respeito à análise, cadastro
e controle de dados;
II - Divisão de Pesquisas Científicas – DPC, é responsável pela pesquisa
científica, avaliação do desempenho operacional da Corporação;
III - a Divisão de Vistorias e Pareceres – DVP, é responsável pela análise de projetos
de edificações, vistorias e pareceres técnicos;
IV - a Divisão de Hidrantes – DH, é responsável pelo controle, manutenção e manobras de
hidrantes;
V - Seção de Expediente – SExp, é
a responsável pelo arquivo, protocolo e controle do patrimônio.
CAPÍTULO IV
Art. 31. Os Órgãos de Execução Instrumental proporcionam os
meios para que a atividade fim se desenvolva a contento, agindo de forma complementar nos diversos sistemas da Corporação, sendo
constituída dos seguintes órgãos:
1 - Departamento de Finanças (DF);
2 - Departamento de Planejamento
(DP);
3 - Departamento de Bombeiro
Metropolitano (DBM);
4 - Departamento de Bombeiro do Interior (DBI);
5 - Departamento de Defesa Civil
(DDC);
6 - Departamento de Recursos
Humanos (DRH);
7 - Colégio Militar (CM);
8 - Academia de Bombeiro Militar
(ABM).
SEÇÃO I
DO DEPARTAMENTO
DE FINANÇAS
Art. 32. O Departamento de Finanças – DF, é o Órgão de
Execução Instrumental responsável pelas atividades financeiras e de
contabilidade da Corporação, sendo constituída das seguintes divisões:
I - Divisão de Contabilidade – DICON, responsável pelo gerenciamento das
contas da Corporação, utilizando instrumentos adequados de acompanhamento e
execução orçamentária, objetivando o controle financeiro;
II - Divisão Administrativa – DIAD, responsável pelo cumprimento dos
compromissos decorrentes da execução orçamentária-financeira;
III - Tesouraria Geral – TesG, responsável pelos contatos para liberação de
recursos e pela implantação das alterações orçamentárias, bem como, pelos
pagamentos de contas e do pessoal do Corpo de Bombeiros;
IV - Seção de Expediente – SExp, é
a responsável pelo arquivo, protocolo e controle do patrimônio.
Parágrafo único. O Departamento de Finanças será exercido por um
Oficial Superior do Quadro de Oficiais Combatentes, em comissão.
SEÇÃO II
Art. 33. O Departamento de Planejamento – DPLAN, é o Órgão
de Execução Instrumental, de planejamento administrativo e financeiro, sendo
constituído das seguintes divisões:
I - a Divisão de Planejamento Estratégico – DIPE, é responsável pela consolidação de
projetos, através da coleta de informações, pesquisas e experiências
operacionais, marketing de serviços e recursos humanos;
II - a Divisão de Planejamento Administrativo – DIPA, é responsável em propor as
implantações e modificações administrativas, para todos os níveis da
Corporação, de acordo com os preceitos de qualidade total, reengenharia,
racionalização de meios e espaço, no sentido de modernizar, aumentar a
produtividade e a qualidade administrativa operacional;
III - a Divisão de Planejamento para Capacitação de
Recursos – DIPCAP, com a
responsabilidade de controlar toda captação de recursos da Corporação, e
atribuições de planejar, lançar, acompanhar, fiscalizar, coordenar e controlar
as receitas das taxas de serviços;
IV - a Divisão de Planejamento Orçamentário e
Financeiro – DIPOF, é responsável
pelo acompanhamento e planejamento orçamentário e financeiro;
V - Seção de Expediente – SExp, é
a responsável pelo arquivo, protocolo e controle do patrimônio.
Parágrafo único. O Departamento de Planejamento será exercido por um
Oficial Superior do Quadro de Oficiais Combatentes, em comissão.
SEÇÃO III
Art. 34. O Departamento de Bombeiro Metropolitano – DBM, é o Órgão de
Execução Instrumental, responsável pela execução das operações de bombeiro
militar na região metropolitana, competindo-lhe ainda o comando, controle e
fiscalização das missões que lhe são atribuídas pelo Comandante Geral da
Corporação, sendo constituídos pelas unidades seguintes:
I -
1º
Grupamento de Incêndio - 1º GI, é
a unidade operacional do Departamento de Bombeiro Metropolitano, responsável
pelas operações de bombeiro militar na região metropolitana, dentro de sua área
jurisdicional;
II - 3º Grupamento de Incêndio - 3º GI, é a unidade operacional do
Departamento de Bombeiro Metropolitano, responsável pelas operações de bombeiro
militar na região metropolitana, dentro de sua área jurisdicional;
III - Grupamento de Busca e Salvamento - GBS, é a unidade operacional do
Departamento de Bombeiro Metropolitano, responsável pelo serviço de busca,
salvamento e proteção;
IV - Grupamento de Emergência Médica - GEM, é a unidade do Departamento de
Bombeiro Metropolitano, responsável pelo serviço de emergência médica
pré-hospitalar.
Parágrafo único. O Departamento de Bombeiro Metropolitano será
exercido por um Oficial Superior do Quadro de Oficiais Combatentes, em
comissão.
SEÇÃO IV
Art. 35. O Departamento de Bombeiro do Interior – DBI, é o Órgão de
Execução Instrumental responsável pela execução das operações de Bombeiro
Militar no Interior do Estado do Ceará, competindo-lhe o Comando, controle e
fiscalização das missões que lhe são atribuídas pelo Comandante Geral da
Corporação, sendo constituído pelas seguintes unidades:
I -
2º
Grupamento de Incêndio - 2º GI, é
a unidade operacional do Departamento de Bombeiro do Interior, responsável
pelas operações de bombeiro militar dentro de sua área jurisdicional;
II - 4º Grupamento de Incêndio - 4º GI, é a unidade operacional do
Departamento de Bombeiro do Interior, responsável pelas operações de bombeiro
militar dentro de sua área jurisdicional;
III - 5º Grupamento de Incêndio - 5º GI, é a unidade operacional do Departamento
de Bombeiro do Interior, responsável pelas operações de bombeiro militar dentro
de sua área jurisdicional.
Parágrafo único. O Departamento de Bombeiro do Interior será
exercido por um Oficial Superior do Quadro de Combatentes, em comissão.
SEÇÃO V
Art. 36. O Departamento de Defesa Civil – DepDC, do Corpo de Bombeiros, é o Órgão de Execução
Instrumental responsável, na fase de socorro, pelo planejamento, fiscalização,
controle e execução das atividades de Defesa Civil, sendo constituídos pelas
divisões seguintes:
I -
Divisão de Apoio Comunitário – DAC,
realiza a integração com a Secretaria da Ação Social e a Comunidade a fim de
avaliar as situações de risco e aspectos preventivos;
II - Divisão Operacional – DivOp,
realiza o planejamento operacional das atividades de Defesa Civil em parceria
com a Secretaria da Ação Social;
III - Seção de Expediente – SExp, é
a responsável pelo arquivo, protocolo e controle do patrimônio.
Parágrafo único. O Departamento de Defesa Civil do Corpo de
Bombeiros Militar do Ceará será exercido por um Oficial Superior do Quadro de
Combatentes, em comissão.
SEÇÃO VI
Art. 37. O Colégio Militar do Corpo de Bombeiros – CMCB, é
responsável pelo sistema de ensino da Corporação, sendo constituída pelas
seguintes unidades:
I - Companhia de Alunos – CA, é responsável pelas seguintes
atribuições:
a - orientar a formação integral
dos alunos;
b - realizar o enquadramento militar compatível com a
idade e a condição de aluno, em consonância com a Orientação Educacional do
Colégio;
c - supervisionar, coordenar e controlar as atividades
do Corpo Discente;
II - Divisão Administrativa e Financeira – DAF, é responsável em planejar, programar,
executar, controlar, supervisionar e orientar os serviços administrativos do
Colégio;
III - Divisão Pedagógica – DP, é responsável em direcionar os objetivos para os métodos e
aprendizagem aplicada pelo corpo docente e acompanhamento do processo
ensino-aprendizagem;
IV - Seção de Relações Públicas – SRP, é a responsável pelo planejamento dos
assuntos relativos à comunicação social;
V - Secretaria – tem por finalidade
acompanhar os trabalhos educativos desenvolvidos e os projetos técnicos para o
aprimoramento educacional;
VI - Seção de Expediente – SExp, é
a responsável pelo arquivo, protocolo e controle do patrimônio.
Parágrafo único. O Colégio Militar do Corpo de Bombeiros será
exercido por um Oficial Superior do Quadro de Oficiais Combatentes, em
comissão.
SEÇÃO VII
Art. , é responsável pelo sistema de
ensino da Corporação, incumbida da formação, aperfeiçoamento e especialização
de oficiais e praças do Corpo de Bombeiros, e co-irmãs, sendo constituída pelas
seguintes unidades:
I -
Companhia de Alunos – CA, é
responsável pela formação da disciplina e hierarquia, orientação, supervisão e
coordenação do Corpo Discente;
II - Divisão
de Ensino e Instrução – DEI, é
responsável pela fiscalização, avaliação e acompanhamento dos programas de
ensino;
III - Seção de Expediente – SExp, é
a responsável pelo arquivo, protocolo e controle do patrimônio.
Parágrafo único. A Academia de Bombeiro Militar será exercida por um
Oficial Superior do Quadro de Oficiais Combatentes, em comissão.
CAPÍTULO V
Art. 39. Os Órgãos de Execução Programática são organizados
de forma sistêmica e tem a seu cargo a execução das
atividades relativas a serviços técnicos, planejamento operacional, atividades
de defesa civil e operações de bombeirísticas na
região metropolitana e no interior, sendo assim constituídos:
1 - Divisão de Patrimônio e Obras (DPO);
2 - Divisão de Suprimento de Material
(DSM);
3 - Divisão de Transporte e Manutenção
(DTM);
4 - Seção de Expediente (SExp);
5 - 1º Grupamento de Incêndio;
5.1 - 1ª Seção de Combate a Incêndio;
5.2 - 2ª Seção de Combate a Incêndio;
5.3 - 3ª Seção de Combate a Incêndio;
5.4 - 4ª Seção de Combate a Incêndio;
5.5 - 5ª Seção de Combate a Incêndio;
5.6 - 6ª Seção de Combate a Incêndio;
5.7 - Seção de Expediente (SExp);
6 - 2º Grupamento de Incêndio;
6.1 - 1ª Seção de Combate a Incêndio;
6.2 - 2ª Seção de Combate a Incêndio;
6.3 - 3ª Seção de Combate a Incêndio;
6.4 - 4ª Seção de Combate a Incêndio;
6.5 - 5ª Seção de Combate a Incêndio;
6.6 - 6ª Seção de Combate a Incêndio;
6.7 - 7ª Seção de Combate a Incêndio;
6.8 - 8ª Seção de Combate a Incêndio;
6.9 - Seção de Expediente (SExp);
7 - 3º Grupamento de Incêndio;
7.1 - 1ª Seção de Combate a Incêndio;
7.2 - 2ª Seção de Combate a Incêndio;
7.3 - 3ª Seção de Combate a Incêndio;
7.4 - 4ª Seção de Combate a Incêndio;
7.5 - 5ª Seção de Combate a Incêndio;
7.6 - 6ª Seção de Combate a Incêndio;
7.7 - 7ª Seção de Combate a Incêndio;
7.8 - Seção de Expediente (SExp);
8 - Grupamento de Emergência Médica (GEM);
8.1 - Seção Médico-Hospitalar (CMH);
8.2 - Seção de Emergência (CEm);
8.3 - Seção de Expediente (SExp);
9 - Grupamento de Busca e Salvamento (GBS).
9.1 - Seção de Salvamento Aquático (CSAq);
9.2 - Seção de Salvamento Terrestre (CSTer);
9.3 - Seção de Salvamento Aéreo (CSAer);
9.4 - Seção de Expediente (SExp);
10 - 4º Grupamento de Incêndio;
10.1 - 1ª Seção de Combate a Incêndio;
10.2 - 2ª Seção de Combate a Incêndio;
10.3 - 3ª Seção de Combate a Incêndio;
10.4 - 4ª Seção de Combate a Incêndio;
10.5 - 5ª Seção de Combate a Incêndio;
10.6 - 6ª Seção de Combate a Incêndio;
10.7 - 7ª Seção de Combate a Incêndio;
10.8 - 8ª Seção de Combate a Incêndio;
10.9 - 9ª Seção de Combate a Incêndio;
10.10 - 10ª Seção de Combate a Incêndio;
10.11 - Seção de Expediente (SExp);
11 - 5º Grupamento de Incêndio;
11.1 - 1ª Seção de Combate a Incêndio;
11.2 - 2ª Seção de Combate a Incêndio;
11.3 - 3ª Seção de Combate a Incêndio;
11.4 - 4ª Seção de Combate a Incêndio;
11.5 - 5ª Seção de Combate a Incêndio;
11.6 - 6ª Seção de Combate a Incêndio;
11.7 - 7ª Seção de Combate a Incêndio;
11.8 - Seção de Expediente (SExp);
12 - Divisão de Estudos e Projetos (DEP);
13 - Divisão de Pesquisas Científicas (DPC);
14 - Divisão de Vistorias e Pareceres (DVP);
15 - Divisão de Hidrantes (DH);
16 - Seção de Expediente (SExp);
17 - Divisão de Apoio Comunitário (DAC);
18 - Divisão Operacional(DO);
19 - Seção de Expediente (SExp);
20 - Divisão de Assistência Social (DIAS);
21 - Divisão de Capacitação (DC);
22 - Seção de Expediente (SExp);
23 - Companhia de Alunos (CA);
24 - Divisão Administrativa Financeira
(DAF);
25 - Divisão Pedagógica (DP);
26 - Secretaria de Recursos Humanos (SRH);
27 - Secretaria (Sec);
28 - Seção de Expediente (SExp);
29 - Companhia de Alunos (CA);
30 - Divisão de Ensino e Instrução (DEI);
31 - Seção de Expediente (SExp);
TÍTULO IV
CAPÍTULO I
Art. 40. O Quadro de Pessoal do CBMCE compõe-se de duas
partes:
I - pessoal da ativa;
II - pessoal inativo.
Art. 41. O Pessoal da Ativa do Corpo de Bombeiros é composto
por Oficiais Bombeiros Militares e Praças Bombeiros Militares.
§ 1º. Os Quadros de Oficiais Bombeiros Militares são
constituídos dos seguintes quadros básicos:
I - Quadro de Oficiais BM
Combatentes – QOBM, destinado ao exercício, dentre outras das funções de
comando, chefia, direção e administração dos diversos órgãos da Instituição e
integrado por oficiais possuidores do respectivo Curso de Formação de Oficiais,
em nível de graduação, realizado em estabelecimento de ensino próprio do Corpo
de Bombeiros Militar, ou de outra unidade federativa;
II - Quadro de Oficiais Complementar
BM – QOCBM,
destinado ao desempenho de atividades da Instituição militar estadual e
integrado por oficiais possuidores de cursos de graduação em áreas de interesse
da Instituição, que, independentemente do posto, serão militares que
desenvolverão atividades nas áreas meio e fim da Instituição dentro de suas
especialidades;
III - Quadro de Oficiais
Administrativos BM – QOABM,
destinado ao exercício de atividades subsidiárias àquelas previstas para o
Quadro de Oficiais BM Combatentes e integrado por oficiais possuidores do respectivo
Curso de Habilitação de Oficiais.
§ 2º. O acesso ao primeiro posto do Quadro de Oficiais
Administrativo dar-se-á mediante análise da conduta militar e profissional,
aprovação em processo seletivo interno, dentre os Subtenentes da Corporação e a
conclusão e aproveitamento do respectivo Curso de Habilitação de Oficiais,
dentro das vagas existentes na norma específica.
§ 3º. O Comandante Geral, por necessidade do serviço,
solicitará ao Governador do Estado, abertura de concurso público para o
preenchimento de vagas de Engenheiros, Advogados, Médicos e outros
profissionais de nível superior, que comporão o Quadro Complementar.
§ 4º. As Praças Bombeiros Militares constituem o seguinte
quadro:
I - Quadro de Praças BM – QPBM, destinado à execução das atividades
dos diversos órgãos da Instituição e integrados por praças, possuidoras do
respectivo curso de formação, realizado em estabelecimento de ensino próprio do
Corpo de Bombeiros Militar, ou em outra unidade federativa.
§ 5º. Os alunos oficiais são Praças Especiais da
Corporação.
§ 6º. Quadro de Civis – QC, constitui o apoio a qualificações específicas a critério
do Comandante Geral, requisitados junto à Secretaria de Administração do
Estado.
Art. 42. O Pessoal Inativo compõe-se de:
I - Pessoal da Reserva;
II - Pessoal Reformado.
CAPÍTULO II
Art. 43. Observada a Lei de Fixação de Efetivo, cabe ao
Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará aprovar,
mediante Portaria, a reestruturação do Quadro de Organização e Distribuição do
Pessoal do Corpo de Bombeiros, bem como os Quadros de Oficiais Bombeiros
Militares e dos Praças Bombeiros Militares.
TÍTULO V
Art. 44. Em razão da nova estruturação prevista nesta Lei,
os cargos criados por equivalência ficam estabelecidos a partir da sua
publicação.
Art. 45. Os oficiais do atual quadro
complementar (Médicos, Capelães e Engenheiros) e os oficiais do atual
quadro especialistas (Músicos) comporão o Quadro de Oficiais Complementar
previsto nesta Lei, resguardado os direitos e prerrogativas previstos no
Estatuto da Corporação.
Art. 46. O Governador do Estado, através de Decreto, reestruturará, redenominará e relocalizará os órgãos do Corpo de Bombeiros, dentro dos
limites estabelecidos na Lei de Fixação de Efetivo.
§ 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a normatizar, por Decreto, os Regulamentos Administrativos e
Operacionais necessários a otimização do Corpo de
Bombeiros.
§ 2º. Compete ao Comandante Geral do Corpo de Bombeiros baixar Instruções Gerais – IG, Complementares,
Administrativas e Operacionais.
Art. 47. Os cargos de provimento em Comissão do Corpo de
Bombeiros Militar do Estado do Ceará são os constantes no Anexo II desta Lei.
Art. 48. O Governador do Estado poderá delegar ao Comandante
Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará competência para baixar atos
administrativos de interesse da Corporação.
Art. 49. Caberá ao Governador do Estado a nomeação e
exoneração dos cargos de provimento em comissão, através de ato governamental,
cabendo ao Comandante Geral definir suas classificações, atribuições e funções,
através de Portaria.
Art. 50. Os Bombeiros da Reserva Remunerada poderão ser
convocados pela Secretaria de Administração a pedido do Comandante Geral do
Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará.
Art. 51. Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de setembro de
2003.
Lúcio Gonçalo
de Alcântara
GOVERNADOR DO
ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo
V E T A D O
ANEXO I
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
V E T A D O
ANEXO II
CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
V E T A D O
ANEXO III
REPERCUSSÃO FINANCEIRA
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
ANEXO IV
REPERCUSSÃO FINANCEIRA
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|