Este texto não substitui o
publicado no Diário Oficial
Institui, no âmbito da Administração Pública
Estadual, o Registro dos Mestres da Cultura Tradicional Popular do Estado do
Ceará (RMCTP-CE) e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO DO REGISTRO E DA
DEFINIÇÃO DOS MESTRES DA CULTURA TRADICIONAL POPULAR
Art. 1º. Fica instituído no âmbito da
Administração Pública Estadual, o Registro dos Mestres da Cultura Tradicional
Popular (RMCTP-CE), a ser feito em livro próprio a cargo da Secretaria da Cultura do Estado do Ceará.
Parágrafo único. Será
considerado, para os fins desta Lei, como Mestre da Cultura Tradicional Popular
do Estado do Ceará e, para tanto Tesouro Vivo, apto, na forma prevista nesta
Lei, a ser inscrito junto ao Registro dos Mestres da Cultura Tradicional
Popular do Estado do Ceará, a pessoa natural que tenha os conhecimentos ou as
técnicas necessárias para a produção e preservação da cultura tradicional popular de uma comunidade estabelecida no
Estado do Ceará.
CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS E CRITÉRIOS DE
INSCRIÇÃO PARA O REGISTRO DOS MESTRES DA CULTURA TRADICIONAL POPULAR
Art. 2º. Considerar-se-ão
aptos a inscreverem-se, na forma desta Lei, os que, abrangidos na definição de
Tesouro Vivo do Estado do Ceará, atenderem ainda aos seguintes requisitos:
I - na data do pedido de inscrição, serem brasileiros,
residentes no Estado do Ceará há mais de 20 (vinte) anos;
II - na data do pedido de inscrição, terem comprovada
participação em atividades culturais há mais de 20 (vinte) anos;
III - estarem capacitados a transmitir seus conhecimentos ou
suas técnicas a alunos ou a aprendizes.
Parágrafo único. O
requisito do inciso III deste artigo poderá ser dispensado na
hipótese de verificação de incapacidade física, causada por doença grave, cuja
ocorrência seja comprovada mediante perícia médica.
Art. 3º. Serão
considerados os seguintes critérios, cumulativamente, para o processo de
indicação de Registro dos Mestres da Cultura Tradicional Popular (RMCTP-CE), na
forma desta Lei:
I - relevância da vida e obra voltadas para a cultura
tradicional do Ceará;
II - reconhecimento público das tradições culturais
desenvolvidas;
III - permanência na atividade e capacidade de transmissão dos
conhecimentos artísticos e culturais;
IV - larga experiência e vivência dos costumes e tradições
culturais;
V - situação de carência econômica e social do candidato.
Capítulo III
DOS DIREITOS DECORRENTES DO
REGISTRO DOS MESTRES DA CULTURA TRADICIONAL POPULAR
Art. 4º. O
registro no Livro dos Mestres da Cultura Tradicional Popular (RMCTP-CE)
resultará, para a pessoa natural
registrada, os seguintes direitos:
I - diploma que concede o Título de Mestre da Cultura
Tradicional Popular do Estado do Ceará;
II - percepção de auxílio financeiro a ser pago mensalmente,
pelo Estado do Ceará, no valor correspondente a (01) um salário mínimo.
§ 1º. Os
direitos atribuídos aos registrados como Mestres da Cultura Tradicional
Popular, na forma prevista nesta Lei, têm natureza personalíssima, são inalienáveis e impenhoráveis, não
podendo ser cedidos ou transmitidos, a qualquer título, a cessionários,
herdeiros ou legatários e não geram vínculo de qualquer natureza para com o
Estado.
§ 2º. Os
direitos atribuídos aos registrados como Mestres da Cultura Tradicional Popular
extinguir-se-ão por ocorrência da morte do registrado.
§ 3º. O
auxílio financeiro, de que trata o inciso II deste artigo, cessará em
decorrência do não-cumprimento, pelo mestre, do dever elencado no artigo 5º
desta Lei.
Capítulo
IV
DO DEVER DECORRENTE DO REGISTRO
COMO MESTRE DA CULTURA TRADICIONAL POPULAR
Art. 5º. É dever
do registrado no Livro de Mestres da Cultura Tradicional Popular do Estado do
Ceará transferir seus conhecimentos e técnicas aos alunos e aprendizes, através
de programas de ensino e aprendizagem organizados pela SECULT, cujas despesas
serão custeadas pelo Estado.
Art. 6º. Caberá à
Secretaria da Cultura do Estado do Ceará – SECULT, fiscalizar o cumprimento do
dever atribuído aos Mestres da Cultura Tradicional Popular, na forma prevista
nesta Lei.
§ 1º. A cada
02 (dois) anos, até o final do exercício financeiro subseqüente ao biênio
objeto de análise, a Secretaria da Cultura elaborará Relatório de Avaliação das
atividades realizadas pelos Mestres da Cultura Tradicional Popular, na forma do
art. 5º desta Lei, a ser encaminhado ao Conselho Estadual de Preservação do
Patrimônio Cultural do Ceará – COEPA.
§ 2º. A
Secretaria da Cultura dará ciência aos Mestres da Cultura Tradicional Popular,
dos termos do Relatório de que trata o parágrafo anterior, para providências e
esclarecimentos, no prazo de 30 (trinta) dias, de quaisquer exigências ou
impugnação, relativas ao cumprimento do dever a eles atribuídos na forma prevista
nesta Lei, assegurado aos Mestres o direito a ampla defesa e ao contraditório.
§ 3º. Não
será considerado descumprimento de dever a impossibilidade, para o Mestre, de
participar dos programas de que trata o art. 5º desta Lei, desde que tal
impossibilidade tenha sido motivada por incapacidade física causada por doença
grave comprovada mediante exame médico-pericial.
Capítulo
V
DO
Registro no LIVRO dos Mestres da Cultura Tradicional Popular
Art. 7º. São
partes legítimas para provocar a instauração do processo de registro no Livro
dos Mestres da Cultura Tradicional Popular:
I - a Secretaria da Cultura, bem como as demais secretarias
estaduais;
II - o Conselho Estadual de Preservação do Patrimônio Cultural
do Estado do Ceará - COEPA;
III - a Assembléia Legislativa do Estado do Ceará;
IV - os municípios do Estado do Ceará;
V - as Câmaras Municipais;
VI - as entidades sem fins lucrativos, sediadas no Estado do
Ceará, que estejam constituídas há pelo menos 01 (um) ano nos termos da lei
civil e que incluam entre as suas finalidades a proteção ao patrimônio cultural
ou artístico estadual;
VII - qualquer pessoa jurídica de direito público ou privado e
qualquer pessoa física que seja capaz na forma da lei.
Art. 8º. O
requerimento preenchido e assinado pelo candidato ao Título de Mestre da
Cultura Tradicional Popular implica o conhecimento e o acatamento do candidato
a todas as normas previstas nesta Lei.
Art. 9º. Compete
ao Conselho Estadual de Preservação do Patrimônio Cultural do Ceará – COEPA, a
aferição, avaliação e julgamento dos processos administrativos relativos ao
registro no Livro dos Mestres da Cultura Tradicional Popular.
Art. 10. O
Secretário da Cultura do Estado do Ceará, na qualidade de Presidente do
Conselho Estadual de Preservação do Patrimônio Cultural do Ceará, levará à
publicação no Diário Oficial do Estado a lista homologada dos Mestres da
Cultura Tradicional Popular.
Capítulo
VI
DOS RECURSOS E DA COMISSÃO
ESPECIAL
Art. 11. Da
decisão do Conselho Estadual de Preservação do Patrimônio Cultural do Estado do
Ceará caberá recurso, no prazo de 30 dias contados a partir da publicação de
que trata o art. 10 desta Lei, a ser encaminhado à Comissão Especial.
Art. 12. O
Secretário da Cultura do Estado designará Comissão Especial, formada por 05 (cinco) membros de notório
saber e reputação ilibada na área cultural específica, competente para analisar
e emitir parecer acerca dos recursos.
Art. 13. O
resultado da análise de que trata o artigo anterior será apresentado em
audiência pública ao Conselho Estadual de Preservação do Patrimônio Cultural do
Estado do Ceará – COEPA, para decisão final.
Art. 14. Em todo
o processo administrativo, de que trata esta Lei, serão respeitados os
princípios constitucionais da legalidade, da ampla defesa, do contraditório e
os demais elencados no art. 37, da Carta Política de 1988.
Capítulo
VII
DA ANOTAÇÃO NO LIVRO DE REGISTRO
DOS MESTRES DA CULTURA TRADICIONAL POPULAR
Art. 15. Após a
publicação de que trata o art. 10 desta Lei, e não havendo interposição de
recurso, será feita a anotação da lista no Livro de Registro dos Mestres da
Cultura Tradicional Popular.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E
TRANSITÓRIAS
Art. 16. No
primeiro ano de vigência desta Lei, poderão ser até 12 (doze) os agraciados com
o Título de Mestres da Cultura Tradicional Popular do Ceará, com um
quantitativo máximo de até 25 (vinte e cinco) novos registros anuais, adstrito
esse quantitativo à disponibilidade orçamentária da Secretaria da Cultura do
Estado do Ceará.
Art. 17. O Poder
Executivo, mediante decreto, expedirá instruções para a fiel execução desta
Lei, bem como delegará ao Secretário da Cultura do Estado competência para
expedir atos normativos complementares.
Art. 18. Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALA´CIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de agosto de 2003.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO
Iniciativa:
Poder Executivo