(Revogada pela Lei n.º
15.812, de 20.07.15)
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº 13.417, DE 30.12.03 (D.O. DE
30.12.03)
Dispõe acerca do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação,
de quaisquer bens ou direitos - ITCD, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO
CEARÁ
Faço saber que a
Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Esta Lei dispõe acerca do
Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, de quaisquer bens ou direitos -
ITCD, a que se refere o art. 155,
inciso I, da Constituição Federal.
Art. 2º. O imposto de que trata o art.1.º incide sobre a transmissão causa mortis ou
a doação, a qualquer título de:
I -
propriedade ou domínio útil de bem imóvel, seja por natureza, por acessão
física ou intelectual, ou por definição legal;
II -
direitos reais sobre bens imóveis;
III -
bens móveis, corpóreos ou incorpóreos,
títulos, créditos e respectivos direitos;
IV -
semoventes.
V – adiantamento da
legítima. (Redação dada pela Lei N° 14.447, DE 01.02.09)
§ 1º. A transmissão causa mortis ocorre no momento do óbito do autor da
herança ou legado.
§ 2º. Considera-se, para os efeitos desta Lei, doação:
I -
a desistência ou renúncia de herança ou legado, manifestada por herdeiro ou legatário,
em favor de pessoa determinada ou determinável, que importe ou se resolva em
transmissão de quaisquer bens ou direitos;
II -
a cessão por ato de liberalidade, nos
termos da Lei Civil.
§ 3º. Nas transmissões causa mortis e nas doações ocorrem tantos fatos
geradores distintos quantos forem os herdeiros, legatários, donatários e
cessionários.
Art. 3º. Configuram-se as hipóteses definidas no art. 2.º ao ocorrerem os
seguintes fatos e atos:
I -
sucessão legítima ou testamentária de bens imóveis situados neste Estado e de
direitos a eles relativos;
II -
sucessão legítima ou testamentária de bens móveis, títulos, créditos e
semoventes, quando o inventário ou arrolamento se processar neste Estado;
III -
doação, a qualquer título, de bens imóveis, bens móveis, títulos, créditos e
direitos a eles relativos e
semoventes.
§ 1º. Haverá nova incidência do imposto quando as partes retratarem o
contrato ou qualquer outro instrumento, que importe em transmissão não onerosa,
observado o disposto no art. 117,
inciso I do Código Tributário Nacional.
§ 2º. Estão compreendidos na incidência do imposto de que trata o inciso
III, do caput deste artigo, os
bens que, na divisão do patrimônio comum, na partilha ou adjudicação, forem
atribuídos ao convivente ou cônjuge, naquilo que excedam à respectiva meação.
Art. 4º. O imposto não incide sobre as transmissões causa mortis e as
doações em que figurem como herdeiros, legatários ou donatários:
I -
a União, o Estado ou o Município;
II -
os templos de qualquer culto;
III -
os partidos políticos e suas fundações;
IV -
as entidades sindicais dos trabalhadores;
V -
as instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos.
§ 1º. O disposto no inciso I é extensivo às autarquias e às fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público, desde que os bens, direitos, títulos
ou créditos se destinem ao atendimento das suas finalidades essenciais ou as delas decorrentes.
§ 2º. A não-incidência prevista nos incisos II a V é condicionada a que
os bens, direitos, títulos ou créditos se destinem ao atendimento das
finalidades essenciais das entidades neles mencionadas.
§ 3º. A não-incidência prevista nos incisos III a V é condicionada
também à observância dos seguintes requisitos pelas entidades neles referidas:
I -
não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;
II -
aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção de seus
objetivos institucionais;
III -
manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de
formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
Art. 5º. O imposto não incide também
sobre:
I -
a renúncia à herança, ao legado ou à doação, desde que feita sem ressalva ou
condição, em benefício do monte, e não tenha o renunciante praticado qualquer
ato que demonstre ter havido aceitação da herança, do legado ou da doação;
II - o fruto do bem do espólio, havido após o falecimento
do autor da herança ou legado;
III - os créditos oriundos de
seguro de vida ou pecúlio por morte.
Art. 6º. São isentas do imposto:
I -
as transmissões causa mortis:
I – as transmissões causa mortis: (Nova redação dada pela Lei n° 13.552, de
29.12.04)
a) de
bem imóvel urbano utilizado como residência de qualquer dos herdeiros, desde
que constitua o único bem imóvel a ser partilhado;
a) de bem imóvel urbano, desde que constitua
o único bem imóvel a ser partilhado e que a sua avaliação seja igual ou
inferior a 20.000 (vinte mil) Ufirce’s; (Nova redação dada pela Lei n° 13.552, de
29.12.04)
b) de
imóvel rural de área não superior a três módulos rurais, assim caracterizados
na forma de legislação pertinente, desde que feitas a quem não seja
proprietário de imóvel de
qualquer natureza;
c)
em que o valor total do acervo hereditário seja igual ou inferior a três mil
Unidades Fiscais de Referência do Estado do Ceará - Ufirces.
d)
de créditos oriundos de vencimento,
salário, remuneração, honorário profissional, direitos trabalhistas,
inclusive Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, Programa de
Integração Social – PIS, e Programa de Formação do Patrimônio do Servidor
Público - PASEP, e benefícios da previdência oficial ou privada,
não recebidos em vida pelo autor da herança, limitada a isenção ao valor
equivalente a 5.000 (cinco mil) Ufirces;
II -
as transmissões causa mortis
ou por doação:
a)
de imóveis estabelecidos em núcleos
oficiais ou reconhecidos pelo Governo, em atendimento à política de
redistribuição de terras, desde que feitas a colono que não seja proprietário
de imóvel de qualquer natureza;
b)
de bens e direitos a associações
comunitárias e a entidades de moradores de bairros, favelas e similares,
atendidas as condições estabelecidas no art. 4.º, § 3.º desta Lei.
Parágrafo único. Na hipótese da alínea "d" do inciso I:
I -
será considerada a soma dos valores dos
créditos transmitidos;
II -
o valor que exceder o montante alcançado pela isenção será levado ao cômputo do
valor total do acervo hereditário.
DA SUJEIÇÃO PASSIVA
Art. 7º. São contribuintes do imposto:
I -
nas transmissões causa mortis,
o herdeiro, o legatário, o fiduciário e o fideicomissário;
II -
nas transmissões por doação, o donatário;
III -
nas transmissões por cessão de herança, o cessionário.
Art. 8º. São solidariamente responsáveis pelo imposto, inclusive pelos
acréscimos legais:
I -
os Oficiais de Notas e de Registro de Imóveis, inclusive substitutos, e demais
serventuários, nos atos praticados por eles ou perante eles, em razão de seu
ofício, sem a prova de quitação do imposto;
II -
por suas ações e omissões, as empresas, as instituições financeiras e bancárias
e toda e qualquer instituição a quem caiba a responsabilidade do registro e da
prática de ato que implique transmissão de bens móveis, imóveis e direitos a
eles relativos, títulos, participação societária, cotas de capital, créditos e
quaisquer outros direitos;
III -
o doador, na inadimplência do donatário.
CAPÍTULO V
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 9º. A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos,
ou ainda o valor dos títulos e créditos, apurados mediante avaliação
administrativa ou estimativa fiscal procedida pela autoridade fazendária.
§ 1º. Entende-se por valor venal o valor corrente de mercado do bem ou
direito.
§ 2º. A base de cálculo terá seu valor revisto ou atualizado, pela
autoridade fazendária, decorridos 90 (noventa) dias da data da avaliação, ou
sempre que a Fazenda Pública Estadual constatar alteração no valor venal ou
vício na avaliação anteriormente realizada.
§ 2º. A base de cálculo terá seu valor revisto ou
atualizado pela autoridade fazendária, decorridos 180 (cento e oitenta) dias da
data da avaliação, ou sempre que a Fazenda Pública Estadual constatar alteração
no valor venal ou vício na avaliação anteriormente realizada. (Nova redação dada pela Lei n° 13.552, de
29.12.04)
CAPÍTULO VI
DAS ALÍQUOTAS E DA
APURAÇÃO DO IMPOSTO
Art. 10. As alíquotas do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e
Doação são:
a) nas transmissões causa
mortis:
1. até
5.000 (cinco mil) Ufirces, 2% (dois por cento);
2. acima
de 5.000 (cinco mil) e até 15.000 (quinze mil) Ufirces,
4% (quatro por cento);
3. acima
de 15.000 (quinze mil) e até 40.000 (quarenta mil) Ufirces,
6% (seis por cento); e
4. acima
de 40.000 (quarenta mil) Ufirces, 8% (oito por
cento);
b) nas transmissões por doação:
1. até
25.000 (vinte e cinco mil) Ufirces, 2% (dois por
cento);
2. acima
de 25.000 (vinte e cinco mil) Ufirces, 4% (quatro por
cento).
§ 1º. A apuração do imposto devido será efetuada mediante a
decomposição em
faixas dos valores totais dos bens e direitos transmitidos que será convertido
em Ufirce ou outro índice que venha a substituí-la,
sendo que a cada uma das faixas será aplicada a respectiva alíquota.
§ 2º. As alíquotas deste imposto
serão definidas com base no resultado da soma do valor venal da totalidade dos
bens e direitos transmitidos,
inclusive na hipótese de liberação de parte dos bens do espólio, por meio de
autorização ou alvará judicial.
§ 3º. A alíquota aplicável será:
I - nas transmissões causa mortis,
aquela vigente na data da abertura da sucessão;
II -
nas transmissões do fiduciário para o fideicomissário, aquela vigente no
momento da transmissão;
III - nas transmissões por doação, aquela vigente no momento da
transmissão.
§ 4º. O valor total do imposto
devido será calculado mediante a soma dos valores parciais apurados na forma
dos itens da alínea "a" ou "b", conforme se trate de
transmissão causa mortis
ou por doação, respectivamente.
CAPÍTULO VII
Art. 12. O lançamento do imposto ocorre no momento da apuração do tributo pela autoridade
fazendária.
Art. 13. Nas transmissões causa mortis, o imposto deve ser recolhido até o dia
10 (dez) do terceiro mês subseqüente ao do seu lançamento pela autoridade
fazendária.
Parágrafo único. Na hipótese da ocorrência de desistência ou renúncia à herança, o
imposto deve ser recolhido no mesmo prazo definido no caput.
Art. 14. Nas transmissões por doação, o imposto deve ser recolhido:
I -
antes da lavratura do instrumento público.
II -
antes de transitar em julgado a sentença homologatória da ação de separação
judicial ou de divórcio, ou antes da partilha de bens, quando na união estável.
III -
até o dia 10 (dez) do terceiro mês subseqüente ao da lavratura do instrumento
particular ou na data em que, tomando ciência do fato, a autoridade fazendária
fixar para recolhimento.
Art. 15. Nas transmissões por qualquer instrumento público ou particular,
lavrados fora do Estado, o imposto deve ser recolhido até o dia 10 (dez) do
sexto mês subseqüente ao da lavratura do ato ou contrato ou na data em que,
tomando ciência do fato, a autoridade fazendária fixar para recolhimento.
Art.
15. Nas
transmissões formalizadas por quaisquer instrumentos, públicos ou particulares,
lavrados fora do Estado, o imposto deverá ser recolhido até o dia dez do quinto
mês subseqüente ao da lavratura do ato ou contrato, ou na data em que, tomando
ciência do fato, a autoridade fazendária fixar para recolhimento. (Nova redação dada pela Lei n° 13.552, de
29.12.04)
Art. 16. Não tendo o contribuinte recolhido o imposto lançado no prazo
previsto, a autoridade fazendária, após 60 (sessenta)
dias, inscreverá o crédito tributário na Dívida Ativa do Estado, com os
acréscimos previstos no art. 17,
desta Lei.
Parágrafo único. Excetua-se da aplicação do caput a hipótese do inciso I do art. 14,
desta Lei.
Art. 17. O recolhimento do imposto e das penalidades pecuniárias será
efetuado observando-se os mesmos coeficientes e critérios utilizados para a
cobrança dos juros moratórios e da atualização monetária incidentes sobre os
débitos do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e Comunicação - ICMS.
Parágrafo
único. Nos
recolhimentos espontâneos do ITCD relativo às doações informadas na Declaração
de Imposto de Renda, os acréscimos moratórios serão aplicados 30 (trinta) dias
após o término do prazo de entrega da referida Declaração, definido pela
Receita Federal do Brasil. (Redação dada pela Lei N° 14.447, DE 01.02.09)
Art. 18. Exclusivamente nas transmissões causa
mortis, a autoridade fazendária poderá conceder
parcelamento do imposto, no máximo em até 10 (dez) parcelas mensais, nunca
inferiores a 150 (cento e cinqüenta) Ufirces, e
somente quando o débito total do imposto exceder 750 (setecentos e cinqüenta) Ufirces.
Art. 18. Nas transmissões de que trata esta Lei, a autoridade
fazendária poderá conceder parcelamento do imposto no máximo em até 30 (trinta)
cotas mensais, com valor nunca inferior a 50 (cinquenta)
UFIRCE’s. (Redação dada pela Lei N° 14.447, DE 01.02.09)
Art. 19. Nas transmissões causa mortis ou por doação, o contribuinte ou
responsável que não recolher o imposto nos prazos legais fica sujeito à multa
de 0,3 % (zero vírgula três por
cento) ao dia, limitada ao total de 21% (vinte e um por cento).
Art. 20. As infrações relacionadas com as transmissões causa mortis ou
por doação são punidas com as seguintes multas:
I -
1% (um por cento) do imposto devido, pelo atraso no ajuizamento do processo de inventário,
que se dará dentro de 30 (trinta) dias, contados a
partir da abertura da sucessão, aumentada para 5% (cinco por cento) quando o
atraso ultrapassar 180 (cento e oitenta) dias;
II -
200% (duzentos por cento) do valor do imposto, na falta de seu pagamento, em
virtude de fraude, dolo, simulação ou falsificação.
Art. 21. O reconhecimento da não-incidência ou da isenção será verificado
em processo, mediante requerimento do interessado ao órgão da administração fazendária
que recebeu o pedido de lançamento do tributo, para decidir e expedir a
respectiva certidão.
Art. 22. O imposto arrecadado, recolhido a maior ou indevidamente, em
qualquer exercício financeiro, será restituído mediante anulação da receita da
mesma natureza, no exercício financeiro vigente, desde que seja reconhecido o
direito creditório, por despacho da autoridade fazendária incumbida de promover
sua cobrança.
Art.
Art. 24. É vedado proceder ao julgamento de processo de partilha,
inclusive de pedido de alvará judicial, que não esteja instruído com as
certidões negativas das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, e com
a prova de quitação do imposto de que trata esta Lei.
Art.
Parágrafo único. A comunicação de que trata o caput deverá ser efetuada até o dia 10
(dez) do mês subseqüente àquele em que ocorrer a referida entrada.
Art. 26. Os titulares de Cartórios de Notas, de Registro de Pessoas
Jurídicas, de Cartórios de Registro de Imóveis e de Cartórios de Pessoas
Naturais comunicarão à autoridade fazendária a formalização e/ou registro de
qualquer instrumento que altere a participação societária de titulares de
empresas, em razão de transferência por cessão, doação, renúncia ou
falecimento, na forma desta Lei, ou do qual decorra a transferência de imóveis
ou a expedição de
atestado de óbito.
§ 1°. Para a comunicação de que
trata o caput, aplica-se o mesmo
prazo estabelecido no parágrafo único do art. 25, desta Lei.
§ 2°. Os titulares mencionados neste artigo exibirão à autoridade fazendária, quando
solicitados, livros, registros, fichas e quaisquer outros
instrumentos que estiverem em seu poder, inclusive produzindo, se for o
caso, fotocópias ou certidões de inteiro teor dos documentos exigidos pela
fiscalização.
Art. 27. Antes da partilha, se o espólio for devedor do imposto de que
trata esta Lei ou se verificado o irregular andamento do processo, a
Procuradoria Geral do Estado requererá ao juiz que sejam reservados bens
suficientes para o pagamento do imposto.
Art.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29. Fica o Poder Executivo autorizado a editar as normas
regulamentares desta Lei.
Art. 30. Compete à Secretaria da Fazenda estabelecer os atos complementares
necessários ao cumprimento desta Lei e do seu regulamento, e, inclusive,
resolver os casos omissos.
Art. 31. Esta Lei entrará em
vigor no dia 1.° de janeiro de 2004.
Art. 32. Ficam revogados os arts. 2.° e seguintes da Lei n.º
11.527, de 30 de dezembro de 1988.
PALÁCIO DO GOVERNO DO
ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, 30 de dezembro de 2003.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder
Executivo