O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 11.527, DE
30.12.88 (D.O. DE 30.12.88)
Institui o Imposto sobre Transmissão "Causa-Mortis" e Doação, de quaisquer bens ou direitos, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DO FATO GERADOR
Art. 1º - Fica instituído o Imposto sobre a Transmisão "causa-Mortis" e Doação, de quaisquer bens ou direitos.
Art.
2º - O imposto de que trata o artigo anterior tem como fato gerador a
transmissão "causa-mortis" ou a doação a
qualquer título de: (revogado pela lei n.° 13.417, de 30.12.03)
I
- propriedade ou domínio útil de bem imóvel;
II
- direitos reais sobre bens imóveis;
III
- bens móveis, títulos, créditos e respectivos direitos.
§
1º - Considera-se doação, para os efeitos desta lei:
a)
a desistência ou renúncia de herança ou legado por ato de liberalidade que
importe ou se resolva em trasmissão de quaisquer bens
ou direitos;
b)
a cessão por ato de liberalidade.
§
2º - Nas transmissões "causa-mortis" e nas
doações ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos forem os herdeiros,
legatários, donatários e cessionários.
Art.
3º - Configuram-se as hipóteses definidas no artigo anterior ao ocorrerem os seguintes
atos e fatos: (revogado pela lei n.° 13.417, de 30.12.03)
I
- sucessão legítima ou testamentária de bens imóveis situados neste Estado e de
direitos a eles relativos, bem como a doação desses bens;
II
- sucessão legítima ou testamentária de bens móveis, títulos e créditos, quando
o inventário ou arrolamento se processar neste Estado;
III
- doação, a qualquer título, de bens imóveis, bens móveis, títulos, créditos, e
direitos a eles relativos.
CAPÍTULO
II
DA NÃO INCIDÊNCIA
Art.
4º - O imposto não incide nas transmissões "causa-mortis"
e doações em que figurem como herdeiros, legatários ou donatários: (revogado pela lei n.° 13.417, de 30.12.03)
I
- a União, o Estado ou o Município;
II
- os templos de qualquer culto;
III
- os partidos políticos e suas fundações;
IV
- as entidades sindicais dos trabalhadores, associações comunitárias, entidades
de moradores de bairros, favelas e similares.
V
- As instituições de educação e assistência social, sem fins lucrativos,
atendidos os requisitos da lei;
VI
- as autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
§
1º - O disposto nos incisos III a V deste artigo é subordinado à observância
dos seguintes requisitos pelas entidades neles referidas:
a)
não distribuirem qualquer parcela de seu patrimônio
ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;
b)
aplicarem integralmente no país os seus recursos na manutenção de seus
objetivos institucionais;
c)
manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de
formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
§
2º - A não incidência prevista nos incisos II a VI deste artigo fica
condicionada ainda a que os bens, direitos, títulos ou créditos se destinem ao
atendimento das finalidades essenciais das entidades neles mencionadas.
CAPÍTULO III
DAS ISENÇÕES
Art.
5º - São isentas do imposto: (revogado
pela lei n.° 13.417, de 30.12.03)
I
- as transmissões "causa-mortis" ou por
doação de bens imóveis e de direitos a eles relativos, a servidores ativos e
inativos do Estado e de suas autarquias, aos titulares de ofício de justiça, serventuários
e funcionários da justiça, ex-combatentes da Força Expedicionária Brasileira,
desde que não sejam proprietários de imóvel;
II
- as transmissões de imóveis a colonos em núcleos oficiais ou reconhecidos pelo
Governo, em atendimento à política de redistribuição de terras;
III
- as transmissões "causa-mortis" de imóvel
rural de área não superior a 03 (três) módulos rurais, assim caracterizados na
forma da legislação pertinente, desde que feitas a quem não seja proprietário
ou possuidor de imóvel rural ou urbano;
IV
- as doações de imóvel rural com área que não ultrapasse o limite estabelecido
no inciso anterior, desde que o donatário seja trabalhador rural e não tenha
propriedade imobiliária;
V
- as transmissões "causa-mortis" ou por
doação de bens imóveis e direitos a eles relativos, quando os herdeiros,
legatários ou donatários forem pobres na forma da lei;
VI
- as transmissões "causa-mortis" ou por
doação, de imóveis urbanos ou rurais a viúvas que não sejam proprietários de imóvel;
VII
- a doação e a transmissão "causa-mortis"
de bens móveis sem expressão econômica, como dispuser o regulamento;
VIII
- os bens e direitos de valor igual ou inferior a 300 UFECES, desde que
feitas a quem não seja proprietário ou possuidor de imóvel, rural ou urbano.
CAPÍTULO IV
DA BASE DE CÁLCULO
Art.
6º - A base de cálculo do imposto é: (revogado
pela lei n.° 13.417, de 30.12.03)
I
- em se tratando de bens imóveis e de direitos a eles relativos, o valor venal dos bens ou direitos;
II
- em se tratando de títulos e créditos, o valor do título ou do crédito,
respectivamente representado e consignado na data da apresentação do
documento fiscal próprio, ao órgão fazendário, para avaliação;
III
- em se tratando de bens móveis novos, o valor constante da Nota Fiscal que
acobertar a aquisição pelo transmitente ou doador,
nunca inferior ao valor de mercado;
IV
- em se tratando de bens móveis usados, o valor atribuído pelos transmitente ou doador, nunca inferior a 5% do valor dos
mesmos bens novos, à data em que se efetivar a homologação do cálculo judicial
ou a apresentação do documento fiscal próprio, ao órgão fazendário competente
para proceder a avaliação;
V
- em se tratando de direitos relativos a bens móveis, títulos e créditos, o
valor estabelecido em lei específica e quando este não houver,
o valor da avaliação oficial nos processos de inventário ou arrolamento;
VI
- nas demais hipóteses, o valor atribuído pelo doador, sujeito à avaliação pelo
órgão fazendário competente.
CAPÍTULO V
DAS ALÍQUOTAS
Art.
7º - As alíquotas do imposto são: (revogado
pela lei n.° 13.417, de 30.12.03)
I
- 50% (cinquenta por cento) da alíquota máxima
aplicável fixada pelo Senador Federal, quando a base de cálculo não for
superior ao equivalente a 1.000 (hum mil) UFECES em
vigor à data do recolhimento do imposto;
II
- 75% (setenta e cinco por cento) da alíquota máxima aplicável fixada pelo
Senado Federal, quando a base de cálculo for superior ao teto estabelecido no
inciso anterior e igual ou inferior a 3.000 (três mil) UFECES em vigor na data
do recolhimento do imposto.
III
- 100% (cem por cento) da alíquota máxima aplicável fixada pelo Senador
Federal, nos demais casos.
CAPÍTULO VI
DO RECOLHIMENTO
Art.
8º - O recolhimento do imposto será efetuado em moeda corrente nacional ou
título que a represente, na época, prazo e forma disciplinados em regulamento,
ressalvados os casos disciplinados nos artigos seguintes, deste capítulo. (revogado pela lei n.° 13.417, de 30.12.03)
Art.
9º - Nas transmissões "causa-mortis" o
recolhimento do imposto realizar-se-á integralmente dentro de 30 dias na data
em que transitar em julgado a sentença homologatória do cálculo ou da partilha
amigável.
Parágrafo
único - Quando o débito total do imposto, nas transmissões "causa-mortis", exceder a 25 (vinte e cinco) UFECES, ou
não excedendo essa quantia, se os herdeiros ou legatários forem menores, poderá
ser recolhido em prestações mensais nunca superiores a 10 (dez), na forma
regulamentar.
Art.
10 - Nas doações, o imposto será recolhido: (revogado
pela lei n.° 13.417, de 30.12.03)
I
- antes da lavratura do instrumento público;
II
- 30 (trinta) dias após a lavratura do instrumento particular, mediante a
apresentação deste à repartição fiscal, com vistas à ratificação da base de
cálculo do imposto devido.
Art.
11 - Nas transmissões por qualquer instrumento público ou particular, lavrados
fora do Estado ou em virtude de adjudicação, ou de sentença judicial, em
decorrência de doação ou sucessão legítima ou testamentária, nos termos da lei
civil, o imposto será recolhido dentro de 60 (sessenta) dias do ato ou
contrato, cujo instrumento deverá ser apresentado à Secretaria da Fazenda para
cálculo do imposto ou recolhimento de isenção ou não incidência. (revogado pela lei n.° 13.417, de 30.12.03)
Art.
12 - O recolhimento do imposto e das penalidades pecuniárias estabelecidas no
Capítulo VIII será efetuado com aplicação de correção monetária e juros de 1%
(um por cento) ao mês, observando-se os mesmos coeficientes e critérios
utilizados para a cobrança dos juros moratórios e da atualização monetária
incidente sobre os débitos do imposto a que se refere o artigo 155, I,
"b", da Constituição Federal. (revogado
pela lei n.° 13.417, de 30.12.03)
CAPÍTULO VII
DA SUJEIÇÃO PASSIVA
SEÇÃO I
DO CONTRIBUINTE
Art.
13 - O contribuinte do imposto é: (revogado
pela lei n.° 13.417, de 30.12.03)
I
- nas transmissões "causa-mortis", o
herdeiro ou legatário;
II
- nas transmissões por doação, o donatário;
III
- nas cessões de herança, o cessionário.
SEÇÃO
II
DOS
RESPONSÁVEIS
Art.
14 - São solidariamente responsáveis pelo imposto, inclusive pelos acréscimos
legais; (revogado pela lei n.° 13.417, de 30.12.03)
I
- os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, nos atos praticados
por eles ou perante eles, em razão de seu ofício;
II
- as empresas, as instituições financeiras e bancárias e todos aqueles a quem
caibam a responsabilidade, o registro e a prática de ato que implique na
transmissão de bens imóveis e móveis e direitos a eles relativos, títulos,
créditos e quaisquer direitos;
III
- o doador, na inadimplência do donatário.
CAPÍTULO VIII
DOS ACRÉSCIMOS
MORATÓRIOS E DAS PENALIDADES
Art.
15 - nas apresentações espontâneas para recolhimento do imposto, fora do prazo legal
e antes de qualquer manifestação oficial, o contribuinte ou responsável ficará
sujeito às seguintes multas moratórias: (revogado
pela lei n.° 13.417, de 30.12.03)
I
- 5% (cinco por cento) até 30 (trinta) dias após o vencimento:
II
- 10% (dez por cento) de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias do vencimento:
III
- 20% (vinte por cento) após 60 (sessenta) dias do vencimento.
Art.
16 - Nas transmissões "causa-mortis" ou por
doação, o contribuinte ou responsável que não recolher o imposto nos prazos
normais, fica sujeito à multa de 50% (cinquenta por
cento) do imposto devido. (revogado pela lei n.°
13.417, de 30.12.03)
§
1º - Se houver sonegação de bens direitos, direitos ou valores, o adquirente
ficará sujeito à multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor ocultado à
tributação, cumulativamente com a prevista no "caput" deste artigo. (revogado pela lei n.° 13.417, de 30.12.03)
§
2º - A multa que se refere o parágrafo anterior será reduzida em 50% (cinquenta por cento) quando recolhida juntamente com o
imposto devido. (revogado pela lei n.° 13.417, de 30.12.03)
Art.
17 - As autoridades judiciárias e os serventuários de justiça que deixarem de
dar vistas dos autos à Fazenda Pública, nos casos obrigatórios, ficam sujeitos
à multa correspondente a 10% (dez por cento) do imposto devido, atualizado
monetariamente. (revogado pela lei n.° 13.417, de 30.12.03)
Art.
18 - Nos casos comprovados de fraude, aplicar-se-á multa de 02 (duas) vezes o
valor do imposto devido, aos que dessa se beneficiem e aos que contribuam
para a sua prática. (revogado pela lei n.° 13.417, de 30.12.03)
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art.
19 - O imposto arrecadado, recolhido a maior ou indevidamente, em qualquer
exercício financeiro, será restituído mediante anulação da receita de igual classificação,
no exercício financeiro vigente, desde que seja reconhecido o direito
creditório, por despacho da autoridade incumbida de promover sua cobrança. (revogado pela lei n.° 13.417, de 30.12.03)
Art.
20 - Fica o Poder Executivo autorizado a editar as normas regulamentares a
presente lei. (revogado pela lei n.° 13.417, de 30.12.03)
Art.
21 - À Secretaria da Fazenda compete estabelecer os atos complementares
necessários ao cumprimento da presente lei e do seu regulamento e, inclusive,
resolver os casos omissos (revogado pela lei n.°
13.417, de 30.12.03).
Art.
22 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário. (revogado pela lei n.° 13.417, de 30.12.03)
PALÁCIO DO GOVERNO
DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de dezembro de 1988.
TASSO
RIBEIRO JEREISSATI
Governador
do Estado
Francisco
José Lima Matos