LEI
N° 13.552, DE 29.12.04 (D.O. DE 29.12.04)
Altera
dispositivos da Lei n.º 13.417, de 30 de
dezembro de 2003, que trata do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e
Doação e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. A Lei n.º 13.417, de 30 de dezembro de 2003, que
trata do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, de quaisquer bens ou direitos,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 6º .
...
I – as transmissões causa mortis:
a) de bem imóvel
urbano, desde que constitua o único bem imóvel a ser partilhado e que a sua avaliação seja igual ou inferior a 20.000 (vinte mil) Ufirce’s;
...
Art. 9º. ...
...
§ 2º. A
base de cálculo terá seu valor revisto ou atualizado pela autoridade
fazendária, decorridos 180 (cento e oitenta) dias da data da avaliação, ou
sempre que a Fazenda Pública Estadual constatar alteração no valor venal ou
vício na avaliação anteriormente realizada.
...
Art. 15. Nas transmissões formalizadas por quaisquer
instrumentos, públicos ou particulares, lavrados fora do Estado, o imposto
deverá ser recolhido até o dia dez do quinto mês subseqüente ao da lavratura do
ato ou contrato, ou na data em que, tomando ciência do fato, a autoridade
fazendária fixar para recolhimento.”
(NR).
Art. 2º. O Capítulo VI
da Lei n.º 13.417, de 30 de dezembro de 2003, que trata das alíquotas e da
apuração do imposto, passa a vigorar com a seguinte numeração:
“Art. 10. omissis
...
Art. 11. A
apuração do imposto devido será efetuada mediante a decomposição em faixas dos
valores totais dos bens e direitos transmitidos que será convertida em Ufirce ou outro índice que venha a substituí-la, sendo que
a cada uma das faixas será aplicada a respectiva alíquota.
§1º.
As alíquotas deste imposto
serão definidas com base no resultado da soma do valor venal da totalidade dos
bens e direitos transmitidos, inclusive na hipótese de
liberação de parte dos bens do espólio, por meio de autorização ou alvará judicial.
§ 2º. A
alíquota aplicável será:
I – nas transmissões causa
mortis, aquela vigente na data da abertura
da sucessão;
II
– nas transmissões do fiduciário para o fideicomissário, aquela vigente no
momento da transmissão;
III
– nas transmissões por doação, aquela vigente no momento da
transmissão.
§ 3º. O valor total do imposto
devido será calculado mediante a soma dos valores parciais apurados na forma
dos itens da alínea "a" ou "b", conforme
se trate de transmissão causa mortis ou por doação, respectivamente.”
(NR).
Art. 3º. Nos termos e
condições previstos no inciso I e alíneas do art. 6.º da Lei n.º 13.417, de 30
de dezembro de 2003, fica concedida remissão das obrigações tributárias,
pendentes ou não de lançamento, cujo fato gerador tenha ocorrido antes do
início da vigência do referido diploma legal.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica às relações
jurídico-tributárias, cujo imposto de transmissão já tenha sido pago no todo ou
em parte.
Art. 4º. Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 5º. Revogam-se as
disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, 29 de dezembro de 2004.
Lúcio
Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR
DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo