Este texto
não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI
N° 13.325, DE 14.07.03 (D.O. DE 15.07.03).
Estrutura e aprova o Plano de Cargos e Carreira da Carreira
de Auditoria de Controle Interno, criada pelo § 5º
do art. 21 da Lei nº 13.297 de 07 de março de 2003, e dá
outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1°. Integra a Carreira
de Auditoria de Controle Interno do Quadro de Pessoal da Secretaria da
Controladoria, criada pelo § 5º, do art. 21 da Lei nº
13.297, de 07 de março de 2003, 60 (sessenta) cargos de Auditor de Controle
Interno, de nível superior, de provimento efetivo, mediante concurso público de
provas e títulos, regidos pela Lei nº 9.826, de 14
de maio de 1974, estruturados na forma do Anexo I, parte integrante desta
Lei.
Art. 2º. São atribuições dos
titulares do cargo efetivo de Auditor de Controle Interno a realização de
auditorias e elaboração dos respectivos relatórios, pareceres, certificados,
notas técnicas e estudos, no exercício das atividades de controle interno
relacionadas à fiscalização e avaliação:
I - do cumprimento
das metas estabelecidas no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes
Orçamentárias e a execução dos programas de Governo e dos orçamentos do Estado;
II - da gestão
orçamentária, financeira, operacional e patrimonial dos órgãos e entidades do
Estado, da aplicação de subvenção e renúncia de receita, bem como da aplicação
de recursos públicos por pessoas físicas e entidades de direito privado;
III - das operações de
crédito, avais, garantias, contra-garantias, direitos
e haveres do Estado;
IV - de quaisquer
procedimentos administrativos dos quais resultem receitas ou realização de
despesa, nos órgãos da administração estadual;
V - da execução de
contratos de gestão com órgãos públicos, empresas estatais, organizações não
governamentais e empresas privadas prestadoras de serviço
público concedido ou privatizado;
VI - da arrecadação e
gestão das receitas, bem como sobre renúncias e incentivos fiscais;
VII - dos sistemas
contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial;
VIII - das tomadas e
prestações de contas de quaisquer responsáveis por bens e valores públicos;
IX - necessárias à
apuração dos atos ou fatos inquinados de ilegais ou irregulares, praticados por
agentes públicos ou privados, na utilização de recursos públicos relacionados à
execução de planos ou programas de governo e à gestão de recursos públicos;
X - da eficiência do
controle interno e da racionalização dos gastos públicos;
XI - do controle
social sobre os programas contemplados com recursos do orçamento do Estado;
XII - de processos
relativos à assunção de obrigações financeiras e à liberação de recursos;
XIII - de outras áreas
correlatas, nos termos da legislação específica.
Art. 2º São atribuições dos
titulares do cargo efetivo de Auditor de Controle Interno a realização de
atividades de competência da Controladoria e Ouvidoria Geral do
Estado, estabelecidas no modelo de gestão do Poder Executivo Estadual,
relacionadas à orientação, prevenção, fiscalização, auditoria, estudos,
análise e avaliação:
I - do cumprimento das
metas estabelecidas no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias e
a execução dos programas de Governo e dos orçamentos do Estado;
II - da gestão
orçamentária, financeira, operacional e patrimonial dos órgãos e entidades do
Estado, da aplicação de subvenção e renúncia de receita, bem como da aplicação
de recursos públicos por pessoas físicas e entidades de direito privado;
III - das operações de
crédito, avais, garantias, contra-garantias, direitos
e haveres do Estado;
IV - de pessoas físicas
e jurídicas, de direito público e privado, que recebam, mantenham guarda ou
façam uso de valores e de bens do Estado ou, ainda, que firmem contrato
oneroso, de qualquer espécie, com garantia do Estado do Ceará;
V - da execução de
contratos de gestão com órgãos públicos, empresas estatais, organizações não
governamentais e empresas privadas prestadoras de serviço
público concedido ou privatizado;
VI - da arrecadação e
gestão das receitas, bem como sobre renúncias e incentivos fiscais;
VII - dos sistemas
contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial;
VIII - das tomadas e
prestações de contas de quaisquer responsáveis por órgãos da Administração
Direta e dos dirigentes das entidades da Administração Indireta, inclusive
fundações públicas;
IX - necessárias à
apuração de atos ou fatos ilegais ou irregulares, praticados por agentes
públicos ou privados, na utilização de recursos públicos relacionados à
execução de planos ou programas de governo e à gestão de recursos públicos;
X - da eficiência do
controle interno e da racionalização dos gastos públicos;
XI - do controle social
sobre os programas contemplados com recursos do orçamento do Estado, mediante
ações de educação social voltadas para uma gestão democrática e participativa;
XII - de processos
relativos à assunção de obrigações financeiras e à liberação de recursos;
XIII - do cumprimento dos
contratos, convênios, acordos, ajustes e de outros atos de que resulte o
nascimento ou a extinção de direitos e obrigações do Estado, e a sua
conformidade com as normas e princípios administrativos;
XIV - de apoio e
orientação prévia aos gestores de recursos públicos para a correta execução
orçamentária, financeira e patrimonial do Poder Executivo Estadual;
XV - da produção e
fornecimento de informações gerenciais a partir do acompanhamento da gestão
fiscal do Poder Executivo Estadual;
XVI - da padronização
das atividades primárias e de apoio dos Sistemas de Controle Interno,
Ouvidoria, Ética e Transparência;
XVII - da transparência
da gestão pública, com o acesso pelo cidadão a informações acerca da aplicação
dos recursos públicos e dos resultados dos programas governamentais;
XVIII - da ética na gestão
pública;
XIX - de outras áreas
correlatas, nos termos da legislação vigente. (Nova
Redação dada pela Lei n.º 15.043, de 18.11.11)
§ 1º. O titular do cargo efetivo de Auditor de
Controle Interno terá como âmbito de atuação:
I - órgão ou
entidade da administração direta e indireta, incluindo as fundações e
sociedades instituídas e mantidas pelo poder público;
II - qualquer pessoa
física ou jurídica que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre
dinheiro, bens e valores públicos do Estado ou pelos quais o Estado responda,
ou que, em nome deste assuma obrigações de natureza pecuniária.
Art. 3º. São prerrogativas
do titular do cargo efetivo de Auditor de Controle Interno, no exercício de
suas atribuições:
I - propor a impugnação
dos atos relativos à gestão orçamentária, financeira e patrimonial, incluindo
receitas e despesas, renúncias e incentivos fiscais, praticados sem a devida
fundamentação legal, comunicando às autoridades competentes nos termos da
legislação vigente;
II - requisitar
quaisquer processos, documentos, livros, registros ou informações, inclusive
acesso à base de dados de informática, necessárias às atividades de auditoria,
fiscalização e avaliação da gestão pública.
§ 1º. Nenhum processo,
documento, livro, registro ou informação, inclusive acesso à base de dados de
informática, poderá ser sonegado ao titular do cargo efetivo de auditor de
controle interno no exercício inerente às atividades de auditoria, fiscalização
e avaliação da gestão pública.
§ 2º. O agente público ou
privado que, por ação ou omissão, causar embaraço,
constrangimento ou obstáculo à realização das atividades de auditoria,
fiscalização e avaliação da gestão pública, ficará sujeito à pena de
responsabilidade administrativa, civil e penal.
§ 3º. Quando a
documentação ou informação prevista neste artigo envolver assunto de caráter
sigiloso, o titular do cargo efetivo de auditor de controle interno deverá
dispensar tratamento de acordo com o estabelecido na legislação própria.
§ 4º. O titular do cargo
efetivo de auditor de controle interno deverá guardar sigilo sobre os dados e
informações pertinentes aos assuntos a que tiver acesso em decorrência do
exercício de suas funções, utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de
relatórios e pareceres destinados à autoridade competente, sob pena de
responsabilidade administrativa, civil e penal.
Art. 3º-A. São
deveres dos titulares do cargo efetivo de Auditor de Controle Interno, além dos
inerentes aos demais servidores públicos civis do Estado do Ceará:
I - resguardar, em sua
conduta, a honra e a dignidade de sua função, em harmonia com a preservação da
boa imagem institucional;
II - manter-se
atualizados com as instruções, normas de serviço e legislação pertinentes às
atividades de controle interno;
III - cumprir,
rigorosamente, os prazos estabelecidos para realização das atividades que lhes
forem atribuídas;
IV - aplicar o máximo de
cuidado e zelo na realização das atividades e na exposição de suas orientações,
sugestões, análises, recomendações e conclusões, mantendo conduta imparcial;
V - respeitar e
assegurar o sigilo relativo às informações obtidas durante suas atividades, não
as divulgando sob qualquer circunstância, para terceiros, sem autorização
expressa da autoridade superior, mesmo após a conclusão das atividades.
Art. 3º-B. Além
das proibições previstas no Estatuto dos Servidores Civis aos titulares do
cargo de Auditor de Controle Interno é vedado, especialmente:
I - realizar, em
caráter particular, quaisquer atividades relacionadas ao exercício do cargo de
Auditor de Controle Interno junto a órgãos e entidades da Administração
Estadual;
II - realizar atividades
junto a órgãos e entidades da Administração Estadual, cujos servidores
responsáveis por atos de gestão possuam vínculo conjugal; de parentesco
consanguíneo em linha reta, sem limites de grau; em linha colateral, até o
terceiro grau; e por afinidade, até o segundo grau. (Redação dada pela Lei n.º 15.043, de 18.11.11)
Art. 4º. Os cargos de
Auditor de Controle Interno serão exercidos normalmente em regime de 40
(quarenta) horas semanais.
Art. 5º. Fica aprovado o
Plano de Cargos e Carreiras dos Servidores da Carreira de Auditoria de Controle
Interno, obedecidas as disposições contidas nesta Lei.
Art. 6°. O Plano de Cargos e
Carreiras dos Servidores da Carreira de Auditoria de Controle Interno, contém os seguintes elementos básicos:
I - Carreira: conjunto
de classes da mesma natureza funcional e hierarquizadas segundo o grau de
responsabilidade e complexidade a elas inerentes, para desenvolvimento do
servidor nas classes dos cargos que a integram;
II - Cargo Público:
conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades de natureza permanente,
cometidos ou cometíveis a um servidor público com as
características essenciais
de criação por Lei, denominação própria, número certo e pagamento pelos cofres
públicos, de provimento em caráter efetivo ou em comissão;
III - Classe: conjunto
de cargos da mesma natureza funcional e semelhantes quanto aos graus de
complexidade e nível de responsabilidade;
IV - Referência: nível
vencimental integrante de faixa de vencimentos fixado para a classe e
atribuído ao ocupante do cargo efetivo em decorrência do seu progresso
salarial;
V - Vencimento –
retribuição pecuniária básica fixada em parcela única mensal devida ao servidor
pelo exercício de cargo;
VI - Remuneração: o
vencimento do cargo, acrescido de todas as vantagens pecuniárias, permanentes e
transitórias, estabelecidas em Lei.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA
Art. 7º. O Plano de Cargos e
Carreiras da Carreira de Auditoria de Controle Interno, aprovado por esta Lei,
fica assim organizado:
I - Estrutura e
composição da Carreira, do Cargo Público, das Classes, das Referências e da qualificação
exigida para o ingresso;
II - Linhas de
promoção;
III - Requisitos para
promoção;
IV - Hierarquização
dos cargos públicos;
V - Tabela de
vencimentos.
Art. 8º. A carreira de
Auditoria de Controle Interno fica organizada em Cargo, Classes, Referências na
forma do Anexo I desta Lei.
Art. 9º. As linhas de
promoção, os requisitos para promoção, a hierarquização dos cargos públicos,
ficam definidos conforme dispõem os Anexos I, II e III desta Lei.
CAPÍTULO III
DOS CARGOS EFETIVOS
Seção I
Dos Cargos
e Carreiras
Art. 10. O
preenchimento das vagas dos cargos efetivos deverá atender às necessidades da
Secretaria da Controladoria - SECON, de acordo com as quais serão
estabelecidos, nos editais dos respectivos concursos públicos, o número de
vagas para provimento, a formação e as especializações profissionais
requeridas.
Seção II
Do Concurso Público
Art. 11. O
ingresso na Carreira de Auditoria de Controle Interno,
dar-se-á na classe e referência iniciais, mediante concurso público,
composto de duas etapas, a seguir discriminadas, exigindo-se curso superior:
I -
1ª etapa:
a) provas escritas de
conhecimentos gerais, específicos, cada uma delas de caráter eliminatório e
classificatório;
b)
avaliação
de títulos de caráter classificatório;
II -
2ª etapa:
a)
curso de formação de caráter eliminatório e
classificatório.
§ 1°. Somente os
candidatos aprovados nas provas da primeira etapa a que se refere a alínea “a” do inciso I terão seus títulos avaliados, estando
os demais candidatos eliminados do concurso.
§ 2°. Somente será
admitido à segunda etapa o candidato que alcançar o perfil mínimo de 50%
(cinqüenta por cento) de acertos em cada prova da primeira etapa até o limite
do dobro de vagas estabelecido no edital do respectivo concurso e que comprovar o
atendimento dos requisitos estabelecidos para o ingresso nas carreiras
relativas ao cargo a ser provido, conforme o Anexo II, parte integrante desta
Lei.
§ 3°. Considerar-se-ão
aprovados na segunda etapa os candidatos que obtiverem desempenho satisfatório
na forma do que dispuser o edital do respectivo concurso.
Art. 11.
O ingresso na Carreira de Auditoria de Controle Interno dar-se-á na classe e
referência iniciais, mediante Concurso Público de provas e títulos, promovido
pela Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado, com a participação da
Secretaria do Planejamento e Gestão, a ser realizado em duas fases sucessivas,
obedecendo à seguinte ordem:
I - 1ª Fase: prova escrita, de natureza classificatória e eliminatória,
que versará sobre questões objetivas, teóricas e/ou práticas, podendo consistir
em testes de múltipla escolha, abrangendo matéria e conteúdo programático
definido no Edital do Concurso;
II - 2ª Fase: Curso de Formação e Treinamento Profissional, de
natureza classificatória e eliminatória; avaliação psicológica do candidato,
para verificação de sua personalidade e aptidão para o desempenho das
atividades inerentes à carreira de Auditoria de Controle Interno, de natureza
eliminatória; e avaliação de títulos, de natureza classificatória, cujas
definições e especificações serão estabelecidas no Edital do Concurso.
§ 1º O Curso de Formação e Treinamento Profissional será
realizado pela Escola de Gestão Pública do
Estado do Ceará, ou por instituição nacional de comprovada idoneidade, e
tem natureza classificatória e eliminatória, sendo
reprovado o candidato que obtiver, em qualquer disciplina, nota inferior
a 5,0 (cinco).
§ 2º Somente serão considerados aprovados para o Curso de Formação e Treinamento Profissional candidatos até o triplo do número de vagas definido no Edital do Concurso, ressalvados os casos de empate na última colocação do limite fixado, sendo considerados eliminados os demais candidatos.
§ 3º Os candidatos aprovados no Curso de Formação e Treinamento
Profissional e na avaliação psicológica serão convocados para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem os títulos, vedado o
recebimento de títulos fora deste
prazo.
§ 4º Aos títulos
serão atribuídos até 8 (oito) pontos, apenas para classificação
final, e considerando-se exclusivamente cursos reconhecidos no País, observada
a seguinte distribuição:
I - doutorado, 4 pontos;
II - mestrado, 2 pontos;
III - especialização, 1 ponto;
IV - prova do exercício, pelo período mínimo de um ano, de cargo
ou função em órgão ou entidade da Administração pública, direta ou indireta, de
quaisquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, 1 ponto.
§ 5º Aos candidatos submetidos à 2a Fase
do concurso será concedida bolsa para custeio
de despesas pessoais, conforme e nos valores definidos em Decreto.
§ 6º O concurso para ingresso na carreira de Auditor de Controle Interno terá validade de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado por igual período. (Nova Redação dada pela Lei n.º 15.043, de 18.11.11)
Art. 12. Do edital de
abertura do concurso público constarão, obrigatoriamente, o programa das
disciplinas e a área de atuação do profissional e, quando a natureza do cargo
exigir, a definição dos cursos de especialização ou formação técnica e a
respectiva carga horária.
Art.
Parágrafo único. Havendo necessidade
adicional, por vacância, de provimento de cargos de Auditor de Controle
Interno, a nomeação dos demais candidatos aprovados nos termos do §2º do art.
11, fica condicionada à decisão discricionária e fundamentada do Governador do
Estado. (Nova Redação dada pela Lei n.º 15.043,
de 18.11.11)
Art. 13. Na avaliação dos
candidatos aprovados na primeira etapa, serão considerados os títulos
constantes do edital e avaliados de conformidade com a pontuação nele definida.
Art. 13. É vedada a
nomeação, para o exercício do cargo de Auditor de Controle Interno, de pessoas
que tenham sido:
I - responsáveis por
atos julgados irregulares, de forma definitiva, pelos órgãos de controle
externo;
II - punidas em processo
disciplinar, mediante decisão da qual não caibam recursos no âmbito
administrativo, por ato lesivo ao patrimônio público, em qualquer esfera de
governo;
III - condenadas em
processo criminal por prática de crimes contra a Administração Pública,
capitulados nos Títulos II e XI da Parte Especial do Código Penal Brasileiro,
na Lei Federal nº 7.492, de 16 de junho de 1986, e na Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992.
Parágrafo único. As vedações, de que
trata este artigo, deverão constar em edital de concurso público. (Nova Redação dada pela Lei n.º 15.043, de 18.11.11)
CAPÍTULO IV
DA ASCENSÃO FUNCIONAL
Art. 14. O desenvolvimento
do servidor na carreira e no cargo ocorrerá mediante progressão funcional e
promoção.
§ 1º. Progressão é a
passagem do servidor de uma referência para outra imediatamente superior dentro
da faixa vencimental da mesma classe, obedecidos os critérios de desempenho ou antiguidade e o
cumprimento dos interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco dias).
§ 2º. Promoção é a
passagem do servidor de uma para outra classe imediatamente superior dentro da
mesma carreira, e observará o preenchimento dos requisitos constantes no Anexo
III desta Lei, levando-se em consideração, dentre outros critérios, o
desempenho do servidor em relação ao cumprimento de metas, conforme se dispuser
em regulamento.
§ 3°. A promoção será
efetivada no mês previsto no regulamento específico aplicado aos servidores do
Estado.
§2º Promoção é a
passagem do servidor de uma classe para outra imediatamente superior dentro da
mesma carreira, e observará o preenchimento dos requisitos constantes nos
anexos III e IV desta Lei, levando-se em consideração, dentre outros critérios,
o desempenho do servidor em relação ao cumprimento de metas, conforme se
dispuser em regulamento.
§3º A progressão
funcional e a promoção serão efetivadas no mês previsto no regulamento
específico aplicado aos servidores do Estado, exceto para os casos previstos no
art.14-A desta Lei. (Nova Redação dada pela Lei
n.º 15.043, de 18.11.11)
Art. 14-A. Fica
instituída a promoção por Mérito de Titulação para os ocupantes do cargo de
Auditor de Controle Interno da Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado.
Parágrafo único. A
promoção, de que trata o caput deste artigo, ocorrerá quando o servidor obtiver
o título de Especialista, Mestre ou Doutor, considerados
para este fim, a conclusão de curso de pós-graduação em instituição de ensino
superior, nacional ou estrangeira, com a outorga formal do respectivo título e
atender às demais condições previstas no anexo IV desta Lei, independentemente
do período e do percentual de que tratam, respectivamente, os §§3º e 5º do art.
14 desta Lei. (Redação dada pela Lei n.º
15.043, de 18.11.11)
Art. 15. Fica interrompido o
interstício, para efeito de ascensão funcional, nos casos abaixo discriminados:
I - suspensão do
vínculo funcional, na forma do art. 65 da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974;
II - afastamento para
o trato de interesse particular;
III - prisão
decorrente de decisão judicial;
IV - afastamento para
Licença Extraordinária com Prejuízo de Remuneração, nos termos da Lei nº
12.783, de 30 de dezembro de 1997.
CAPÍTULO V
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Art.
16. Para efeito desta Lei, considera-se:
I - Vencimento: a
retribuição pecuniária básica devida ao servidor pelo exercício de cargo da
Carreira de Auditoria de Controle Interno, firmada para a respectiva referência
vencimental;
II - Remuneração: o
vencimento do cargo, acrescido de todas as vantagens pecuniárias, permanentes e
transitórias, estabelecidas em Lei.
Art.
17. Fica instituída a Gratificação de
Desempenho de Atividade de Auditoria - GDAA, devida aos ocupantes dos cargos de
Auditor de Controle Interno da Secretaria da Controladoria – SECON, no
percentual de até 40% (quarenta por cento), incidente sobre o vencimento básico
do servidor, conforme valores estabelecidos no Anexo I.
Art. 17. Fica
instituída a gratificação de Desempenho de Atividade de Auditoria
–GDAA, devida aos ocupantes dos cargos de Auditor de Controle Interno da
Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado, no percentual de até 40% (quarenta
por cento), incidente sobre o valor da última classe/referência da respectiva
tabela de vencimento da carreira. (Nova redação
dada pela Lei n.º 15.648, de 30.06.14)
§ 1º. A GDAA será
atribuída em função do efetivo desempenho do servidor, bem assim do alcance dos
objetivos institucionais, definidos a partir de metas gerais, de metas por
unidade de trabalho, fixadas por Ato do Secretário, segundo critérios definidos
em Decreto do Chefe do Poder Executivo;
§ 2º. Até vinte pontos
percentuais da GDAA serão atribuídos em função das metas institucionais;
Art. 17.
Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Auditoria – GDAA,
devida aos ocupantes dos cargos de Auditor de Controle Interno da Controladoria
e Ouvidoria Geral do Estado, no percentual de até 60% (sessenta por cento),
incidente sobre o valor da última classe/referência da respectiva tabela de
vencimento da carreira. (Nova
redação dada pela Lei n.º 16.512, de 15.03.18)
Art. 17.
A Gratificação de Desempenho de Atividade de Auditoria – GDAA, devida aos
ocupantes dos cargos de Auditor de Controle Interno da Controladoria e
Ouvidoria-Geral do Estado, no percentual de até 60% (sessenta por cento),
incidirá:
I
– sobre o valor do vencimento da última referência da classe E, para os
servidores que estiverem em classe/referência inferior ou igual à referida
classe;
II
– sobre o valor do respectivo vencimento, para os servidores que estiverem na
classe F. (Nova redação dada pela Lei n.º
18.141, de 30.06.22)
§1º A GDAA será
atribuída em função do efetivo desempenho do servidor, bem assim do alcance dos
objetivos institucionais, definidos a partir de metas gerais, de metas por
unidade de trabalho, fixadas por Ato do Secretário, segundo critérios definidos
em Decreto do Chefe do Poder Executivo.
§2º A gratificação de
que trata o caput deste artigo será incorporada aos
proventos da aposentadoria calculada com base na média da remuneração variável
do respectivo nível dos últimos 18 (dezoito) meses.
§ 3º. A gratificação de
que trata o caput deste artigo
será incorporada aos proventos da aposentadoria, calculada com base na média da
remuneração variável do respectivo nível dos últimos 18 (dezoito) meses.
Art. 17-A.
Fica instituída a Gratificação de Titulação conferida aos ocupantes do cargo de
Auditor de Controle Interno da Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado, nos
percentuais de 15% (quinze por cento) para o título de Especialista, 30%
(trinta por cento) para o título de Mestre e 60% (sessenta por cento) para o
título de Doutor, calculados sobre o vencimento básico da respectiva referência
ocupada pelo servidor, não sendo os mencionados percentuais acumuláveis. (Redação dada pela Lei n.º 15.043, de 18.11.11)
§1º A gratificação, de
que trata o caput deste artigo, será concedida mediante requerimento do
servidor após a conclusão de curso de pós-graduação em instituição de ensino superior,
nacional ou estrangeira, com a outorga formal do respectivo título.
§2º A gratificação de
que trata o caput deste artigo será incorporada aos proventos da aposentadoria.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 18. Fica vedado o afastamento,
a qualquer título, de servidores da Carreira de Auditoria de Controle Interno
da Secretaria da Controladoria - SECON, para o exercício de cargo, função ou
emprego em órgãos da Administração direta, indireta ou fundacional, de qualquer
dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
§ 1°. A vedação prevista
neste artigo não se aplica ao afastamento para o exercício dos cargos de
Secretário, Secretário Adjunto de Estado ou Presidente de entidades integrantes
da administração indireta do Estado do Ceará.
§1º A vedação prevista
neste artigo não se aplica ao afastamento para o exercício dos cargos de
Secretário, Secretário Adjunto e Secretário Executivo de Estado ou Presidente
de entidades integrantes da administração indireta do Estado do Ceará. (Nova Redação dada pela Lei n.º 15.043, de 18.11.11)
§ 2°. Quando exonerado
dos cargos a que se refere o parágrafo anterior, o servidor retornará ao exercício
do cargo, e a perceber o respectivo vencimento, contando-se o período em que
ocupou o cargo de Secretário, Secretário Adjunto de Estado ou Presidente de
entidade da administração indireta do Estado do Ceará, para todos os efeitos
legais com relação ao cargo,
notadamente para efeito de promoção por merecimento.
Art. 19. Fica o Poder
Executivo autorizado a realizar concurso público de provas e títulos para
provimento de cargos efetivos de Auditor de Controle Interno integrantes da
Carreira de Auditoria de Controle Interno da Secretaria da Controladoria –
SECON.
Parágrafo único. A realização do
concurso de que trata o caput deste
artigo, compete à Secretaria da Administração, que pode delegar a instituição
pública ou privada qualificada para tal atividade, mediante contrato e de
acordo com as normas pertinentes estabelecidas nesta Lei.
Art. 20. A Carreira de que
trata o Anexo I, da Lei nº 12.582, de 30 de abril de 1995, passa a denominar-se
de “ Carreira de Auditoria Fiscal”.
Art. 21. As despesas decorrentes
desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias da Secretaria da
Controladoria - SECON, que serão suplementadas se insuficientes.
Art. 22. Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, 14 de julho de 2003.
LÚCIO GONÇALO DE ALCÂNTARA
Governador do Estado do Ceará
ANEXO I
ESTABELECE
OS CARGOS PÚBLICOS DA CARREIRA DE AUDITORIA DE CONTROLE INTERNO DA SECRETARIA
DA CONTROLADORIA - SECON
CARGO
: AUDITOR DE CONTROLE INTERNO
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ESTRUTURA E COMPOSIÇÃO, SEGUNDO A CARREIRA, CARGO, CLASSES,
REFERÊNCIAS E QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA O INGRESSO.
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Requisitos obrigatórios
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Nível superior
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Experiência de 05
(cinco) anos na Classe “A”
·
Não estar
respondendo a processo administrativo-disciplinar
·
Não ter sofrido
pena disciplinar nos últimos 02 (dois) anos
·
300 (trezentas)
horas de capacitação e treinamento, com aprovação e certificação na classe “A”
·
Conhecimento básico
de uma língua estrangeira
·
Conhecimento
abrangente da Secretaria da Controladoria
Requisitos obrigatórios
·
Nível superior
·
Experiência de 05
(cinco) anos na Classe “B”
·
Não estar
respondendo a processo administrativo-disciplinar
·
Não ter sofrido
pena disciplinar nos últimos 02 (dois) anos
·
300 (trezentas)
horas de capacitação e treinamento, com aprovação e certificação na classe “B”
·
Conhecimento básico
de uma língua estrangeira
·
Conhecimento
abrangente da Secretaria da Controladoria
ANEXO I A QUE SE REFERE A
LEI No 15.043, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011.
ESTABELECE OS CARGOS PÚBLICOS DA
CARREIRA DE AUDITORIA DE CONTROLE INTERNO DA CONTROLADORIA E OUVIDORIA GERAL –
CGE, CARGO: AUDITOR DE CONTROLE INTERNO (Nova Redação dada pela Lei n.º 15.043, de 18.11.11)
Classe |
Referência |
Vencimento |
A |
AI |
2.706,54 |
AII |
2.841,87 |
|
AIII |
2.983,95 |
|
AIV |
3.133,17 |
|
AV |
3.289,80 |
|
B |
BI |
3.783,29 |
BII |
3.972,43 |
|
BIII |
4.171,08 |
|
BIV |
4.379,60 |
|
BV |
4.598,60 |
|
C |
CI |
5.288,39 |
CII |
5.552,80 |
|
CIII |
5.830,45 |
|
CIV |
6.121,98 |
|
CV |
6.428,07 |
|
D |
DI |
7.392,27 |
DII |
7.761,87 |
|
DIII |
8.149,97 |
|
DIV |
8.557,47 |
|
DV |
8.985,34 |
ANEXO II A QUE SE REFERE A LEI No 15.043, DE 18 DE NOVEMBRO DE
2011.
ESTRUTURA E COMPOSIÇÃO, SEGUNDO A
CARREIRA, CARGO, CLASSES, REFERÊNCIAS E QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA O INGRESSO. (Nova Redação dada pela Lei n.º 15.043, de 18.11.11)
CARREIRA |
CARGO |
CLASSE |
REFERÊNCIA |
QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA O INGRESSO POR CONCURSO |
Auditoria de Controle
Interno da Controladoria e Ouvidoria Geral |
Cargo: Auditor de
Controle Interno |
A |
AI a AV |
Nível Superior |
B |
BI a BV |
|||
C |
CI a CV |
|||
D |
DI a DV |
ANEXO III A QUE SE REFERE A
LEI No 15.043, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011.
REQUISITOS PARA PROMOÇÃO
Classe B
Requisitos para
habilitação:
- Experiência de 05 (cinco) anos na Classe
“A”;
- Não estar respondendo a processo
administrativo-disciplinar;
- Não ter sofrido pena disciplinar nos
últimos 02 (dois) anos;
- 300 (trezentas) horas de capacitação
e treinamento, com aprovação e certificação na Classe “A”.
Classe C
Requisitos para habilitação:
-
Experiência de 05 (cinco) anos na Classe “B”;
-
Não estar respondendo a processo administrativo-disciplinar;
- Não ter sofrido pena disciplinar nos últimos
02 (dois) anos;
- 300 (trezentas) horas de capacitação
e treinamento, com aprovação e certificação na Classe “B”.
Classe D
Requisitos para
habilitação:
- Experiência de 05 (cinco) anos na Classe
“C”;
- Não
estar respondendo a processo administrativo-disciplinar;
- Não ter sofrido pena disciplinar nos
últimos 02 (dois) anos;
- 300 (trezentas) horas de capacitação
e treinamento, com aprovação e certificação na Classe “C”. (Nova Redação dada pela Lei n.º 15.043, de 18.11.11)
ANEXO III A QUE SE REFERE À LEI Nº 13.325, DE 14 DE JULHO DE
2003.
REQUISITOS PARA PROMOÇÃO
AUDITOR DE CONTROLE INTERNO (Nova Redação dada pela Lei n.º 18.141, de
30.06.22)
Classe B
Requisitos para habilitação:
-
Experiência de 05 (cinco) anos na Classe “A”;
-
Não estar respondendo a processo administrativo-disciplinar;
-
Não ter sofrido pena disciplinar nos últimos 02 (dois) anos;
-
300 (trezentas) horas de capacitação e treinamento, com aprovação e
certificação na Classe “A”.
Classe C
Requisitos para habilitação:
-
Experiência de 05 (cinco) anos na Classe “B”;
-
Não estar respondendo a processo administrativo-disciplinar;
-
Não ter sofrido pena disciplinar nos últimos 02 (dois) anos;
-
300 (trezentas) horas de capacitação e treinamento, com aprovação e
certificação na Classe “B”.
Classe D
Requisitos para habilitação:
-
Experiência de 05 (cinco) anos na Classe “C”;
-
Não estar respondendo a processo administrativo-disciplinar;
-
Não ter sofrido pena disciplinar nos últimos 02 (dois) anos;
-
300 (trezentas) horas de capacitação e treinamento, com aprovação e
certificação na Classe “C”.
Classe E:
Requisitos para habilitação:
-
Experiência de 05 (cinco) anos na Classe “D”;
-
Não estar respondendo a processo administrativo-disciplinar;
-
Não ter sofrido pena disciplinar nos últimos 02 (dois) anos;
-
300 (trezentas) horas de capacitação e treinamento, com aprovação e
certificação na Classe “D”.
Classe F:
Requisitos para habilitação:
-
Experiência de 05 (cinco) anos na Classe “E”;
-
Não estar respondendo a processo administrativo-disciplinar;
-
Não ter sofrido pena disciplinar nos últimos 02 (dois) anos;
-
300 (trezentas) horas de capacitação e treinamento, com aprovação e
certificação na Classe “E”.
ANEXO IV A QUE SE REFERE A
LEI No 15.043, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011.
REQUISITOS PARA PROMOÇÃO POR MÉRITO DE TITULAÇÃO
Classe B
Requisitos para habilitação:
- Experiência
de no mínimo 2 (dois) anos na Classe “A”;
-Cumprimento de interstício de 365
(trezentos e sessenta e cinco) dias na referência em que se encontrar o
servidor;
-Pós-Graduação em nível de especialização,
realizada por instituição reconhecida, compatível com a área de trabalho ou
missão do Órgão;
- Não estar respondendo a processo
administrativo-disciplinar;
- Não ter sofrido pena disciplinar nos
últimos 2 (dois) anos;
- Possuir avaliação de desempenho
satisfatória.
Classe C
Requisitos para habilitação:
- Experiência de no mínimo 2 (dois) anos na Classe “B”;
- Cumprimento de interstício de 365
(trezentos e sessenta e cinco) dias na referência em que se encontrar o
servidor;
-Pós-Graduação em nível de mestrado,
realizado por instituição reconhecida, compatível com a área de trabalho ou
missão do Órgão;
- Não estar respondendo a processo
administrativo-disciplinar;
-Não ter sofrido pena disciplinar nos
últimos 2 (dois) anos;
-Possuir avaliação de desempenho
satisfatória.
Classe D
Requisitos para habilitação:
-Experiência de no mínimo 2 (dois) anos na Classe “C”;
- Cumprimento de interstício de 365
(trezentos e sessenta e cinco) dias na referência em que se encontrar o
servidor;
-Pós-Graduação em nível de doutorado,
realizado por instituição reconhecida, compatível com a área de trabalho ou
missão do Órgão;
-Não estar respondendo a processo
administrativo-disciplinar;
-Não ter sofrido pena disciplinar nos
últimos 2 (dois) anos;
-Possuir avaliação de desempenho
satisfatória. (Redação dada pela Lei n.º
15.043, de 18.11.11)