LEI Nº 14.509, DE 18.11.09 (D.O. 20.11.09).

 

DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTES INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO – ICMS, NAS OPERAÇÕES INTERNAS COM AUTOMÓVEIS DE PASSAGEIROS PARA UTILIZAÇÃO COMO TÁXI E ALTERA A LEI Nº 13.299, DE 4 DE ABRIL DE 2003.

 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE Lei:

 

Art. 1º Ficam isentas do ICMS as operações de saídas internas, promovidas pelos estabelecimentos revendedores autorizados, de automóveis novos de passageiros com motor até 132 HP de potência bruta (SAE), quando destinados a motoristas profissionais, desde que cumulativa e comprovadamente:

I - o adquirente:

a) tenha obtido a permissão para exercer a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade, nos termos e condições da Concorrência Pública 01/2009, da Prefeitura Municipal de Fortaleza;

b) utilize o veículo na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi);

c) não tenha adquirido, nos últimos 2 (dois) anos, veículo com isenção ou redução da base de cálculo do ICMS outorgada à categoria;

II - o benefício correspondente seja transferido para o adquirente do veículo, mediante redução no seu preço.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se a 320 (trezentos e vinte) veículos destinados à ampliação do número de vagas de taxistas na capital cearense, conforme Concorrência Pública 01/2009, da Prefeitura Municipal de Fortaleza.

Art. 1º Ficam isentas do ICMS as operações com automóveis novos de passageiros com motor de até 132 HP de potência bruta (SAE), quando destinados a motoristas profissionais, adquiridos: (Redação dada pela Lei 14.560, de 21.12.09).

I – de fabricantes de veículos automotores ou de estabelecimentos revendedores autorizados, localizados neste Estado;

II – de fabricantes de veículos automotores, localizados em outras unidades da Federação.

§ 1º O disposto no caput deste artigo fica condicionado à adoção dos seguintes procedimentos pelo adquirente do veículo:

I – apresentação de documento que o autorize a exercer a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade, nos termos e condições estabelecidos na Concorrência Pública nº 01/2009, realizada pela Prefeitura Municipal de Fortaleza;

I – apresentação de documento que o autorize a exercer a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade, nos termos e condições estabelecidos nas Concorrências Públicas nºs 01/2009 e 01/2014, realizadas pela Prefeitura Municipal de Fortaleza; (Nova redação dada pela Lei n.º 16.232, de 02.05.17)

II – que utilize o veículo na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi);

III – que não tenha adquirido, nos últimos 2 (dois) anos, veículo com isenção ou redução da base de cálculo do ICMS outorgada à categoria

§ 2º A condição prevista no inciso III do § 1º deste artigo não se aplica na hipótese de perda total do veículo ou sua completa destruição.

§ 3º Por ocasião da venda do veículo, o fabricante de veículos automotores ou a concessionária autorizada deverá deduzir do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, explicitando esta circunstância no campo “Observações” do respectivo documento fiscal.

§ 4º O disposto neste artigo aplica-se a 320 (trezentos e vinte) veículos destinados à ampliação do número de vagas de taxistas na capital cearense, conforme Concorrência Pública nº 01/2009, realizada pela Prefeitura Municipal de Fortaleza.

§ 4º O disposto neste artigo aplica-se aos 320 (trezentos e vinte) veículos destinados à ampliação do número de vagas de taxistas na capital cearense, conforme Concorrência Pública nº 01/2009, bem como aos 490 (quatrocentos e noventa) destinados à ampliação do número de vagas de taxistas na capital cearense, indicados na Concorrência Pública nº 01/2014, ambas realizadas pela Prefeitura Municipal de Fortaleza.

§ 5º Os taxistas vencedores da Concorrência Pública nº 01/2014, caso já tenham recolhido o ICMS, poderão requerer a restituição conforme disposto no art. 64 da Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996. (Nova redação dada pela Lei n.º 16.232, de 02.05.17)

Art. 2º O art. 5º da Lei nº 13.299, de 4 de abril de 2003, será acrescido do § 5º com a seguinte redação:

“Art. 5º ...

§5º O disposto no caput não se aplica às operações subsequentes com veículos novos adquiridos de concessionárias autorizadas pelo fabricante, estabelecidas neste Estado, desde que a alienação ocorra no período máximo de 12 (doze) meses, contados da data da nota fiscal de aquisição emitida pela respectiva concessionária.” (NR).

Art. 3º O Chefe do Poder Executivo deverá expedir os atos normativos regulamentares necessários à fiel execução desta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5 º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de novembro de 2009.

 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Poder Executivo