O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário
Oficial.
LEI Nº 13.191, DE 10.01.02 (D.O. 15.01.02)
Altera a denominação do Programa Estadual de Irrigação, que passa a denominar-se Programa Cearense de Agricultura Irrigada - PROCEAGRI, dispõe sobre o Fundo Estadual de Irrigação - FEIR, criado pelo Art. 13 da Lei nº 12.532, de 21 de dezembro de 1995, cria o Conselho Estadual para o Desenvolvimento da Agricultura Irrigada - CEDAI, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O Programa Estadual de Irrigação,
previsto no Art. 10 da Lei nº 12.532, de 21 de
dezembro de 1995, passa a denominar-se Programa Cearense de Agricultura
Irrigada - PROCEAGRI e, juntamente com o Fundo Estadual de Irrigação - FEIR, criado no Art. 13, da Lei nº 12.532/95, fica vinculado à Secretaria da
Agricultura Irrigada - SEAGRI, tendo por finalidade dar suporte financeiro e
conteúdo material às ações desenvolvidas no âmbito da Política Estadual de
Irrigação.
Art. 2º. São objetivos do Fundo Estadual de
Irrigação - FEIR:
I - contribuir para acelerar e
racionalizar as ações no âmbito da Política Estadual de Irrigação, com vistas
ao aumento da capacidade empreendedora e da competitividade do agronegócio na
área da agricultura irrigada no Estado;
II - prestação de assistência fiscal e
financeira à realização de projetos no âmbito da agricultura irrigada de
iniciativa do setor privado, nas seguintes modalidades:
a) incentivos fiscais;
b) concessão de empréstimos e
financiamentos;
c) participação acionária;
d) prestação de garantias; e,
e) outras formas de apoio (subsídios de
encargos financeiros, tarifas de água, etc.).
III - proporcionar suporte financeiro a
projetos incorporados no Programa Cearense de Agricultura Irrigada - PROCEAGRI,
priorizando o apoio a irrigantes no processo de estruturação de suas unidades
de produção;
IV - apoio institucional e financeiro
a projetos públicos e privados, relativos a ações que visam amparar e estimular
o desenvolvimento de agronegócios, nas áreas de:
a) ciência e
tecnologia;
b) infra-estrutura,
compreendendo terrenos, galpões industriais e obras básicas;
c) formação e
treinamento de mão-de-obra especializada;
d) promoção de
investimentos;
e) realização de
feiras, exposições e outros eventos;
f) outras ações.
V - contribuir para intensificar e
ampliar o processo de inovação tecnológica na agricultura irrigada.
Parágrafo único. Para consecução dos objetivos
previstos no caput deste Artigo,
deverão ser observados os seguintes princípios:
I - estímulo à criação de oportunidade
de trabalho e geração de renda;
II - inserção da agricultura irrigada no
contexto de um mercado, orientado também para o desenvolvimento social, que privilegie
os investimentos agrícolas junto aos grandes, médios e pequenos produtores, ao
observar o incremento da produtividade, e melhoria do padrão de qualidade dos
produtos e da competitividade com enfoque de cadeias produtivas, levando em
consideração o mercado interno, visando o estabelecimento de novas alternativas
de desenvolvimento econômico em nosso Estado.
III - concentração de recursos humanos e
financeiros em atividades nas áreas da agricultura irrigada constantes dos
Programas executados pela Secretaria da Agricultura Irrigada - SEAGRI;
IV - preservação da sustentabilidade
econômica, refletida na harmonização das dimensões tecnológicas,
socioeconômica, político-institucional e ambiental, no processo de
desenvolvimento dos Programas de agricultura irrigada;
V - permanente esforço orientado à
melhoria da eficiência do uso da água e da energia na irrigação, evitando-se
desperdícios e alocações perdulárias desses recursos econômicos;
VI - melhoria da qualificação e
capacitação de recursos humanos envolvidos na execução da Política Estadual de
Irrigação;
VII - promoção da sustentabilidade,
através de estratégias direcionadas a capacitar os beneficiários finais do FEIR
para produzirem com competitividade no mercado;
VIII - articulação das ações entre os
setores público e privado;
IX - incorporação da agricultura de
subsistência ao Programa Cearense de Agricultura Irrigada - PROCEAGRI -
propiciando acesso deste segmento agrícola a créditos privilegiados e subsídios
governamentais, que induzam uma maior produtividade e expansão destes produtos
no âmbito de nosso mercado interno.
Art. 3º. Constituem fontes de receitas do
FEIR, dentre outras que lhe sejam destinadas:
I - recursos oriundos do Tesouro do
Estado e dos Municípios a ele destinados por Lei;
II - transferências da União e dos
Municípios, inclusive as provenientes de convênios, destinadas à execução de
planos, programas e projetos de irrigação;
III - empréstimos e outras contribuições
financeiras de entidades nacionais e internacionais que lhe sejam destinados a
qualquer título;
IV - o retorno das operações de crédito
contratados com recursos do FEIR;
V - amortizações e encargos financeiros
dos empréstimos concedidos;
VI - rendimentos provenientes de
aplicações financeiras;
VII - produto da amortização dos lotes
adjudicados a irrigantes e/ou empresas de agricultura irrigada, como parte do
Programa Cearense de Agricultura Irrigada - PROCEAGRI;
VIII - captação de recursos oriundos de
empresas públicas e privadas, para execução de projetos específicos;
IX - recursos de contrapartidas de
beneficiários;
X - outras receitas que lhe sejam
destinadas, a qualquer título.
§ 1º. O saldo líquido do FEIR, apurado em
cada exercício, será automaticamente transferido para o exercício seguinte, a
crédito do mesmo Fundo.
§ 2º. Deverão constar do orçamento do
Estado, vinculados à Secretaria da Agricultura Irrigada - SEAGRI, os recursos
que serão aportados ao FEIR a cada ano.
Art. 4º. Os recursos do Fundo Estadual de
Irrigação - FEIR, terão a seguinte destinação, observado o disposto na Lei de
Responsabilidade Fiscal e as demais disposições legais aplicáveis:
I - financiamento a instituições
públicas e privadas para realização de serviços e obras com vistas à implementação
do Programa Cearense de Agricultura Irrigada - PROCEAGRI;
II - concessão de crédito de investimento
a agentes da cadeia produtiva da Agricultura Irrigada;
III - concessão de crédito a cooperativas
de irrigantes, associações ou organizações afins, legalmente constituídas, para
investimento, repasse de crédito de custeio a associados e de capital de giro
para aquisição de insumos e/ou prestação de serviços;
IV - financiamento de projetos de estudo
e de pesquisa, a cargo de instituições públicas ou privadas, diretamente
relacionados com desenvolvimento tecnológico na agricultura irrigada;
V - financiamento de projetos de
capacitação de recursos humanos na área da irrigação;
VI - participação em programa de Investimento
de Acesso ao Crédito, quando aprovada pelo CEDAI, destinados a financiamento de
projetos de agricultura irrigada, para pequenos e médios produtores;
VII - pagamento de despesas
administrativas decorrentes da locação de recursos oriundos de fonte
internacional, devidamente aprovado pelo CEDAI;
VIII - pagamento de despesas
administrativas para sua operacionalização, cujo orçamento deve ser aprovado
pelo CEDAI.
§ 1º. Os agentes da cadeia produtiva da
agricultura irrigada que pretenderem realizar investimentos que visem à
melhoria da eficiência da irrigação e da economia de água, receberão
empréstimos subsidiados com recursos do Fundo Estadual de Irrigação - FEIR,
devendo, para tanto, submeter os seus projetos, previamente, à aprovação da
Secretaria de Agricultura Irrigada - SEAGRI.
§ 2º. Os financiamentos previstos no
inciso II deste Artigo, serão concedidos, mediante a incorporação de capital,
com vistas à consolidação e sustentabilidade econômica das cadeias produtivas.
Art. 5º. Fica criado o Conselho Estadual para
o Desenvolvimento da Agricultura Irrigada - CEDAI, com função normativa e
deliberativa, competindo-lhe:
I - atuar como órgão colegiado de
deliberação do Fundo Estadual de Irrigação - FEIR, inclusive no que se refere
ao estabelecimento das suas diretrizes operacionais e ao programa anual de
aplicação dos seus recursos financeiros;
II - apreciar e aprovar, sob parecer
fundamentado, os projetos encaminhados pela Secretararia de Agricultura
Irrigada – SEAGRI, que não estiverem dentro do programa anual das aplicações de
recursos financeiros e forem considerados relevantes para a agricultura
irrigada, a fim de serem submetidos, para contratação, ao Agente Financeiro do
Fundo Estadual de Irrigação – FEIR, podendo delegar esta competência, total ou
parcialmente, à Secretaria Executiva;
III - indicar providências para
compatibilização das operações de crédito ao amparo do FEIR com as ações das
demais instituições que atuam nos respectivos Agropolos;
IV - estabelecer critérios para o
credenciamento de entidades públicas e privadas para prestação de serviços de
assistência técnica aos beneficiários finais do Fundo Estadual de Irrigação-
FEIR;
V - aprovar os Planos Anuais de
Aplicação do FEIR;
VI - aprovar as Normas Operacionais
Específicas do FEIR;
VII
-
aprovar o orçamento das despesas administrativas, bem como, de percentagens a
serem pagas a organismos nacionais e internacionais, quando de captação de
recursos;
VIII
- deliberar
sobre os casos omissos.
§ 1º. Integram o Conselho Estadual para o
Desenvolvimento da Agricultura Irrigada – CEDAI, a que se refere o caput deste artigo, os titulares das
Secretarias de Agricultura Irrigada – SEAGRI, do Desenvolvimento Rural - SDR,
do Planejamento e Coordenação - SEPLAN, da Fazenda – SEFAZ, dos Recursos
Hídricos – SRH, e do Desenvolvimento
Econômico – SDE e o Diretor-Geral do Centro de Estratégias de Desenvolvimento
do Estado do Ceará – CED, e um representante da Federação dos Agricultores do
perímetro Irrigado Jaguaribe - APODI/FAPIJA .
§ 2º. A Presidência do CEDAI será exercida
pelo titular da Secretaria da Agricultura Irrigada – SEAGRI.
§ 3º. Os membros titulares do CEDAI
indicarão os respectivos suplentes para os substituir, em suas faltas ou
impedimentos.
Art. 6º. As deliberações do Conselho Estadual
para o Desenvolvimento da Agricultura Irrigada – CEDAI, serão tomadas com a
presença de pelo menos 3 (três) dos seus membros e pelo voto da maioria dos
presentes, cabendo à presidência o voto de desempate.
Art. 7º. Fica designado como órgão gestor do
Programa Cearense de Agricultura Irrigada – PROCEAGRI, a Secretaria da
Agricultura Irrigada – SEAGRI, a quem compete, sem prejuízo das suas demais
atribuições:
I - observar as diretrizes operacionais
estabelecidas pelo CEDAI;
II - coordenar a articulação com o Agente
Financeiro do FEIR, como representante do Poder Executivo Estadual;
III - realizar, por si ou por intermédio
de terceiros, a análise preliminar dos projetos a serem submetidos ao Agente
Financeiro, para contratação ao amparo do FEIR;
IV - credenciar as entidades prestadoras
de assistência técnica aos beneficiários finais;
V - fomentar a organização de
prestadores de serviços de assistência técnica aos beneficiários finais do
FEIR;
VI - emitir anuência, por escrito, a irrigantes
ou suas organizações, objetivando viabilizar a contratação de crédito ao abrigo
do FEIR;
VII - diligenciar a contratação de
recursos adicionais para o FEIR;
VIII - coordenar a realização , em conjunto
com o Agente Financeiro, entidades prestadoras de assistência técnica e
representantes dos beneficiários finais, anualmente, da avaliação global do
FEIR, sugerindo os procedimentos ou providências considerados necessários ao
aperfeiçoamento da sua operacionalização;
X
- executar o acompanhamento e o controle dos
fluxos de recursos financeiros do FEIR;
XI - elaborar as propostas de Planos
Anuais da Aplicação do FEIR, para aprovação do CEDAI.
Art. 8º. No desempenho de suas funções como
gestora do Programa Cearense de Agricultura Irrigada, a SEAGRI contará com uma
Secretaria Executiva, para apoio técnico e administrativo no desenvolvimento
das atividades inerentes ao FEIR, cuja estrutura organizacional e atribuições
serão aprovadas por Decreto do Governador.
§ 1º. A Secretaria Executiva a que se
refere o caput deste Artigo será
coordenada por um Secretário Executivo, e contará com o apoio de dois
assistentes técnicos, todos designados pelo presidente do CEDAI, dentre
servidores do Estado, portadores de diplomas de nível superior, que prestarão
assessoramento em assuntos de natureza técnica inerentes à agricultura
irrigada.
§ 2º. O Secretário Executivo e os
assistentes técnicos da Secretaria Executiva farão jus à gratificação nos
termos do Art. 132, inciso IV e Art. 135 da Lei Nº
9.826, de 14 de maio de 1974, em valores correspondentes aos cargos
comissionados símbolos DNS-3 e DAS-2, respectivamente, cujas despesas serão
custeadas com recursos do FEIR, não podendo exceder a 5% do volume financeiro operacional.
§ 3º. Caberá ao Secretário Executivo, além
de secretariar as reuniões do CEDAI, preparar a documentação para as decisões a
serem tomadas, organizar a pauta dos trabalhos e transmitir aos interessados as
resoluções do CEDAI.
Art. 9º. O Secretário da Agricultura
Irrigada, poderá decidir "ad referendum"do CEDAI, sobre situação
prevista no Plano Anual de Aplicação do FEIR, e que seja, a seu critério,
considerada urgente, desde que dentro das Normas Operacionais Especificadas do
FEIR.
Art. 10. Como Agente Financeiro do FEIR será
definido um Banco Oficial, mediante convênio de cooperação técnica e financeira
a ser firmado com a SEAGRI, previamente aprovado pelo CEDAI.
Art. 11. As Normas Operacionais Específicas
do FEIR serão propostas pela SEAGRI e aprovadas pelo CEDAI, a partir da
vigência da presente Lei.
Art. 12. O Fundo Estadual de Irrigação -
FEIR, terá contabilidade específica, registrando todos os atos e fatos a ele
referentes, devidamente compatibilizada e integrada com o Sistema Financeiro de
"Conta Única" instituído pela Lei nº 10.338, de 16 de novembro de
1979, podendo valer-se para este fim do Sistema Contábil do Banco Oficial que
venha a atuar como Agente Financeiro do Fundo.
§ 1º. Na execução dos serviços contábeis
do FEIR serão criados e mantidos subtítulos específicos para esta finalidade,
com apuração dos resultados à parte.
§ 2º. Incumbe à SEAGRI o controle e a
supervisão dos serviços contábeis inerentes ao FEIR.
Art. 13. O exercício financeiro do FEIR coincidirá
com o ano civil, para fins de apuração dos resultados e apresentação de
relatórios a serem submetidos ao CEDAI, através da SEAGRI.
Art. 14. O Agente Financeiro fica autorizado
a aplicar os recursos disponíveis do FEIR, sem prejuízo da sua normal
operacionalização, cujos rendimentos serão creditados em subtítulo específico
do próprio Fundo.
Art. 15. Fica assegurada à SEAGRI e aos
órgãos de controle interno da
Administração o livre acesso à contabilidade, registros, livros, papéis ou
documentos do Agente Financeiro, correspondentes ao FEIR, para conferências ou
apuração de resultados das operações ao abrigo do Fundo.
Art. 16. O Balanço Anual do FEIR será
encaminhado pelo Agente Financeiro, através da SEAGRI, para apreciação do
CEDAI.
Art. 17. O Chefe do Poder Executivo, no prazo
de 120 (cento e vinte) dias, regulamentará, por Decreto, a presente Lei.
Art. 18. Esta Lei entrará em vigor na data da
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10
de janeiro de 2002.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado do Ceará
Iniciativa: Poder
Executivo