O texto desta Lei não substitui o
publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 13.183, DE 28.12.01 (D.O. 28.12.01)
Prorroga os efeitos das Leis nºs 12.445, de 30 de maio de 1995, 12.486, de 13 de setembro de 1995, com suas alterações, e 12.854, de 17 de setembro de 1998, que dispõem,
respectivamente, sobre a concessão de crédito fiscal presumido às indústrias
consumidoras de aços planos, sobre as
operações com os produtos de informática e sobre a concessão de crédito presumido
nas operações de saídas de telhas, tijolos, lajotas e manilhas, promovidas por
indústrias dos setores ceramistas, e, ainda, dispositivos da Lei nº 12.670 de 31 de julho de 1997,
relativamente a operações com leite tipo longa vida.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO ESTADO DO CEARÁ
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º. Ficam
prorrogados, até 31 dezembro de 2002, os efeitos das Leis e dos dispositivos
das Leis abaixo indicados, referentes ao Imposto sobre Operações relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS):
I
- a Lei nº 12.445, de 30 de maio de 1995, com suas
alterações, que dispõe sobre a concessão de crédito fiscal presumido do ICMS às
indústrias consumidoras de aços planos;
II
- a Lei nº 12.486, de 13 de setembro de 1995, com
suas alterações, que trata das operações com produtos da indústria de
informática;
III
- a Lei nº 12.854, de 17 de setembro de 1998, com suas
alterações, que trata da concessão de crédito presumido do ICMS, relativamente
às saídas de telhas, tijolos, lajotas e manilhas, promovidas por indústrias do
setor ceramista;
IV
- a alínea “c” do
inciso I do Art. 44 da Lei nº 12.670, de 27
de dezembro de 1996, com suas alterações, que estabelece a alíquota de 12%
(doze por cento) para as operações realizadas com leite tipo longa vida.
Art.
2º. Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2002.
PALÁCIO
DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 De dezembro de 2001.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado do Ceará
Iniciativa:
Poder Executivo