O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº
13.166, DE 29.11.01 (D.O. 30.11.01).
Enuncia a exegese do Art. 12 da Lei nº 12.861, de 18 de novembro de 1998.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA
LEGISALTIVA DO ESTADO DO CEARÁ:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa Decretou e eu, José Welington Landim, Presidente do Poder
Legisaltivo, de acordo com os §§ 3º e 7º do Art.
65 da Constituição do Estado do Ceará, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. O Art. 12
da Lei nº 12.861, de 18 de novembro de 1998,
que veda a recondução superior a uma vez consecutiva ou duas alternadas dos
Diretores junto às Escolas Estaduais do Ensino Básico escolhidos com base na Lei nº 12.442, de 8 de maio de 1995, tem, face
ao princípio da aplicabilidade imediata das normas jurídicas, como autêntica e
única interpretação juridicamente admissível, a que possibilita uma recondução
consecutiva e duas alternadas, após a primeira nomeação com fundamento nos
critérios de escolha definidos pela Lei nº
12.861, de 1998, dos professores que já tenham sido Diretores com base na
anterior Lei nº 12.442, de 1995.
Art. 2º. Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de novembro de
2001.
WELINGTON
LANDIM
Presidente
Iniciativa: Deputado João Bosco