O texto desta Lei não substitui o
publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 13.108, DE 24.04.01 (D.O. 26.04.01)
Altera a redação do art. 2º da Lei
Estadual nº 12.694, de 20 de maio de 1997, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO
DO CEARÁ
Faço saber que a
Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° O
art. 2° da Lei n° 12.694, de 20 de maio de 1997,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º O
Departamento de Edificações, Rodovias e Transportes – DERT, ora redenominado
nos termos desta Lei, criado sob a forma de Autarquia, vinculado à Secretaria
de Infraestrutura – SEINFRA, integra a estrutura da Administração Pública
Estadual, nos termos da Lei nº 11.809, de 22 de
maio de 1991, tem por finalidade elaborar o Plano Rodoviário do Estado,
estudar e elaborar planos e projetos, objetivando a construção e manutenção de
estradas de rodagem estaduais, estudar, projetar, construir, ampliar, remodelar
e recuperar prédios públicos estaduais, avaliar imóveis para fins de desapropriação
ou alienação pelo Estado, criar, conceder, permitir, modificar, disciplinar,
regulamentar, fiscalizar e controlar as linhas de transportes coletivos
intermunicipais de passageiros, autorizar concessão de uso de rodovias
estaduais e terminais rodoviários, disciplinar, regulamentar e controlar os
serviços rodoviários intermunicipais de transportes e cargas do Estado,
construir, manter, explorar, administrar e conservar aeroportos e campos de
pouso, terminais rodoviários de passageiros e cargas, centros rodoviários de
cargas e fretes, e exercer as atividades de planejamento, administração,
pesquisa, educação, engenharia, operação do sistema viário, policiamento,
fiscalização, julgamento de infrações e de recursos, e aplicação de penalidades
e as demais atribuições conferidas pelo Código de Trânsito Brasileiro,
instituído pela Lei nº 9.503, de 23 de
setembro de 1997, aos órgãos ou entidades executivos rodoviários
integrantes do Sistema Nacional de Trânsito, relativamente ao trânsito nas
rodovias estaduais do Ceará."
Art. 2º
Além das que já lhes são atribuídas por lei, constituem receitas do
Departamento de Edificações, Rodovias e Transportes-DERT, devendo integrar o
Orçamento Geral do Estado:
I – o
produto das multas por infração à legislação de trânsito, que aplicar e
arrecadar;
II – as
taxas estaduais que arrecadar referentes a:
a)
Apreensão e remoção de veículos e animais nas rodovias estaduais;
b)
Estada, em depósito do DERT, de veículos e animais apreendidos nas rodovias
estaduais;
c)
Vistoria em veículos que necessitem de autorização especial para transitar em
rodovias estaduais;
d)
Autorização especial para transitar em rodovias estaduais;
e)
Serviços de batedores ou escoltas de veículos de carga superdimensionadas ou
perigosas;
f)
Expedição de Boletim de Ocorrência referente a acidente verificado em rodovia
estadual.
Art. 3º Junto
ao Departamento de Edificações, Rodovias e Transportes-DERT, funcionará uma
Junta Administrativa de Recursos de Infração – JARI, responsável pelo
julgamento dos recursos interpostos contra penalidades por infração à
legislação de trânsito por ele impostas, com a competência prevista no art. 17,
incisos I a III, do Código de Trânsito Brasileiro.
§ 1º O
Departamento de Edificações, Rodovias e Transportes-DERT, dará o apoio
administrativo e financeiro que a JARI necessitar para seu normal
funcionamento.
§ 2º A
JARI tem a sua composição definida pelo Conselho Nacional de Trânsito –
CONTRAN, nos termos do art. 12, VI, do Código de Trânsito Brasileiro, e funcionará
segundo Regimento Interno a ser baixado por Decreto do Chefe do Poder
Executivo.
Art. 4° O
Departamento de Edificações, Rodovias e Transportes-DERT, poderá celebrar
convênios delegando as atividades relacionadas ao trânsito à órgãos ou
entidades públicas, com vistas a maior eficiência e segurança para o trânsito
nas rodovias estaduais.
Art. 5° O
Departamento de Edificações, Rodovias e Transportes-DERT poderá, mediante
licitação, exercer através de particulares atividades relacionadas com a operação
de trânsito nas rodovias estaduais.
Parágrafo único. Para
fins deste artigo, considera-se operação de trânsito nas rodovias estaduais o
sentido que lhe é atribuído pelo ANEXO I, do Código Brasileiro de Trânsito.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO
ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de abril de 2001.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado do Ceará
Iniciativa:
Poder Executivo