LEI Nº 9.503 - DE 23 DE SETEMBRO DE
1997 - DOU DE 24/9/97 – CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO
– Julho/2006
Atualização: Julho/2006
RELAÇÃO
DE LEGISLAÇÃO CORRELATA E SUAS ALTERAÇÕES
Mensagem de veto
Institui o
Código de Trânsito Brasileiro.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLIC, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O trânsito de qualquer natureza
nas vias terrestres do território nacional, abertas à circulação, rege-se por
este Código.
§ 1º Considera-se trânsito a
utilização das vias por pessoas, veículos e animais, isolados ou em grupos,
conduzidos ou não, para fins de circulação, parada, estacionamento e operação
de carga ou descarga.
§ 2º O trânsito, em condições
seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do
Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das respectivas
competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito.
§ 3º Os órgãos e entidades
componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das
respectivas competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em
virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas,
projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro.
§ 4º (VETADO)
§ 5º Os órgãos e entidades de
trânsito pertencentes ao Sistema Nacional de Trânsito darão prioridade em suas
ações à defesa da vida, nela incluída a preservação da saúde e do
meio-ambiente.
Art. 2º São vias terrestres urbanas
e rurais as ruas, as avenidas, os logradouros, os caminhos, as passagens, as
estradas e as rodovias, que terão seu uso regulamentado pelo órgão ou entidade
com circunscrição sobre elas, de acordo com as peculiaridades locais e as
circunstâncias especiais.
Parágrafo único. Para os efeitos
deste Código, são consideradas vias terrestres as praias abertas à circulação pública
e as vias internas pertencentes aos condomínios constituídos por unidades
autônomas.
Art. 3º As disposições deste Código
são aplicáveis a qualquer veículo, bem como aos proprietários, condutores dos
veículos nacionais ou estrangeiros e às pessoas nele expressamente mencionadas.
Art. 4º Os conceitos e definições
estabelecidos para os efeitos deste Código são os constantes do Anexo I.
CAPÍTULO II
DO SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 5º O Sistema Nacional de
Trânsito é o conjunto de órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios que tem por finalidade o exercício das atividades de
planejamento, administração, normatização, pesquisa, registro e licenciamento
de veículos, formação, habilitação e reciclagem de condutores, educação,
engenharia, operação do sistema viário, policiamento, fiscalização, julgamento
de infrações e de recursos e aplicação de penalidades.
Art. 6º São objetivos básicos do
Sistema Nacional de Trânsito:
I - estabelecer diretrizes da
Política Nacional de Trânsito, com vistas à segurança, à fluidez, ao conforto,
à defesa ambiental e à educação para o trânsito, e fiscalizar seu cumprimento;
II - fixar, mediante normas e
procedimentos, a padronização de critérios técnicos, financeiros e
administrativos para a execução das atividades de trânsito;
III - estabelecer a sistemática de
fluxos permanentes de informações entre os seus diversos órgãos e entidades, a
fim de facilitar o processo decisório e a integração do Sistema.
Seção II
Da Composição e da Competência do
Sistema Nacional de Trânsito
Art. 7º Compõem o Sistema Nacional
de Trânsito os seguintes órgãos e entidades:
I - o Conselho Nacional de Trânsito
- CONTRAN, coordenador do Sistema e órgão máximo normativo e consultivo;
II - os Conselhos Estaduais de
Trânsito - CETRAN e o Conselho de Trânsito do Distrito Federal - CONTRANDIFE,
órgãos normativos, consultivos e coordenadores;
III - os órgãos e entidades
executivos de trânsito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios;
IV - os órgãos e entidades
executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios;
V - a Polícia Rodoviária Federal;
VI - as Polícias Militares dos
Estados e do Distrito Federal; e
VII - as Juntas Administrativas de
Recursos de Infrações - JARI.
Art. 8º Os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios organizarão os respectivos órgãos e entidades
executivos de trânsito e executivos rodoviários, estabelecendo os limites
circunscricionais de suas atuações.
Art. 9º O Presidente da República
designará o ministério ou órgão da Presidência responsável pela coordenação
máxima do Sistema Nacional de Trânsito, ao qual estará vinculado o CONTRAN e
subordinado o órgão máximo executivo de trânsito da União.
Art. 10. O Conselho Nacional de
Trânsito - CONTRAN, com sede no Distrito Federal e presidido pelo dirigente do
órgão máximo executivo de trânsito da União, tem a seguinte composição:
I - (VETADO)
II - (VETADO)
III - um representante do Ministério
da Ciência e Tecnologia;
IV - um representante do Ministério
da Educação e do Desporto;
V - um representante do Ministério
do Exército;
VI - um representante do Ministério
do Meio Ambiente e da Amazônia Legal;
VII - um representante do Ministério
dos Transportes;
VIII - (VETADO)
IX - (VETADO)
X - (VETADO)
XI - (VETADO)
XII - (VETADO)
XIII - (VETADO)
XIV - (VETADO)
XV - (VETADO)
XVI - (VETADO)
XVII - (VETADO)
XVIII - (VETADO)
XIX - (VETADO)
XX - um representante do ministério
ou órgão coordenador máximo do Sistema Nacional de Trânsito;
XXI - (VETADO)
XXII - um representante do
Ministério da Saúde. (Inciso acrescentado pela Lei nº
9.602, de 21.1.1998)
§ 1º (VETADO)
§ 2º (VETADO)
§ 3º (VETADO)
Art.
11. (VETADO)
Art.
12. Compete ao CONTRAN:
I - estabelecer as normas
regulamentares referidas neste Código e as diretrizes da Política Nacional de
Trânsito;
II - coordenar os órgãos do Sistema
Nacional de Trânsito, objetivando a integração de suas atividades;
III - (VETADO)
IV - criar Câmaras Temáticas;
V - estabelecer seu regimento
interno e as diretrizes para o funcionamento dos CETRAN e CONTRANDIFE;
VI - estabelecer as diretrizes do
regimento das JARI;
VII - zelar pela uniformidade e
cumprimento das normas contidas neste Código e nas resoluções complementares;
VIII - estabelecer e normatizar os
procedimentos para a imposição, a arrecadação e a compensação das multas por
infrações cometidas em unidade da Federação diferente da do licenciamento do
veículo;
IX - responder às consultas que lhe
forem formuladas, relativas à aplicação da legislação de trânsito;
X - normatizar os procedimentos
sobre a aprendizagem, habilitação, expedição de documentos de condutores, e
registro e licenciamento de veículos;
XI - aprovar, complementar ou
alterar os dispositivos de sinalização e os dispositivos e equipamentos de
trânsito;
XII - apreciar os recursos
interpostos contra as decisões das instâncias inferiores, na forma deste
Código;
XIII - avocar, para análise e
soluções, processos sobre conflitos de competência ou circunscrição, ou, quando
necessário, unificar as decisões administrativas; e
XIV - dirimir conflitos sobre
circunscrição e competência de trânsito no âmbito da União, dos Estados e do
Distrito Federal.
Art. 13. As Câmaras Temáticas,
órgãos técnicos vinculados ao CONTRAN, são integradas por especialistas e têm
como objetivo estudar e oferecer sugestões e embasamento técnico sobre assuntos
específicos para decisões daquele colegiado.
§ 1º Cada Câmara é constituída por
especialistas representantes de órgãos e entidades executivos da União, dos
Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios, em igual número, pertencentes
ao Sistema Nacional de Trânsito, além de especialistas representantes dos
diversos segmentos da sociedade relacionados com o trânsito, todos indicados
segundo regimento específico definido pelo CONTRAN e designados pelo ministro
ou dirigente coordenador máximo do Sistema Nacional de Trânsito.
§ 2º Os segmentos da sociedade,
relacionados no parágrafo anterior, serão representados por pessoa jurídica e devem
atender aos requisitos estabelecidos pelo CONTRAN.
§ 3º Os coordenadores das Câmaras
Temáticas serão eleitos pelos respectivos membros.
§ 4º (VETADO)
I - (VETADO)
II - (VETADO)
III - (VETADO)
IV - (VETADO)
Art. 14. Compete aos Conselhos
Estaduais de Trânsito - CETRAN e ao Conselho de Trânsito do Distrito Federal -
CONTRANDIFE:
I - cumprir e fazer cumprir a
legislação e as normas de trânsito, no âmbito das respectivas atribuições;
II - elaborar normas no âmbito das
respectivas competências;
III - responder a consultas
relativas à aplicação da legislação e dos procedimentos normativos de trânsito;
IV - estimular e orientar a execução
de campanhas educativas de trânsito;
V - julgar os recursos interpostos
contra decisões:
a) das JARI;
b) dos órgãos e entidades executivos
estaduais, nos casos de inaptidão permanente constatados nos exames de aptidão
física, mental ou psicológica;
VI - indicar um representante para
compor a comissão examinadora de candidatos portadores de deficiência física à
habilitação para conduzir veículos automotores;
VII - (VETADO)
VIII - acompanhar e coordenar as
atividades de administração, educação, engenharia, fiscalização, policiamento
ostensivo de trânsito, formação de condutores, registro e licenciamento de veículos,
articulando os órgãos do Sistema no Estado, reportando-se ao CONTRAN;
IX - dirimir conflitos sobre
circunscrição e competência de trânsito no âmbito dos Municípios; e
X - informar o CONTRAN sobre o
cumprimento das exigências definidas nos §§ 1º e 2º do art. 333.
XI - designar, em caso de
recursos deferidos e na hipótese de reavaliação dos exames, junta especial de
saúde para examinar os candidatos à habilitação para conduzir veículos
automotores.
(Inciso acrescentado pela Lei nº
9.602, de 21.1.1998)
Parágrafo único. Dos casos previstos
no inciso V, julgados pelo órgão, não cabe recurso na esfera administrativa.
Art. 15. Os presidentes dos CETRAN e
do CONTRANDIFE são nomeados pelos Governadores dos Estados e do Distrito
Federal, respectivamente, e deverão ter reconhecida experiência em matéria de
trânsito.
§ 1º Os membros dos CETRAN e do
CONTRANDIFE são nomeados pelos Governadores dos Estados e do Distrito Federal,
respectivamente.
§ 2º Os membros do CETRAN e do
CONTRANDIFE deverão ser pessoas de reconhecida experiência em trânsito.
§ 3º O mandato dos membros do CETRAN
e do CONTRANDIFE é de dois anos, admitida a recondução.
Art. 16. Junto a cada órgão ou
entidade executivos de trânsito ou rodoviário funcionarão Juntas
Administrativas de Recursos de Infrações - JARI, órgãos colegiados responsáveis
pelo julgamento dos recursos interpostos contra penalidades por eles impostas.
Parágrafo único. As JARI têm
regimento próprio, observado o disposto no inciso VI do art. 12, e apoio
administrativo e financeiro do órgão ou entidade junto ao qual funcionem.
Art. 17. Compete às JARI:
I - julgar os recursos interpostos
pelos infratores;
II - solicitar aos órgãos e
entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários informações
complementares relativas aos recursos, objetivando uma melhor análise da
situação recorrida;
III - encaminhar aos órgãos e
entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários informações sobre
problemas observados nas autuações e apontados em recursos, e que se repitam
sistematicamente.
Art.
18. (VETADO)
Art.
19. Compete ao órgão
máximo executivo de trânsito da União:
I - cumprir e fazer cumprir a legislação
de trânsito e a execução das normas e diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN, no
âmbito de suas atribuições;
II - proceder à supervisão, à
coordenação, à correição dos órgãos delegados, ao controle e à fiscalização da
execução da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;
III - articular-se com os órgãos dos
Sistemas Nacionais de Trânsito, de Transporte e de Segurança Pública,
objetivando o combate à violência no trânsito, promovendo, coordenando e
executando o controle de ações para a preservação do ordenamento e da segurança
do trânsito;
IV - apurar, prevenir e reprimir a
prática de atos de improbidade contra a fé pública, o patrimônio, ou a
administração pública ou privada, referentes à segurança do trânsito;
V - supervisionar a implantação de
projetos e programas relacionados com a engenharia, educação, administração,
policiamento e fiscalização do trânsito e outros, visando à uniformidade de
procedimento;
VI - estabelecer procedimentos sobre
a aprendizagem e habilitação de condutores de veículos, a expedição de
documentos de condutores, de registro e licenciamento de veículos;
VII - expedir a Permissão para
Dirigir, a Carteira Nacional de Habilitação, os Certificados de Registro e o de
Licenciamento Anual mediante delegação aos órgãos executivos dos Estados e do
Distrito Federal;
VIII - organizar e manter o Registro
Nacional de Carteiras de Habilitação - RENACH;
IX - organizar e manter o Registro
Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM;
X - organizar a estatística geral de
trânsito no território nacional, definindo os dados a serem fornecidos pelos
demais órgãos e promover sua divulgação;
XI - estabelecer modelo padrão de
coleta de informações sobre as ocorrências de acidentes de trânsito e as
estatísticas do trânsito;
XII - administrar fundo de âmbito
nacional destinado à segurança e à educação de trânsito;
XIII - coordenar a administração da
arrecadação de multas por infrações ocorridas em localidade diferente daquela
da habilitação do condutor infrator e em unidade da Federação diferente daquela
do licenciamento do veículo;
XIV - fornecer aos órgãos e
entidades do Sistema Nacional de Trânsito informações sobre registros de
veículos e de condutores, mantendo o fluxo permanente de informações com os
demais órgãos do Sistema;
XV - promover, em conjunto com os
órgãos competentes do Ministério da Educação e do Desporto, de acordo com as
diretrizes do CONTRAN, a elaboração e a implementação de programas de educação
de trânsito nos estabelecimentos de ensino;
XVI - elaborar e distribuir
conteúdos programáticos para a educação de trânsito;
XVII - promover a divulgação de
trabalhos técnicos sobre o trânsito;
XVIII - elaborar, juntamente com os
demais órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito, e submeter à
aprovação do CONTRAN, a complementação ou alteração da sinalização e dos
dispositivos e equipamentos de trânsito;
XIX - organizar, elaborar,
complementar e alterar os manuais e normas de projetos de implementação da
sinalização, dos dispositivos e equipamentos de trânsito aprovados pelo
CONTRAN;
XX - expedir a permissão
internacional para conduzir veículo e o certificado de passagem nas alfândegas,
mediante delegação aos órgãos executivos dos Estados e do Distrito Federal;
XXI - promover a realização
periódica de reuniões regionais e congressos nacionais de trânsito, bem como
propor a representação do Brasil em congressos ou reuniões internacionais;
XXII - propor acordos de cooperação
com organismos internacionais, com vistas ao aperfeiçoamento das ações
inerentes à segurança e educação de trânsito;
XXIII - elaborar projetos e
programas de formação, treinamento e especialização do pessoal encarregado da
execução das atividades de engenharia, educação, policiamento ostensivo,
fiscalização, operação e administração de trânsito, propondo medidas que
estimulem a pesquisa científica e o ensino técnico-profissional de interesse do
trânsito, e promovendo a sua realização;
XXIV - opinar sobre assuntos
relacionados ao trânsito interestadual e internacional;
XXV - elaborar e submeter à
aprovação do CONTRAN as normas e requisitos de segurança veicular para
fabricação e montagem de veículos, consoante sua destinação;
XXVI - estabelecer procedimentos
para a concessão do código marca-modelo dos veículos para efeito de registro,
emplacamento e licenciamento;
XXVII - instruir os recursos
interpostos das decisões do CONTRAN, ao ministro ou dirigente coordenador
máximo do Sistema Nacional de Trânsito;
XXVIII - estudar os casos omissos na
legislação de trânsito e submetê-los, com proposta de solução, ao Ministério ou
órgão coordenador máximo do Sistema Nacional de Trânsito;
XXIX - prestar suporte técnico,
jurídico, administrativo e financeiro ao CONTRAN.
§ 1º Comprovada, por meio de
sindicância, a deficiência técnica ou administrativa ou a prática constante de
atos de improbidade contra a fé pública, contra o patrimônio ou contra a
administração pública, o órgão executivo de trânsito da União, mediante
aprovação do CONTRAN, assumirá diretamente ou por delegação, a execução total
ou parcial das atividades do órgão executivo de trânsito estadual que tenha
motivado a investigação, até que as irregularidades sejam sanadas.
§ 2º O regimento interno do órgão
executivo de trânsito da União disporá sobre sua estrutura organizacional e seu
funcionamento.
§ 3º Os órgãos e entidades
executivos de trânsito e executivos rodoviários da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios fornecerão, obrigatoriamente, mês a mês, os
dados estatísticos para os fins previstos no inciso X.
Art. 20. Compete à Polícia
Rodoviária Federal, no âmbito das rodovias e estradas federais:
I - cumprir e fazer cumprir a
legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;
II - realizar o patrulhamento
ostensivo, executando operações relacionadas com a segurança pública, com o
objetivo de preservar a ordem, incolumidade das pessoas, o patrimônio da União
e o de terceiros;
III - aplicar e arrecadar as multas
impostas por infrações de trânsito, as medidas administrativas decorrentes e os
valores provenientes de estada e remoção de veículos, objetos, animais e
escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;
IV - efetuar levantamento dos locais
de acidentes de trânsito e dos serviços de atendimento, socorro e salvamento de
vítimas;
V - credenciar os serviços de
escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de
remoção de veículos, escolta e transporte de carga indivisível;
VI - assegurar a livre circulação
nas rodovias federais, podendo solicitar ao órgão rodoviário a adoção de
medidas emergenciais, e zelar pelo cumprimento das normas legais relativas ao
direito de vizinhança, promovendo a interdição de construções e instalações não
autorizadas;
VII - coletar dados estatísticos e
elaborar estudos sobre acidentes de trânsito e suas causas, adotando ou
indicando medidas operacionais preventivas e encaminhando-os ao órgão
rodoviário federal;
VIII - implementar as medidas da
Política Nacional de Segurança e Educação de Trânsito;
IX - promover e participar de
projetos e programas de educação e segurança, de acordo com as diretrizes
estabelecidas pelo CONTRAN;
X - integrar-se a outros órgãos e
entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e
compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à
unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências
de veículos e de prontuários de condutores de uma para outra unidade da
Federação;
XI - fiscalizar o nível de emissão
de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga,
de acordo com o estabelecido no art. 66, além de dar apoio, quando solicitado,
às ações específicas dos órgãos ambientais.
Art. 21. Compete aos órgãos e
entidades executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:
I - cumprir e fazer cumprir a
legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;
II - planejar, projetar, regulamentar
e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o
desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;
III - implantar, manter e operar o
sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário;
IV - coletar dados e elaborar
estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas;
V - estabelecer, em conjunto com os
órgãos de policiamento ostensivo de trânsito, as respectivas diretrizes para o
policiamento ostensivo de trânsito;
VI - executar a fiscalização de
trânsito, autuar, aplicar as penalidades de advertência, por escrito, e ainda
as multas e medidas administrativas cabíveis, notificando os infratores e
arrecadando as multas que aplicar;
VII - arrecadar valores provenientes
de estada e remoção de veículos e objetos, e escolta de veículos de cargas
superdimensionadas ou perigosas;
VIII - fiscalizar, autuar, aplicar
as penalidades e medidas administrativas cabíveis, relativas a infrações por
excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e
arrecadar as multas que aplicar;
IX - fiscalizar o cumprimento da
norma contida no art. 95, aplicando as penalidades e arrecadando as multas nele
previstas;
X - implementar as medidas da
Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;
XI - promover e participar de
projetos e programas de educação e segurança, de acordo com as diretrizes
estabelecidas pelo CONTRAN;
XII - integrar-se a outros órgãos e
entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação
de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do
licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e
de prontuários de condutores de uma para outra unidade da Federação;
XIII - fiscalizar o nível de emissão
de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga,
de acordo com o estabelecido no art. 66, além de dar apoio às ações específicas
dos órgãos ambientais locais, quando solicitado;
XIV - vistoriar veículos que
necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer os requisitos
técnicos a serem observados para a circulação desses veículos.
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 22. Compete aos órgãos ou
entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito
de sua circunscrição:
I - cumprir e fazer cumprir a
legislação e as normas de trânsito, no âmbito das respectivas atribuições;
II - realizar, fiscalizar e
controlar o processo de formação, aperfeiçoamento, reciclagem e suspensão de
condutores, expedir e cassar Licença de Aprendizagem, Permissão para Dirigir e
Carteira Nacional de Habilitação, mediante delegação do órgão federal
competente;
III - vistoriar, inspecionar quanto
às condições de segurança veicular, registrar, emplacar, selar a placa, e
licenciar veículos, expedindo o Certificado de Registro e o Licenciamento
Anual, mediante delegação do órgão federal competente;
IV - estabelecer, em conjunto com as
Polícias Militares, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;
V - executar a fiscalização de
trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis pelas infrações
previstas neste Código, excetuadas aquelas relacionadas nos incisos VI e VIII
do art. 24, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito;
VI - aplicar as penalidades por
infrações previstas neste Código, com exceção daquelas relacionadas nos incisos
VII e VIII do art. 24, notificando os infratores e arrecadando as multas que
aplicar;
VII - arrecadar valores provenientes
de estada e remoção de veículos e objetos;
VIII - comunicar ao órgão executivo
de trânsito da União a suspensão e a cassação do direito de dirigir e o
recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação;
IX - coletar dados estatísticos e elaborar
estudos sobre acidentes de trânsito e suas causas;
X - credenciar órgãos ou entidades
para a execução de atividades previstas na legislação de trânsito, na forma
estabelecida em norma do CONTRAN;
XI - implementar as medidas da
Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;
XII - promover e participar de
projetos e programas de educação e segurança de trânsito de acordo com as
diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
XIII - integrar-se a outros órgãos e
entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e
compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à
unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências
de veículos e de prontuários de condutores de uma para outra unidade da
Federação;
XIV - fornecer, aos órgãos e
entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários municipais, os dados
cadastrais dos veículos registrados e dos condutores habilitados, para fins de
imposição e notificação de penalidades e de arrecadação de multas nas áreas de
suas competências;
XV - fiscalizar o nível de emissão
de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga,
de acordo com o estabelecido no art. 66, além de dar apoio, quando solicitado,
às ações específicas dos órgãos ambientais locais;
XVI - articular-se com os demais
órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob coordenação do respectivo
CETRAN.
Art. 23. Compete às Polícias
Militares dos Estados e do Distrito Federal:
I - (VETADO)
II - (VETADO)
III - executar a fiscalização de
trânsito, quando e conforme convênio firmado, como agente do órgão ou entidade
executivos de trânsito ou executivos rodoviários, concomitantemente com os
demais agentes credenciados;
IV - (VETADO)
V - (VETADO)
VI - (VETADO)
VII - (VETADO)
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 24. Compete aos órgãos e
entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua
circunscrição:
I - cumprir e fazer cumprir a
legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;
II - planejar, projetar,
regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e
promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;
III - implantar, manter e operar o
sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário;
IV - coletar dados estatísticos e
elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas;
V - estabelecer, em conjunto com os
órgãos de polícia ostensiva de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo
de trânsito;
VI - executar a fiscalização de
trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis, por infrações
de circulação, estacionamento e parada previstas neste Código, no exercício
regular do Poder de Polícia de Trânsito;
VII - aplicar as penalidades de
advertência por escrito e multa, por infrações de circulação, estacionamento e
parada previstas neste Código, notificando os infratores e arrecadando as
multas que aplicar;
VIII - fiscalizar, autuar e aplicar
as penalidades e medidas administrativas cabíveis relativas a infrações por
excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e
arrecadar as multas que aplicar;
IX - fiscalizar o cumprimento da
norma contida no art. 95, aplicando as penalidades e arrecadando as multas nele
previstas;
X - implantar, manter e operar
sistema de estacionamento rotativo pago nas vias;
XI - arrecadar valores provenientes
de estada e remoção de veículos e objetos, e escolta de veículos de cargas
superdimensionadas ou perigosas;
XII - credenciar os serviços de
escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de
remoção de veículos, escolta e transporte de carga indivisível;
XIII - integrar-se a outros órgãos e
entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e
compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à
unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências
de veículos e de prontuários dos condutores de uma para outra unidade da
Federação;
XIV - implantar as medidas da
Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;
XV - promover e participar de
projetos e programas de educação e segurança de trânsito de acordo com as
diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
XVI - planejar e implantar medidas
para redução da circulação de veículos e reorientação do tráfego, com o
objetivo de diminuir a emissão global de poluentes;
XVII - registrar e licenciar, na
forma da legislação, ciclomotores, veículos de tração e propulsão humana e de
tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando
multas decorrentes de infrações;
XVIII - conceder autorização para
conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal;
XIX - articular-se com os demais
órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob coordenação do respectivo
CETRAN;
XX - fiscalizar o nível de emissão
de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga,
de acordo com o estabelecido no art. 66, além de dar apoio às ações específicas
de órgão ambiental local, quando solicitado;
XXI - vistoriar veículos que
necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer os requisitos
técnicos a serem observados para a circulação desses veículos.
§ 1º As competências relativas a
órgão ou entidade municipal serão exercidas no Distrito Federal por seu órgão
ou entidade executivos de trânsito.
§ 2º Para exercer as competências
estabelecidas neste artigo, os Municípios deverão integrar-se ao Sistema
Nacional de Trânsito, conforme previsto no art. 333 deste Código.
Art. 25. Os órgãos e entidades
executivos do Sistema Nacional de Trânsito poderão celebrar convênio delegando
as atividades previstas neste Código, com vistas à maior eficiência e à
segurança para os usuários da via.
Parágrafo único. Os órgãos e
entidades de trânsito poderão prestar serviços de capacitação técnica,
assessoria e monitoramento das atividades relativas ao trânsito durante prazo a
ser estabelecido entre as partes, com ressarcimento dos custos apropriados.
CAPÍTULO III
DAS NORMAS GERAIS DE CIRCULAÇÃO E
CONDUTA
Art. 26. Os usuários das vias
terrestres devem:
I - abster-se de todo ato que possa
constituir perigo ou obstáculo para o trânsito de veículos, de pessoas ou de animais,
ou ainda causar danos a propriedades públicas ou privadas;
II - abster-se de obstruir o
trânsito ou torná-lo perigoso, atirando, depositando ou abandonando na via
objetos ou substâncias, ou nela criando qualquer outro obstáculo.
Art. 27. Antes de colocar o veículo
em circulação nas vias públicas, o condutor deverá verificar a existência e as
boas condições de funcionamento dos equipamentos de uso obrigatório, bem como
assegurar-se da existência de combustível suficiente para chegar ao local de destino.
Art. 28. O condutor deverá, a todo
momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados
indispensáveis à segurança do trânsito.
Art. 29. O trânsito de veículos nas
vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas:
I - a circulação far-se-á pelo lado
direito da via, admitindo-se as exceções devidamente sinalizadas;
II - o condutor deverá guardar
distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem
como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e
as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas;
III - quando veículos, transitando
por fluxos que se cruzem, se aproximarem de local não sinalizado, terá
preferência de passagem:
a) no caso de apenas um fluxo ser
proveniente de rodovia, aquele que estiver circulando por ela;
b) no caso de rotatória, aquele que
estiver circulando por ela;
c) nos demais casos, o que vier pela
direita do condutor;
IV - quando uma pista de rolamento
comportar várias faixas de circulação no mesmo sentido, são as da direita
destinadas ao deslocamento dos veículos mais lentos e de maior porte, quando
não houver faixa especial a eles destinada, e as da esquerda, destinadas à
ultrapassagem e ao deslocamento dos veículos de maior velocidade;
V - o trânsito de veículos sobre
passeios, calçadas e nos acostamentos, só poderá ocorrer para que se adentre ou
se saia dos imóveis ou áreas especiais de estacionamento;
VI - os veículos precedidos de
batedores terão prioridade de passagem, respeitadas as demais normas de
circulação;
VII - os veículos destinados a
socorro de incêndio e salvamento, os de polícia, os de fiscalização e operação
de trânsito e as ambulâncias, além de prioridade de trânsito, gozam de livre
circulação, estacionamento e parada, quando em serviço de urgência e
devidamente identificados por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e
iluminação vermelha intermitente, observadas as seguintes disposições:
a) quando os dispositivos estiverem acionados,
indicando a proximidade dos veículos, todos os condutores deverão deixar livre
a passagem pela faixa da esquerda, indo para a direita da via e parando, se
necessário;
b) os pedestres, ao ouvir o alarme
sonoro, deverão aguardar no passeio, só atravessando a via quando o veículo já
tiver passado pelo local;
c) o uso de dispositivos de alarme
sonoro e de iluminação vermelha intermitente só poderá ocorrer quando da
efetiva prestação de serviço de urgência;
d) a prioridade de passagem na via e
no cruzamento deverá se dar com velocidade reduzida e com os devidos cuidados
de segurança, obedecidas as demais normas deste Código;
VIII - os veículos prestadores de
serviços de utilidade pública, quando em atendimento na via, gozam de livre
parada e estacionamento no local da prestação de serviço, desde que devidamente
sinalizados, devendo estar identificados na forma estabelecida pelo CONTRAN;
IX - a ultrapassagem de outro
veículo em movimento deverá ser feita pela esquerda, obedecida a sinalização
regulamentar e as demais normas estabelecidas neste Código, exceto quando o
veículo a ser ultrapassado estiver sinalizando o propósito de entrar à
esquerda;
X - todo condutor deverá, antes de
efetuar uma ultrapassagem, certificar-se de que:
a) nenhum condutor que venha atrás
haja começado uma manobra para ultrapassá-lo;
b) quem o precede na mesma faixa de
trânsito não haja indicado o propósito de ultrapassar um terceiro;
c) a faixa de trânsito que vai tomar
esteja livre numa extensão suficiente para que sua manobra não ponha em perigo
ou obstrua o trânsito que venha em sentido contrário;
XI - todo condutor ao efetuar a
ultrapassagem deverá:
a) indicar com antecedência a
manobra pretendida, acionando a luz indicadora de direção do veículo ou por
meio de gesto convencional de braço;
b) afastar-se do usuário ou usuários
aos quais ultrapassa, de tal forma que deixe livre uma distância lateral de
segurança;
c) retomar, após a efetivação da
manobra, a faixa de trânsito de origem, acionando a luz indicadora de direção do
veículo ou fazendo gesto convencional de braço, adotando os cuidados
necessários para não pôr em perigo ou obstruir o trânsito dos veículos que
ultrapassou;
XII - os veículos que se deslocam
sobre trilhos terão preferência de passagem sobre os demais, respeitadas as
normas de circulação.
§ 1º As normas de ultrapassagem
previstas nas alíneas a e b do inciso X e a e b do
inciso XI aplicam-se à transposição de faixas, que pode ser realizada tanto
pela faixa da esquerda como pela da direita.
§ 2º Respeitadas as normas de
circulação e conduta estabelecidas neste artigo, em ordem decrescente, os
veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores,
os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos
pedestres.
Art. 30. Todo condutor, ao perceber
que outro que o segue tem o propósito de ultrapassá-lo, deverá:
I - se estiver circulando pela faixa
da esquerda, deslocar-se para a faixa da direita, sem acelerar a marcha;
II - se estiver circulando pelas demais
faixas, manter-se naquela na qual está circulando, sem acelerar a marcha.
Parágrafo único. Os veículos mais
lentos, quando em fila, deverão manter distância suficiente entre si para
permitir que veículos que os ultrapassem possam se intercalar na fila com
segurança.
Art. 31. O condutor que tenha o
propósito de ultrapassar um veículo de transporte coletivo que esteja parado,
efetuando embarque ou desembarque de passageiros, deverá reduzir a velocidade,
dirigindo com atenção redobrada ou parar o veículo com vistas à segurança dos
pedestres.
Art. 32. O condutor não poderá
ultrapassar veículos em vias com duplo sentido de direção e pista única, nos
trechos em curvas e em aclives sem visibilidade suficiente, nas passagens de
nível, nas pontes e viadutos e nas travessias de pedestres, exceto quando
houver sinalização permitindo a ultrapassagem.
Art. 33. Nas interseções e suas
proximidades, o condutor não poderá efetuar ultrapassagem.
Art. 34. O condutor que queira
executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo
para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele,
considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.
Art. 35. Antes de iniciar qualquer
manobra que implique um deslocamento lateral, o condutor deverá indicar seu
propósito de forma clara e com a devida antecedência, por meio da luz
indicadora de direção de seu veículo, ou fazendo gesto convencional de braço.
Parágrafo único. Entende-se por
deslocamento lateral a transposição de faixas, movimentos de conversão à
direita, à esquerda e retornos.
Art. 36. O condutor que for
ingressar numa via, procedente de um lote lindeiro a essa via, deverá dar
preferência aos veículos e pedestres que por ela estejam transitando.
Art. 37. Nas vias providas de
acostamento, a conversão à esquerda e a operação de retorno deverão ser feitas
nos locais apropriados e, onde estes não existirem, o condutor deverá aguardar
no acostamento, à direita, para cruzar a pista com segurança.
Art. 38. Antes de entrar à direita
ou à esquerda, em outra via ou em lotes lindeiros, o condutor deverá:
I - ao sair da via pelo lado
direito, aproximar-se o máximo possível do bordo direito da pista e executar
sua manobra no menor espaço possível;
II - ao sair da via pelo lado
esquerdo, aproximar-se o máximo possível de seu eixo ou da linha divisória da
pista, quando houver, caso se trate de uma pista com circulação nos dois
sentidos, ou do bordo esquerdo, tratando-se de uma pista de um só sentido.
Parágrafo único. Durante a manobra
de mudança de direção, o condutor deverá ceder passagem aos pedestres e
ciclistas, aos veículos que transitem em sentido contrário pela pista da via da
qual vai sair, respeitadas as normas de preferência de passagem.
Art. 39. Nas vias urbanas, a
operação de retorno deverá ser feita nos locais para isto determinados, quer
por meio de sinalização, quer pela existência de locais apropriados, ou, ainda,
em outros locais que ofereçam condições de segurança e fluidez, observadas as
características da via, do veículo, das condições meteorológicas e da
movimentação de pedestres e ciclistas.
Art. 40. O uso de luzes em veículo
obedecerá às seguintes determinações:
I - o condutor manterá acesos os
faróis do veículo, utilizando luz baixa, durante a noite e durante o dia nos
túneis providos de iluminação pública;
II - nas vias não iluminadas o
condutor deve usar luz alta, exceto ao cruzar com outro veículo ou ao segui-lo;
III - a troca de luz baixa e alta,
de forma intermitente e por curto período de tempo, com o objetivo de advertir
outros motoristas, só poderá ser utilizada para indicar a intenção de
ultrapassar o veículo que segue à frente ou para indicar a existência de risco
à segurança para os veículos que circulam no sentido contrário;
IV - o condutor manterá acesas pelo
menos as luzes de posição do veículo quando sob chuva forte, neblina ou
cerração;
V - O condutor utilizará o
pisca-alerta nas seguintes situações:
a) em imobilizações ou situações de
emergência;
b) quando a regulamentação da via
assim o determinar;
VI - durante a noite, em circulação,
o condutor manterá acesa a luz de placa;
VII - o condutor manterá acesas, à
noite, as luzes de posição quando o veículo estiver parado para fins de
embarque ou desembarque de passageiros e carga ou descarga de mercadorias.
Parágrafo único. Os veículos de
transporte coletivo regular de passageiros, quando circularem em faixas
próprias a eles destinadas, e os ciclos motorizados deverão utilizar-se de
farol de luz baixa durante o dia e a noite.
Art. 41. O condutor de veículo só
poderá fazer uso de buzina, desde que em toque breve, nas seguintes situações:
I - para fazer as advertências
necessárias a fim de evitar acidentes;
II - fora das áreas urbanas, quando
for conveniente advertir a um condutor que se tem o propósito de ultrapassá-lo.
Art. 42. Nenhum condutor deverá
frear bruscamente seu veículo, salvo por razões de segurança.
Art. 43. Ao regular a velocidade, o
condutor deverá observar constantemente as condições físicas da via, do veículo
e da carga, as condições meteorológicas e a intensidade do trânsito, obedecendo
aos limites máximos de velocidade estabelecidos para a via, além de:
I - não obstruir a marcha normal dos
demais veículos em circulação sem causa justificada, transitando a uma
velocidade anormalmente reduzida;
II - sempre que quiser diminuir a
velocidade de seu veículo deverá antes certificar-se de que pode fazê-lo sem
risco nem inconvenientes para os outros condutores, a não ser que haja perigo
iminente;
III - indicar, de forma clara, com a
antecedência necessária e a sinalização devida, a manobra de redução de
velocidade.
Art. 44. Ao aproximar-se de qualquer
tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial,
transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com
segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de
preferência.
Art. 45. Mesmo que a indicação
luminosa do semáforo lhe seja favorável, nenhum condutor pode entrar em uma
interseção se houver possibilidade de ser obrigado a imobilizar o veículo na
área do cruzamento, obstruindo ou impedindo a passagem do trânsito transversal.
Art. 46. Sempre que for necessária a
imobilização temporária de um veículo no leito viário, em situação de
emergência, deverá ser providenciada a imediata sinalização de advertência, na
forma estabelecida pelo CONTRAN.
Art. 47. Quando proibido o
estacionamento na via, a parada deverá restringir-se ao tempo indispensável
para embarque ou desembarque de passageiros, desde que não interrompa ou
perturbe o fluxo de veículos ou a locomoção de pedestres.
Parágrafo único. A operação de carga
ou descarga será regulamentada pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a
via e é considerada estacionamento.
Art. 48. Nas paradas, operações de
carga ou descarga e nos estacionamentos, o veículo deverá ser posicionado no
sentido do fluxo, paralelo ao bordo da pista de rolamento e junto à guia da
calçada (meio-fio), admitidas as exceções devidamente sinalizadas.
§ 1º Nas vias providas de
acostamento, os veículos parados, estacionados ou em operação de carga ou
descarga deverão estar situados fora da pista de rolamento.
§ 2º O estacionamento dos veículos
motorizados de duas rodas será feito em posição perpendicular à guia da calçada
(meio-fio) e junto a ela, salvo quando houver sinalização que determine outra
condição.
§ 3º O estacionamento dos veículos
sem abandono do condutor poderá ser feito somente nos locais previstos neste
Código ou naqueles regulamentados por sinalização específica.
Art. 49. O condutor e os passageiros
não deverão abrir a porta do veículo, deixá-la aberta ou descer do veículo sem
antes se certificarem de que isso não constitui perigo para eles e para outros
usuários da via.
Parágrafo único. O embarque e o
desembarque devem ocorrer sempre do lado da calçada, exceto para o condutor.
Art. 50. O uso de faixas laterais de
domínio e das áreas adjacentes às estradas e rodovias obedecerá às condições de
segurança do trânsito estabelecidas pelo órgão ou entidade com circunscrição
sobre a via.
Art. 51. Nas vias internas
pertencentes a condomínios constituídos por unidades autônomas, a sinalização
de regulamentação da via será implantada e mantida às expensas do condomínio,
após aprovação dos projetos pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a
via.
Art. 52. Os veículos de tração
animal serão conduzidos pela direita da pista, junto à guia da calçada (meio-fio)
ou acostamento, sempre que não houver faixa especial a eles destinada, devendo
seus condutores obedecer, no que couber, às normas de circulação previstas
neste Código e às que vierem a ser fixadas pelo órgão ou entidade com
circunscrição sobre a via.
Art. 53. Os animais isolados ou em
grupos só podem circular nas vias quando conduzidos por um guia, observado o
seguinte:
I - para facilitar os deslocamentos,
os rebanhos deverão ser divididos em grupos de tamanho moderado e separados uns
dos outros por espaços suficientes para não obstruir o trânsito;
II - os animais que circularem pela
pista de rolamento deverão ser mantidos junto ao bordo da pista.
Art. 54. Os condutores de
motocicletas, motonetas e ciclomotores só poderão circular nas vias:
I - utilizando capacete de
segurança, com viseira ou óculos protetores;
II - segurando o guidom com as duas
mãos;
III - usando vestuário de proteção,
de acordo com as especificações do CONTRAN.
Art. 55. Os passageiros de
motocicletas, motonetas e ciclomotores só poderão ser transportados:
I - utilizando capacete de
segurança;
II - em carro lateral acoplado aos
veículos ou em assento suplementar atrás do condutor;
III - usando vestuário de proteção,
de acordo com as especificações do CONTRAN.
Art.
56. (VETADO)
Art.
57. Os ciclomotores
devem ser conduzidos pela direita da pista de rolamento, preferencialmente no
centro da faixa mais à direita ou no bordo direito da pista sempre que não
houver acostamento ou faixa própria a eles destinada, proibida a sua circulação
nas vias de trânsito rápido e sobre as calçadas das vias urbanas.
Parágrafo único. Quando uma via
comportar duas ou mais faixas de trânsito e a da direita for destinada ao uso
exclusivo de outro tipo de veículo, os ciclomotores deverão circular pela faixa
adjacente à da direita.
Art. 58. Nas vias urbanas e nas
rurais de pista dupla, a circulação de bicicletas deverá ocorrer, quando não
houver ciclovia, ciclofaixa, ou acostamento, ou quando não for possível a
utilização destes, nos bordos da pista de rolamento, no mesmo sentido de
circulação regulamentado para a via, com preferência sobre os veículos
automotores.
Parágrafo único. A autoridade de
trânsito com circunscrição sobre a via poderá autorizar a circulação de bicicletas
no sentido contrário ao fluxo dos veículos automotores, desde que dotado o
trecho com ciclofaixa.
Art. 59. Desde que autorizado e
devidamente sinalizado pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via,
será permitida a circulação de bicicletas nos passeios.
Art. 60. As vias abertas à
circulação, de acordo com sua utilização, classificam-se em:
I - vias urbanas:
a) via de trânsito rápido;
b) via arterial;
c) via coletora;
d) via local;
II - vias rurais:
a) rodovias;
b) estradas.
Art. 61. A velocidade máxima
permitida para a via será indicada por meio de sinalização, obedecidas suas
características técnicas e as condições de trânsito.
§ 1º Onde não existir sinalização
regulamentadora, a velocidade máxima será de:
I - nas vias urbanas:
a)oitenta quilômetros por hora, nas
vias de trânsito rápido:
b) sessenta quilômetros por hora,
nas vias arteriais;
c) quarenta quilômetros por hora,
nas vias coletoras;
d) trinta quilômetros por hora, nas
vias locais;
II - nas vias rurais:
a) nas rodovias:
1) 110 (cento e dez) quilômetros por
hora para automóveis, camionetas e motocicletas;(alterado
pela LEI No
10.830, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2003 - DOU DE 24/12/2003
Redação
Anterior
1///) 1/)
cento e dez quilômetros por hora para automóveis
e camionetas;
2) noventa quilômetros por hora,
para ônibus e microônibus;
3) oitenta quilômetros por hora,
para os demais veículos;
b) nas estradas, sessenta
quilômetros por hora.
§ 2º O órgão ou entidade de trânsito
ou rodoviário com circunscrição sobre a via poderá regulamentar, por meio de
sinalização, velocidades superiores ou inferiores àquelas estabelecidas no
parágrafo anterior.
Art. 62. A velocidade mínima não
poderá ser inferior à metade da velocidade máxima estabelecida, respeitadas as
condições operacionais de trânsito e da via.
Art.
63. (VETADO)
Art.
64. As crianças com
idade inferior a dez anos devem ser transportadas nos bancos traseiros, salvo
exceções regulamentadas pelo CONTRAN.
Art. 65. É obrigatório o uso do
cinto de segurança para condutor e passageiros em todas as vias do território
nacional, salvo em situações regulamentadas pelo CONTRAN.
Art.
66. (VETADO)
Art.
67. As provas ou
competições desportivas, inclusive seus ensaios, em via aberta à circulação, só
poderão ser realizadas mediante prévia permissão da autoridade de trânsito com
circunscrição sobre a via e dependerão de:
I - autorização expressa da
respectiva confederação desportiva ou de entidades estaduais a ela filiadas;
II - caução ou fiança para cobrir
possíveis danos materiais à via;
III - contrato de seguro contra
riscos e acidentes em favor de terceiros;
IV - prévio recolhimento do valor
correspondente aos custos operacionais em que o órgão ou entidade
permissionária incorrerá.
Parágrafo único. A autoridade com
circunscrição sobre a via arbitrará os valores mínimos da caução ou fiança e do
contrato de seguro.
CAPÍTULO IV
DOS PEDESTRES E CONDUTORES DE
VEÍCULOS NÃO MOTORIZADOS
Art. 68. É assegurada ao pedestre a
utilização dos passeios ou passagens apropriadas das vias urbanas e dos
acostamentos das vias rurais para circulação, podendo a autoridade competente
permitir a utilização de parte da calçada para outros fins, desde que não seja
prejudicial ao fluxo de pedestres.
§ 1º O ciclista desmontado
empurrando a bicicleta equipara-se ao pedestre em direitos e deveres.
§ 2º Nas áreas urbanas, quando não
houver passeios ou quando não for possível a utilização destes, a circulação de
pedestres na pista de rolamento será feita com prioridade sobre os veículos,
pelos bordos da pista, em fila única, exceto em locais proibidos pela
sinalização e nas situações em que a segurança ficar comprometida.
§ 3º Nas vias rurais, quando não
houver acostamento ou quando não for possível a utilização dele, a circulação
de pedestres, na pista de rolamento, será feita com prioridade sobre os
veículos, pelos bordos da pista, em fila única, em sentido contrário ao
deslocamento de veículos, exceto em locais proibidos pela sinalização e nas
situações em que a segurança ficar comprometida.
§ 4º (VETADO)
§ 5º Nos trechos urbanos de vias
rurais e nas obras de arte a serem construídas, deverá ser previsto passeio destinado
à circulação dos pedestres, que não deverão, nessas condições, usar o
acostamento.
§ 6º Onde houver obstrução da
calçada ou da passagem para pedestres, o órgão ou entidade com circunscrição
sobre a via deverá assegurar a devida sinalização e proteção para circulação de
pedestres.
Art. 69. Para cruzar a pista de
rolamento o pedestre tomará precauções de segurança, levando em conta,
principalmente, a visibilidade, a distância e a velocidade dos veículos,
utilizando sempre as faixas ou passagens a ele destinadas sempre que estas
existirem numa distância de até cinqüenta metros dele, observadas as seguintes
disposições:
I - onde não houver faixa ou
passagem, o cruzamento da via deverá ser feito em sentido perpendicular ao de
seu eixo;
II - para atravessar uma passagem
sinalizada para pedestres ou delimitada por marcas sobre a pista:
a) onde houver foco de pedestres,
obedecer às indicações das luzes;
b) onde não houver foco de
pedestres, aguardar que o semáforo ou o agente de trânsito interrompa o fluxo
de veículos;
III - nas interseções e em suas
proximidades, onde não existam faixas de travessia, os pedestres devem
atravessar a via na continuação da calçada, observadas as seguintes normas:
a) não deverão adentrar na pista sem
antes se certificar de que podem fazê-lo sem obstruir o trânsito de veículos;
b) uma vez iniciada a travessia de
uma pista, os pedestres não deverão aumentar o seu percurso, demorar-se ou
parar sobre ela sem necessidade.
Art. 70. Os pedestres que estiverem
atravessando a via sobre as faixas delimitadas para esse fim terão prioridade
de passagem, exceto nos locais com sinalização semafórica, onde deverão ser
respeitadas as disposições deste Código.
Parágrafo único. Nos locais em que
houver sinalização semafórica de controle de passagem será dada preferência aos
pedestres que não tenham concluído a travessia, mesmo em caso de mudança do
semáforo liberando a passagem dos veículos.
Art. 71. O órgão ou entidade com
circunscrição sobre a via manterá, obrigatoriamente, as faixas e passagens de
pedestres em boas condições de visibilidade, higiene, segurança e sinalização.
CAPÍTULO V
DO CIDADÃO
Art. 72. Todo cidadão ou entidade
civil tem o direito de solicitar, por escrito, aos órgãos ou entidades do Sistema
Nacional de Trânsito, sinalização, fiscalização e implantação de equipamentos
de segurança, bem como sugerir alterações em normas, legislação e outros
assuntos pertinentes a este Código.
Art. 73. Os órgãos ou entidades
pertencentes ao Sistema Nacional de Trânsito têm o dever de analisar as
solicitações e responder, por escrito, dentro de prazos mínimos, sobre a
possibilidade ou não de atendimento, esclarecendo ou justificando a análise
efetuada, e, se pertinente, informando ao solicitante quando tal evento
ocorrerá.
Parágrafo único. As campanhas de
trânsito devem esclarecer quais as atribuições dos órgãos e entidades
pertencentes ao Sistema Nacional de Trânsito e como proceder a tais
solicitações.
CAPÍTULO VI
DA EDUCAÇÃO PARA O TRÂNSITO
Art. 74. A educação para o trânsito
é direito de todos e constitui dever prioritário para os componentes do Sistema
Nacional de Trânsito.
§ 1º É obrigatória a existência de
coordenação educacional em cada órgão ou entidade componente do Sistema
Nacional de Trânsito.
§ 2º Os órgãos ou entidades
executivos de trânsito deverão promover, dentro de sua estrutura organizacional
ou mediante convênio, o funcionamento de Escolas Públicas de Trânsito, nos
moldes e padrões estabelecidos pelo CONTRAN.
Art. 75. O CONTRAN estabelecerá,
anualmente, os temas e os cronogramas das campanhas de âmbito nacional que
deverão ser promovidas por todos os órgãos ou entidades do Sistema Nacional de
Trânsito, em especial nos períodos referentes às férias escolares, feriados prolongados
e à Semana Nacional de Trânsito.
§ 1º Os órgãos ou entidades do
Sistema Nacional de Trânsito deverão promover outras campanhas no âmbito de sua
circunscrição e de acordo com as peculiaridades locais.
§ 2º As campanhas de que trata este
artigo são de caráter permanente, e os serviços de rádio e difusão sonora de
sons e imagens explorados pelo poder público são obrigados a difundi-las
gratuitamente, com a freqüência recomendada pelos órgãos competentes do Sistema
Nacional de Trânsito.
Art. 76. A educação para o trânsito
será promovida na pré-escola e nas escolas de 1º, 2º e 3º graus, por meio de
planejamento e ações coordenadas entre os órgãos e entidades do Sistema
Nacional de Trânsito e de Educação, da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios, nas respectivas áreas de atuação.
Parágrafo único. Para a finalidade
prevista neste artigo, o Ministério da Educação e do Desporto, mediante
proposta do CONTRAN e do Conselho de Reitores das Universidades Brasileiras,
diretamente ou mediante convênio, promoverá:
I - a adoção, em todos os níveis de
ensino, de um currículo interdisciplinar com conteúdo programático sobre
segurança de trânsito;
II - a adoção de conteúdos relativos
à educação para o trânsito nas escolas de formação para o magistério e o
treinamento de professores e multiplicadores;
III - a criação de corpos técnicos
interprofissionais para levantamento e análise de dados estatísticos relativos
ao trânsito;
IV - a elaboração de planos de
redução de acidentes de trânsito junto aos núcleos interdisciplinares
universitários de trânsito, com vistas à integração universidades-sociedade na
área de trânsito.
Art. 77. No âmbito da educação para
o trânsito caberá ao Ministério da Saúde, mediante proposta do CONTRAN,
estabelecer campanha nacional esclarecendo condutas a serem seguidas nos
primeiros socorros em caso de acidente de trânsito.
Parágrafo único. As campanhas terão
caráter permanente por intermédio do Sistema Único de Saúde - SUS, sendo
intensificadas nos períodos e na forma estabelecidos no art. 76.
Art. 78. Os Ministérios da Saúde, da
Educação e do Desporto, do Trabalho, dos Transportes e da Justiça, por
intermédio do CONTRAN, desenvolverão e implementarão programas destinados à
prevenção de acidentes.
Parágrafo único. O percentual de dez
por cento do total dos valores arrecadados destinados à Previdência Social, do
Prêmio do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos
Automotores de Via Terrestre - DPVAT, de que trata a Lei nº
6.194, de 19 de dezembro de 1974, serão repassados mensalmente ao
Coordenador do Sistema Nacional de Trânsito para aplicação exclusiva em
programas de que trata este artigo.
Art. 79. Os órgãos e entidades
executivos de trânsito poderão firmar convênio com os órgãos de educação da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, objetivando o
cumprimento das obrigações estabelecidas neste capítulo.
CAPÍTULO VII
DA SINALIZAÇÃO DE TRÂNSITO
Art. 80. Sempre que necessário, será
colocada ao longo da via, sinalização prevista neste Código e em legislação
complementar, destinada a condutores e pedestres, vedada a utilização de
qualquer outra.
§ 1º A sinalização será colocada em
posição e condições que a tornem perfeitamente visível e legível durante o dia
e a noite, em distância compatível com a segurança do trânsito, conforme normas
e especificações do CONTRAN.
§ 2º O CONTRAN poderá autorizar, em
caráter experimental e por período prefixado, a utilização de sinalização não
prevista neste Código.
Art. 81. Nas vias públicas e nos
imóveis é proibido colocar luzes, publicidade, inscrições, vegetação e
mobiliário que possam gerar confusão, interferir na visibilidade da sinalização
e comprometer a segurança do trânsito.
Art. 82. É proibido afixar sobre a
sinalização de trânsito e respectivos suportes, ou junto a ambos, qualquer tipo
de publicidade, inscrições, legendas e símbolos que não se relacionem com a
mensagem da sinalização.
Art. 83. A afixação de publicidade
ou de quaisquer legendas ou símbolos ao longo das vias condiciona-se à prévia
aprovação do órgão ou entidade com circunscrição sobre a via.
Art. 84. O órgão ou entidade de trânsito
com circunscrição sobre a via poderá retirar ou determinar a imediata retirada
de qualquer elemento que prejudique a visibilidade da sinalização viária e a
segurança do trânsito, com ônus para quem o tenha colocado.
Art. 85. Os locais destinados pelo
órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via à travessia de
pedestres deverão ser sinalizados com faixas pintadas ou demarcadas no leito da
via.
Art. 86. Os locais destinados a
postos de gasolina, oficinas, estacionamentos ou garagens de uso coletivo
deverão ter suas entradas e saídas devidamente identificadas, na forma
regulamentada pelo CONTRAN.
Art. 87. Os sinais de trânsito
classificam-se em:
I - verticais;
II - horizontais;
III - dispositivos de sinalização
auxiliar;
IV - luminosos;
V - sonoros;
VI - gestos do agente de trânsito e
do condutor.
Art. 88. Nenhuma via pavimentada
poderá ser entregue após sua construção, ou reaberta ao trânsito após a
realização de obras ou de manutenção, enquanto não estiver devidamente sinalizada,
vertical e horizontalmente, de forma a garantir as condições adequadas de
segurança na circulação.
Parágrafo único. Nas vias ou trechos
de vias em obras deverá ser afixada sinalização específica e adequada.
Art. 89. A sinalização terá a seguinte
ordem de prevalência:
I - as ordens do agente de trânsito
sobre as normas de circulação e outros sinais;
II - as indicações do semáforo sobre
os demais sinais;
III - as indicações dos sinais sobre
as demais normas de trânsito.
Art. 90. Não serão aplicadas as
sanções previstas neste Código por inobservância à sinalização quando esta for
insuficiente ou incorreta.
§ 1º O órgão ou entidade de trânsito
com circunscrição sobre a via é responsável pela implantação da sinalização, respondendo
pela sua falta, insuficiência ou incorreta colocação.
§ 2º O CONTRAN editará normas
complementares no que se refere à interpretação, colocação e uso da
sinalização.
CAPÍTULO VIII
DA ENGENHARIA DE TRÁFEGO, DA
OPERAÇÃO, DA FISCALIZAÇÃO E DO POLICIAMENTO OSTENSIVO DE TRÂNSITO
Art. 91. O CONTRAN estabelecerá as
normas e regulamentos a serem adotados em todo o território nacional quando da
implementação das soluções adotadas pela Engenharia de Tráfego, assim como
padrões a serem praticados por todos os órgãos e entidades do Sistema Nacional
de Trânsito.
Art.
92. (VETADO)
Art.
93. Nenhum projeto de
edificação que possa transformar-se em pólo atrativo de trânsito poderá ser
aprovado sem prévia anuência do órgão ou entidade com circunscrição sobre a via
e sem que do projeto conste área para estacionamento e indicação das vias de
acesso adequadas.
Art. 94. Qualquer obstáculo à livre
circulação e à segurança de veículos e pedestres, tanto na via quanto na
calçada, caso não possa ser retirado, deve ser devida e imediatamente
sinalizado.
Parágrafo único. É proibida a
utilização das ondulações transversais e de sonorizadores como redutores de
velocidade, salvo em casos especiais definidos pelo órgão ou entidade
competente, nos padrões e critérios estabelecidos pelo CONTRAN.
Art. 95. Nenhuma obra ou evento que
possa perturbar ou interromper a livre circulação de veículos e pedestres, ou
colocar em risco sua segurança, será iniciada sem permissão prévia do órgão ou
entidade de trânsito com circunscrição sobre a via.
§ 1º A obrigação de sinalizar é do
responsável pela execução ou manutenção da obra ou do evento.
§ 2º Salvo em casos de emergência, a
autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via avisará a comunidade, por
intermédio dos meios de comunicação social, com quarenta e oito horas de
antecedência, de qualquer interdição da via, indicando-se os caminhos
alternativos a serem utilizados.
§ 3º A inobservância do disposto
neste artigo será punida com multa que varia entre cinqüenta e trezentas UFIR,
independentemente das cominações cíveis e penais cabíveis.
§ 4º Ao servidor público responsável
pela inobservância de qualquer das normas previstas neste e nos arts. 93 e 94,
a autoridade de trânsito aplicará multa diária na base de cinqüenta por cento
do dia de vencimento ou remuneração devida enquanto permanecer a
irregularidade.
CAPÍTULO IX
DOS VEÍCULOS
Seção I
Disposições Gerais
Art. 96. Os veículos classificam-se
em:
I - quanto à tração:
a) automotor;
b) elétrico;
c) de propulsão humana;
d) de tração animal;
e) reboque ou semi-reboque;
II - quanto à espécie:
a) de passageiros:
1 - bicicleta;
2 - ciclomotor;
3 - motoneta;
4 - motocicleta;
5 - triciclo;
6 - quadriciclo;
7 - automóvel;
8 - microônibus;
9 - ônibus;
10 - bonde;
11 - reboque ou semi-reboque;
12
- charrete;
b)
de carga:
1 - motoneta;
2 - motocicleta;
3 - triciclo;
4 - quadriciclo;
5 - caminhonete;
6 - caminhão;
7 - reboque ou semi-reboque;
8 - carroça;
9 - carro-de-mão;
c)
misto:
1
- camioneta;
2 - utilitário;
3 - outros;
d) de competição;
e) de tração:
1 - caminhão-trator;
2 - trator de rodas;
3 - trator de esteiras;
4 - trator misto;
f) especial;
g) de coleção;
III - quanto à categoria:
a) oficial;
b) de representação diplomática, de
repartições consulares de carreira ou organismos internacionais acreditados
junto ao Governo brasileiro;
c) particular;
d) de aluguel;
e) de aprendizagem.
Art. 97. As características dos
veículos, suas especificações básicas, configuração e condições essenciais para
registro, licenciamento e circulação serão estabelecidas pelo CONTRAN, em
função de suas aplicações.
Art. 98. Nenhum proprietário ou
responsável poderá, sem prévia autorização da autoridade competente, fazer ou
ordenar que sejam feitas no veículo modificações de suas características de
fábrica.
Parágrafo único. Os veículos e
motores novos ou usados que sofrerem alterações ou conversões são obrigados a
atender aos mesmos limites e exigências de emissão de poluentes e ruído
previstos pelos órgãos ambientais competentes e pelo CONTRAN, cabendo à
entidade executora das modificações e ao proprietário do veículo a
responsabilidade pelo cumprimento das exigências.
Art. 99. Somente poderá transitar
pelas vias terrestres o veículo cujo peso e dimensões atenderem aos limites
estabelecidos pelo CONTRAN.
§ 1º O excesso de peso será aferido
por equipamento de pesagem ou pela verificação de documento fiscal, na forma
estabelecida pelo CONTRAN.
§ 2º Será tolerado um percentual
sobre os limites de peso bruto total e peso bruto transmitido por eixo de
veículos à superfície das vias, quando aferido por equipamento, na forma
estabelecida pelo CONTRAN.
§ 3º Os equipamentos fixos ou móveis
utilizados na pesagem de veículos serão aferidos de acordo com a metodologia e
na periodicidade estabelecidas pelo CONTRAN, ouvido o órgão ou entidade de
metrologia legal.
Art. 100. Nenhum veículo ou
combinação de veículos poderá transitar com lotação de passageiros, com peso
bruto total, ou com peso bruto total combinado com peso por eixo, superior ao
fixado pelo fabricante, nem ultrapassar a capacidade máxima de tração da
unidade tratora.
Parágrafo único. O CONTRAN
regulamentará o uso de pneus extralargos, definindo seus limites de peso.
Art. 101. Ao veículo ou combinação
de veículos utilizado no transporte de carga indivisível, que não se enquadre
nos limites de peso e dimensões estabelecidos pelo CONTRAN, poderá ser
concedida, pela autoridade com circunscrição sobre a via, autorização especial
de trânsito, com prazo certo, válida para cada viagem, atendidas as medidas de
segurança consideradas necessárias.
§ 1º A autorização será concedida
mediante requerimento que especificará as características do veículo ou
combinação de veículos e de carga, o percurso, a data e o horário do
deslocamento inicial.
§ 2º A autorização não exime o
beneficiário da responsabilidade por eventuais danos que o veículo ou a
combinação de veículos causar à via ou a terceiros.
§ 3º Aos guindastes autopropelidos
ou sobre caminhões poderá ser concedida, pela autoridade com circunscrição
sobre a via, autorização especial de trânsito, com prazo de seis meses,
atendidas as medidas de segurança consideradas necessárias.
Art. 102. O veículo de carga deverá
estar devidamente equipado quando transitar, de modo a evitar o derramamento da
carga sobre a via.
Parágrafo único. O CONTRAN fixará os
requisitos mínimos e a forma de proteção das cargas de que trata este artigo,
de acordo com a sua natureza.
Seção II
Da Segurança dos Veículos
Art. 103. O veículo só poderá
transitar pela via quando atendidos os requisitos e condições de segurança
estabelecidos neste Código e em normas do CONTRAN.
§ 1º Os fabricantes, os
importadores, os montadores e os encarroçadores de veículos deverão emitir
certificado de segurança, indispensável ao cadastramento no RENAVAM, nas
condições estabelecidas pelo CONTRAN.
§ 2º O CONTRAN deverá especificar os
procedimentos e a periodicidade para que os fabricantes, os importadores, os
montadores e os encarroçadores comprovem o atendimento aos requisitos de
segurança veicular, devendo, para isso, manter disponíveis a qualquer tempo os
resultados dos testes e ensaios dos sistemas e componentes abrangidos pela
legislação de segurança veicular.
Art. 104. Os veículos em circulação
terão suas condições de segurança, de controle de emissão de gases poluentes e
de ruído avaliadas mediante inspeção, que será obrigatória, na forma e periodicidade
estabelecidas pelo CONTRAN para os itens de segurança e pelo CONAMA para
emissão de gases poluentes e ruído.
§ 1º (VETADO)
§ 2º (VETADO)
§ 3º (VETADO)
§ 4º (VETADO)
§ 5º Será aplicada a medida
administrativa de retenção aos veículos reprovados na inspeção de segurança e
na de emissão de gases poluentes e ruído.
Art. 105. São equipamentos
obrigatórios dos veículos, entre outros a serem estabelecidos pelo CONTRAN:
I - cinto de segurança, conforme
regulamentação específica do CONTRAN, com exceção dos veículos destinados ao
transporte de passageiros em percursos em que seja permitido viajar em pé;
II - para os veículos de transporte
e de condução escolar, os de transporte de passageiros com mais de dez lugares
e os de carga com peso bruto total superior a quatro mil, quinhentos e trinta e
seis quilogramas, equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade
e tempo;
III - encosto de cabeça, para todos
os tipos de veículos automotores, segundo normas estabelecidas pelo CONTRAN;
IV - (VETADO)
V - dispositivo destinado ao
controle de emissão de gases poluentes e de ruído, segundo normas estabelecidas
pelo CONTRAN.
VI - para as bicicletas, a
campainha, sinalização noturna dianteira, traseira, lateral e nos pedais, e
espelho retrovisor do lado esquerdo.
§ 1º O CONTRAN disciplinará o uso
dos equipamentos obrigatórios dos veículos e determinará suas especificações
técnicas.
§ 2º Nenhum veículo poderá transitar
com equipamento ou acessório proibido, sendo o infrator sujeito às penalidades
e medidas administrativas previstas neste Código.
§ 3º Os fabricantes, os
importadores, os montadores, os encarroçadores de veículos e os revendedores
devem comercializar os seus veículos com os equipamentos obrigatórios definidos
neste artigo, e com os demais estabelecidos pelo CONTRAN.
§ 4º O CONTRAN estabelecerá o prazo
para o atendimento do disposto neste artigo.
Art. 106. No caso de fabricação
artesanal ou de modificação de veículo ou, ainda, quando ocorrer substituição
de equipamento de segurança especificado pelo fabricante, será exigido, para
licenciamento e registro, certificado de segurança expedido por instituição
técnica credenciada por órgão ou entidade de metrologia legal, conforme norma
elaborada pelo CONTRAN.
Art. 107. Os veículos de aluguel,
destinados ao transporte individual ou coletivo de passageiros, deverão
satisfazer, além das exigências previstas neste Código, às condições técnicas e
aos requisitos de segurança, higiene e conforto estabelecidos pelo poder
competente para autorizar, permitir ou conceder a exploração dessa atividade.
Art. 108. Onde não houver linha
regular de ônibus, a autoridade com circunscrição sobre a via poderá autorizar,
a título precário, o transporte de passageiros em veículo de carga ou misto,
desde que obedecidas as condições de segurança estabelecidas neste Código e
pelo CONTRAN.
Parágrafo
único. A autorização citada no caput não poderá exceder a doze meses,
prazo a partir do qual a autoridade pública responsável deverá implantar o
serviço regular de transporte coletivo de passageiros, em conformidade com a
legislação pertinente e com os dispositivos deste Código.
(Parágrafo acrescentado pela Lei nº
9.602, de 21.1.1998)
Art. 109. O transporte de carga em
veículos destinados ao transporte de passageiros só pode ser realizado de
acordo com as normas estabelecidas pelo CONTRAN.
Art. 110. O veículo que tiver
alterada qualquer de suas características para competição ou finalidade análoga
só poderá circular nas vias públicas com licença especial da autoridade de
trânsito, em itinerário e horário fixados.
Art. 111. É vedado, nas áreas
envidraçadas do veículo:
I - (VETADO)
II - o uso de cortinas, persianas
fechadas ou similares nos veículos em movimento, salvo nos que possuam espelhos
retrovisores em ambos os lados.
III - aposição de
inscrições, películas refletivas ou não, painéis decorativos ou pinturas,
quando comprometer a segurança do veículo, na forma de regulamentação do
CONTRAN.
(Inciso acrescentado pela Lei nº
9.602, de 21.1.1998)
Parágrafo único. É proibido o uso de
inscrição de caráter publicitário ou qualquer outra que possa desviar a atenção
dos condutores em toda a extensão do pára-brisa e da traseira dos veículos,
salvo se não colocar em risco a segurança do trânsito.
Art. 112. Revogado
pela Lei
nº 9.602, de 21.1.1998)
Texto
original:
Art.
112. O CONTRAN regulamentará os materiais e equipamentos que devam fazer parte
do conjunto de primeiros socorros, de porte obrigatório para os veículos. '
Art. 113. Os importadores, as
montadoras, as encarroçadoras e fabricantes de veículos e autopeças são
responsáveis civil e criminalmente por danos causados aos usuários, a
terceiros, e ao meio ambiente, decorrentes de falhas oriundas de projetos e da
qualidade dos materiais e equipamentos utilizados na sua fabricação.
Seção III
Da Identificação do Veículo
Art. 114. O veículo será
identificado obrigatoriamente por caracteres gravados no chassi ou no
monobloco, reproduzidos em outras partes, conforme dispuser o CONTRAN.
§ 1º A gravação será realizada pelo
fabricante ou montador, de modo a identificar o veículo, seu fabricante e as
suas características, além do ano de fabricação, que não poderá ser alterado.
§ 2º As regravações, quando
necessárias, dependerão de prévia autorização da autoridade executiva de
trânsito e somente serão processadas por estabelecimento por ela credenciado,
mediante a comprovação de propriedade do veículo, mantida a mesma identificação
anterior, inclusive o ano de fabricação.
§ 3º Nenhum proprietário poderá, sem
prévia permissão da autoridade executiva de trânsito, fazer, ou ordenar que se
faça, modificações da identificação de seu veículo.
Art. 115. O veículo será
identificado externamente por meio de placas dianteira e traseira, sendo esta
lacrada em sua estrutura, obedecidas as especificações e modelos estabelecidos
pelo CONTRAN.
§ 1º Os caracteres das placas serão
individualizados para cada veículo e o acompanharão até a baixa do registro,
sendo vedado seu reaproveitamento.
§ 2º As placas com as cores verde e
amarela da Bandeira Nacional serão usadas somente pelos veículos de
representação pessoal do Presidente e do Vice-Presidente da República, dos
Presidentes do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, do Presidente e dos
Ministros do Supremo Tribunal Federal, dos Ministros de Estado, do
Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral da República.
§ 3º Os veículos de representação
dos Presidentes dos Tribunais Federais, dos Governadores, Prefeitos,
Secretários Estaduais e Municipais, dos Presidentes das Assembléias
Legislativas, das Câmaras Municipais, dos Presidentes dos Tribunais Estaduais e
do Distrito Federal, e do respectivo chefe do Ministério Público e ainda dos
Oficiais Generais das Forças Armadas terão placas especiais, de acordo com os
modelos estabelecidos pelo CONTRAN.
§ 4º Os aparelhos automotores
destinados a puxar ou arrastar maquinaria de qualquer natureza ou a executar
trabalhos agrícolas e de construção ou de pavimentação são sujeitos, desde que
lhes seja facultado transitar nas vias, ao registro e licenciamento da
repartição competente, devendo receber numeração especial.
§ 5º O disposto neste artigo não se
aplica aos veículos de uso bélico.
§ 6º Os veículos de duas ou três
rodas são dispensados da placa dianteira.
Art. 116. Os veículos de propriedade
da União, dos Estados e do Distrito Federal, devidamente registrados e
licenciados, somente quando estritamente usados em serviço reservado de caráter
policial, poderão usar placas particulares, obedecidos os critérios e limites
estabelecidos pela legislação que regulamenta o uso de veículo oficial.
Art. 117. Os veículos de transporte
de carga e os coletivos de passageiros deverão conter, em local facilmente
visível, a inscrição indicativa de sua tara, do peso bruto total (PBT), do peso
bruto total combinado (PBTC) ou capacidade máxima de tração (CMT) e de sua
lotação, vedado o uso em desacordo com sua classificação.
CAPÍTULO X
DOS VEÍCULOS EM CIRCULAÇÃO
INTERNACIONAL
Art. 118. A circulação de veículo no
território nacional, independentemente de sua origem, em trânsito entre o
Brasil e os países com os quais exista acordo ou tratado internacional,
reger-se-á pelas disposições deste Código, pelas convenções e acordos
internacionais ratificados.
Art. 119. As repartições aduaneiras
e os órgãos de controle de fronteira comunicarão diretamente ao RENAVAM a
entrada e saída temporária ou definitiva de veículos.
Parágrafo único. Os veículos licenciados
no exterior não poderão sair do território nacional sem prévia quitação de
débitos de multa por infrações de trânsito e o ressarcimento de danos que
tiverem causado a bens do patrimônio público, respeitado o princípio da
reciprocidade.
CAPÍTULO XI
DO REGISTRO DE VEÍCULOS
Art. 120. Todo veículo automotor,
elétrico, articulado, reboque ou semi-reboque, deve ser registrado perante o
órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no Município de
domicílio ou residência de seu proprietário, na forma da lei.
§ 1º Os órgãos executivos de
trânsito dos Estados e do Distrito Federal somente registrarão veículos
oficiais de propriedade da administração direta, da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, de qualquer um dos poderes, com indicação
expressa, por pintura nas portas, do nome, sigla ou logotipo do órgão ou
entidade em cujo nome o veículo será registrado, excetuando-se os veículos de
representação e os previstos no art. 116.
§ 2º O disposto neste artigo não se
aplica ao veículo de uso bélico.
Art. 121. Registrado o veículo,
expedir-se-á o Certificado de Registro de Veículo - CRV de acordo com os
modelos e especificações estabelecidos pelo CONTRAN, contendo as
características e condições de invulnerabilidade à falsificação e à
adulteração.
Art. 122. Para a expedição do
Certificado de Registro de Veículo o órgão executivo de trânsito consultará o
cadastro do RENAVAM e exigirá do proprietário os seguintes documentos:
I - nota fiscal fornecida pelo
fabricante ou revendedor, ou documento equivalente expedido por autoridade
competente;
II - documento fornecido pelo
Ministério das Relações Exteriores, quando se tratar de veículo importado por
membro de missões diplomáticas, de repartições consulares de carreira, de representações
de organismos internacionais e de seus integrantes.
Art. 123. Será obrigatória a
expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando:
I - for transferida a propriedade;
II - o proprietário mudar o
Município de domicílio ou residência;
III - for alterada qualquer
característica do veículo;
IV - houver mudança de categoria.
§ 1º No caso de transferência de
propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação
da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo
que nos demais casos as providências deverão ser imediatas.
§ 2º No caso de transferência de
domicílio ou residência no mesmo Município, o proprietário comunicará o novo
endereço num prazo de trinta dias e aguardará o novo licenciamento para alterar
o Certificado de Licenciamento Anual.
§ 3º A expedição do novo certificado
será comunicada ao órgão executivo de trânsito que expediu o anterior e ao
RENAVAM.
Art. 124. Para a expedição do novo
Certificado de Registro de Veículo serão exigidos os seguintes documentos:
I - Certificado de Registro de
Veículo anterior;
II - Certificado de Licenciamento
Anual;
III - comprovante de transferência
de propriedade, quando for o caso, conforme modelo e normas estabelecidas pelo
CONTRAN;
IV - Certificado de Segurança
Veicular e de emissão de poluentes e ruído, quando houver adaptação ou
alteração de características do veículo;
V - comprovante de procedência e
justificativa da propriedade dos componentes e agregados adaptados ou montados
no veículo, quando houver alteração das características originais de fábrica;
VI - autorização do Ministério das
Relações Exteriores, no caso de veículo da categoria de missões diplomáticas,
de repartições consulares de carreira, de representações de organismos
internacionais e de seus integrantes;
VII - certidão negativa de roubo ou
furto de veículo, expedida no Município do registro anterior, que poderá ser
substituída por informação do RENAVAM;
VIII - comprovante de quitação de
débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito vinculados ao
veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas;
IX - Revogado pela Lei nº
9.602, de 21.1.1998
Texto
original:
IX
- Registro Nacional de Transportadores Rodoviários, no caso de veículos de
carga;
X - comprovante relativo ao
cumprimento do disposto no art. 98, quando houver alteração nas características
originais do veículo que afetem a emissão de poluentes e ruído;
XI - comprovante de aprovação de
inspeção veicular e de poluentes e ruído, quando for o caso, conforme
regulamentações do CONTRAN e do CONAMA.
Art. 125. As informações sobre o
chassi, o monobloco, os agregados e as características originais do veículo
deverão ser prestadas ao RENAVAM:
I - pelo fabricante ou montadora,
antes da comercialização, no caso de veículo nacional;
II - pelo órgão alfandegário, no
caso de veículo importado por pessoa física;
III - pelo importador, no caso de
veículo importado por pessoa jurídica.
Parágrafo único. As informações
recebidas pelo RENAVAM serão repassadas ao órgão executivo de trânsito responsável
pelo registro, devendo este comunicar ao RENAVAM, tão logo seja o veículo
registrado.
Art. 126. O proprietário de veículo
irrecuperável, ou definitivamente desmontado, deverá requerer a baixa do
registro, no prazo e forma estabelecidos pelo CONTRAN, sendo vedada a
remontagem do veículo sobre o mesmo chassi, de forma a manter o registro
anterior.
Parágrafo único. A obrigação de que
trata este artigo é da companhia seguradora ou do adquirente do veículo
destinado à desmontagem, quando estes sucederem ao proprietário.
Art. 127. O órgão executivo de
trânsito competente só efetuará a baixa do registro após prévia consulta ao
cadastro do RENAVAM.
Parágrafo único. Efetuada a baixa do
registro, deverá ser esta comunicada, de imediato, ao RENAVAM.
Art. 128. Não será expedido novo
Certificado de Registro de Veículo enquanto houver débitos fiscais e de multas
de trânsito e ambientais, vinculadas ao veículo, independentemente da
responsabilidade pelas infrações cometidas.
Art. 129. O registro e o licenciamento
dos veículos de propulsão humana, dos ciclomotores e dos veículos de tração
animal obedecerão à regulamentação estabelecida em legislação municipal do
domicílio ou residência de seus proprietários.
CAPÍTULO XII
DO LICENCIAMENTO
Art. 130. Todo veículo automotor,
elétrico, articulado, reboque ou semi-reboque, para transitar na via, deverá
ser licenciado anualmente pelo órgão executivo de trânsito do Estado, ou do
Distrito Federal, onde estiver registrado o veículo.
§ 1º O disposto neste artigo não se
aplica a veículo de uso bélico.
§ 2º No caso de transferência de
residência ou domicílio, é válido, durante o exercício, o licenciamento de
origem.
Art. 131. O Certificado de
Licenciamento Anual será expedido ao veículo licenciado, vinculado ao
Certificado de Registro, no modelo e especificações estabelecidos pelo CONTRAN.
§ 1º O primeiro licenciamento será
feito simultaneamente ao registro.
§ 2º O veículo somente será
considerado licenciado estando quitados os débitos relativos a tributos,
encargos e multas de trânsito e ambientais, vinculados ao veículo,
independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas.
§ 3º Ao licenciar o veículo, o
proprietário deverá comprovar sua aprovação nas inspeções de segurança veicular
e de controle de emissões de gases poluentes e de ruído, conforme disposto no
art. 104.
Art. 132. Os veículos novos não
estão sujeitos ao licenciamento e terão sua circulação regulada pelo CONTRAN
durante o trajeto entre a fábrica e o Município de destino.
Parágrafo único. O disposto neste
artigo aplica-se, igualmente, aos veículos importados, durante o trajeto entre
a alfândega ou entreposto alfandegário e o Município de destino.
Art. 133. É obrigatório o porte do
Certificado de Licenciamento Anual.
Art. 134. No caso de transferência
de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de
trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do
comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob
pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e
suas reincidências até a data da comunicação.
Art. 135. Os veículos de aluguel,
destinados ao transporte individual ou coletivo de passageiros de linhas
regulares ou empregados em qualquer serviço remunerado, para registro,
licenciamento e respectivo emplacamento de
característica comercial, deverão
estar devidamente autorizados pelo poder público concedente.
CAPÍTULO XIII
DA CONDUÇÃO DE ESCOLARES
Art. 136. Os veículos especialmente
destinados à condução coletiva de escolares somente poderão circular nas vias
com autorização emitida pelo órgão ou entidade executivos de trânsito dos
Estados e do Distrito Federal, exigindo-se, para tanto:
I - registro como veículo de
passageiros;
II - inspeção semestral para
verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança;
III - pintura de faixa horizontal na
cor amarela, com quarenta centímetros de largura, à meia altura, em toda a
extensão das partes laterais e traseira da carroçaria, com o dístico ESCOLAR,
em preto, sendo que, em caso de veículo de carroçaria pintada na cor amarela,
as cores aqui indicadas devem ser invertidas;
IV - equipamento registrador
instantâneo inalterável de velocidade e tempo;
V - lanternas de luz branca, fosca
ou amarela dispostas nas extremidades da parte superior dianteira e lanternas
de luz vermelha dispostas na extremidade superior da parte traseira;
VI - cintos de segurança em número
igual à lotação;
VII - outros requisitos e
equipamentos obrigatórios estabelecidos pelo CONTRAN.
Art. 137. A autorização a que se
refere o artigo anterior deverá ser afixada na parte interna do veículo, em
local visível, com inscrição da lotação permitida, sendo vedada a condução de
escolares em número superior à capacidade estabelecida pelo fabricante.
Art. 138. O condutor de veículo
destinado à condução de escolares deve satisfazer os seguintes requisitos:
I - ter idade superior a vinte e um
anos;
II - ser habilitado na categoria D;
III - (VETADO)
IV - não ter cometido nenhuma
infração grave ou gravíssima, ou ser reincidente em infrações médias durante os
doze últimos meses;
V - ser aprovado em curso
especializado, nos termos da regulamentação do CONTRAN.
Art. 139. O disposto neste Capítulo
não exclui a competência municipal de aplicar as exigências previstas em seus
regulamentos, para o transporte de escolares.
CAPÍTULO XIV
DA HABILITAÇÃO
Art. 140. A habilitação para
conduzir veículo automotor e elétrico será apurada por meio de exames que
deverão ser realizados junto ao órgão ou entidade executivos do Estado ou do
Distrito Federal, do domicílio ou residência do candidato, ou na sede estadual
ou distrital do próprio órgão, devendo o condutor preencher os seguintes
requisitos:
I - ser penalmente imputável;
II - saber ler e escrever;
III - possuir Carteira de Identidade
ou equivalente.
Parágrafo único. As informações do
candidato à habilitação serão cadastradas no RENACH.
Art. 141. O processo de habilitação,
as normas relativas à aprendizagem para conduzir veículos automotores e
elétricos e à autorização para conduzir ciclomotores serão regulamentados pelo
CONTRAN.
§ 1º A autorização para conduzir veículos
de propulsão humana e de tração animal ficará a cargo dos Municípios.
§ 2º (VETADO)
Art. 142. O reconhecimento de
habilitação obtida em outro país está subordinado às condições estabelecidas em
convenções e acordos internacionais e às normas do CONTRAN.
Art. 143. Os candidatos poderão
habilitar-se nas categorias de A a E, obedecida a seguinte gradação:
I - Categoria A - condutor de
veículo motorizado de duas ou três rodas, com ou sem carro lateral;
II - Categoria B - condutor de
veículo motorizado, não abrangido pela categoria A, cujo peso bruto total não
exceda a três mil e quinhentos quilogramas e cuja lotação não exceda a oito
lugares, excluído o do motorista;
III - Categoria C - condutor de
veículo motorizado utilizado em transporte de carga, cujo peso bruto total
exceda a três mil e quinhentos quilogramas;
IV - Categoria D - condutor de
veículo motorizado utilizado no transporte de passageiros, cuja lotação exceda
a oito lugares, excluído o do motorista;
V - Categoria E - condutor de combinação
de veículos em que a unidade tratora se enquadre nas Categorias B, C ou D e
cuja unidade acoplada, reboque, semi-reboque ou articulada, tenha seis mil
quilogramas ou mais de peso bruto total, ou cuja lotação exceda a oito lugares,
ou, ainda, seja enquadrado na categoria trailer.
§ 1º Para habilitar-se na categoria
C, o condutor deverá estar habilitado no mínimo há um ano na categoria B e não
ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima, ou ser reincidente em
infrações médias, durante os últimos doze meses.
§ 2º Aplica-se o disposto no inciso
V ao condutor da combinação de veículos com mais de uma unidade tracionada,
independentemente da capacidade de tração ou do peso bruto total.
Art. 144. O trator de roda, o trator
de esteira, o trator misto ou o equipamento automotor destinado à movimentação
de cargas ou execução de trabalho agrícola, de terraplenagem, de construção ou
de pavimentação só podem ser conduzidos na via pública por condutor habilitado
nas categorias C, D ou E.
Art. 145. Para habilitar-se nas
categorias D e E ou para conduzir veículo de transporte coletivo de
passageiros, de escolares, de emergência ou de produto perigoso, o candidato
deverá preencher os seguintes requisitos:
I - ser maior de vinte e um anos;
II - estar habilitado:
a) no mínimo há dois anos na
categoria B, ou no mínimo há um ano na categoria C, quando pretender
habilitar-se na categoria D; e
b) no mínimo há um ano na categoria
C, quando pretender habilitar-se na categoria E;
III - não ter cometido nenhuma
infração grave ou gravíssima ou ser reincidente em infrações médias durante os
últimos doze meses;
IV - ser aprovado em curso
especializado e em curso de treinamento de prática veicular em situação de
risco, nos termos da normatização do CONTRAN.
Art. 146. Para conduzir veículos de
outra categoria o condutor deverá realizar exames complementares exigidos para
habilitação na categoria pretendida.
Art. 147. O candidato à habilitação
deverá submeter-se a exames realizados pelo órgão executivo de trânsito, na
seguinte ordem:
I - de aptidão física e mental;
II - (VETADO)
III - escrito, sobre legislação de
trânsito;
IV - de noções de primeiros
socorros, conforme regulamentação do CONTRAN;
V - de direção veicular, realizado
na via pública, em veículo da categoria para a qual estiver habilitando-se.
§ 1º Os resultados dos
exames e a identificação dos respectivos examinadores serão registrados no
RENACH. (Parágrafo único renumerado
pela Lei
nº 9.602, de 21.1.1998:
§ 2º O exame de aptidão
física e mental será preliminar e renovável a cada cinco anos, ou a cada três
anos para condutores com mais de sessenta e cinco anos de idade, no local de
residência ou domicílio do examinado. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº
9.602, de 21.1.1998)
§ 3o O
exame previsto no § 2o incluirá avaliação psicológica
preliminar e complementar sempre que a ele se submeter o condutor que exerce
atividade remunerada ao veículo, incluindo-se esta avaliação para os demais
candidatos apenas no exame referente à primeira habilitação. (Parágrafo
alterado pela Lei nº
10.350, de 21.12.2001)
Texto
original
§ 3º O exame
previsto no parágrafo anterior, quando referente à primeira habilitação, incluirá
a avaliação psicológica preliminar e complementar ao referido exame. (Incluído
pela Lei
nº 9.602, de 1998)
§ 4º Quando houver indícios de
deficiência física, mental, ou de progressividade de doença que possa diminuir
a capacidade para conduzir o veículo, o prazo previsto no § 2º poderá ser
diminuído por proposta do perito examinador.
(Parágrafo acrescentado pela Lei nº
9.602, de 21.1.1998)
§ 5o O
condutor que exerce atividade remunerada ao veículo terá essa informação
incluída na sua Carteira Nacional de Habilitação, conforme especificações do
Conselho Nacional de Trânsito – Contran. (Parágrafo
acrescentado pela Lei nº
10.350, de 21.12.2001)
Art. 148. Os exames de habilitação, exceto
os de direção veicular, poderão ser aplicados por entidades públicas ou
privadas credenciadas pelo órgão executivo de trânsito dos Estados e do
Distrito Federal, de acordo com as normas estabelecidas pelo CONTRAN.
§ 1º A formação de condutores deverá
incluir, obrigatoriamente, curso de direção defensiva e de conceitos básicos de
proteção ao meio ambiente relacionados com o trânsito.
§ 2º Ao candidato aprovado será
conferida Permissão para Dirigir, com validade de um ano.
§ 3º A Carteira Nacional de
Habilitação será conferida ao condutor no término de um ano, desde que o mesmo
não tenha cometido nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima ou seja
reincidente em infração média.
§ 4º A não obtenção da Carteira
Nacional de Habilitação, tendo em vista a incapacidade de atendimento do
disposto no parágrafo anterior, obriga o candidato a reiniciar todo o processo
de habilitação.
§ 5º O Conselho Nacional de
Trânsito - CONTRAN poderá dispensar os tripulantes de aeronaves que
apresentarem o cartão de saúde expedido pelas Forças Armadas ou pelo
Departamento de Aeronáutica Civil, respectivamente, da prestação do exame de
aptidão física e mental. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.602,
de 21.1.1998)
Art.
149. (VETADO)
Art.
150. Ao renovar os
exames previstos no artigo anterior, o condutor que não tenha curso de direção
defensiva e primeiros socorros deverá a eles ser submetido, conforme
normatização do CONTRAN.
Parágrafo único. A empresa que
utiliza condutores contratados para operar a sua frota de veículos é obrigada a
fornecer curso de direção defensiva, primeiros socorros e outros conforme
normatização do CONTRAN.
Art. 151. No caso de reprovação no
exame escrito sobre legislação de trânsito ou de direção veicular, o candidato
só poderá repetir o exame depois de decorridos quinze dias da divulgação do
resultado.
Art. 152. O exame de direção
veicular será realizado perante uma comissão integrada por três membros
designados pelo dirigente do órgão executivo local de trânsito, para o período
de um ano, permitida a recondução por mais um período de igual duração.
§ 1º Na comissão de exame de direção
veicular, pelo menos um membro deverá ser habilitado na categoria igual ou superior
à pretendida pelo candidato.
§ 2º Os militares das Forças Armadas
e Auxiliares que possuírem curso de formação de condutor, ministrado em suas
corporações, serão dispensados, para a concessão da Carteira Nacional de Habilitação,
dos exames a que se houverem submetido com aprovação naquele curso, desde que
neles sejam observadas as normas estabelecidas pelo CONTRAN.
§ 3º O militar interessado instruirá
seu requerimento com ofício do Comandante, Chefe ou Diretor da organização
militar em que servir, do qual constarão: o número do registro de
identificação, naturalidade, nome, filiação, idade e categoria em que se
habilitou a conduzir, acompanhado de cópias das atas dos exames prestados.
§ 4º (VETADO)
Art. 153. O candidato habilitado
terá em seu prontuário a identificação de seus instrutores e examinadores, que
serão passíveis de punição conforme regulamentação a ser estabelecida pelo
CONTRAN.
Parágrafo único. As penalidades
aplicadas aos instrutores e examinadores serão de advertência, suspensão e
cancelamento da autorização para o exercício da atividade, conforme a falta
cometida.
Art. 154. Os veículos destinados à
formação de condutores serão identificados por uma faixa amarela, de vinte
centímetros de largura, pintada ao longo da carroçaria, à meia altura, com a
inscrição AUTO-ESCOLA na cor preta.
Parágrafo único. No veículo
eventualmente utilizado para aprendizagem, quando autorizado para servir a esse
fim, deverá ser afixada ao longo de sua carroçaria, à meia altura, faixa branca
removível, de vinte centímetros de largura, com a inscrição AUTO-ESCOLA na cor
preta.
Art. 155. A formação de condutor de
veículo automotor e elétrico será realizada por instrutor autorizado pelo órgão
executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal, pertencente ou não à
entidade credenciada.
Parágrafo
único. Ao aprendiz será expedida autorização para aprendizagem, de
acordo com a regulamentação do CONTRAN, após aprovação nos exames de aptidão
física, mental, de primeiros socorros e sobre legislação de trânsito. (Parágrafo
acrescentado pela Lei nº
9.602, de 21.1.1998)
Art. 156. O CONTRAN regulamentará o
credenciamento para prestação de serviço pelas auto-escolas e outras entidades
destinadas à formação de condutores e às exigências necessárias para o
exercício das atividades de instrutor e examinador.
Art.
157. (VETADO)
Art.
158. A aprendizagem só
poderá realizar-se:
I - nos termos, horários e locais
estabelecidos pelo órgão executivo de trânsito;
II - acompanhado o aprendiz por
instrutor autorizado.
Parágrafo único. Além do aprendiz e
do instrutor, o veículo utilizado na aprendizagem poderá conduzir apenas mais
um acompanhante.
Art. 159. A Carteira Nacional de
Habilitação, expedida em modelo único e de acordo com as especificações do
CONTRAN, atendidos os pré-requisitos estabelecidos neste Código, conterá fotografia,
identificação e CPF do condutor, terá fé pública e equivalerá a documento de
identidade em todo o território nacional.
§ 1º É obrigatório o porte da
Permissão para Dirigir ou da Carteira Nacional de Habilitação quando o condutor
estiver à direção do veículo.
§ 2º (VETADO)
§ 3º A emissão de nova via da
Carteira Nacional de Habilitação será regulamentada pelo CONTRAN.
§ 4º (VETADO)
§ 5º A Carteira Nacional de
Habilitação e a Permissão para Dirigir somente terão validade para a condução
de veículo quando apresentada em original.
§ 6º A identificação da Carteira
Nacional de Habilitação expedida e a da autoridade expedidora serão registradas
no RENACH.
§ 7º A cada condutor corresponderá
um único registro no RENACH, agregando-se neste todas as informações.
§ 8º A renovação da validade da
Carteira Nacional de Habilitação ou a emissão de uma nova via somente será
realizada após quitação de débitos constantes do prontuário do condutor.
§ 9º (VETADO)
§ 10. A validade da Carteira
Nacional de Habilitação está condicionada ao prazo de vigência do exame de
aptidão física e mental. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº
9.602, de 21.1.1998)
§ 11. A Carteira Nacional de
Habilitação, expedida na vigência do Código anterior, será substituída por
ocasião do vencimento do prazo para revalidação do exame de aptidão física e
mental, ressalvados os casos especiais previstos nesta Lei. (Parágrafo
acrescentado pela Lei nº
9.602, de 21.1.1998)
Art. 160. O condutor condenado por
delito de trânsito deverá ser submetido a novos exames para que possa voltar a
dirigir, de acordo com as normas estabelecidas pelo CONTRAN, independentemente
do reconhecimento da prescrição, em face da pena concretizada na sentença.
§ 1º Em caso de acidente grave, o
condutor nele envolvido poderá ser submetido aos exames exigidos neste artigo,
a juízo da autoridade executiva estadual de trânsito, assegurada ampla defesa
ao condutor.
§ 2º No caso do parágrafo anterior,
a autoridade executiva estadual de trânsito poderá apreender o documento de
habilitação do condutor até a sua aprovação nos exames realizados.
CAPÍTULO XV
DAS INFRAÇÕES
Art. 161. Constitui infração de
trânsito a inobservância de qualquer preceito deste Código, da legislação
complementar ou das resoluções do CONTRAN, sendo o infrator sujeito às
penalidades e medidas administrativas indicadas em cada artigo, além das
punições previstas no Capítulo XIX.
Parágrafo único. As infrações
cometidas em relação às resoluções do CONTRAN terão suas penalidades e medidas
administrativas definidas nas próprias resoluções.
Art. 162. Dirigir veículo:
I - sem possuir Carteira Nacional de
Habilitação ou Permissão para Dirigir:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (três vezes) e
apreensão do veículo;
II - com Carteira Nacional de
Habilitação ou Permissão para Dirigir cassada ou com suspensão do direito de
dirigir:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (cinco vezes) e
apreensão do veículo;
III - com Carteira Nacional de
Habilitação ou Permissão para Dirigir de categoria diferente da do veículo que
esteja conduzindo:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (três vezes) e
apreensão do veículo;
Medida administrativa - recolhimento
do documento de habilitação;
IV - (VETADO)
V - com validade da Carteira
Nacional de Habilitação vencida há mais de trinta dias:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - recolhimento
da Carteira Nacional de Habilitação e retenção do veículo até a apresentação de
condutor habilitado;
VI - sem usar lentes corretoras de visão,
aparelho auxiliar de audição, de prótese física ou as adaptações do veículo
impostas por ocasião da concessão ou da renovação da licença para conduzir:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do
veículo até o saneamento da irregularidade ou apresentação de condutor
habilitado.
Art. 163. Entregar a direção do
veículo a pessoa nas condições previstas no artigo anterior:
Infração - as mesmas previstas no
artigo anterior;
Penalidade - as mesmas previstas no
artigo anterior;
Medida administrativa - a mesma
prevista no inciso III do artigo anterior.
Art. 164. Permitir que pessoa nas
condições referidas nos incisos do art. 162 tome posse do veículo automotor e
passe a conduzi-lo na via:
Infração - as mesmas previstas nos
incisos do art. 162;
Penalidade - as mesmas previstas no
art. 162;
Medida administrativa - a mesma
prevista no inciso III do art. 162.
Art. 165. Dirigir sob a influência de
álcool ou de qualquer substância entorpecente ou que determine dependência
física ou psíquica: (Alterado pela LEI Nº 11.275 - DE 7 DE FEVEREIRO DE 2006 -
DOU DE 8/2/2006)
Redação
anterior
Art. 165.
Dirigir sob a influência de álcool, em nível superior a seis decigramas por
litro de sangue, ou de qualquer substância entorpecente ou que determine
dependência física ou psíquica.
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (cinco vezes) e
suspensão do direito de dirigir;
Medida administrativa - retenção do
veículo até a apresentação de condutor habilitado e recolhimento do documento
de habilitação.
Parágrafo único. A embriaguez também
poderá ser apurada na forma do art. 277.
Art. 166. Confiar ou entregar a
direção de veículo a pessoa que, mesmo habilitada, por seu estado físico ou
psíquico, não estiver em condições de dirigi-lo com segurança:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.
Art. 167. Deixar o condutor ou
passageiro de usar o cinto de segurança, conforme previsto no art. 65:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do
veículo até colocação do cinto pelo infrator.
Art. 168. Transportar crianças em veículo
automotor sem observância das normas de segurança especiais estabelecidas neste
Código:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do
veículo até que a irregularidade seja sanada.
Art. 169. Dirigir sem atenção ou sem
os cuidados indispensáveis à segurança:
Infração - leve;
Penalidade - multa.
Art. 170. Dirigir ameaçando os
pedestres que estejam atravessando a via pública, ou os demais veículos:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa e suspensão do
direito de dirigir;
Medida administrativa - retenção do
veículo e recolhimento do documento de habilitação.
Art. 171. Usar o veículo para
arremessar, sobre os pedestres ou veículos, água ou detritos:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 172. Atirar do veículo ou
abandonar na via objetos ou substâncias:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 173. Disputar corrida por
espírito de emulação:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (três vezes),
suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo;
Medida administrativa - recolhimento
do documento de habilitação e remoção do veículo.
Art. 174. Promover, na via,
competição esportiva, eventos organizados, exibição e demonstração de perícia
em manobra de veículo, ou deles participar, como condutor, sem permissão da
autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (cinco vezes),
suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo;
Medida administrativa - recolhimento
do documento de habilitação e remoção do veículo.
Parágrafo único. As penalidades são
aplicáveis aos promotores e aos condutores participantes.
Art. 175. Utilizar-se de veículo
para, em via pública, demonstrar ou exibir manobra perigosa, arrancada brusca,
derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa, suspensão do
direito de dirigir e apreensão do veículo;
Medida administrativa - recolhimento
do documento de habilitação e remoção do veículo.
Art. 176. Deixar o condutor
envolvido em acidente com vítima:
I - de prestar ou providenciar
socorro à vítima, podendo fazê-lo;
II - de adotar providências, podendo
fazê-lo, no sentido de evitar perigo para o trânsito no local;
III - de preservar o local, de forma
a facilitar os trabalhos da polícia e da perícia;
IV - de adotar providências para
remover o veículo do local, quando determinadas por policial ou agente da
autoridade de trânsito;
V - de identificar-se ao policial e
de lhe prestar informações necessárias à confecção do boletim de ocorrência:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (cinco vezes) e
suspensão do direito de dirigir;
Medida administrativa - recolhimento
do documento de habilitação.
Art. 177. Deixar o condutor de
prestar socorro à vítima de acidente de trânsito quando solicitado pela
autoridade e seus agentes:
Infração - grave;
Penalidade - multa.
Art. 178. Deixar o condutor, envolvido
em acidente sem vítima, de adotar providências para remover o veículo do local,
quando necessária tal medida para assegurar a segurança e a fluidez do
trânsito:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 179. Fazer ou deixar que se
faça reparo em veículo na via pública, salvo nos casos de impedimento absoluto
de sua remoção e em que o veículo esteja devidamente sinalizado:
I - em pista de rolamento de
rodovias e vias de trânsito rápido:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do
veículo;
II - nas demais vias:
Infração - leve;
Penalidade - multa.
Art. 180. Ter seu veículo
imobilizado na via por falta de combustível:
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo.
Art. 181. Estacionar o veículo:
I - nas esquinas e a menos de cinco
metros do bordo do alinhamento da via transversal:
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do
veículo;
II - afastado da guia da calçada (meio-fio)
de cinqüenta centímetros a um metro:
Infração - leve;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do
veículo;
III - afastado da guia da calçada
(meio-fio) a mais de um metro:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do
veículo;
IV - em desacordo com as posições
estabelecidas neste Código:
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do
veículo;
V - na pista de rolamento das
estradas, das rodovias, das vias de trânsito rápido e das vias dotadas de
acostamento:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do
veículo;
VI - junto ou sobre hidrantes de
incêndio, registro de água ou tampas de poços de visita de galerias subterrâneas,
desde que devidamente identificados, conforme especificação do CONTRAN:
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do
veículo;
VII - nos acostamentos, salvo motivo
de força maior:
Infração - leve;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do
veículo;
VIII - no passeio ou sobre faixa
destinada a pedestre, sobre ciclovia ou ciclofaixa, bem como nas ilhas,
refúgios, ao lado ou sobre canteiros centrais, divisores de pista de rolamento,
marcas de canalização, gramados ou jardim público:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do
veículo;
IX - onde houver guia de calçada
(meio-fio) rebaixada destinada à entrada ou saída de veículos:
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do
veículo;
X - impedindo a movimentação de
outro veículo:
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do
veículo;
XI - ao lado de outro veículo em
fila dupla:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do
veículo;
XII - na área de cruzamento de vias,
prejudicando a circulação de veículos e pedestres:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
XIII - onde houver sinalização
horizontal delimitadora de ponto de embarque ou desembarque de passageiros de
transporte coletivo ou, na inexistência desta sinalização, no intervalo
compreendido entre dez metros antes e depois do marco do ponto:
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do
veículo;
XIV - nos viadutos, pontes e túneis:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do
veículo;
XV - na contramão de direção:
Infração - média;
Penalidade - multa;
XVI - em aclive ou declive, não
estando devidamente freado e sem calço de segurança, quando se tratar de
veículo com peso bruto total superior a três mil e quinhentos quilogramas:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do
veículo;
XVII - em desacordo com as condições
regulamentadas especificamente pela sinalização (placa - Estacionamento
Regulamentado):
Infração - leve;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do
veículo;
XVIII - em locais e horários
proibidos especificamente pela sinalização (placa - Proibido Estacionar):
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do
veículo;
XIX - em locais e horários de
estacionamento e parada proibidos pela sinalização (placa - Proibido Parar e
Estacionar):
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do
veículo.
§ 1º Nos casos previstos neste
artigo, a autoridade de trânsito aplicará a penalidade preferencialmente após a
remoção do veículo.
§ 2º No caso previsto no inciso XVI
é proibido abandonar o calço de segurança na via.
Art. 182. Parar o veículo:
I - nas esquinas e a menos de cinco metros
do bordo do alinhamento da via transversal:
Infração - média;
Penalidade - multa;
II - afastado da guia da calçada
(meio-fio) de cinqüenta centímetros a um metro:
Infração - leve;
Penalidade - multa;
III - afastado da guia da calçada
(meio-fio) a mais de um metro:
Infração - média;
Penalidade - multa;
IV - em desacordo com as posições
estabelecidas neste Código:
Infração - leve;
Penalidade - multa;
V - na pista de rolamento das
estradas, das rodovias, das vias de trânsito rápido e das demais vias dotadas
de acostamento:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
VI - no passeio ou sobre faixa
destinada a pedestres, nas ilhas, refúgios, canteiros centrais e divisores de
pista de rolamento e marcas de canalização:
Infração - leve;
Penalidade - multa;
VII - na área de cruzamento de vias,
prejudicando a circulação de veículos e pedestres:
Infração - média;
Penalidade - multa;
VIII - nos viadutos, pontes e
túneis:
Infração - média;
Penalidade - multa;
IX - na contramão de direção:
Infração - média;
Penalidade - multa;
X - em local e horário proibidos
especificamente pela sinalização (placa - Proibido Parar):
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 183. Parar o veículo sobre a faixa
de pedestres na mudança de sinal luminoso:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 184. Transitar com o veículo:
I - na faixa ou pista da direita,
regulamentada como de circulação exclusiva para determinado tipo de veículo,
exceto
para acesso a imóveis lindeiros ou
conversões à direita:
Infração - leve;
Penalidade - multa;
II - na faixa ou pista da esquerda
regulamentada como de circulação exclusiva para determinado tipo de veículo:
Infração - grave;
Penalidade - multa.
Art. 185. Quando o veículo estiver
em movimento, deixar de conservá-lo:
I - na faixa a ele destinada pela
sinalização de regulamentação, exceto em situações de emergência;
II - nas faixas da direita, os
veículos lentos e de maior porte:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 186. Transitar pela contramão
de direção em:
I - vias com duplo sentido de
circulação, exceto para ultrapassar outro veículo e apenas pelo tempo
necessário, respeitada a preferência do veículo que transitar em sentido contrário:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
II - vias com sinalização de
regulamentação de sentido único de circulação:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.
Art. 187. Transitar em locais e
horários não permitidos pela regulamentação estabelecida pela autoridade
competente:
I - para todos os tipos de veículos:
Infração - média;
Penalidade - multa;
II - Revogado
pela Lei
nº 9.602, de 21.1.1998
Texto
original:
II
- especificamente para caminhões e ônibus:
Infração
- grave;
Penalidade
- multa.
Art. 188. Transitar ao lado de outro
veículo, interrompendo ou perturbando o trânsito:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 189. Deixar de dar passagem aos
veículos precedidos de batedores, de socorro de incêndio e salvamento, de
polícia, de operação e fiscalização de trânsito e às ambulâncias, quando em
serviço de urgência e devidamente identificados por dispositivos regulamentados
de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitentes:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.
Art. 190. Seguir veículo em serviço
de urgência, estando este com prioridade de passagem devidamente identificada por
dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação vermelha
intermitentes:
Infração - grave;
Penalidade - multa.
Art. 191. Forçar passagem entre
veículos que, transitando em sentidos opostos, estejam na iminência de passar
um pelo outro ao realizar operação de ultrapassagem:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.
Art. 192. Deixar de guardar
distância de segurança lateral e frontal entre o seu veículo e os demais, bem
como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade,
as condições climáticas do local da circulação e do veículo:
Infração - grave;
Penalidade - multa.
Art. 193. Transitar com o veículo em
calçadas, passeios, passarelas, ciclovias, ciclofaixas, ilhas, refúgios,
ajardinamentos, canteiros centrais e divisores de pista de rolamento,
acostamentos, marcas de canalização, gramados e jardins públicos:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (três vezes).
Art. 194. Transitar em marcha à ré,
salvo na distância necessária a pequenas manobras e de forma a não causar
riscos à segurança:
Infração - grave;
Penalidade - multa.
Art. 195. Desobedecer às ordens
emanadas da autoridade competente de trânsito ou de seus agentes:
Infração - grave;
Penalidade - multa.
Art. 196. Deixar de indicar com
antecedência, mediante gesto regulamentar de braço ou luz indicadora de direção
do veículo, o início da marcha, a realização da manobra de parar o veículo, a
mudança de direção ou de faixa de circulação:
Infração - grave;
Penalidade - multa.
Art. 197. Deixar de deslocar, com
antecedência, o veículo para a faixa mais à esquerda ou mais à direita, dentro
da respectiva mão de direção, quando for manobrar para um desses lados:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 198. Deixar de dar passagem
pela esquerda, quando solicitado:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 199. Ultrapassar pela direita,
salvo quando o veículo da frente estiver colocado na faixa apropriada e der
sinal de que vai entrar à esquerda:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 200. Ultrapassar pela direita
veículo de transporte coletivo ou de escolares, parado para embarque ou
desembarque de passageiros, salvo quando houver refúgio de segurança para o
pedestre:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.
Art. 201. Deixar de guardar a
distância lateral de um metro e cinqüenta centímetros ao passar ou ultrapassar
bicicleta:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 202. Ultrapassar outro veículo:
I - pelo acostamento;
II - em interseções e passagens de
nível;
Infração - grave;
Penalidade - multa.
Art. 203. Ultrapassar pela contramão
outro veículo:
I - nas curvas, aclives e declives,
sem visibilidade suficiente;
II - nas faixas de pedestre;
III - nas pontes, viadutos ou
túneis;
IV - parado em fila junto a sinais
luminosos, porteiras, cancelas, cruzamentos ou qualquer outro impedimento à
livre circulação;
V - onde houver marcação viária
longitudinal de divisão de fluxos opostos do tipo linha dupla contínua ou
simples contínua amarela:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.
Art. 204. Deixar de parar o veículo
no acostamento à direita, para aguardar a oportunidade de cruzar a pista ou
entrar à esquerda, onde não houver local apropriado para operação de retorno:
Infração - grave;
Penalidade - multa.
Art. 205. Ultrapassar veículo em
movimento que integre cortejo, préstito, desfile e formações militares, salvo
com autorização da autoridade de trânsito ou de seus agentes:
Infração - leve;
Penalidade - multa.
Art. 206. Executar operação de
retorno:
I - em locais proibidos pela
sinalização;
II - nas curvas, aclives, declives,
pontes, viadutos e túneis;
III - passando por cima de calçada, passeio,
ilhas, ajardinamento ou canteiros de divisões de pista de rolamento, refúgios e
faixas de pedestres e nas de veículos não motorizados;
IV - nas interseções, entrando na
contramão de direção da via transversal;
V - com prejuízo da livre circulação
ou da segurança, ainda que em locais permitidos:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.
Art. 207. Executar operação de
conversão à direita ou à esquerda em locais proibidos pela sinalização:
Infração - grave;
Penalidade - multa.
Art. 208. Avançar o sinal vermelho
do semáforo ou o de parada obrigatória:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.
Art. 209. Transpor, sem autorização,
bloqueio viário com ou sem sinalização ou dispositivos auxiliares, deixar de
adentrar às áreas destinadas à pesagem de veículos ou evadir-se para não
efetuar o pagamento do pedágio:
Infração - grave;
Penalidade - multa.
Art. 210. Transpor, sem autorização,
bloqueio viário policial:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa, apreensão do veículo
e suspensão do direito de dirigir;
Medida administrativa - remoção do
veículo e recolhimento do documento de habilitação.
Art. 211. Ultrapassar veículos em
fila, parados em razão de sinal luminoso, cancela, bloqueio viário parcial ou
qualquer outro obstáculo, com exceção dos veículos não motorizados:
Infração - grave;
Penalidade - multa.
Art. 212. Deixar de parar o veículo
antes de transpor linha férrea:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.
Art. 213. Deixar de parar o veículo
sempre que a respectiva marcha for interceptada:
I - por agrupamento de pessoas, como
préstitos, passeatas, desfiles e outros:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.
II - por agrupamento de veículos,
como cortejos, formações militares e outros:
Infração - grave;
Penalidade - multa.
Art. 214. Deixar de dar preferência
de passagem a pedestre e a veículo não motorizado:
I - que se encontre na faixa a ele
destinada;
II - que não haja concluído a
travessia mesmo que ocorra sinal verde para o veículo;
III - portadores de deficiência
física, crianças, idosos e gestantes:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.
IV - quando houver iniciado a
travessia mesmo que não haja sinalização a ele destinada;
V - que esteja atravessando a via
transversal para onde se dirige o veículo:
Infração - grave;
Penalidade - multa.
Art. 215. Deixar de dar preferência
de passagem:
I - em interseção não sinalizada:
a) a veículo que estiver circulando
por rodovia ou rotatória;
b) a veículo que vier da direita;
II - nas interseções com sinalização
de regulamentação de Dê a Preferência:
Infração - grave;
Penalidade - multa.
Art. 216. Entrar ou sair de áreas
lindeiras sem estar adequadamente posicionado para ingresso na via e sem as
precauções com a segurança de pedestres e de outros veículos:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 217. Entrar ou sair de fila de
veículos estacionados sem dar preferência de passagem a pedestres e a outros
veículos:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 218. Transitar em velocidade
superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento
hábil:
Art. 218. Transitar em
velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou
equipamento hábil, em rodovias, vias de trânsito rápido, vias arteriais e
demais vias: (Redação dada pela Lei nº 11.334, de 2006)
I -
quando a velocidade for superior à máxima em até 20% (vinte por cento): (Redação
dada pela Lei nº
11.334, de 2006)
Infração
- média; (Redação dada pela Lei nº
11.334, de 2006)
Penalidade
- multa; (Redação dada pela Lei nº
11.334, de 2006)
II -
quando a velocidade for superior à máxima em mais de 20% (vinte por cento) até
50% (cinqüenta por cento): (Redação dada pela Lei nº
11.334, de 2006)
Infração
- grave; (Redação dada pela Lei nº
11.334, de 2006)
Penalidade
- multa; (Redação dada pela Lei nº
11.334, de 2006)
III -
quando a velocidade for superior à máxima em mais de 50% (cinqüenta por cento):
(Incluído pela Lei nº
11.334, de 2006)
Infração
- gravíssima; (Incluído pela Lei nº
11.334, de 2006)
Penalidade
- multa [3 (três) vezes], suspensão imediata do direito de dirigir e apreensão
do documento de habilitação. (Incluído pela Lei nº
11.334, de 2006)
Art. 219. Transitar com o veículo em
velocidade inferior à metade da velocidade máxima estabelecida para a via,
retardando ou obstruindo o trânsito, a menos que as condições de tráfego e
meteorológicas não o permitam, salvo se estiver na faixa da direita:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 220. Deixar de reduzir a
velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito:
I - quando se aproximar de
passeatas, aglomerações, cortejos, préstitos e desfiles:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa;
II - nos locais onde o trânsito
esteja sendo controlado pelo agente da autoridade de trânsito, mediante sinais
sonoros ou gestos;
III - ao aproximar-se da guia da
calçada (meio-fio) ou acostamento;
IV - ao aproximar-se de ou passar
por interseção não sinalizada;
V - nas vias rurais cuja faixa de
domínio não esteja cercada;
VI - nos trechos em curva de pequeno
raio;
VII - ao aproximar-se de locais
sinalizados com advertência de obras ou trabalhadores na pista;
VIII - sob chuva, neblina, cerração
ou ventos fortes;
IX - quando houver má visibilidade;
X - quando o pavimento se apresentar
escorregadio, defeituoso ou avariado;
XI - à aproximação de animais na
pista;
XII - em declive;
XIII - ao ultrapassar ciclista:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
XIV - nas proximidades de escolas,
hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros ou onde haja
intensa movimentação de pedestres:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.
Art. 221. Portar no veículo placas
de identificação em desacordo com as especificações e modelos estabelecidos
pelo CONTRAN:
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do
veículo para regularização e apreensão das placas irregulares.
Parágrafo único. Incide na mesma
penalidade aquele que confecciona, distribui ou coloca, em veículo próprio ou
de terceiros, placas de identificação não autorizadas pela regulamentação.
Art. 222. Deixar de manter ligado,
nas situações de atendimento de emergência, o sistema de iluminação vermelha
intermitente dos veículos de polícia, de socorro de incêndio e salvamento, de
fiscalização de trânsito e das ambulâncias, ainda que parados:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 223. Transitar com o farol desregulado
ou com o facho de luz alta de forma a perturbar a visão de outro condutor:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do
veículo para regularização.
Art. 224. Fazer uso do facho de luz
alta dos faróis em vias providas de iluminação pública:
Infração - leve;
Penalidade - multa.
Art. 225. Deixar de sinalizar a via,
de forma a prevenir os demais condutores e, à noite, não manter acesas as luzes
externas ou omitir-se quanto a providências necessárias para tornar visível o
local, quando:
I - tiver de remover o veículo da
pista de rolamento ou permanecer no acostamento;
II - a carga for derramada sobre a
via e não puder ser retirada imediatamente:
Infração - grave;
Penalidade - multa.
Art. 226. Deixar de retirar todo e qualquer
objeto que tenha sido utilizado para sinalização temporária da via:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art.
227. Usar buzina:
I - em situação que não a de simples
toque breve como advertência ao pedestre ou a condutores de outros veículos;
II - prolongada e sucessivamente a
qualquer pretexto;
III - entre as vinte e duas e as
seis horas;
IV - em locais e horários proibidos pela sinalização;
V - em desacordo com os padrões e
freqüências estabelecidas pelo CONTRAN:
Infração - leve;
Penalidade - multa.
Art. 228. Usar no veículo
equipamento com som em volume ou freqüência que não sejam autorizados pelo
CONTRAN:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do
veículo para regularização.
Art. 229. Usar indevidamente no veículo
aparelho de alarme ou que produza sons e ruído que perturbem o sossego público,
em desacordo com normas fixadas pelo CONTRAN:
Infração - média;
Penalidade - multa e apreensão do
veículo;
Medida administrativa - remoção do
veículo.
Art. 230. Conduzir o veículo:
I - com o lacre, a inscrição do
chassi, o selo, a placa ou qualquer outro elemento de identificação do veículo
violado ou falsificado;
II - transportando passageiros em
compartimento de carga, salvo por motivo de força maior, com permissão da autoridade
competente e na forma estabelecida pelo CONTRAN;
III - com dispositivo anti-radar;
IV - sem qualquer uma das placas de
identificação;
V - que não esteja registrado e
devidamente licenciado;
VI - com qualquer uma das placas de
identificação sem condições de legibilidade e visibilidade:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa e apreensão do
veículo;
Medida administrativa - remoção do
veículo;
VII - com a cor ou característica
alterada;
VIII - sem ter sido submetido à inspeção
de segurança veicular, quando obrigatória;
IX - sem equipamento obrigatório ou
estando este ineficiente ou inoperante;
X - com equipamento obrigatório em
desacordo com o estabelecido pelo CONTRAN;
XI - com descarga livre ou
silenciador de motor de explosão defeituoso, deficiente ou inoperante;
XII - com equipamento ou acessório
proibido;
XIII - com o equipamento do sistema
de iluminação e de sinalização alterados;
XIV - com registrador instantâneo inalterável
de velocidade e tempo viciado ou defeituoso, quando houver exigência desse
aparelho;
XV - com inscrições, adesivos,
legendas e símbolos de caráter publicitário afixados ou pintados no pára-brisa
e em toda a extensão da parte traseira do veículo, excetuadas as hipóteses
previstas neste Código;
XVI - com vidros total ou
parcialmente cobertos por películas refletivas ou não, painéis decorativos ou
pinturas;
XVII - com cortinas ou persianas
fechadas, não autorizadas pela legislação;
XVIII - em mau estado de
conservação, comprometendo a segurança, ou reprovado na avaliação de inspeção
de segurança e de emissão de poluentes e ruído, prevista no art. 104;
XIX - sem acionar o limpador de
pára-brisa sob chuva:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do
veículo para regularização;
XX - sem portar a autorização para
condução de escolares, na forma estabelecida no art. 136:
Infração - grave;
Penalidade - multa e apreensão do
veículo;
XXI - de carga, com falta de
inscrição da tara e demais inscrições previstas neste Código;
XXII - com defeito no sistema de
iluminação, de sinalização ou com lâmpadas queimadas:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 231. Transitar com o veículo:
I - danificando a via, suas
instalações e equipamentos;
II - derramando, lançando ou
arrastando sobre a via:
a) carga que esteja transportando;
b) combustível ou lubrificante que
esteja utilizando;
c) qualquer objeto que possa
acarretar risco de acidente:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do
veículo para regularização;
III - produzindo fumaça, gases ou
partículas em níveis superiores aos fixados pelo CONTRAN;
IV - com suas dimensões ou de sua
carga superiores aos limites estabelecidos legalmente ou pela sinalização, sem
autorização:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do
veículo para regularização;
V - com excesso de peso, admitido
percentual de tolerância quando aferido por equipamento, na forma a ser
estabelecida pelo CONTRAN:
Infração - média;
Penalidade - multa acrescida a cada
duzentos quilogramas ou fração de excesso de peso apurado, constante na
seguinte tabela:
a) até seiscentos quilogramas - 5
(cinco) UFIR;
b) de seiscentos e um a oitocentos
quilogramas - 10 (dez) UFIR;
c) de oitocentos e um a um mil
quilogramas - 20 (vinte) UFIR;
d) de um mil e um a três mil
quilogramas - 30 (trinta) UFIR;
e) de três mil e um a cinco mil
quilogramas - 40 (quarenta) UFIR;
f) acima de cinco mil e um
quilogramas - 50 (cinqüenta) UFIR;
Medida administrativa - retenção do
veículo e transbordo da carga excedente;
VI - em desacordo com a autorização
especial, expedida pela autoridade competente para transitar com dimensões
excedentes, ou quando a mesma estiver vencida:
Infração - grave;
Penalidade - multa e apreensão do
veículo;
Medida administrativa - remoção do
veículo;
VII - com lotação excedente;
VIII - efetuando transporte
remunerado de pessoas ou bens, quando não for licenciado para esse fim, salvo
casos de força maior ou com permissão da autoridade competente:
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do
veículo;
IX - desligado ou desengrenado, em
declive:
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do
veículo;
X - excedendo a capacidade máxima de
tração:
Infração - de média a gravíssima, a
depender da relação entre o excesso de peso apurado e a capacidade máxima de
tração, a ser regulamentada pelo CONTRAN;
Penalidade - multa;
Medida Administrativa - retenção do
veículo e transbordo de carga excedente.
Parágrafo único. Sem prejuízo das
multas previstas nos incisos V e X, o veículo que transitar com excesso de peso
ou excedendo à capacidade máxima de tração, não computado o percentual tolerado
na forma do disposto na legislação, somente poderá continuar viagem após
descarregar o que exceder, segundo critérios estabelecidos na referida
legislação complementar.
Art. 232. Conduzir veículo sem os
documentos de porte obrigatório referidos neste Código:
Infração - leve;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do
veículo até a apresentação do documento.
Art. 233. Deixar de efetuar o
registro de veículo no prazo de trinta dias, junto ao órgão executivo de
trânsito, ocorridas as hipóteses previstas no art. 123:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do
veículo para regularização.
Art. 234. Falsificar ou adulterar
documento de habilitação e de identificação do veículo:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa e apreensão do
veículo;
Medida administrativa - remoção do
veículo.
Art. 235. Conduzir pessoas, animais
ou carga nas partes externas do veículo, salvo nos casos devidamente
autorizados:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do
veículo para transbordo.
Art. 236. Rebocar outro veículo com
cabo flexível ou corda, salvo em casos de emergência:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 237. Transitar com o veículo em
desacordo com as especificações, e com falta de inscrição e simbologia necessárias
à sua identificação, quando exigidas pela legislação:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa -
retenção do veículo para regularização.
Art. 238. Recusar-se a entregar à
autoridade de trânsito ou a seus agentes, mediante recibo, os documentos de
habilitação, de registro, de licenciamento de veículo e outros exigidos por
lei, para averiguação de sua autenticidade:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa e apreensão do
veículo;
Medida administrativa - remoção do
veículo.
Art. 239. Retirar do local veículo
legalmente retido para regularização, sem permissão da autoridade competente ou
de seus agentes:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa e apreensão do
veículo;
Medida administrativa - remoção do
veículo.
Art. 240. Deixar o responsável de
promover a baixa do registro de veículo irrecuperável ou definitivamente
desmontado:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - Recolhimento
do Certificado de Registro e do Certificado de Licenciamento Anual.
Art. 241. Deixar de atualizar o
cadastro de registro do veículo ou de habilitação do condutor:
Infração - leve;
Penalidade - multa.
Art. 242. Fazer falsa declaração de
domicílio para fins de registro, licenciamento ou habilitação:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.
Art. 243. Deixar a empresa
seguradora de comunicar ao órgão executivo de trânsito competente a ocorrência
de perda total do veículo e de lhe devolver as respectivas placas e documentos:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - Recolhimento
das placas e dos documentos.
Art. 244. Conduzir
motocicleta, motoneta e ciclomotor:
I - sem usar capacete de segurança
com viseira ou óculos de proteção e vestuário de acordo com as normas e especificações
aprovadas pelo CONTRAN;
II - transportando passageiro sem o
capacete de segurança, na forma estabelecida no inciso anterior, ou fora do
assento suplementar colocado atrás do condutor ou em carro lateral;
III - fazendo malabarismo ou
equilibrando-se apenas em uma roda;
IV - com os faróis apagados;
V - transportando criança menor de
sete anos ou que não tenha, nas circunstâncias, condições de cuidar de sua
própria segurança:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa e suspensão do
direito de dirigir;
Medida administrativa - Recolhimento
do documento de habilitação;
VI - rebocando outro veículo;
VII - sem segurar o guidom com ambas
as mãos, salvo eventualmente para indicação de manobras;
VIII - transportando carga
incompatível com suas especificações:
Infração - média;
Penalidade - multa.
§ 1º Para ciclos aplica-se o disposto
nos incisos III, VII e VIII, além de:
a) conduzir passageiro fora da
garupa ou do assento especial a ele destinado;
b) transitar em vias de trânsito
rápido ou rodovias, salvo onde houver acostamento ou faixas de rolamento
próprias;
c) transportar crianças que não
tenham, nas circunstâncias, condições de cuidar de sua própria segurança.
§ 2º Aplica-se aos ciclomotores o
disposto na alínea b do parágrafo anterior:
Infração - média;
§ 3o A restrição imposta pelo inciso VI do caput
deste artigo não se aplica às motocicletas e motonetas que tracionem
semi-reboques especialmente projetados para esse fim e devidamente homologados
pelo órgão competente.(Incluído pela Lei nº 10.517, de 2002)
Penalidade - multa.
Art. 245. Utilizar a via para
depósito de mercadorias, materiais ou equipamentos, sem autorização do órgão ou
entidade de trânsito com circunscrição sobre a via:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção da
mercadoria ou do material.
Parágrafo único. A penalidade
e a medida administrativa incidirão sobre a pessoa física ou jurídica
responsável.
Art. 246. Deixar de sinalizar
qualquer obstáculo à livre circulação, à segurança de veículo e pedestres,
tanto no leito da via terrestre como na calçada, ou obstaculizar a via
indevidamente:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa, agravada em até
cinco vezes, a critério da autoridade de trânsito, conforme o risco à
segurança.
Parágrafo único. A penalidade será
aplicada à pessoa física ou jurídica responsável pela obstrução, devendo a
autoridade com circunscrição sobre a via providenciar a sinalização de emergência,
às expensas do responsável, ou, se possível, promover a desobstrução.
Art. 247. Deixar de conduzir pelo
bordo da pista de rolamento, em fila única, os veículos de tração ou propulsão
humana e os de tração animal, sempre que não houver acostamento ou faixa a eles
destinados:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 248. Transportar em veículo
destinado ao transporte de passageiros carga excedente em desacordo com o
estabelecido no art. 109:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção
para o transbordo.
Art. 249. Deixar de manter acesas, à
noite, as luzes de posição, quando o veículo estiver parado, para fins de
embarque ou desembarque de passageiros e carga ou descarga de mercadorias:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 250. Quando o veículo
estiver em movimento:
I - deixar de manter acesa a luz
baixa:
a) durante a noite;
b) de dia, nos túneis providos de
iluminação pública;
c) de dia e de noite, tratando-se de
veículo de transporte coletivo de passageiros, circulando em faixas ou pistas a
eles destinadas;
d) de dia e de noite, tratando-se de
ciclomotores;
II - deixar de manter acesas pelo
menos as luzes de posição sob chuva forte, neblina ou cerração;
III - deixar de manter a placa
traseira iluminada, à noite;
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 251. Utilizar as luzes do
veículo:
I - o pisca-alerta, exceto em
imobilizações ou situações de emergência;
II - baixa e alta de forma
intermitente, exceto nas seguintes situações:
a) a curtos intervalos, quando for
conveniente advertir a outro condutor que se tem o propósito de ultrapassá-lo;
b) em imobilizações ou situação de
emergência, como advertência, utilizando pisca-alerta;
c) quando a sinalização de
regulamentação da via determinar o uso do pisca-alerta:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 252. Dirigir o veículo:
I - com o braço do lado de fora;
II - transportando pessoas, animais
ou volume à sua esquerda ou entre os braços e pernas;
III - com incapacidade física ou mental
temporária que comprometa a segurança do trânsito;
IV - usando calçado que não se firme
nos pés ou que comprometa a utilização dos pedais;
V - com apenas uma das mãos, exceto
quando deva fazer sinais regulamentares de braço, mudar a marcha do veículo, ou
acionar equipamentos e acessórios do veículo;
VI - utilizando-se de fones nos
ouvidos conectados a aparelhagem sonora ou de telefone celular;
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 253. Bloquear a via com
veículo:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa e apreensão do
veículo;
Medida administrativa - remoção do
veículo.
Art. 254. É proibido ao pedestre:
I - permanecer ou andar nas pistas
de rolamento, exceto para cruzá-las onde for permitido;
II - cruzar pistas de rolamento nos
viadutos, pontes, ou túneis, salvo onde exista permissão;
III - atravessar a via dentro das
áreas de cruzamento, salvo quando houver sinalização para esse fim;
IV - utilizar-se da via em
agrupamentos capazes de perturbar o trânsito, ou para a prática de qualquer folguedo,
esporte, desfiles e similares, salvo em casos especiais e com a devida licença
da autoridade competente;
V - andar fora da faixa própria,
passarela, passagem aérea ou subterrânea;
VI - desobedecer à sinalização de
trânsito específica;
Infração - leve;
Penalidade - multa, em 50%
(cinqüenta por cento) do valor da infração de natureza leve.
Art. 255. Conduzir bicicleta em
passeios onde não seja permitida a circulação desta, ou de forma agressiva, em
desacordo com o disposto no parágrafo único do art. 59:
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção da
bicicleta, mediante recibo para o pagamento da multa.
CAPÍTULO XVI
DAS PENALIDADES
Art. 256. A autoridade de trânsito, na
esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua
circunscrição, deverá aplicar, às infrações nele previstas, as seguintes
penalidades:
I - advertência por escrito;
II - multa;
III - suspensão do direito de
dirigir;
IV - apreensão do veículo;
V - cassação da Carteira Nacional de
Habilitação;
VI - cassação da Permissão para
Dirigir;
VII - freqüência obrigatória em
curso de reciclagem.
§ 1º A aplicação das penalidades
previstas neste Código não elide as punições originárias de ilícitos penais
decorrentes de crimes de trânsito, conforme disposições de lei.
§ 2º (VETADO)
§ 3º A imposição da penalidade será
comunicada aos órgãos ou entidades executivos de trânsito responsáveis pelo
licenciamento do veículo e habilitação do condutor.
Art. 257. As penalidades serão
impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao
transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres
impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código.
§ 1º Aos proprietários e condutores de
veículos serão impostas concomitantemente as penalidades de que trata este
Código toda vez que houver responsabilidade solidária em infração dos preceitos
que lhes couber observar, respondendo cada um de per si pela falta em
comum que lhes for atribuída.
§ 2º Ao proprietário caberá sempre a
responsabilidade pela infração referente à prévia regularização e preenchimento
das formalidades e condições exigidas para o trânsito do veículo na via
terrestre, conservação e inalterabilidade de suas características, componentes,
agregados, habilitação legal e compatível de seus condutores, quando esta for
exigida, e outras disposições que deva observar.
§ 3º Ao condutor caberá a responsabilidade
pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo.
§ 4º O embarcador é responsável pela
infração relativa ao transporte de carga com excesso de peso nos eixos ou no
peso bruto total, quando simultaneamente for o único remetente da carga e o
peso declarado na nota fiscal, fatura ou manifesto for inferior àquele aferido.
§ 5º O transportador é o responsável
pela infração relativa ao transporte de carga com excesso de peso nos eixos ou
quando a carga proveniente de mais de um embarcador ultrapassar o peso bruto
total.
§ 6º O transportador e o embarcador são
solidariamente responsáveis pela infração relativa ao excesso de peso bruto
total, se o peso declarado na nota fiscal, fatura ou manifesto for superior ao
limite legal.
§ 7º Não sendo imediata a identificação
do infrator, o proprietário do veículo terá quinze dias de prazo, após a
notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o CONTRAN,
ao fim do qual, não o fazendo, será considerado responsável pela infração.
§ 8º Após o prazo previsto no parágrafo
anterior, não havendo identificação do infrator e sendo o veículo de
propriedade de pessoa jurídica, será lavrada nova multa ao proprietário do
veículo, mantida a originada pela infração, cujo valor é o da multa
multiplicada pelo número de infrações iguais cometidas no período de doze
meses.
§ 9º O fato de o infrator ser pessoa
jurídica não o exime do disposto no § 3º do art. 258 e no art. 259.
Art. 258. As infrações punidas com
multa classificam-se, de acordo com sua gravidade, em quatro categorias:
I - infração de natureza gravíssima,
punida com multa de valor correspondente a 180 (cento e oitenta) UFIR;
II - infração de natureza grave,
punida com multa de valor correspondente a 120 (cento e vinte) UFIR;
III - infração de natureza
média, punida com multa de valor correspondente a 80 (oitenta) UFIR;
IV - infração de natureza leve,
punida com multa de valor correspondente a 50 (cinqüenta) UFIR.
§ 1º Os valores das multas serão
corrigidos no primeiro dia útil de cada mês pela variação da UFIR ou outro
índice legal de correção dos débitos fiscais.
§ 2º Quando se tratar de multa agravada,
o fator multiplicador ou índice adicional específico é o previsto neste Código.
§ 3º (VETADO)
§ 4º (VETADO)
Art. 259. A cada infração cometida
são computados os seguintes números de pontos:
I - gravíssima - sete pontos;
II - grave - cinco pontos;
III - média - quatro pontos;
IV - leve - três pontos.
§ 1º (VETADO)
§ 2º (VETADO)
Art. 260. As multas serão impostas e
arrecadadas pelo órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via
onde haja ocorrido a infração, de acordo com a competência estabelecida neste
Código.
§ 1º As multas decorrentes de infração
cometida em unidade da Federação diversa da do licenciamento do veículo serão
arrecadadas e compensadas na forma estabelecida pelo CONTRAN.
§ 2º As multas decorrentes de infração
cometida em unidade da Federação diversa daquela do licenciamento do veículo
poderão ser comunicadas ao órgão ou entidade responsável pelo seu
licenciamento, que providenciará a notificação.
Texto anterior
§ 3º As multas
decorrentes de infração cometida em unidade da Federação diversa daquela do
licenciamento do veículo poderão ser cobradas no ato da autuação, sem prejuízo
dos recursos previstos neste Código. (Revogado
pela Lei nº 9.602, de 1998)
§ 4º Quando a infração for cometida com
veículo licenciado no exterior, em trânsito no território nacional, a multa
respectiva deverá ser paga antes de sua saída do País, respeitado o princípio
de reciprocidade.
Art. 261. A penalidade de suspensão
do direito de dirigir será aplicada, nos casos previstos neste Código, pelo
prazo mínimo de um mês até o máximo de um ano e, no caso de reincidência no
período de doze meses, pelo prazo mínimo de seis meses até o máximo de dois
anos, segundo critérios estabelecidos pelo CONTRAN.
§ 1º Além dos casos previstos em outros
artigos deste Código e excetuados aqueles especificados no art. 263, a
suspensão do direito de dirigir será aplicada sempre que o infrator atingir a
contagem de vinte pontos, prevista no art. 259.
§ 2º Quando ocorrer a suspensão do
direito de dirigir, a Carteira Nacional de Habilitação será devolvida a seu
titular imediatamente após cumprida a penalidade e o curso de reciclagem.
Art. 262. O veículo apreendido em
decorrência de penalidade aplicada será recolhido ao depósito e nele
permanecerá sob custódia e responsabilidade do órgão ou entidade apreendedora,
com ônus para o seu proprietário, pelo prazo de até trinta dias, conforme
critério a ser estabelecido pelo CONTRAN.
§ 1º No caso de infração em que seja
aplicável a penalidade de apreensão do veículo, o agente de trânsito deverá,
desde logo, adotar a medida administrativa de recolhimento do Certificado de
Licenciamento Anual.
§ 2º A restituição dos veículos
apreendidos só ocorrerá mediante o prévio pagamento das multas impostas, taxas
e despesas com remoção e estada, além de outros encargos previstos na
legislação específica.
§ 3º A retirada dos veículos apreendidos
é condicionada, ainda, ao reparo de qualquer componente ou equipamento
obrigatório que não esteja em perfeito estado de funcionamento.
§ 4º Se o reparo referido no parágrafo
anterior demandar providência que não possa ser tomada no depósito, a
autoridade responsável pela apreensão liberará o veículo para reparo, mediante
autorização, assinando prazo para a sua reapresentação e vistoria.
Art. 263. A cassação do documento de
habilitação dar-se-á:
I - quando, suspenso o direito de
dirigir, o infrator conduzir qualquer veículo;
II - no caso de reincidência, no
prazo de doze meses, das infrações previstas no inciso III do art. 162 e nos
arts. 163, 164, 165, 173, 174 e 175;
III - quando condenado judicialmente
por delito de trânsito, observado o disposto no art. 160.
§ 1º Constatada, em processo
administrativo, a irregularidade na expedição do documento de habilitação, a
autoridade expedidora promoverá o seu cancelamento.
§ 2º Decorridos dois anos da cassação da
Carteira Nacional de Habilitação, o infrator poderá requerer sua reabilitação,
submetendo-se a todos os exames necessários à habilitação, na forma
estabelecida pelo CONTRAN.
Art.
264. (VETADO)
Art.
265. As penalidades de
suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação serão
aplicadas por decisão fundamentada da autoridade de trânsito competente, em
processo administrativo, assegurado ao infrator amplo direito de defesa.
Art. 266. Quando o infrator cometer,
simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente,
as respectivas penalidades.
Art. 267. Poderá ser imposta a
penalidade de advertência por escrito à infração de natureza leve ou média,
passível de ser punida com multa, não sendo reincidente o infrator, na mesma
infração, nos últimos doze meses, quando a autoridade, considerando o
prontuário do infrator, entender esta providência como mais educativa.
§ 1º A aplicação da advertência por
escrito não elide o acréscimo do valor da multa prevista no § 3º do art. 258, imposta por infração
posteriormente cometida.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se
igualmente aos pedestres, podendo a multa ser transformada na participação do
infrator em cursos de segurança viária, a critério da autoridade de trânsito.
Art. 268. O infrator será submetido
a curso de reciclagem, na forma estabelecida pelo CONTRAN:
I - quando, sendo contumaz, for
necessário à sua reeducação;
II - quando suspenso do direito de
dirigir;
III - quando se envolver em acidente
grave para o qual haja contribuído, independentemente de processo judicial;
IV - quando condenado judicialmente
por delito de trânsito;
V - a qualquer tempo, se for
constatado que o condutor está colocando em risco a segurança do trânsito;
VI - em outras situações a serem
definidas pelo CONTRAN.
CAPÍTULO XVII
DAS MEDIDAS
ADMINISTRATIVAS
Art. 269. A autoridade
de trânsito ou seus agentes, na esfera das competências estabelecidas neste
Código e dentro de sua circunscrição, deverá adotar as seguintes medidas
administrativas:
I - retenção do veículo;
II - remoção do veículo;
III - recolhimento da Carteira
Nacional de Habilitação;
IV - recolhimento da Permissão para
Dirigir;
V - recolhimento do Certificado de
Registro;
VI - recolhimento do Certificado de
Licenciamento Anual;
VII - (VETADO)
VIII - transbordo do excesso de
carga;
IX - realização de teste de dosagem
de alcoolemia ou perícia de substância entorpecente ou que determine
dependência física ou psíquica;
X - recolhimento de animais que se encontrem
soltos nas vias e na faixa de domínio das vias de circulação, restituindo-os
aos seus proprietários, após o pagamento de multas e encargos devidos.
XI - realização de exames de aptidão
física, mental, de legislação, de prática de primeiros socorros e de direção
veicular. (Incluído pela Lei nº 9.602, de 1998)
§ 1º A ordem, o consentimento, a
fiscalização, as medidas administrativas e coercitivas adotadas pelas
autoridades de trânsito e seus agentes terão por objetivo prioritário a
proteção à vida e à incolumidade física da pessoa.
§ 2º As medidas administrativas
previstas neste artigo não elidem a aplicação das penalidades impostas por
infrações estabelecidas neste Código, possuindo caráter complementar a estas.
§ 3º São documentos de habilitação a
Carteira Nacional de Habilitação e a Permissão para Dirigir.
§ 4º Aplica-se aos animais recolhidos na
forma do inciso X o disposto nos arts. 271 e 328, no que couber.
Art. 270. O veículo poderá ser
retido nos casos expressos neste Código.
§ 1º Quando a irregularidade puder ser
sanada no local da infração, o veículo será liberado tão logo seja regularizada
a situação.
§ 2º Não sendo possível sanar a falha no
local da infração, o veículo poderá ser retirado por condutor regularmente
habilitado, mediante recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual, contra
recibo, assinalando-se ao condutor prazo para sua regularização, para o que se
considerará, desde logo, notificado.
§ 3º O Certificado de Licenciamento
Anual será devolvido ao condutor no órgão ou entidade aplicadores das medidas
administrativas, tão logo o veículo seja apresentado à autoridade devidamente
regularizado.
§ 4º Não se apresentando condutor habilitado
no local da infração, o veículo será recolhido ao depósito, aplicando-se neste
caso o disposto nos parágrafos do art. 262.
§ 5º A critério do agente, não se dará a
retenção imediata, quando se tratar de veículo de transporte coletivo
transportando passageiros ou veículo transportando produto perigoso ou
perecível, desde que ofereça condições de segurança para circulação em via
pública.
Art. 271. O veículo será removido,
nos casos previstos neste Código, para o depósito fixado pelo órgão ou entidade
competente, com circunscrição sobre a via.
Parágrafo único. A restituição dos
veículos removidos só ocorrerá mediante o pagamento das multas, taxas e
despesas com remoção e estada, além de outros encargos previstos na legislação
específica.
Art. 272. O recolhimento da Carteira
Nacional de Habilitação e da Permissão para Dirigir dar-se-á mediante recibo,
além dos casos previstos neste Código, quando houver suspeita de sua
inautenticidade ou adulteração.
Art. 273. O recolhimento do
Certificado de Registro dar-se-á mediante recibo, além dos casos previstos
neste Código, quando:
I - houver suspeita de
inautenticidade ou adulteração;
II - se, alienado o veículo, não for
transferida sua propriedade no prazo de trinta dias.
Art. 274. O recolhimento do
Certificado de Licenciamento Anual dar-se-á mediante recibo, além dos casos
previstos neste Código, quando:
I - houver suspeita de
inautenticidade ou adulteração;
II - se o prazo de licenciamento
estiver vencido;
III - no caso de retenção do veículo,
se a irregularidade não puder ser sanada no local.
Art. 275. O transbordo da carga com
peso excedente é condição para que o veículo possa prosseguir viagem e será
efetuado às expensas do proprietário do veículo, sem prejuízo da multa
aplicável.
Parágrafo único. Não sendo possível
desde logo atender ao disposto neste artigo, o veículo será recolhido ao
depósito, sendo liberado após sanada a irregularidade e pagas as despesas de
remoção e estada.
Art. 276. A concentração de seis
decigramas de álcool por litro de sangue comprova que o condutor se acha
impedido de dirigir veículo automotor.
Parágrafo único. O CONTRAN
estipulará os índices equivalentes para os demais testes de alcoolemia.
Texto
anterior
Art. 277.
Todo condutor de veículo automotor, envolvido em acidente de trânsito ou que
for alvo de fiscalização de trânsito, sob suspeita de haver excedido os limites
previstos no artigo anterior, será submetido a testes de alcoolemia, exames
clínicos, perícia, ou outro exame que por meios técnicos ou científicos, em
aparelhos homologados pelo CONTRAN, permitam certificar seu estado.
Parágrafo único. Medida correspondente aplica-se no caso de
suspeita de uso de substância entorpecente, tóxica ou de efeitos análogos.
Art. 277. Todo condutor de veículo
automotor, envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de
trânsito, sob suspeita de dirigir sob a influência de álcool será submetido a
testes de alcoolemia, exames clínicos, perícia ou outro exame que, por meios
técnicos ou científicos, em aparelhos homologados pelo CONTRAN, permitam
certificar seu estado. (Redação dada pela Lei nº 11.275, de 2006)
§ 1o Medida correspondente aplica-se no caso de
suspeita de uso de substância entorpecente, tóxica ou de efeitos análogos.(Renumerado
do parágrafo único pela Lei nº 11.275, de 2006)
§ 2o No caso de recusa do condutor à realização dos
testes, exames e da perícia previstos no caput deste artigo, a infração
poderá ser caracterizada mediante a obtenção de outras provas em direito
admitidas pelo agente de trânsito acerca dos notórios sinais de embriaguez, excitação
ou torpor, resultantes do consumo de álcool ou entorpecentes, apresentados pelo
condutor. (Incluído pela Lei nº 11.275, de 2006)
Art. 278. Ao condutor que se evadir
da fiscalização, não submetendo veículo à pesagem obrigatória nos pontos de
pesagem, fixos ou móveis, será aplicada a penalidade prevista no art. 209, além
da obrigação de retornar ao ponto de evasão para fim de pesagem obrigatória.
Parágrafo único. No caso de fuga do
condutor à ação policial, a apreensão do veículo dar-se-á tão logo seja
localizado, aplicando-se, além das penalidades em que incorre, as estabelecidas
no art. 210.
Art. 279. Em caso de acidente com
vítima, envolvendo veículo equipado com registrador instantâneo de velocidade e
tempo, somente o perito oficial encarregado do levantamento pericial poderá
retirar o disco ou unidade armazenadora do registro.
CAPÍTULO XVIII
DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO
Seção I
Da Autuação
Art. 280. Ocorrendo infração prevista
na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará:
I - tipificação da infração;
II - local, data e hora do
cometimento da infração;
III - caracteres da placa de identificação
do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários à sua
identificação;
IV - o prontuário do condutor,
sempre que possível;
V - identificação do órgão ou
entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprovar a
infração;
VI - assinatura do infrator, sempre
que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração.
§ 1º (VETADO)
§ 2º A infração deverá ser comprovada
por declaração da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito, por aparelho
eletrônico ou por equipamento audiovisual, reações químicas ou qualquer outro
meio tecnologicamente disponível, previamente regulamentado pelo CONTRAN.
§ 3º Não sendo possível a autuação em
flagrante, o agente de trânsito relatará o fato à autoridade no próprio auto de
infração, informando os dados a respeito do veículo, além dos constantes nos
incisos I, II e III, para o procedimento previsto no artigo seguinte.
§ 4º O agente da autoridade de trânsito
competente para lavrar o auto de infração poderá ser servidor civil,
estatutário ou celetista ou, ainda, policial militar designado pela autoridade
de trânsito com jurisdição sobre a via no âmbito de sua competência.
Seção II
Do Julgamento
das Autuações e Penalidades
Art. 281. A autoridade de trânsito, na
esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição,
julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.
Parágrafo único. O auto de infração
será arquivado e seu registro julgado insubsistente:
I - se considerado inconsistente ou
irregular;
Texto
anterior
II - se, no
prazo máximo de sessenta dias, não for expedida a notificação da
autuação.
II - se, no prazo máximo de trinta
dias, não for expedida a notificação da autuação. (Redação
dada pela Lei
nº 9.602, de 1998)
Art. 282. Aplicada a penalidade,
será expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por
remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a
ciência da imposição da penalidade.
§ 1º A notificação devolvida por
desatualização do endereço do proprietário do veículo será considerada válida
para todos os efeitos.
§ 2º A notificação a pessoal de missões
diplomáticas, de repartições consulares de carreira e de representações de
organismos internacionais e de seus integrantes será remetida ao Ministério das
Relações Exteriores para as providências cabíveis e cobrança dos valores, no
caso de multa.
§ 3º Sempre que a penalidade de multa
for imposta a condutor, à exceção daquela de que trata o § 1º do art. 259, a notificação será
encaminhada ao proprietário do veículo, responsável pelo seu pagamento.
§ 4º Da notificação deverá constar a
data do término do prazo para apresentação de recurso pelo responsável pela
infração, que não será inferior a trinta dias contados da data da notificação
da penalidade. (Incluído pela Lei nº 9.602, de 1998)
§ 5º No caso de penalidade de multa, a
data estabelecida no parágrafo anterior será a data para o recolhimento de seu
valor. (Incluído pela Lei nº 9.602, de 1998)
Art.
283. (VETADO)
Art.
284. O pagamento da
multa poderá ser efetuado até a data do vencimento expressa na notificação, por
oitenta por cento do seu valor.
Parágrafo único. Não ocorrendo o
pagamento da multa no prazo estabelecido, seu valor será atualizado à data do
pagamento, pelo mesmo número de UFIR fixado no art. 258.
Art. 285. O recurso previsto no art.
283 será interposto perante a autoridade que impôs a penalidade, a qual
remetê-lo-á à JARI, que deverá julgá-lo em até trinta dias.
§ 1º O recurso não terá efeito suspensivo.
§ 2º A autoridade que impôs a penalidade
remeterá o recurso ao órgão julgador, dentro dos dez dias úteis subseqüentes à
sua apresentação, e, se o entender intempestivo, assinalará o fato no despacho
de encaminhamento.
§ 3º Se, por motivo de força maior, o
recurso não for julgado dentro do prazo previsto neste artigo, a autoridade que
impôs a penalidade, de ofício, ou por solicitação do recorrente, poderá
conceder-lhe efeito suspensivo.
Art. 286. O recurso contra a
imposição de multa poderá ser interposto no prazo legal, sem o recolhimento do
seu valor.
§ 1º No caso de não provimento do
recurso, aplicar-se-á o estabelecido no parágrafo único do art. 284.
§ 2º Se o infrator recolher o valor da
multa e apresentar recurso, se julgada improcedente a penalidade, ser-lhe-á
devolvida a importância paga, atualizada em UFIR ou por índice legal de
correção dos débitos fiscais.
Art. 287. Se a infração for cometida
em localidade diversa daquela do licenciamento do veículo, o recurso poderá ser
apresentado junto ao órgão ou entidade de trânsito da residência ou domicílio
do infrator.
Parágrafo único. A autoridade de
trânsito que receber o recurso deverá remetê-lo, de pronto, à autoridade que
impôs a penalidade acompanhado das cópias dos prontuários necessários ao
julgamento.
Art. 288. Das decisões da JARI cabe
recurso a ser interposto, na forma do artigo seguinte, no prazo de trinta dias
contado da publicação ou da notificação da decisão.
§ 1º O recurso será interposto, da
decisão do não provimento, pelo responsável pela infração, e da decisão de
provimento, pela autoridade que impôs a penalidade.
§ 2º No caso de penalidade de multa, o
recurso interposto pelo responsável pela infração somente será admitido
comprovado o recolhimento de seu valor.
Art. 289. O recurso de que trata o
artigo anterior será apreciado no prazo de trinta dias:
I - tratando-se de penalidade
imposta pelo órgão ou entidade de trânsito da União:
a) em caso de suspensão do direito
de dirigir por mais de seis meses, cassação do documento de habilitação ou
penalidade por infrações gravíssimas, pelo CONTRAN;
b) nos demais casos, por colegiado
especial integrado pelo Coordenador-Geral da JARI, pelo Presidente da Junta que
apreciou o recurso e por mais um Presidente de Junta;
II - tratando-se de penalidade
imposta por órgão ou entidade de trânsito estadual, municipal ou do Distrito
Federal, pelos CETRAN E CONTRANDIFE, respectivamente.
Parágrafo único. No caso da alínea b
do inciso I, quando houver apenas uma JARI, o recurso será julgado por seus
próprios membros.
Art. 290. A apreciação do recurso
previsto no art. 288 encerra a instância administrativa de julgamento de
infrações e penalidades.
Parágrafo único. Esgotados os
recursos, as penalidades aplicadas nos termos deste Código serão cadastradas no
RENACH.
CAPÍTULO XIX
DOS CRIMES DE
TRÂNSITO
Seção I
Disposições
Gerais
Art. 291. Aos crimes cometidos na
direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais
do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de
modo diverso, bem como a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995,
no que couber.
Parágrafo único. Aplicam-se aos
crimes de trânsito de lesão corporal culposa, de embriaguez ao volante, e de
participação em competição não autorizada o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Art. 292. A suspensão ou a proibição
de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pode
ser imposta como penalidade principal, isolada ou cumulativamente com outras
penalidades.
Art. 293. A penalidade de suspensão
ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação, para dirigir veículo
automotor, tem a duração de dois meses a cinco anos.
§ 1º Transitada em julgado a sentença
condenatória, o réu será intimado a entregar à autoridade judiciária, em
quarenta e oito horas, a Permissão para Dirigir ou a Carteira de Habilitação.
§ 2º A penalidade de suspensão ou de
proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo
automotor não se inicia enquanto o sentenciado, por efeito de condenação penal,
estiver recolhido a estabelecimento prisional.
Art. 294. Em qualquer fase da
investigação ou da ação penal, havendo necessidade para a garantia da ordem
pública, poderá o juiz, como medida cautelar, de ofício, ou a requerimento do
Ministério Público ou ainda mediante representação da autoridade policial,
decretar, em decisão motivada, a suspensão da permissão ou da habilitação para
dirigir veículo automotor, ou a proibição de sua obtenção.
Parágrafo único. Da decisão que
decretar a suspensão ou a medida cautelar, ou da que indeferir o requerimento
do Ministério Público, caberá recurso em sentido estrito, sem efeito
suspensivo.
Art. 295. A suspensão para dirigir
veículo automotor ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação será
sempre comunicada pela autoridade judiciária ao Conselho Nacional de Trânsito -
CONTRAN, e ao órgão de trânsito do Estado em que o indiciado ou réu for
domiciliado ou residente.
Art. 296. Se o réu for reincidente
na prática de crime previsto neste Código, o juiz poderá aplicar a penalidade
de suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, sem
prejuízo das demais sanções penais cabíveis.
Art. 297. A penalidade de multa
reparatória consiste no pagamento, mediante depósito judicial em favor da
vítima, ou seus sucessores, de quantia calculada com base no disposto no § 1º do art. 49 do Código
Penal, sempre que houver prejuízo material resultante do crime.
§ 1º A multa reparatória não poderá ser
superior ao valor do prejuízo demonstrado no processo.
§ 2º Aplica-se à multa reparatória o
disposto nos arts. 50 a 52 do Código
Penal.
§ 3º Na indenização civil do dano, o
valor da multa reparatória será descontado.
Art. 298. São circunstâncias que
sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo
cometido a infração:
I - com dano potencial para duas ou
mais pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros;
II - utilizando o veículo sem
placas, com placas falsas ou adulteradas;
III - sem possuir Permissão para
Dirigir ou Carteira de Habilitação;
IV - com Permissão para Dirigir ou Carteira
de Habilitação de categoria diferente da do veículo;
V - quando a sua profissão ou
atividade exigir cuidados especiais com o transporte de passageiros ou de
carga;
VI - utilizando veículo em que
tenham sido adulterados equipamentos ou características que afetem a sua
segurança ou o seu funcionamento de acordo com os limites de velocidade
prescritos nas especificações do fabricante;
VII - sobre faixa de trânsito
temporária ou permanentemente destinada a pedestres.
Art.
299. (VETADO)
Art.
300. (VETADO)
Art. 301. Ao condutor de veículo,
nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a
prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral
socorro àquela.
Seção II
Dos Crimes em
Espécie
Art. 302. Praticar homicídio culposo
na direção de veículo automotor:
Penas - detenção, de dois a quatro
anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para
dirigir veículo automotor.
Parágrafo único. No homicídio
culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de um
terço à metade, se o agente:
I - não possuir Permissão para
Dirigir ou Carteira de Habilitação;
II - praticá-lo em faixa de
pedestres ou na calçada;
III - deixar de prestar socorro,
quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;
IV - no exercício de sua profissão
ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.
V - estiver sob a influência de
álcool ou substância tóxica ou entorpecente de efeitos análogos. (Incluído
pela Lei
nº 11.275, de
2006)
Art. 303. Praticar lesão corporal
culposa na direção de veículo automotor:
Penas - detenção, de seis meses a dois
anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para
dirigir veículo automotor.
Parágrafo único. Aumenta-se a pena
de um terço à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do parágrafo único do
artigo anterior.
Art. 304. Deixar o condutor do
veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não
podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da
autoridade pública:
Penas - detenção, de seis meses a um
ano, ou multa, se o fato não constituir elemento de crime mais grave.
Parágrafo único. Incide nas penas
previstas neste artigo o condutor do veículo, ainda que a sua omissão seja
suprida por terceiros ou que se trate de vítima com morte instantânea ou com
ferimentos leves.
Art. 305. Afastar-se o condutor do
veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que
lhe possa ser atribuída:
Penas - detenção, de seis meses a um
ano, ou multa.
Art. 306. Conduzir veículo
automotor, na via pública, sob a influência de álcool ou substância de efeitos
análogos, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem:
Penas - detenção, de seis meses a
três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a
habilitação para dirigir veículo automotor.
Art. 307. Violar a suspensão ou a
proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo
automotor imposta com fundamento neste Código:
Penas - detenção, de seis meses a um
ano e multa, com nova imposição adicional de idêntico prazo de suspensão ou de
proibição.
Parágrafo único. Nas mesmas penas
incorre o condenado que deixa de entregar, no prazo estabelecido no § 1º do art. 293, a Permissão para
Dirigir ou a Carteira de Habilitação.
Art. 308. Participar, na direção de veículo
automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística
não autorizada pela autoridade competente, desde que resulte dano potencial à
incolumidade pública ou privada:
Penas - detenção, de seis meses a
dois anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a
habilitação para dirigir veículo automotor.
Art. 309. Dirigir veículo automotor,
em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda,
se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano:
Penas - detenção, de seis meses a um
ano, ou multa.
Art. 310. Permitir, confiar ou
entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com
habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem,
por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em
condições de conduzi-lo com segurança:
Penas - detenção, de seis meses a um
ano, ou multa.
Art. 311. Trafegar em velocidade
incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de
embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja
grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano:
Penas - detenção, de seis meses a um
ano, ou multa.
Art. 312. Inovar artificiosamente,
em caso de acidente automobilístico com vítima, na pendência do respectivo
procedimento policial preparatório, inquérito policial ou processo penal, o
estado de lugar, de coisa ou de pessoa, a fim de induzir a erro o agente
policial, o perito, ou juiz:
Penas - detenção, de seis meses a um
ano, ou multa.
Parágrafo único. Aplica-se o
disposto neste artigo, ainda que não iniciados, quando da inovação, o
procedimento preparatório, o inquérito ou o processo aos quais se refere.
CAPÍTULO XX
DISPOSIÇÕES
FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 313. O Poder Executivo
promoverá a nomeação dos membros do CONTRAN no prazo de sessenta dias da
publicação deste Código.
Art. 314. O CONTRAN tem o prazo de
duzentos e quarenta dias a partir da publicação deste Código para expedir as
resoluções necessárias à sua melhor execução, bem como revisar todas as
resoluções anteriores à sua publicação, dando prioridade àquelas que visam a
diminuir o número de acidentes e a assegurar a proteção de pedestres.
Parágrafo único. As resoluções do
CONTRAN, existentes até a data de publicação deste Código, continuam em vigor
naquilo em que não conflitem com ele.
Art. 315. O Ministério da Educação e
do Desporto, mediante proposta do CONTRAN, deverá, no prazo de duzentos e
quarenta dias contado da publicação, estabelecer o currículo com conteúdo
programático relativo à segurança e à educação de trânsito, a fim de atender o
disposto neste Código.
Art. 316. O prazo de notificação
previsto no inciso II do parágrafo único do art. 281 só entrará em vigor após
duzentos e quarenta dias contados da publicação desta Lei.
Art. 317. Os órgãos e entidades de
trânsito concederão prazo de até um ano para a adaptação dos veículos de
condução de escolares e de aprendizagem às normas do inciso III do art. 136 e
art. 154, respectivamente.
Art.
318. (VETADO)
Art. 319. Enquanto não forem
baixadas novas normas pelo CONTRAN, continua em vigor o disposto no art. 92 do
Regulamento do Código Nacional de Trânsito - Decreto nº 62.127, de 16 de janeiro de 1968.
Art. 320. A receita arrecadada com a
cobrança das multas de trânsito será aplicada, exclusivamente, em sinalização,
engenharia de tráfego, de campo, policiamento, fiscalização e educação de
trânsito.
Parágrafo único. O percentual de
cinco por cento do valor das multas de trânsito arrecadadas será depositado,
mensalmente, na conta de fundo de âmbito nacional destinado à segurança e
educação de trânsito.
Art.
321. (VETADO)
Art.
322. (VETADO)
Art. 323. O CONTRAN, em cento e
oitenta dias, fixará a metodologia de aferição de peso de veículos, estabelecendo
percentuais de tolerância, sendo durante este período suspensa a vigência das
penalidades previstas no inciso V do art. 231, aplicando-se a penalidade de
vinte UFIR por duzentos quilogramas ou fração de excesso.
Parágrafo único. Os limites de tolerância
a que se refere este artigo, até a sua fixação pelo CONTRAN, são aqueles
estabelecidos pela Lei nº 7.408, de 25 de novembro de 1985.
Art.
324. (VETADO)
Art.
325. As repartições de trânsito
conservarão por cinco anos os documentos relativos à habilitação de condutores
e ao registro e licenciamento de veículos, podendo ser microfilmados ou
armazenados em meio magnético ou óptico para todos os efeitos legais.
Art. 326. A Semana Nacional de
Trânsito será comemorada anualmente no período compreendido entre 18 e 25 de
setembro.
Art. 327. A partir da publicação
deste Código, somente poderão ser fabricados e licenciados veículos que
obedeçam aos limites de peso e dimensões fixados na forma desta Lei,
ressalvados os que vierem a ser regulamentados pelo CONTRAN.
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 328. Os veículos apreendidos ou
removidos a qualquer título e os animais não reclamados por seus proprietários,
dentro do prazo de noventa dias, serão levados à hasta pública, deduzindo-se,
do valor arrecadado, o montante da dívida relativa a multas, tributos e
encargos legais, e o restante, se houver, depositado à conta do
ex-proprietário, na forma da lei.
Art. 329. Os condutores dos veículos
de que tratam os arts. 135 e 136, para exercerem suas atividades, deverão
apresentar, previamente, certidão negativa do registro de distribuição criminal
relativamente aos crimes de homicídio, roubo, estupro e corrupção de menores,
renovável a cada cinco anos, junto ao órgão responsável pela respectiva
concessão ou autorização.
Art. 330. Os estabelecimentos onde
se executem reformas ou recuperação de veículos e os que comprem, vendam ou
desmontem veículos, usados ou não, são obrigados a possuir livros de registro
de seu movimento de entrada e saída e de uso de placas de experiência, conforme
modelos aprovados e rubricados pelos órgãos de trânsito.
§ 1º Os livros indicarão:
I - data de entrada do veículo no
estabelecimento;
II - nome, endereço e identidade do
proprietário ou vendedor;
III - data da saída ou baixa, nos
casos de desmontagem;
IV - nome, endereço e identidade do
comprador;
V - características do veículo
constantes do seu certificado de registro;
VI - número da placa de experiência.
§ 2º Os livros terão suas páginas
numeradas tipograficamente e serão encadernados ou em folhas soltas, sendo que,
no primeiro caso, conterão termo de abertura e encerramento lavrados pelo
proprietário e rubricados pela repartição de trânsito, enquanto, no segundo,
todas as folhas serão autenticadas pela repartição de trânsito.
§ 3º A entrada e a saída de veículos nos
estabelecimentos referidos neste artigo registrar-se-ão no mesmo dia em que se
verificarem assinaladas, inclusive, as horas a elas correspondentes, podendo os
veículos irregulares lá encontrados ou suas sucatas ser apreendidos ou retidos
para sua completa regularização.
§ 4º As autoridades de trânsito e as
autoridades policiais terão acesso aos livros sempre que o solicitarem, não
podendo, entretanto, retirá-los do estabelecimento.
§ 5º A falta de escrituração dos livros,
o atraso, a fraude ao realizá-lo e a recusa de sua exibição serão punidas com a
multa prevista para as infrações gravíssimas, independente das demais
cominações legais cabíveis.
Art. 331. Até a nomeação e posse dos
membros que passarão a integrar os colegiados destinados ao julgamento dos
recursos administrativos previstos na Seção II do Capítulo XVIII deste Código,
o julgamento dos recursos ficará a cargo dos órgãos ora existentes.
Art. 332. Os órgãos e entidades
integrantes do Sistema Nacional de Trânsito proporcionarão aos membros do
CONTRAN, CETRAN e CONTRANDIFE, em serviço, todas as facilidades para o
cumprimento de sua missão, fornecendo-lhes as informações que solicitarem,
permitindo-lhes inspecionar a execução de quaisquer serviços e deverão atender
prontamente suas requisições.
Art. 333. O CONTRAN estabelecerá, em
até cento e vinte dias após a nomeação de seus membros, as disposições
previstas nos arts. 91 e 92, que terão de ser atendidas pelos órgãos e
entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários para exercerem suas
competências.
§ 1º Os órgãos e entidades de trânsito
já existentes terão prazo de um ano, após a edição das normas, para se
adequarem às novas disposições estabelecidas pelo CONTRAN, conforme disposto
neste artigo.
§ 2º Os órgãos e entidades de trânsito a
serem criados exercerão as competências previstas neste Código em cumprimento
às exigências estabelecidas pelo CONTRAN, conforme disposto neste artigo,
acompanhados pelo respectivo CETRAN, se órgão ou entidade municipal, ou
CONTRAN, se órgão ou entidade estadual, do Distrito Federal ou da União,
passando a integrar o Sistema Nacional de Trânsito.
Art. 334. As ondulações transversais existentes deverão ser
homologadas pelo órgão ou entidade competente no prazo de um ano, a partir da
publicação deste Código, devendo ser retiradas em caso contrário.
Art.
335. (VETADO)
Art.
336. Aplicam-se os
sinais de trânsito previstos no Anexo II até a aprovação pelo CONTRAN, no prazo
de trezentos e sessenta dias da publicação desta Lei, após a manifestação da
Câmara Temática de Engenharia, de Vias e Veículos e obedecidos os padrões
internacionais.
Art. 337. Os CETRAN terão suporte
técnico e financeiro dos Estados e Municípios que os compõem e, o CONTRANDIFE,
do Distrito Federal.
Art. 338. As montadoras,
encarroçadoras, os importadores e fabricantes, ao comerciarem veículos
automotores de qualquer categoria e ciclos, são obrigados a fornecer, no ato da
comercialização do respectivo veículo, manual contendo normas de circulação,
infrações, penalidades, direção defensiva, primeiros socorros e Anexos do
Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 339. Fica o Poder Executivo
autorizado a abrir crédito especial no valor de R$ 264.954,00 (duzentos e
sessenta e quatro mil, novecentos e cinqüenta e quatro reais), em favor do
ministério ou órgão a que couber a coordenação máxima do Sistema Nacional de
Trânsito, para atender as despesas decorrentes da implantação deste Código.
Art. 340. Este Código entra em vigor
cento e vinte dias após a data de sua publicação.
Art. 341. Ficam revogadas as Leis nºs 5.108, de 21 de setembro de 1966, 5.693, de 16 de agosto de 1971,
5.820, de 10 de novembro de 1972, 6.124, de 25 de outubro de 1974, 6.308, de 15
de dezembro de 1975, 6.369, de 27 de outubro de 1976, 6.731, de 4 de dezembro
de 1979, 7.031, de 20 de setembro de 1982, 7.052, de 02 de dezembro de 1982,
8.102, de 10 de dezembro de 1990, os arts. 1º a 6º e 11 do Decreto-lei nº 237, de 28 de fevereiro de 1967, e
os Decretos-leis nºs 584, de 16 de maio de 1969, 912,
de 2 de outubro de 1969, e 2.448, de 21 de julho de 1988.
Brasília, 23 de setembro de 1997; 176º da
Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Iris Rezende
Eliseu Padilha
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de
24.9.1997.
ANEXO I
DOS CONCEITOS E
DEFINIÇÕES
Para efeito deste
Código adotam-se as seguintes definições:
ACOSTAMENTO -
parte da via diferenciada da pista de rolamento destinada à parada ou
estacionamento de veículos, em caso de emergência, e à circulação de pedestres
e bicicletas, quando não houver local apropriado para esse fim.
AGENTE DA
AUTORIDADE DE TRÂNSITO - pessoa, civil ou policial militar, credenciada pela
autoridade de trânsito para o exercício das atividades de fiscalização,
operação, policiamento ostensivo de trânsito ou patrulhamento.
AUTOMÓVEL -
veículo automotor destinado ao transporte de passageiros, com capacidade para
até oito pessoas, exclusive o condutor.
AUTORIDADE DE
TRÂNSITO - dirigente máximo de órgão ou entidade executivo integrante do
Sistema Nacional de Trânsito ou pessoa por ele expressamente credenciada.
BALANÇO TRASEIRO
- distância entre o plano vertical passando pelos centros das rodas traseiras
extremas e o ponto mais recuado do veículo, considerando-se todos os elementos
rigidamente fixados ao mesmo.
BICICLETA -
veículo de propulsão humana, dotado de duas rodas, não sendo, para efeito deste
Código, similar à motocicleta, motoneta e ciclomotor.
BICICLETÁRIO -
local, na via ou fora dela, destinado ao estacionamento de bicicletas.
BONDE - veículo
de propulsão elétrica que se move sobre trilhos.
BORDO DA PISTA -
margem da pista, podendo ser demarcada por linhas longitudinais de bordo que
delineiam a parte da via destinada à circulação de veículos.
CALÇADA - parte
da via, normalmente segregada e em nível diferente, não destinada à circulação
de veículos, reservada ao trânsito de pedestres e, quando possível, à
implantação de mobiliário urbano, sinalização, vegetação e outros fins.
CAMINHÃO-TRATOR -
veículo automotor destinado a tracionar ou arrastar outro.
CAMINHONETE -
veículo destinado ao transporte de carga com peso bruto total de até três mil e
quinhentos quilogramas.
CAMIONETA -
veículo misto destinado ao transporte de passageiros e carga no mesmo
compartimento.
CANTEIRO CENTRAL
- obstáculo físico construído como separador de duas pistas de rolamento,
eventualmente substituído por marcas viárias (canteiro fictício).
CAPACIDADE MÁXIMA
DE TRAÇÃO - máximo peso que a unidade de tração é capaz de tracionar, indicado
pelo fabricante, baseado em condições sobre suas limitações de geração e
multiplicação de momento de força e resistência dos elementos que compõem a
transmissão.
CARREATA -
deslocamento em fila na via de veículos automotores em sinal de regozijo, de
reivindicação, de protesto cívico ou de uma classe.
CARRO DE MÃO -
veículo de propulsão humana utilizado no transporte de pequenas cargas.
CARROÇA - veículo
de tração animal destinado ao transporte de carga.
CATADIÓPTRICO -
dispositivo de reflexão e refração da luz utilizado na sinalização de vias e
veículos (olho-de-gato).
CHARRETE -
veículo de tração animal destinado ao transporte de pessoas.
CICLO - veículo
de pelo menos duas rodas a propulsão humana.
CICLOFAIXA -
parte da pista de rolamento destinada à circulação exclusiva de ciclos,
delimitada por sinalização específica.
CICLOMOTOR -
veículo de duas ou três rodas, provido de um motor de combustão interna, cuja
cilindrada não exceda a cinqüenta centímetros cúbicos (3,05 polegadas cúbicas)
e cuja velocidade máxima de fabricação não exceda a cinqüenta quilômetros por
hora.
CICLOVIA - pista
própria destinada à circulação de ciclos, separada fisicamente do tráfego
comum.
CONVERSÃO -
movimento em ângulo, à esquerda ou à direita, de mudança da direção original do
veículo.
CRUZAMENTO -
interseção de duas vias em nível.
DISPOSITIVO DE
SEGURANÇA - qualquer elemento que tenha a função específica de proporcionar
maior segurança ao usuário da via, alertando-o sobre situações de perigo que
possam colocar em risco sua integridade física e dos demais usuários da via, ou
danificar seriamente o veículo.
ESTACIONAMENTO -
imobilização de veículos por tempo superior ao necessário para embarque ou
desembarque de passageiros.
ESTRADA - via
rural não pavimentada.
FAIXAS DE DOMÍNIO
- superfície lindeira às vias rurais, delimitada por lei específica e sob
responsabilidade do órgão ou entidade de trânsito competente com circunscrição
sobre a via.
FAIXAS DE
TRÂNSITO - qualquer uma das áreas longitudinais em que a pista pode ser
subdividida, sinalizada ou não por marcas viárias longitudinais, que tenham uma
largura suficiente para permitir a circulação de veículos automotores.
FISCALIZAÇÃO -
ato de controlar o cumprimento das normas estabelecidas na legislação de
trânsito, por meio do poder de polícia administrativa de trânsito, no âmbito de
circunscrição dos órgãos e entidades executivos de trânsito e de acordo com as
competências definidas neste Código.
FOCO DE PEDESTRES
- indicação luminosa de permissão ou impedimento de locomoção na faixa
apropriada.
FREIO DE
ESTACIONAMENTO - dispositivo destinado a manter o veículo imóvel na ausência do
condutor ou, no caso de um reboque, se este se encontra desengatado.
FREIO DE
SEGURANÇA OU MOTOR - dispositivo destinado a diminuir a marcha do veículo no
caso de falha do freio de serviço.
FREIO DE SERVIÇO
- dispositivo destinado a provocar a diminuição da marcha do veículo ou
pará-lo.
GESTOS DE AGENTES
- movimentos convencionais de braço, adotados exclusivamente pelos agentes de
autoridades de trânsito nas vias, para orientar, indicar o direito de passagem
dos veículos ou pedestres ou emitir ordens, sobrepondo-se ou completando outra
sinalização ou norma constante deste Código.
GESTOS DE
CONDUTORES - movimentos convencionais de braço, adotados exclusivamente pelos
condutores, para orientar ou indicar que vão efetuar uma manobra de mudança de
direção, redução brusca de velocidade ou parada.
ILHA - obstáculo
físico, colocado na pista de rolamento, destinado à ordenação dos fluxos de
trânsito em uma interseção.
INFRAÇÃO -
inobservância a qualquer preceito da legislação de trânsito, às normas emanadas
do Código de Trânsito, do Conselho Nacional de Trânsito e a regulamentação
estabelecida pelo órgão ou entidade executiva do trânsito.
INTERSEÇÃO - todo
cruzamento em nível, entroncamento ou bifurcação, incluindo as áreas formadas
por tais cruzamentos, entroncamentos ou bifurcações.
INTERRUPÇÃO DE
MARCHA - imobilização do veículo para atender circunstância momentânea do
trânsito.
LICENCIAMENTO -
procedimento anual, relativo a obrigações do proprietário de veículo,
comprovado por meio de documento específico (Certificado de Licenciamento
Anual).
LOGRADOURO
PÚBLICO - espaço livre destinado pela municipalidade à circulação, parada ou
estacionamento de veículos, ou à circulação de pedestres, tais como calçada,
parques, áreas de lazer, calçadões.
LOTAÇÃO - carga
útil máxima, incluindo condutor e passageiros, que o veículo transporta,
expressa em quilogramas para os veículos de carga, ou número de pessoas, para
os veículos de passageiros.
LOTE LINDEIRO -
aquele situado ao longo das vias urbanas ou rurais e que com elas se limita.
LUZ ALTA - facho
de luz do veículo destinado a iluminar a via até uma grande distância do
veículo.
LUZ BAIXA - facho
de luz do veículo destinada a iluminar a via diante do veículo, sem ocasionar
ofuscamento ou incômodo injustificáveis aos condutores e outros usuários da via
que venham em sentido contrário.
LUZ DE FREIO -
luz do veículo destinada a indicar aos demais usuários da via, que se encontram
atrás do veículo, que o condutor está aplicando o freio de serviço.
LUZ INDICADORA DE
DIREÇÃO (pisca-pisca) - luz do veículo destinada a indicar aos demais usuários
da via que o condutor tem o propósito de mudar de direção para a direita ou
para a esquerda.
LUZ DE MARCHA À
RÉ - luz do veículo destinada a iluminar atrás do veículo e advertir aos demais
usuários da via que o veículo está efetuando ou a ponto de efetuar uma manobra
de marcha à ré.
LUZ DE NEBLINA -
luz do veículo destinada a aumentar a iluminação da via em caso de neblina,
chuva forte ou nuvens de pó.
LUZ DE POSIÇÃO
(lanterna) - luz do veículo destinada a indicar a presença e a largura do
veículo.
MANOBRA -
movimento executado pelo condutor para alterar a posição em que o veículo está
no momento em relação à via.
MARCAS VIÁRIAS -
conjunto de sinais constituídos de linhas, marcações, símbolos ou legendas, em
tipos e cores diversas, apostos ao pavimento da via.
MICROÔNIBUS -
veículo automotor de transporte coletivo com capacidade para até vinte
passageiros.
MOTOCICLETA -
veículo automotor de duas rodas, com ou sem side-car, dirigido por
condutor em posição montada.
MOTONETA -
veículo automotor de duas rodas, dirigido por condutor em posição sentada.
MOTOR-CASA
(MOTOR-HOME) - veículo automotor cuja carroçaria seja fechada e destinada a
alojamento, escritório, comércio ou finalidades análogas.
NOITE - período
do dia compreendido entre o pôr-do-sol e o nascer do sol.
ÔNIBUS - veículo
automotor de transporte coletivo com capacidade para mais de vinte passageiros,
ainda que, em virtude de adaptações com vista à maior comodidade destes, transporte
número menor.
OPERAÇÃO DE CARGA
E DESCARGA - imobilização do veículo, pelo tempo estritamente necessário ao
carregamento ou descarregamento de animais ou carga, na forma disciplinada pelo
órgão ou entidade executivo de trânsito competente com circunscrição sobre a
via.
OPERAÇÃO DE
TRÂNSITO - monitoramento técnico baseado nos conceitos de Engenharia de
Tráfego, das condições de fluidez, de estacionamento e parada na via, de forma
a reduzir as interferências tais como veículos quebrados, acidentados,
estacionados irregularmente atrapalhando o trânsito, prestando socorros
imediatos e informações aos pedestres e condutores.
PARADA -
imobilização do veículo com a finalidade e pelo tempo estritamente necessário
para efetuar embarque ou desembarque de passageiros.
PASSAGEM DE NÍVEL
- todo cruzamento de nível entre uma via e uma linha férrea ou trilho de bonde
com pista própria.
PASSAGEM POR
OUTRO VEÍCULO - movimento de passagem à frente de outro veículo que se desloca
no mesmo sentido, em menor velocidade, mas em faixas distintas da via.
PASSAGEM
SUBTERRÂNEA - obra de arte destinada à transposição de vias, em desnível
subterrâneo, e ao uso de pedestres ou veículos.
PASSARELA - obra
de arte destinada à transposição de vias, em desnível aéreo, e ao uso de
pedestres.
PASSEIO - parte
da calçada ou da pista de rolamento, neste último caso, separada por pintura ou
elemento físico separador, livre de interferências, destinada à circulação
exclusiva de pedestres e, excepcionalmente, de ciclistas.
PATRULHAMENTO -
função exercida pela Polícia Rodoviária Federal com o objetivo de garantir
obediência às normas de trânsito, assegurando a livre circulação e evitando
acidentes.
PERÍMETRO URBANO
- limite entre área urbana e área rural.
PESO BRUTO TOTAL
- peso máximo que o veículo transmite ao pavimento, constituído da soma da tara
mais a lotação.
PESO BRUTO TOTAL
COMBINADO - peso máximo transmitido ao pavimento pela combinação de um
caminhão-trator mais seu semi-reboque ou do caminhão mais o seu reboque ou
reboques.
PISCA-ALERTA -
luz intermitente do veículo, utilizada em caráter de advertência, destinada a
indicar aos demais usuários da via que o veículo está imobilizado ou em
situação de emergência.
PISTA - parte da
via normalmente utilizada para a circulação de veículos, identificada por
elementos separadores ou por diferença de nível em relação às calçadas, ilhas
ou aos canteiros centrais.
PLACAS -
elementos colocados na posição vertical, fixados ao lado ou suspensos sobre a
pista, transmitindo mensagens de caráter permanente e, eventualmente,
variáveis, mediante símbolo ou legendas pré-reconhecidas e legalmente
instituídas como sinais de trânsito.
POLICIAMENTO
OSTENSIVO DE TRÂNSITO - função exercida pelas Polícias Militares com o objetivo
de prevenir e reprimir atos relacionados com a segurança pública e de garantir
obediência às normas relativas à segurança de trânsito, assegurando a livre
circulação e evitando acidentes.
PONTE - obra de
construção civil destinada a ligar margens opostas de uma superfície líquida
qualquer.
REBOQUE - veículo
destinado a ser engatado atrás de um veículo automotor.
REGULAMENTAÇÃO DA
VIA - implantação de sinalização de regulamentação pelo órgão ou entidade
competente com circunscrição sobre a via, definindo, entre outros, sentido de
direção, tipo de estacionamento, horários e dias.
REFÚGIO - parte
da via, devidamente sinalizada e protegida, destinada ao uso de pedestres
durante a travessia da mesma.
RENACH - Registro
Nacional de Condutores Habilitados.
RENAVAM -
Registro Nacional de Veículos Automotores.
RETORNO -
movimento de inversão total de sentido da direção original de veículos.
RODOVIA - via
rural pavimentada.
SEMI-REBOQUE -
veículo de um ou mais eixos que se apóia na sua unidade tratora ou é a ela
ligado por meio de articulação.
SINAIS DE
TRÂNSITO - elementos de sinalização viária que se utilizam de placas, marcas
viárias, equipamentos de controle luminosos, dispositivos auxiliares, apitos e
gestos, destinados exclusivamente a ordenar ou dirigir o trânsito dos veículos
e pedestres.
SINALIZAÇÃO -
conjunto de sinais de trânsito e dispositivos de segurança colocados na via
pública com o objetivo de garantir sua utilização adequada, possibilitando
melhor fluidez no trânsito e maior segurança dos veículos e pedestres que nela
circulam.
SONS POR APITO -
sinais sonoros, emitidos exclusivamente pelos agentes da autoridade de trânsito
nas vias, para orientar ou indicar o direito de passagem dos veículos ou
pedestres, sobrepondo-se ou completando sinalização existente no local ou norma
estabelecida neste Código.
TARA - peso
próprio do veículo, acrescido dos pesos da carroçaria e equipamento, do
combustível, das ferramentas e acessórios, da roda sobressalente, do extintor
de incêndio e do fluido de arrefecimento, expresso em quilogramas.
TRAILER - reboque
ou semi-reboque tipo casa, com duas, quatro, ou seis rodas, acoplado ou
adaptado à traseira de automóvel ou camionete, utilizado em geral em atividades
turísticas como alojamento, ou para atividades comerciais.
TRÂNSITO -
movimentação e imobilização de veículos, pessoas e animais nas vias terrestres.
TRANSPOSIÇÃO DE
FAIXAS - passagem de um veículo de uma faixa demarcada para outra.
TRATOR - veículo
automotor construído para realizar trabalho agrícola, de construção e
pavimentação e tracionar outros veículos e equipamentos.
ULTRAPASSAGEM -
movimento de passar à frente de outro veículo que se desloca no mesmo sentido,
em menor velocidade e na mesma faixa de tráfego, necessitando sair e retornar à
faixa de origem.
UTILITÁRIO -
veículo misto caracterizado pela versatilidade do seu uso, inclusive fora de
estrada.
VEÍCULO
ARTICULADO - combinação de veículos acoplados, sendo um deles automotor.
VEÍCULO AUTOMOTOR
- todo veículo a motor de propulsão que circule por seus próprios meios, e que
serve normalmente para o transporte viário de pessoas e coisas, ou para a
tração viária de veículos utilizados para o transporte de pessoas e coisas. O
termo compreende os veículos conectados a uma linha elétrica e que não circulam
sobre trilhos (ônibus elétrico).
VEÍCULO DE CARGA
- veículo destinado ao transporte de carga, podendo transportar dois
passageiros, exclusive o condutor.
VEÍCULO DE
COLEÇÃO - aquele que, mesmo tendo sido fabricado há mais de trinta anos,
conserva suas características originais de fabricação e possui valor histórico
próprio.
VEÍCULO CONJUGADO
- combinação de veículos, sendo o primeiro um veículo automotor e os demais
reboques ou equipamentos de trabalho agrícola, construção, terraplenagem ou
pavimentação.
VEÍCULO DE GRANDE
PORTE - veículo automotor destinado ao transporte de carga com peso bruto total
máximo superior a dez mil quilogramas e de passageiros, superior a vinte
passageiros.
VEÍCULO DE
PASSAGEIROS - veículo destinado ao transporte de pessoas e suas bagagens.
VEÍCULO MISTO -
veículo automotor destinado ao transporte simultâneo de carga e passageiro.
VIA - superfície
por onde transitam veículos, pessoas e animais, compreendendo a pista, a
calçada, o acostamento, ilha e canteiro central.
VIA DE TRÂNSITO
RÁPIDO - aquela caracterizada por acessos especiais com trânsito livre, sem
interseções em nível, sem acessibilidade direta aos lotes lindeiros e sem
travessia de pedestres em nível.
VIA ARTERIAL -
aquela caracterizada por interseções em nível, geralmente controlada por
semáforo, com acessibilidade aos lotes lindeiros e às vias secundárias e
locais, possibilitando o trânsito entre as regiões da cidade.
VIA COLETORA -
aquela destinada a coletar e distribuir o trânsito que tenha necessidade de
entrar ou sair das vias de trânsito rápido ou arteriais, possibilitando o
trânsito dentro das regiões da cidade.
VIA LOCAL -
aquela caracterizada por interseções em nível não semaforizadas, destinada
apenas ao acesso local ou a áreas restritas.
VIA RURAL -
estradas e rodovias.
VIA URBANA -
ruas, avenidas, vielas, ou caminhos e similares abertos à circulação pública,
situados na área urbana, caracterizados principalmente por possuírem imóveis
edificados ao longo de sua extensão.
VIAS E ÁREAS DE
PEDESTRES - vias ou conjunto de vias destinadas à circulação prioritária de
pedestres.
VIADUTO - obra de
construção civil destinada a transpor uma depressão de terreno ou servir de
passagem superior.