O
texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 13.101, DE
17.01.01 (D.O. 18.01.01)
Dispõe sobre a Gratificação de Incentivo
Profissional dos professores da Fundação Universidade Estadual do Ceará -
FUNECE, da Fundação Universidade Regional do Cariri - URCA, e da Fundação
Estadual Vale do Acaraú - UVA, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO
CEARÁ
Faço saber que a
Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Gratificação
de Incentivo Profissional devida aos docentes da Fundação Universidade Estadual
do Ceará - FUNECE, da Fundação Universidade Regional do Cariri - URCA, e da
Fundação Universidade Vale do Acaraú - UVA, criada pelo art. 14 da Lei nº 11.792, de 25 de fevereiro de 1991,
alterada pela Lei nº 12.001, de 27 de agosto de
1992, que incide exclusivamente sobre o vencimento-base, obedecerá aos
seguintes critérios e percentuais:
I - para os
professores detentores de Curso de Pós-Graduação latu sensu (especialização):
50% (cinqüenta por cento);
II - para os
professores detentores do Curso de Mestrado: 75% (setenta e cinco por cento);
III - para os
professores detentores do Curso de Doutorado e do título de Livre-Docente: 100%
(cem por cento); e
IV - para os
detentores do Curso de Pós-Doutorado: 120% (cento e vinte por cento).
Parágrafo único. O disposto no
item IV deste artigo será aplicado, apenas, quando o curso de Pós-Doutorado
tiver duração igual ou superior a 01 (um) ano.
Art. 2º Durante o
triênio do estágio probatório, o professor não poderá ser autorizado a
afastar-se para o desempenho de atividade diversa da de efetivo exercício do
magistério superior em sala de aula, incluindo-se nessa proibição, o
afastamento para cursos de pós-graduação.
Art. 3º A concessão da
gratificação, de que trata esta Lei, dependerá de apresentação do Certificado
da titulação.
Parágrafo único. A titulação, de
que trata o caput deste artigo,
deverá obrigatoriamente ser correlata com a área de atuação do docente.
Art. 4º. Até o ano de
2003, para atender às exigências da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, o
Governo do Estado do Ceará efetivará, através de concurso público de provas e
títulos, o preenchimento das vagas por professores mestres e doutores para
funcionamento dos cursos universitários.
Art. 5º As despesas,
decorrentes da presente Lei, correrão por conta de dotação orçamentária própria
de cada entidade.
Art. 6º Esta Lei entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO
DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de janeiro de 2001.
Benedito Clayton Veras
Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO DO
CEARÁ EM EXERCÍCIO
Alexandre Adolfo Alves
Neto
SECRETÁRIO DA FAZENDA EM
EXERCÍCIO
Iniciativa: PODER
EXECUTIVO