O texto desta Lei não substitui o
publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 13.045, DE
17.07.00 (DO 27.07.00)
Dispõe sobre a apreensão, guarda e destinação de animais que permanecem soltos, amarrados, ou abandonados nas estradas sob a jurisdição do DERT/CE e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º.
É proibida a permanência de animais soltos, amarrados ou abandonados nas
estradas de rodagem e em toda a largura da respectiva Faixa de Domínio, situada entre as cercas marginais dos
imóveis lindeiros, sob a jurisdição do Departamento de Edificações, Rodovias e
Transportes - DERT, ficando sujeitos à apreensão os animais
nessa situação encontrados, aplicando-se aos proprietários ou responsáveis a
multa prevista no Art. 5º desta Lei.
Art. 2º. Compete
ao Departamento de Edificações, Rodovias e Transportes - DERT, direta ou
indiretamente, e a Polícia Militar do Ceará, a apreensão de animais que se
encontrem nas situações previstas no Art. 1º desta Lei.
Art. 3º. O
animal apreendido será recolhido a curral apropriado observada as disposições
contidas no Art. 32 da Lei Federal 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
Art. 4º. O
Departamento de Edificações, Rodovias e Transportes-DERT, após colher as
informações necessárias para identificação do proprietário do animal
apreendido, efetuará o registro da ocorrência e expedirá a necessária
notificação.
§ 1º. Não
sendo localizado o proprietário do animal, a notificação será efetuada por
edital afixado na sede do Distrito Residencial do DERT onde foi efetuada a
apreensão.
§ 2º.
O prazo para liberação do animal e apresentação de defesa pelo proprietário é
de sete dias úteis, contados do recebimento da notificação ou da afixação do
Edital.
§ 3º. Findo
o prazo referido no parágrafo anterior será dada a seguinte destinação ao
animal.
I - Os
animais que servem ao consumo humano serão doados a hospitais públicos, escolas
públicas ou entidades filantrópicas cadastradas junto ao DERT, mediante
solicitação por escrito, devendo a entidade beneficiada providenciar o
transporte e abate através de matadouro público, bem como os exames clínicos
determinados pelo órgão de fiscalização sanitária competente, observadas as
disposições contidas na Lei 12.505, de 9 de
novembro de 1995.
II - animais
que não servem ao consumo humano e que são utilizados no trabalho agrícola
serão doados às Escolas Agrícolas Públicas, Associações
Comunitárias, Órgãos Públicos ou Entidades Filantrópicas que manifestarem
interesse;
III - animais
silvestres, exóticos ou em extinção poderão ser doados a entidade de proteção a
espécie ou zoológicos públicos, ou soltos em local adequado, adequado, preferencialmente
em parque ou reserva florestal.
§ 4º. Poderá
o DERT promover leilão, em hasta pública, de qualquer tipo de animal, desde que
seja esta providência devidamente justificada, convertendo-se a renda em
custeio e manutenção dos animais apreendidos;
§ 5º. Poderá
ainda o DERT aplicar a eutanásia, por profissionais da área veterinária e
incinerar, em local adequado, os restos mortais dos animais referidos no inciso
II, deste artigo.
Art. 5º. A
liberação do animal apreendido será efetuada no prazo estabelecido no § 2º do
Art. 4º desta Lei, mediante requerimento do interessado e pagamento de taxa de
permanência diária no valor correspondente a 10 UFIR’S e multa de 50 UFIR’S,
recolhidos junto a Banco credenciado através de documento próprio.
§ 1º. O
proprietário que decidir pela apresentação de defesa, poderá ter seu animal
liberado desde que efetue o recolhimento dos valores da taxa de permanência e
multa, a título de caução.
§ 2º. A
defesa referida no parágrafo anterior será dirigida ao Chefe do Distrito Residencial
onde o animal se encontra apreendido.
§ 3º. Julgada
procedente a defesa, a caucão será devolvida no prazo de 02(dois) dias utéis,
contados da ciência da decisão e, quando improcedente, a caução será convertida
em renda na forma do artigo seguinte.
Art. 6º.
Os recursos provenientes da taxa de permanência e multas recolhidas junto ao
Banco credenciado serão destinados ao custeio e manutenção dos animais
apreendidos.
Art. 7º. Esta
Lei regulamentada pelo Chefe do Poder Executivo competindo ao Conselho Deliberativo
do Departamento de Edificações, Rodovias e Transportes-DERT, baixar instruções
para esclarecimentos de dúvidas e omissões na aplicação desta Lei.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 12.629, de 24 de setembro de 1996.
PALÁCIO DO GOVERNO DO
ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de julho de 2000.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI