LEI REVOGADA PELA LEI N°13.045, DE 17.07.00
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI
Nº 12.629, DE 24.09.96 (D.O. DE 01.10.96)
Dispõe
sobre a apreensão, guarda e destinação de animais que permaneçam soltos,
amarrados ou abandonados nas estradas sob jurisdição do DERT/CE e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a
Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º
- É proibida a permanência de animais soltos, amarrados ou abandonados nas
estradas de rodagem e em toda a largura da respectiva faixa de domínio, situada
entre as cercas marginais dos imóveis lindeiros, sob a jurisdição do Departamento
de Estradas de Rodagem e Transportes - DERT/CE.
Parágrafo
Único - A proibição de que trata o "Caput" deste Artigo seguirá as
disposições desta Lei as constantes do Código Nacional de Trânsito e de seu
regulamento.
Art.
2º - Será apreendido pela Polícia Militar, através da Companhia de Policiamento
Rodoviário - CPRv, todo e qualquer animal, mesmo com identificação, encontrado
nas condições mencionadas no Artigo anterior.
Parágrafo
Único - O animal cuja apreensão mostrar-se por demais difícil, constituindo
grande risco para a integridade física dos patrulheiros, a juízo do comandante
da respectiva patrulha, poderá ser imobilizado in loco, através de soníferos ou
com a utilização de outros meios adequados.
Art.
3º - A apreensão de animais deverá ser feita com a utilização de caminhão, tipo
boiadeiro, adaptado e equipado para essa finalidade.
Art.4º
- Concluída a apreensão de animal, com a devida condução e guarda em curral
apropriado, a Unidade Referencial do Departamento de Estradas de Rodagem e
Transportes - DERT, da respectiva área, colherá as informações prestadas pela
patrulha que procedeu à apreensão fazendo o competente registro da ocorrências
em livro próprio, nele fazendo constar as principais características do animal,
o local, a hora aproximada e a data da apreensão e, se possível, o nome e
endereço do provável proprietário.
Parágrafo
Único - Sempre que for consignado o nome e endereço do provável proprietário,
será providenciada a notificação deste, no prazo de três dias úteis após
concluída a apreensão, através de remessa de carta com aviso de recebimento ou
da entrega da notificação diretamente no endereço do interessado, para que
venha solicitar a devolução do animal ou apresentar defesa, na conformidade do
disposto no Art. 6º desta Lei.
Art.
5º - A guarda dos animais apreendidos será realizada em currais apropriados,
subdivididos segundo a necessidade de separação por espécie, dotados de cochos
para água e para alimentação, mantidos à razão de, no mínimo, um curral para
cada Unidade Residencial do DERT no interior do Estado.
Art.
6º - A devolução do animal apreendido será realizada pela Chefia da Unidade
Residencial do DERT, por solicitação escrita da pessoa interessada e devidamente
identificada como proprietária ou legítima possuidora do animal, dentro do
prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de conclusão da apreensão ou da
data da notificação, mediante a comprovação do pagamento, em favor do DERT, da
taxa de liberação no valor de 5 (cinco) Unidades Fiscais do Estado do Ceará -
UFECE, por dia em que o animal permanecer sob guarda, e do recolhimento da
multa do valor de R$ 10,00 (dez reais) por animal apreendido, devida em razão
da infração ao disposto no Art. 1º desta Lei, fazendo-se a entrega do animal
mediante recibo no livro próprio.
§
1º - O interessado, independentemente de caução, poderá apresentar defesa, por
escrito, dirigida ao Chefe da Unidade Residencial do DERT, contra a autuação,
dentro do prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados da data de conclusão da
apreensão ou da data da notificação, permanecendo o animal apreendido sob
custódia até decisão final.
§
2º - Da decisão proferida pelo Chefe da Unidade Residencial caberá recurso, no
prazo de três dias úteis, contados da intimação, dirigido ao Superintendente do
DERT.
§
3º - Proferida a decisão final, será o interessado dela intimado por carta, com
aviso de recebimento, ou pessoalmente, devendo, no caso de ser julgada
procedente a autuação, providenciar os pagamentos devidos, no prazo de 3 (três)
dias.
Art.
7º - Transcorridos os prazos previstos no Art. 6º desta Lei, não sendo
reclamado o animal ou verificando-se não ter havido os pagamentos devidos, será
o animal apreendido considerado coisa sem dono, nos termos do Art. 593 do
Código Civil, sendo dado ao mesmo uma das seguintes destinações, sempre sob
registro no livro próprio.
I
- abate, através de matadouro ou abatedouro públicos, desde que sirva ao
consumo humano, sendo a carne destinada ao abastecimento de hospitais públicos
ou escolas públicas conveniadas com o DERT;
II
- abate e incineração em local adequado, no caso de não prestar-se ao consumo
humano;
III
- leilão em hasta pública, caso o animal, pela sua linhagem, revele ser esta
providência vantajosa para a Administração, convertendo-se em renda o lanço
apurado;
IV
- apropriação e conversão ao patrimônio do Estado, caso se mostre conveniente;
Art.
8º - Os atos danosos atribuídos aos animais encontrados nas circunstâncias
previstas nesta Lei são de inteira responsabilidade de seus proprietários, na
conformidade do Art. 1.527 do Código Civil.
Art.
9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PALÁCIO
DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 24 de setembro de 1996.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI