O texto
desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 12.505,
DE 09.11.95 (D.O. DE 15.12.95)
Estabelece
normas para o abate de animais destinados ao consumo e dá outras providências.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - É
obrigatório em todos os matadouros, matadouros-frigoríficos e abatedouros,
estabelecidos no Estado do Ceará, o emprego de métodos científicos e modernos
de insensibilização aplicados antes da sangria por instrumento de percussão
mecânica, por processamento químico (gás CO2), choque elétrico (eletronarcose),
ou ainda, por outros métodos modernos que impeçam o abate cruel de qualquer
tipo de animal destinado ao consumo.
§ 1º - É
vedado o uso de marreta e da picada do bulbo (choupa), bem como ferir ou
mutilar animais antes da insensibilização.
§ 2º - Nos
casos em que se utilizar tanque de escaldagem, a velocidade no trilho aéreo
será regulada de forma a impedir a queda de animais ainda vivos nestes
recipientes.
Art. 2º - O
boxe deverá ser adequado para uso do equipamento do abate de método científico,
visando à contenção de um animal por vez.
§ 1º -
fechamento da comporta do boxe somente será efetuado após a entrada total do
animal naquele compartimento, evitando-se assim que a comporta venha atingir e
ferir parte do corpo do animal.
§ 2º - O
choque elétrico, para mover animais no corredor de abate, terá a menor carga
possível, usado com o máximo critério e não será aplicado, em qualquer
circunstância, sobre as partes sensíveis do animal, como mucosa, vulva, ânus,
nariz e olhos.
Art. 3º - É
vedado o abate de fêmeas com mais de dois terços do tempo normal de gestação ou
em parto recente, ou ainda, de animais caquéticos ou que padeçam de qualquer
enfermidade, que torne a carne imprópria para o consumo.
Art. 4º - É
vedado o abate de qualquer animal que não tenha permanecido pelo menos 24 horas
em descanso em dependências adequadas do estabelecimento.
§ 1º - O
período de repouso poderá ser reduzido quando o tempo de viagem não for
superior a duas horas e os animais forem procedentes de campos, mercados ou
feiras, sob controle sanitário e permanente.
§ 2º - O repouso, em qualquer circunstância não
será inferior a seis horas.
§ 3º -
Durante o período de repouso o animal será alimentado somente com água.
Art. 5º - O
corredor de abate será adequado à espécie de animal a que se destina, visando
facilitar seu deslocamento, sem provocar ferimentos ou contusões.
Parágrafo
Único - O animal que cair no corredor de abate será insensibilizado no local
onde tombou antes de ser arrastado para o boxe.
Art. 6º - Os
animais quando estiverem aguardando o abate , não poderão ser alvo de maus
tratos, provocações ou outras formas de falsa diversão pública, ou ainda,
sujeitos a qualquer condição que provoque estresse ou sofrimento físico e/ou
psíquico.
Art. 7º - Os
animais doentes, agonizantes, com fraturas, contusões generalizadas ou
hemorragias, deverão ser abatidos, de forma emergente, no local e com métodos
científicos.
Art. 8º -
Não será permitida a presença de menores de idade no local de abate, nem de
pessoas estranhas ao serviço, salvo funcionários autorizados, representantes de
órgãos governamentais e membros de Associações protetoras de animais, mediante
autorização dos serviços de inspeção, desde que estejam devidamente
uniformizados.
Art. 9º -
Para efeito desta Lei, são aplicáveis as seguintes definições:
I -
"Matadouro-Frigorífico" - é o estabelecimento dotado de instalações
completas para o abate de várias espécies vendidas em açougue com aproveitamento
dos subprodutos não comestíveis, possuindo instalações de frio industrial;
II -
"Matadouro" - é o estabelecimento dotado de instalações adequadas
para o abate de quaisquer espécies vendidas em açougue com ou sem dependências
para a industrialização;
III -
"Abatedouro" - é o estabelecimento dotado de instalações para o abate
de aves, suínos com peso máximo de 60 quilos, coelhos, ovinos e caprinos;
IV -
"Animais de Consumo" - diz-se dos animais de qualquer espécie
destinados à alimentação humana ou de outros animais;
V -
"Métodos Científicos" - são todos aqueles processos que provoquem a
perda total da consciência e da sensibilidade previamente à sangria;
VI -
"Métodos Mecânicos" - são aqueles que se utilizam de pistolas
mecânicas de penetração ou concussão que provocam coma cerebral imediata;
VII -
"Métodos Elétricos" - são os que se utilizam de aparelhos com
eletrodos que provocam uma passagem de corrente elétrica pelo cérebro do
animal, tornando-o inconsciente e insensível (eletronarcose);
VIII -
"Métodos Químicos" - é o caso do emprego do "CO2" (dióxido
de carbono) em mistura adequada com ar ambiental, que provoca a perda de
consciência nos animais.
Art. 10 -
Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação Federal, Estadual e
Municipal, o não cumprimento do estabelecido nesta Lei sujeitará o infrator às
seguintes sanções:
I - VETADO -
multa simples ou diária, nos valores correspondentes, no mínimo, a 10 (dez) e,
no máximo, a 1.000 (mil) Unidades Fiscais do Estado do Ceará - (UFECE), ou por
outro índice que a venha a substituir, vigente na data da infração ou no dia
imediatamente posterior agravada em casos de reincidência específica, vedada a
sua cobrança pelo Estado, se já tiver sido aplicada pela União ou Município, multa
pela mesma infração;
II - VETADO
- perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Estado;
III - VETADO
- perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em
estabelecimentos oficiais de crédito, instituídos pelo Poder Público Estadual;
IV - VETADO
- suspensão temporária de sua atividade, até 60 (sessenta) dias por ato do
Secretário de Estado competente;
V -
suspensão definitiva de sua atividade, por ato do Governador do Estado, desde
que ocorra qualquer das seguintes hipóteses:
a)
reincidência continuada, caracterizada pela ação ou omissão inicialmente
punida;
b) dolo,
mesmo eventual;
c) infração
reiterada no período noturno, em domingo, feriado e dia declarado ponto
facultativo estadual;
d) danos
permanentes à saúde humana; e
e) emprego
reiterado de métodos cruéis na morte de animais.
§ 1º -
VETADO - O valor das multas referidas no Inciso I deste Artigo, será cobrado em
dobro, se a infração tiver sido praticada no período noturno, em domingo,
feriado ou dia declarado ponto facultativo estadual.
§ 2º -
VETADO - Nos casos previstos nos Incisos II e III deste Artigo, o ato
declaratório da perda, restrição ou suspensão caberá à autoridade
administrativa ou financeira que concedeu os benefícios, incentivos ou
financiamentos, mediante a respectiva comunicação, de responsabilidade da
autoridade competente.
§ 3º -
VETADO - A suspensão temporária referida no Inciso IV poderá ser interrompida
por ato do Secretário de Estado, no caso de comprovada a reparação do fato
motivador da sanção.
Art. 11 - Os
órgãos e instituições públicas responsáveis pela aplicação desta Lei, deverão
comunicar ao Ministério Público, de imediato, a inobservância de suas
exigências e de seu regulamento.
Art. 12 - O
disposto no Artigo 1º e no "caput" do Artigo 2º, desta Lei, será
exigido a partir do décimo segundo mês de sua vigência.
Parágrafo
Único - O prazo referido neste Artigo poderá ser prorrogado por até doze meses,
a juízo da autoridade competente e mediante requerimento do interessado, desde
que devidamente comprovada a impossibilidade técnica de adaptação de suas
instalações e equipamentos às exigências contidas no Artigo 1º e no
"caput" do Artigo 2º desta Lei.
Art. 13 -
VETADO - O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei no prazo de 90
(noventa) dias, contados de sua publicação, e estabelecerá o procedimento
administrativo e os agentes públicos para sua aplicação, bem como o valor das
multas e o prazo da suspensão temporária de atividade, referidos nos Incisos I
e IV do seu Artigo 10, de acordo com a gravidade da infração.
Art. 14 -
Compete ao Departamento de Vigilância Sanitária da Secretaria de Saúde a
fiscalização do cumprimento da presente Lei, devendo, quando for o caso,
designar veterinários para comparecerem aos abatedouros, frigoríficos, para
observar as condições de abate e saúde animal.
Art. 15 -
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 16 -
Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO
GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 09 de novembro de 1995.
MORONI BING TORGAN
PEDRO SISNANDO LEITE