O texto desta Lei não substitui o
publicado no Diário Oficial.
LEI COMPLEMENTAR Nº 46, DE 15.07.04 (DO. 16.07.04).
Mens. Nº 6.699/04 - Substitutiva
Cria o Fundo de Defesa dos Direitos Difusos do
Estado do Ceará – FDID, e o Conselho Estadual Gestor do Fundo, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica criado o Fundo de Defesa dos Direitos Difusos
do Estado do Ceará - FDID, que integrará a estrutura organizacional do
Ministério Público do Estado do Ceará, vinculado à Procuradoria Geral de
Justiça.
Art. 2º. O Fundo, de que trata a presente Lei Complementar,
tem por finalidade:
I - ressarcir a coletividade por danos causados ao
consumidor, aos bens e direitos de valor, artístico, estético, histórico,
cultural, turístico, paisagístico, infração à ordem econômica e outros direitos
e interesses difusos e coletivos, no território do Estado do Ceará;
II - dar suporte financeiro à execução da Política de
Defesa e Proteção aos Direitos
Difusos no Estado do Ceará, para que sejam asseguradas as condições de
desenvolvimento e melhoria da qualidade de vida da população, proporcionando o
bem estar social;
III - realizar eventos educativos e científicos e a
edição de material informativo, especialmente relacionado com a natureza da
infração ou do dano causado, conforme previsto no caput deste artigo;
III – realizar eventos
educativos e científicos e a edição de material informativo, especialmente
relacionados com a natureza da infração ou do dano causado, conforme previsto
no inciso I deste artigo; nova redação dada pela
Lei Complementar n.º 221, de 2020)
IV - promover o reaparelhamento e a
modernização do Ministério Público e dos órgãos estaduais de execução e de
apoio a quem incumbe a defesa dos interesses sociais e individuais
indisponíveis;
IV – promover o reaparelhamento
e a modernização do Ministério Público e dos órgãos estaduais de execução e de
apoio a quem incumbe a defesa dos interesses sociais, difusos e individuais indisponíveis;(nova redação
dada pela Lei Complementar n.º 221, de 2020)
V - promover a participação e fortalecer o sistema de controle social das
Políticas Públicas de Proteção e Defesa dos Direitos e Interesses Difusos,
possibilitando o acompanhamento, pela sociedade organizada ou não, das metas
definidas e do desempenho das estratégias implementadas;
VI – financiar
despesas de custeio do Conselho Estadual Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos
Difusos do Estado do Ceará – FDID visando à elaboração de editais, à análise
técnica dos projetos, à formalização dos convênios, ao acompanhamento e à
fiscalização dos projetos bem como qualquer outra despesa necessária ao seu
funcionamento. (incluído pela Lei
Complementar n.º 221, de 2020)
Art. 3º. Constituem recursos do Fundo de Defesa dos
Direitos Difusos do Estado do Ceará – FDID:
I - os valores provenientes de condenação em ações
civis públicas, fundamentadas na Lei Federal n.º 7.347, de 24 de julho de 1985;
I – os valores
provenientes de acordos extrajudiciais e judiciais assim como das condenações e
multas em ações civis públicas, fundamentadas na Lei Federal n.º 7.347, de 24
de julho de 1985; (nova redação dada pela Lei
Complementar n.º 221, de 2020)
II - dotações e créditos orçamentários que lhes forem
atribuídos;
III - os recursos provenientes de empréstimos, repasses,
doações, subvenções, auxílios, contribuições, legados ou quaisquer outras
transferências, a qualquer título, de pessoas físicas ou jurídicas nacionais,
estrangeiras ou internacionais, de direito público ou privado, diretamente ou
através de contratos ou convênios, destinados especificamente ao FDID, em
benefício dos direitos difusos;
IV - o produto de alienação de títulos representativos
de capital, bem como de bens móveis e imóveis por ele adquiridos, transferidos
ou incorporados;
V - rendimentos provenientes de suas operações ou
aplicações financeiras;
VI - o valor arrecadado na aplicação de multas com
fundamento no art. 56, inciso I, da Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de
1990, em fatos ocorridos na jurisdição do Estado do Ceará, pelo Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor – DECON, órgão
integrante das Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor, do Ministério Público do Estado do Ceará,
na forma do art. 29, do Decreto Federal n.º 2.181, de 20 de março de 1997;
VII - o valor a que se refere o caput do art.
57 e respectivo parágrafo único, e da indenização determinada no art. 100,
parágrafo único, ambos da Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990;
VIII - o percentual do valor arrecadado na aplicação de
multa pelo órgão coordenador do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor -
SNDC, nos casos previstos no art. 15 do Decreto Federal n.º 2.181, de 20 de
março de 1997, deve ser acrescentado;
IX - os valores das condenações judiciais de que trata o
§ 2° do art. 2° da Lei Federal n.° 7.913, de 07 de
dezembro 1989, desde que o fato lesivo tenha se registrado sob a jurisdição do
Estado do Ceará;
IX – os valores dos acordos
extrajudiciais, judiciais e das condenações e multas judiciais de que trata o
§2.º do art. 2.º da Lei Federal n.º 7.913, de 7 de
dezembro 1989, desde que o fato lesivo tenha impacto no território do Estado do
Ceará; (nova redação dada pela Lei
Complementar n.º 221, de 2020)
X - o valor arrecadado em razão das multas aplicadas
pelas pessoas jurídicas de direito público municipal de defesa do consumidor,
na ausência de Fundo Municipal, na forma
do art. 31 do Decreto Federal n.º 2.181, de 20 de março de 1997;
X – os valores arrecadados em razão
das multas aplicadas pelas pessoas jurídicas de direito público municipal de
defesa do consumidor, na ausência de Fundo Municipal, na forma do art. 31 do
Decreto Federal n.º 2.181, de 20 de março de 1997; (nova redação dada pela Lei Complementar n.º 221, de
2020)
XI - o valor das multas e indenizações decorrentes da
aplicação da Lei Federal n.º 7.853, de 24 de outubro de 1989, quando destinadas
à reparação de danos de interesses difusos e coletivos, desde que o fato lesivo
tenha se registrado sob a jurisdição do Estado do Ceará;
XI – os valores das multas,
indenizações e condenações decorrentes da aplicação da Lei Federal n.º 7.853,
de 24 de outubro de 1989, quando destinadas à reparação de danos de interesses
difusos e coletivos, desde que o fato lesivo tenha impacto no território do
Estado do Ceará; (nova redação dada pela Lei
Complementar n.º 221, de 2020)
XII - o valor arrecadado na aplicação de multas com
fundamento nos arts. 55, inciso II, alínea b; 56 e 57, todos da Lei Federal n.º 10.741, de 1.º de outubro
de 2003 - Estatuto do Idoso, em fatos ocorridos na jurisdição do Estado do
Ceará;
(revogado pela Lei Complementar n.º 221, de 2020)
XIII - o produto de incentivos fiscais instituídos em
favor dos bens descritos no art. 2.°, inciso I, desta
Lei Complementar;
XIII – o produto de
incentivos fiscais instituídos em favor dos bens descritos no art. 2.º, inciso
I, desta Lei Complementar; (nova redação dada pela
Lei Complementar n.º 221, de 2020)
XIV - o produto arrecadado em razão das multas referidas
nos §§ 1.° e 2.° do art. 12 da Lei Federal n.º 8.158,
de 08 de janeiro de 1991, quando a infração ocorrer no Estado do Ceará; (revogado pela Lei Complementar n.º 221, de 2020)
XV - outras receitas destinadas ao Fundo, incluindo os
rendimentos provenientes do Fundo Federal de Direitos Difusos e as
transferências orçamentárias oriundas de outras entidades públicas;
XV – outras receitas
destinadas ao Fundo, incluindo os rendimentos provenientes do Fundo Federal de
Direitos Difusos e as transferências orçamentárias oriundas de outras entidades
públicas; (nova redação dada pela Lei Complementar
n.º 221, de 2020)
XVI - as verbas correspondentes aos honorários advocatícios
de que tratam o art. 20 do Código de Processo Civil, nos casos de condenação às
ações civis públicas propostas pelo Ministério Público do Estado do Ceará;
XVI – as verbas correspondentes
aos honorários advocatícios de que tratam o art. 85 do Código de Processo
Civil, nos casos de condenação às ações civis públicas propostas pelo
Ministério Público do Estado do Ceará; (nova
redação dada pela Lei Complementar n.º 221, de 2020)
XVII - doações de órgãos e entidades públicas,
privadas, nacionais e internacionais.
XVII – doações de
órgãos e entidades públicas, privadas, nacionais e internacionais. (nova redação dada pela Lei Complementar n.º 221, de
2020)
XVIII – o valor das sanções previstas no inciso II do caput do art. 4.º da Lei n.º
18.358, de 15 de maio de 2023. (acrescido pela
lei complementar n.° 308, de 10.07.23)
§ 1°. O valor referido no inciso VI deste artigo será
destinado à implementação e desenvolvimento da política de proteção ao
consumidor, cabendo ao Conselho Estadual Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos a
aplicação dos recursos financeiros decorrentes dessa fonte de receita.
§ 1.º O valor referido
no inciso VI deste artigo será destinado, preferencialmente, à implementação e ao desenvolvimento da política de proteção
ao consumidor, cabendo ao Conselho Estadual Gestor do Fundo de Defesa dos
Direitos Difusos a aplicação dos recursos financeiros decorrentes dessa fonte
de receita. (nova redação dada pela Lei
Complementar n.º 221, de 2020)
§ 2°. O valor das indenizações pelos danos causados aos
direitos difusos e coletivos, resultantes de condenações em dinheiro, nas ações
previstas na Lei Federal n.º 7.347, de 24 de julho de 1985, serão destinados à
reconstituição dos bens difusos lesados.
§ 3º. 20% (vinte por cento) da receita anual do FDID
serão destinados ao reaparelhamento e à modernização dos órgãos de
execução e de apoio do Ministério Público do Estado do Ceará.
§ 3º 40% (quarenta por cento) da receita mensal do FDID serão destinados ao
reaparelhamento e à modernização dos órgãos de execução e de apoio do Ministério
Público do Estado do Ceará e serão repassados até o dia 10 (dez) do mês
seguinte ao vencido para a conta especial do Fundo de Reaparelhamento e
Modernização do Ministério Público do Estado do Ceará – FRMMP/CE. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 156,
de 11.12.15)
§ 4.º Até 10% (dez por
cento) da receita mensal do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos serão destinados para financiar despesas de custeio do Conselho Estadual
Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos do Estado do Ceará – CEG/FDID,
visando à elaboração de editais, à análise técnica dos projetos, à formalização
dos convênios, ao acompanhamento e à fiscalização dos projetos bem como
qualquer outra despesa necessária a seu funcionamento. (incluído pela Lei Complementar n.º 221, de 2020)
§ 5.º 30% (trinta por cento) da
receita mensal do FDID serão destinados ao Fundo Mais Infância, criado pela Lei
Complementar n.º 282, de 1.º de abril de 2022, para implementação
de ações voltadas à promoção do desenvolvimento social, à superação da extrema
pobreza no Estado, à geração de oportunidades de emprego e de alternativas de
renda e à garantia dos direitos humanos, especialmente da criança. (acrescido pela lei complementar n.° 308, de
10.07.23)
Art. 4º. Fica criado o Conselho Estadual Gestor do Fundo de
Defesa dos Direitos Difusos, com sede na Capital do Estado do Ceará, tendo em
sua composição os seguintes membros:
I - o Procurador-geral de Justiça;
II - o Secretário da Ouvidoria-geral e do Meio
Ambiente – SOMA;
II – Secretário do
Meio Ambiente ou representante designado; (nova
redação dada pela Lei Complementar n.º 221, de 2020)
III - o Secretário da Cultura;
IV - o Secretário da Ciência e Tecnologia;
V - o Procurador-geral do Estado;
VI - o Secretário da Saúde;
VII - o membro do Ministério Público
titular da Promotoria de Justiça do Meio Ambiente e Planejamento Urbano;
VII – o membro do
Ministério Público coordenador do Centro de Apoio Operacional com atuação na
fiscalização das organizações da sociedade civil; (nova redação dada pela Lei Complementar n.º 221, de
2020)
VIII - o membro do Ministério Público Coordenador do
Centro de Apoio Operacional de Proteção à Ecologia, Meio Ambiente, Paisagismo,
Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural;
VIII – o membro do
Ministério Público coordenador do Centro de Apoio Operacional com atuação na
defesa do meio ambiente; (nova redação dada
pela Lei Complementar n.º 221, de 2020)
IX - o Secretário-Executivo do Programa Estadual de
Proteção e Defesa do Consumidor - DECON;
X - o Secretário da Fazenda;
XI - o Secretário do Turismo;
XII - o Representante da Assembléia Legislativa;
XIII - 03 (três) representantes de organizações
não-governamentais, instituídas de acordo com os incisos I e
II do art. 5º da Lei Federal n.º 7.347, de 24 de julho de
1985.
XIII – 3 (três)
representantes de organizações da sociedade civil, devidamente instituídas, e
que atendam aos preceitos da Lei Federal n.º 13.019/2014; (nova redação dada pela Lei Complementar n.º 221, de
2020)
XIV – o Secretário de
Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos
ou representante designado. (incluído pela
Lei Complementar n.º 221, de 2020)
§ 1°. A Presidência do Conselho Estadual Gestor será
exercida pelo Procurador-geral de Justiça, que será substituído, em suas
ausências, por um Vice–presidente, eleito pelo voto direto dos seus membros.
§ 1.º A Presidência do
Conselho Estadual Gestor será exercida pelo Procurador-Geral de Justiça, ou por
membro do Ministério Público por ele designado, o qual poderá ser substituído,
em suas ausências, pelo Vice-Presidente. (nova
redação dada pela Lei Complementar n.º 221, de 2020)
§ 2°. Somente poderá ser eleito para
o cargo de Vice-presidente os membros do Conselho Estadual Gestor do FDID
mencionados nos incisos II a VI deste artigo.
§ 2.º A Vice-Presidência
do Conselho Estadual Gestor do FDID deverá ser exercida pelo Procurador-Geral
do Estado ou por Procurador do Estado por ele designado. (nova redação dada pela Lei Complementar n.º 221, de
2020)
§ 3°. O Conselho Estadual Gestor do FDID deliberará pelo
voto da maioria simples dos seus membros, cabendo ao Presidente o voto de desempate.
§ 4°. O Conselho Estadual Gestor do FDID terá
uma Secretaria-executiva, diretamente subordinada ao seu Presidente.
§ 5°. Os representantes das associações
referidas no inciso XIII deste artigo serão escolhidos mediante sorteio, dentre
as indicações de entidades cadastradas junto à Secretaria-executiva.
§ 5.º A
Secretaria-Executiva será responsável pela coordenação, assessoria e execução
das ações desenvolvidas pelo Conselho Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos
Difusos. (nova redação dada pela Lei
Complementar n.º 221, de 2020)
§ 6°. Na hipótese de impedimento, os membros do Conselho
Estadual Gestor
do FDID poderão designar representantes para as reuniões do Colegiado, com
direito a voto.
§ 6.º A Secretaria-Executiva
auxiliará o Conselho Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos no
monitoramento das ações financiadas pelo Fundo de Defesa dos Direitos Difusos –
FDID. (nova redação dada pela Lei Complementar n.º
221, de 2020)
§ 7°. A participação no Conselho Estadual Gestor do FDID
é considerada serviço público relevante, vedada a remuneração a qualquer
título.
§ 7.º Os representantes
das organizações da sociedade civil referidas no inciso XIII deste artigo serão
escolhidos pelo Conselho Estadual Gestor do FDID
mediante eleição. (nova redação dada pela
Lei Complementar n.º 221, de 2020)
§ 8.º Na hipótese de
impedimento, os membros do Conselho Estadual Gestor do FDID poderão designar
representantes para as reuniões do Colegiado, com direito a voto. (incluído pela Lei Complementar n.º 221, de 2020)
§ 9.º A participação no
Conselho Estadual Gestor do FDID é considerada serviço público relevante,
vedada a remuneração a qualquer título. (incluído
pela Lei Complementar n.º 221, de 2020)
Art. 5°. Ao Conselho Estadual Gestor do Fundo de Defesa dos
Direitos Difusos, no exercício da sua gestão, compete administrar e gerir financeira
e economicamente os valores e recursos depositados no Fundo, cabendo-lhe ainda
as seguintes atribuições:
I - deliberar sobre a forma de aplicação e destinação
dos recursos do FDID, na reconstituição dos bens lesados e na prevenção de
danos;
II - zelar pela utilização prioritária dos recursos no
próprio local onde o dano ocorrer ou possa vir a ocorrer;
III - examinar e aprovar projetos relativos à
reconstituição, reparação, preservação e prevenção dos bens mencionados no art.
2º, inciso I desta Lei;
IV - firmar convênios e contratos com o objetivo de
elaborar, acompanhar e executar projetos pertinentes às finalidades do FDID;
V - solicitar a colaboração de Conselhos Municipais e
Estaduais de Defesa do Meio Ambiente, de Defesa e de Proteção do Consumidor e
de Defesa do Patrimônio Artístico, Estético, Histórico, Turístico, Cultural e
Paisagístico, onde houver, para aplicação de seus recursos, em cada caso
concreto;
V – solicitar a colaboração
de Conselhos Municipais e Estaduais de Defesa do Meio Ambiente, de Defesa e de
Proteção do Consumidor e de Defesa do Patrimônio Artístico, Estético,
Histórico, Turístico, Cultural e Paisagístico, de Defesa do Idoso e de Defesa
da Criança e do Adolescente, onde houver, para aplicação de seus recursos, em
cada caso concreto; (nova redação dada pela Lei
Complementar n.º 221, de 2020)
VI - elaborar convênios com os
Conselhos de outros Estados e com o Conselho Federal Gestor do Fundo de
Defesa dos Direitos Difusos - CFDD, com o objetivo de orientação e intercâmbio
recíprocos, bem como promover a destinação de recursos do CFDD para o FDID, na
hipótese de a União ter interesse na preservação de bens situados no território
do Estado do Ceará;
VII - remeter à autoridade que cominou multa pelo dano
causado, ou ao juiz prolator da decisão que condenou à preservação ou reparação
do dano, relatório detalhado da aplicação dos recursos para reconstituição do
bem lesado;
VIII - autorizar o repasse de recursos do FDID a
organizações não-governamentais e consórcios de municípios mediante previsão
orçamentária e aprovação dos projetos no Conselho Gestor;
VIII – autorizar o
repasse de recursos do FDID aos interessados cujos projetos foram aprovados
pelo Conselho Gestor, mediante previsão orçamentária; (nova redação dada pela Lei Complementar n.º 221, de
2020)
IX - promover, por meio dos órgãos da administração
pública estadual e das associações referidas no art. 5.°,
incisos I e II, da Lei Federal n.º 7.347, de 24 de julho de 1985, eventos
relativos à educação formal e não formal do consumidor, e outros direitos e
interesses difusos;
X - promover atividades e eventos que contribuam para a
difusão da cultura de proteção do consumidor, da livre concorrência, do
patrimônio histórico, artístico, estético, turístico, cultural, paisagístico e
de outros interesses difusos;
X – promover, por
meio dos órgãos da administração pública estadual e das organizações da
sociedade civil, eventos relativos à educação do consumidor e outros direitos e
interesses difusos; (nova redação dada pela
Lei Complementar n.º 221, de 2020)
XI - autorizar o repasse de 20% (vinte por cento) da
receita anual do FDID ao Ministério Público do Estado do Ceará, mediante prévio
exame e aprovação dos projetos destinados ao reaparelhamento e à modernização
de seus órgãos de execução e apoio; (Revogado pela Lei
Complementar n.º 156, de 11.12.15)
XII- zelar pela aplicação prioritária dos recursos do
FDID na forma prevista nos arts. 1.º e 2.º desta Lei
Complementar e na consecução das metas estabelecidas pelas Leis Federais nºs. 7.347, de 24 de julho de 1985; n.º 8.078, de 11 de
setembro de 1990, e n.º 8.158, de 8 de janeiro de
1991;
XIII - estabelecer sua forma de funcionamento, por meio
de Regimento Interno, a ser elaborado dentro de 90 (noventa) dias, contados a
partir de sua instalação, e aprovado pelo Chefe do Poder Executivo;
XIV - promover a divulgação trimestral dos relatórios
de receitas e despesas do Fundo na internet,
encaminhando cópia para Assembléia Legislativa e ao Tribunal de Contas do
Estado do Ceará;
XIV – promover a
divulgação mensal dos relatórios de receitas e despesas por meio da imprensa
oficial do Ministério Público do Estado do Ceará e na página oficial do FDID na
internet, encaminhando cópia à Assembleia Legislativa e ao Tribunal de Contas
do Estado do Ceará. (nova redação dada pela Lei
Complementar n.º 221, de 2020)
XV - prestar contas aos órgãos competentes, na forma
da Lei Complementar.
Art. 6º. Os recursos arrecadados, na forma prevista nesta
Lei Complementar, serão destinados a aplicações que satisfaçam reparações
diretamente relacionadas à natureza da infração do dano causado.
Art. 6.º
Os recursos arrecadados, na forma prevista nesta Lei Complementar, serão
destinados a aplicações que satisfaçam reparações relacionadas à natureza da
infração do dano causado e ao custeio das atividades do CEG/FDID. (nova redação dada pela Lei Complementar n.º 221, de
2020)
Parágrafo único. Os recursos de que trata o caput deste artigo serão depositados
em contas específicas e individualizadas, de acordo com a natureza de cada
interesse difuso atingido por atos lesivos ou danosos. (revogado pela Lei Complementar n.º 221, de 2020)
Art. 7°. Em caso de concurso de credores de créditos
decorrentes de condenações previstas na Lei Federal n.º 7.347, de 24 de julho
de 1985, e depositados no Fundo de Defesa dos Direitos Difusos
do Estado do Ceará - FDID, e de indenizações pelos prejuízos individuais, resultantes do mesmo evento
danoso, estas terão preferência no pagamento, de acordo com o art. 99 da Lei
Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Parágrafo único. Na ocorrência da situação prevista neste artigo,
a destinação da importância recolhida ao FDID ficará sustada, rendendo juros e
correção monetária, enquanto pendentes de decisão de segundo grau, as ações de
indenização pelos danos individuais, salvo na hipótese de o patrimônio do
devedor ser manifestamente suficiente para responder pela dívida.
Art. 8º. Os recursos do Fundo de Defesa
dos Direitos Difusos do Estado do Ceará – FDID, serão
depositados em conta especial do Banco do Estado do Ceará, ou em outra
instituição financeira oficial, denominada “Fundo Estadual dos Direitos
Difusos”, à disposição do Conselho Estadual Gestor do Fundo.
Art. 8.º
Os recursos do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos do Estado do Ceará – FDID
serão depositados em conta especial de instituição financeira oficial,
denominada Fundo Estadual dos Direitos Difusos, à disposição do Conselho Estadual
Gestor do Fundo. (nova redação dada pela Lei
Complementar n.º 221, de 2020)
§ 1°. A instituição financeira, no prazo de 10 (dez)
dias, comunicará ao Conselho Estadual Gestor do FDID, os depósitos realizados com especificação da
origem. (revogado
pela Lei Complementar n.º 221, de 2020)
§ 2°. Fica autorizada a aplicação financeira das
disponibilidades do FDID em operações ativas, de modo a preservá-las contra
eventual perda do poder aquisitivo da moeda.
§ 3°. O saldo credor do Fundo, apurado em balanço no
término de cada exercício financeiro, será transferido para o exercício
seguinte, a seu crédito.
§ 4°. O Presidente do Fundo é obrigado a proceder a publicação mensal dos demonstrativos das receitas e das
despesas gravadas nos recursos do FDID.
(revogado pela Lei Complementar n.º 221, de 2020)
§ 5º Fica
autorizada, excepcionalmente, a transferência de 40% (quarenta por cento) do saldo
credor do FDID, apurado em balanço no término do exercício financeiro de 2014,
a crédito da conta específica do Fundo de Reaparelhamento e Modernização do
Ministério Público do Estado do Ceará – FRMM/CE. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 156,
de 11.12.15)
§ 6.º Fica autorizada, excepcionalmente, no exercício de
2023, a transferência de R$ 15.000.000,00 (quinze milhões) dos recursos da
conta específica do FDID a crédito da conta específica do Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Ministério Público
do Estado do Ceará – FRMM/CE. (acrescido pela
lei complementar n.° 316, de 21.09.23)
§ 7.º Fica autorizada, excepcionalmente, no exercício de
2023, a transferência de R$ 4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil
reais) dos recursos do FDID a crédito da conta específica do Tesouro Estadual,
destinados ao restauro e à reforma do Palacete Senador Alencar, sede do Museu
do Ceará. (acrescido pela lei complementar n.°
317, de 01.11.23)
§ 8.º Fica autorizada, excepcionalmente, no exercício de
2023, a transferência de R$ 4.600.000,00 (quatro milhões e seiscentos mil
reais) dos recursos do FDID a crédito da conta do Tesouro Estadual, destinados
à aquisição de equipamentos para estruturação de Unidades Sociais Produtoras de
Refeição – USPRs, encarregadas da produção e da
distribuição de refeições à população em situação de insegurança alimentar e
nutricional no Estado, no âmbito do Programa Ceará sem Fome. (acrescido pela lei complementar n.° 318, de
01.11.23)
Art. 9°. A Procuradoria Geral de Justiça enviará à
Assembléia Legislativa, anualmente, junto com sua proposta orçamentária, o
orçamento do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos do Estado do
Ceará - FDID,
detalhando a origem e a destinação dos recursos, segundo as especificações dos
art. 2.º e 3.º desta Lei Complementar.
Art. 10. O Conselho Estadual Gestor do Fundo de
Defesa dos Direitos Difusos do Estado do Ceará – FDID, reunir-se-á ordinariamente em sua sede, na Capital do Estado,
podendo reunir-se extraordinariamente em qualquer ponto do território estadual,
na forma estabelecida em seu Regimento Interno.
Art. 11. A Procuradoria Geral de Justiça prestará apoio
administrativo e fornecerá os recursos humanos e materiais necessários
ao Conselho Estadual Gestor do FDID e sua Secretaria.
Parágrafo único.
Sem prejuízo do que informa o caput,
o Conselho Estadual Gestor do FDID e sua Secretaria-Executiva poderão, no desempenho de suas atividades, contar com o
apoio de servidores qualificados tecnicamente cedidos de órgãos do Poder
Executivo ou do Tribunal de Contas do Estado do Ceará, na forma da legislação.
(incluído pela Lei Complementar n.º 221, de 2020)
Art. 12. Poderão apresentar ao Conselho Estadual Gestor do Fundo de
Defesa dos Direitos Difusos do Estado do Ceará – FDID, projetos relativos à reconstituição, reparação,
preservação e prevenção dos bens referidos no art. 2.º desta Lei:
I - qualquer cidadão;
I – as organizações
da sociedade civil legalmente constituídas e que
atendam aos requisitos da Lei Federal n.º 13.019, de 31 de julho de 2014; (nova redação dada pela Lei Complementar n.º 221, de
2020)
II - entidades que preencham os requisitos referidos nos incisos I e II do art. 5.º da Lei Federal n.º
7.347, de 24 de julho de 1985.
II – as pessoas
jurídicas de direito público da esfera federal, estadual ou municipal. (nova redação dada pela Lei Complementar n.º 221, de
2020)
Art. 13. O Chefe do Poder Executivo encaminhará ao Poder
Legislativo Estadual pedido de abertura de crédito especial para atender as
despesas decorrentes desta Lei Complementar.
Art. 14. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de
sua publicação.
PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO
CEARÁ, em Fortaleza,
15 de julho de 2004.
LÚCIO GONÇALO DE ALCÂNTARA
Governador do Estado do Ceara
Iniciativa:
Poder Executivo