O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI COMPLEMENTAR N.° 310, DE 20.07.23 (D.O. 20.07.23)
(REPUBLICADA POR INCORREÇÃO EM 24.07.26)
ALTERA
A LEI COMPLEMENTAR N.º 46, DE 15 DE JULHO DE
2004, QUE CRIA O FUNDO DE DEFESA DOS DIREITOS DIFUSOS DO ESTADO DO CEARÁ –
FDID E O CONSELHO ESTADUAL GESTOR DO FUNDO.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1.º A Lei Complementar n.º 46, de 15 de julho
de 2004, passa a vigorar acrescida dos §§ 6.º e 7.º ao art. 3.º, conforme a
seguinte redação:
“Art.
3.º …...................................................................................................
…...........................................................................................................................
§
6.º Os recursos do FDID poderão ser aplicados, a critério de seu Conselho
Gestor, na execução de ação ou projeto no âmbito de programa ou política
pública do Poder Executivo, desde que observada a
necessária pertinência com o escopo legal do Fundo.
§ 7.º A transferência prevista no § 6.º deste artigo
dependerá da apresentação de plano de trabalho pelo órgão ou pela entidade
interessada, a ser submetido à análise e deliberação do Conselho Gestor,
devendo a respectiva transferência ser precedida da celebração de convênio
entre o Poder Executivo e o FDID, nos termos da legislação, ficando os recursos
mantidos em conta bancária específica.” (NR)
Art.
2.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
3.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de julho de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo