O
texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI
COMPLEMENTAR N.° 354, DE 10.06.25 (D.O. 10.06.25)
(REPUBLICADO
POR INCORREÇÃO EM 24.07.26)
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N.º 46, DE 15 DE JULHO DE 2004,
QUE CRIA O FUNDO DE DEFESA DOS DIREITOS DIFUSOS DO ESTADO DO CEARÁ – FDID E O
CONSELHO ESTADUAL GESTOR DO FUNDO.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º O § 7.º do art. 3.º da Lei
Complementar n.º 46, de 15 de julho de 2004, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 3.º ….....................................................................................
… ............................................................................................................
§ 7.º 10% (dez por cento) da
receita mensal do FDID serão transferidos à conta do Tesouro estadual visando à
execução de ações do Programa Ceará sem Fome, previsto na Lei n.º 18.312, de 17
de fevereiro de 2023”. (NR)
Art. 2.º Sem prejuízo do disposto no art. 1.º desta Lei Complementar,
fica autorizada, excepcionalmente, no exercício de 2025, a transferência de:
I – R$ 17.000.000,00 (dezessete milhões de reais) dos recursos do FDID a
crédito da conta específica do Fundo de Reaparelhamento
e Modernização do Ministério Público do Estado do Ceará – FRMM/CE;
II – R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) dos recursos do FDID a
crédito da conta específica do Tesouro estadual, para aplicação em ações do
Programa Ceará sem Fome, previsto na Lei n.º 18.312, de 17 de fevereiro de
2023.
Art. 3º O disposto no § 5.º do art. 76 da Lei n.º 18.973, de 5 de agosto de 2024, não se aplica, no exercício de 2025, a
obrigações financeiras cujo adimplemento já estava em curso, antes da
publicação da referida Lei, observados os demais limites orçamentários e
fiscais.
Art. 4.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA
ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de julho de 2026.
Elmano de Freitas da
Costa
GOVERNADOR DO
ESTADO
Autoria:
Poder Executivo.