Cria o Fundo Estadual de Transporte – FET, disciplina seu
funcionamento e dá outras providências.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1°. Fica criado o Fundo Estadual de
Transportes – FET, vinculado à Secretaria da Infra-estrutura
– SEINFRA, destinado a financiar programas de investimento em infra-estrutura
de transportes, na seguinte ordem:
I - manutenção da malha componente do
Sistema Rodoviário Estadual, compreendendo:
a) conservação rotineira e periódica e a
restauração das rodovias e dos postos operacionais;
b) educação para o trânsito;
c) sinalização das estradas;
d) fiscalização das rodovias e vias públicas,
nas áreas de trânsito e de transportes;
e) ações de assistência aos usuários do
Sistema Rodoviário Estadual.
II - atividades de planejamento e pesquisas,
estudos e projetos, regulação, fiscalização e gerenciamento, destinadas a
assegurar a qualidade dos investimentos e dos serviços prestados no Sistema
Estadual de Transportes;
III
- contribuição, a título de contrapartida obrigatória do Estado, em decorrência
da celebração de convênio com a União, com outros Estados da Federação, com
Municípios, ou com Instituições de Crédito Nacional/Internacional, cuja
finalidade sejam as atividades desenvolvidas com
recursos do FET, nos termos desta Lei;
IV - manutenção dos aeroportos, aeródromos e
seus terminais, integrantes do Sistema Aeroviário Estadual, compreendendo:
a) conservação rotineira e periódica e a
restauração das pistas e dos terminais;
b) sinalização das pistas de pouso;
c) fiscalização;
d) ações de assistência aos usuários.
V - manutenção do patrimônio ferroviário e
seus terminais, integrantes do Sistema Metroferroviário Estadual,
compreendendo:
a) manutenção corretiva e preventiva de suas
vias e seus terminais;
b) sinalização das vias;
c) fiscalização;
d) ações de assistência aos usuários.
VI - eliminação de pontos críticos que afetem a
segurança de pessoas e bens no tráfego ao longo das vias e na operação dos
portos e de outros terminais;
VI – manutenção dos terminais portuários
pertencentes ao Estado do Ceará, integrantes do sistema aquaviário
do Estado, compreendendo: (nova redação dada
pela Lei Complementar n.º 49, de 2004)
a) manutenção corretiva e preventiva das vias
de acesso às instalações dos terminais portuários; (acrescido pela Lei Complementar n.º 49, de 2004)
b) sinalização das vias de acesso às
respectivas instalações; (acrescido pela Lei
Complementar n.º 49, de 2004)
c) segurança patrimonial e operacional das respectivas
instalações, no que pertine ao atendimento das
exigências do sistema internacional de segurança dos portos, regulado pela
Comissão Nacional de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis
- CONPORTOS; (acrescido pela Lei Complementar
n.º 49, de 2004)
aquisição de equipamentos de controle de entrada e
saída de veículos, cargas e pessoas dos respectivos terminais; (acrescido pela Lei Complementar n.º 49, de 2004)
e) ações que visem restaurar e preservar a
qualidade do meio-ambiente existente nas áreas de entorno dos terminais
portuários. (acrescido pela Lei Complementar
n.º 49, de 2004)
VII - melhoramento e ampliação de capacidade
das vias e terminais existentes, objetivando atender a demanda reprimida na
movimentação de pessoas e bens;
VIII - construção e instalação de novas vias,
terminais e postos operacionais, com prioridade para conclusão de
empreendimentos iniciados, mediante avaliação econômica do retorno dos
investimentos em função da demanda de tráfego;
IX - aquisição de equipamentos, serviços e
instalações necessários à execução da presente Lei.
§ 1°. Os
recursos do Fundo serão destinados aos programas e ações desenvolvidos pelos
órgãos, com o fim de dar eficiência e eficácia nas ações de transportes, em
conformidade com os objetivos previstos nesta Lei, com as prioridades e
programação estabelecida pelo Conselho Estadual de Transporte.
§ 2º. Os
recursos do Fundo serão também destinados aos demais programas finalísticos e de manutenção dos órgãos que integram a
Secretaria de Infra-estrutura, em investimentos de
capital, despesas com pessoal, encargos e demais despesas correntes,
autorizados pelo Conselho Gestor do Fundo Estadual de Transporte.
§ 3º. Para os efeitos desta Lei Complementar
considera-se:
I - conservação rotineira: reparos
localizados do pavimento e do acostamento e a conservação corrente da drenagem
da rodovia, taludes de cortes e aterros, faixa de domínio, sinalização e
acessórios;
II - conservação periódica: tratamento leve
da superfície de rolamento e dos acostamentos, visando à manutenção das
características da pista e da resistência estrutural do pavimento;
III - restauração: recomposição de toda a
largura do pavimento e acostamentos existentes, para restabelecer a resistência
estrutural e a integridade originais da plataforma estradal;
IV - manutenção corretiva: reparos
localizados nos Sistemas Fixos, Material Rodante, Edificações e Via Permanente
em decorrência de paralisação não programada, ocasionada por falhas próprias
dos equipamentos e instalações ou decorrentes de casos fortuitos ou força
maior, exigindo o saneamento imediato para o pronto restabelecimento e
recolocação em operação no menor tempo possível, de forma segura e confiável;
V - manutenção
preventiva: consiste em atividades de conservação, ajustes e medições, cujos
serviços serão executados conforme procedimentos preestabelecidos, cronograma,
e planejamento
de manutenção, com o intuito de manter as características e os padrões
operacionais dos Sistemas Fixos, Material Rodante, Edificações e Via Permanente
das linhas metroferroviárias;
VI - assistência: prestação de serviços aos
usuários do Sistema de Transportes Estadual, compreendendo socorro médico
emergencial, segurança policial e socorro mecânico básico e de reboque de
veículos rodoviários.
Art. 2°. Constituem receitas do Fundo Estadual de
Transportes – FET:
I - dotações orçamentárias do Governo do
Estado;
II - recursos provenientes:
a) de convênios firmados com o Governo Federal
para aplicação em infra-estrutura de transportes;
b) da
distribuição, entre os Estados e o Distrito Federal, dos recursos da
Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE, incidente sobre a
importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus
derivados, e álcool etílico combustível;
c) de royalties;
d) da utilização e ocupação das faixas de
domínio das vias rodoviárias;
e) multas de trânsito;
f) inspeção veicular;
g) cobrança de taxas pelo exercício de poder
de polícia e pela prestação de serviços públicos, instituídas em Lei e destinadas ao cumprimento dos objetivos
definidos nesta Lei Complementar.
III - contribuições de melhoria;
IV - contribuições e doações:
a) de pessoas físicas ou jurídicas de direito
público ou privado, vinculadas à finalidade do Fundo;
b) efetuadas por organismos nacionais ou internacionais
e convênios de financiamento ou de cooperação firmados com tais organismos para
aplicação no Sistema de Transportes do Estado do Ceará;
V - rendimentos provenientes de aplicação
financeira dos recursos;
VI - operações de crédito realizadas com o
fim específico de atender as despesas vinculadas ao Fundo;
VII - outros recursos que lhe forem destinados.
Parágrafo único. O valor das receitas decorrentes de
multas de trânsito, previsto na alínea “e” do inciso II deste artigo, será
aplicado na forma do disposto no art. 320 da Lei Federal n.º 9.503/97 – Código
de Trânsito Brasileiro – CTB, e da regulamentação desta Lei.
Art. 3°. Fica criado o Conselho Gestor do Fundo
Estadual de Transportes – FET, que disciplinará e coordenará as ações
necessárias à execução da presente Lei, composto pelos titulares ou
representantes formalmente indicados dos seguintes órgãos, entidades e
empresas: Secretaria da Infra-estrutura – SEINFRA,
Secretaria da Fazenda – SEFAZ, Secretaria do Planejamento e Coordenação– SEPLAN,
Secretaria da Controladoria – SECON, Departamento de Edificações, Rodovias e
Transportes – DERT, Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos –
METROFOR, Companhia de Integração Portuária do Ceará – CEARAPORTOS,
Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN, sob a Coordenação do representante
da Secretaria da Infra-estrutura – SEINFRA.
§ 1°. O
Fundo Estadual de Transporte – FET, fica vinculado à
Secretaria da Infra-estrutura, a quem competirá a sua
operacionalização, conforme modelo definido em regulamento, bem como o
respectivo suporte técnico e material.
§ 2°. Compete ao Conselho Gestor do Fundo
Estadual de Transportes – FET:
I - estabelecer a política, os planos e a
fixação das prioridades de aplicação dos recursos, de acordo com os critérios
definidos no art. 1.° desta Lei;
II
- definir as metas e os indicadores de desempenho que serão utilizados na
avaliação, acompanhamento e monitoramento dos resultados a serem alcançados com
aplicação dos recursos do Fundo;
III
- avaliar os
planos, programas, projetos e ações estaduais desenvolvidas com recursos do
Fundo, competindo, também, receber as prestações de contas dos gastos
realizados e avaliar seus resultados;
IV -
promover a divulgação trimestral dos relatórios de receitas e despesas do Fundo
na internet, encaminhando cópia
para a Assembléia Legislativa e Tribunal de Contas do Estado do Ceará;
V - cumprir as exigências legais relativas à
gestão pública.
§ 3°.
A prestação de contas de que trata o inciso III do § 2.°
deste artigo não isenta os órgãos ou entidades responsáveis pela aplicação dos
recursos do Fundo, de apresentar as prestações de contas exigidas pelas leis de
orçamento e de finanças públicas vigentes.
§ 4º. Os recursos do Fundo Estadual de
Transportes – FET, serão depositados e movimentados em conta corrente
específica no Banco do Estado do Ceará – BEC.
§ 5°. O ingresso dos recursos no Fundo Estadual
de Transportes ocorrerá de maneira que os órgãos estaduais interessados
acompanhem o seu fluxo, conforme o modelo definido em regulamento.
§ 6°. Compete
à Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará administrar financeiramente os
recursos do Fundo, conforme modelo definido em regulamento, possibilitando o
acompanhamento dos órgãos da administração estadual.
§ 7º. O Conselho Gestor do Fundo Estadual de
Transportes estabelecerá as diretrizes necessárias à gestão de suas atividades.
§ 8º. A
aplicação dos recursos disponíveis no Fundo, nas políticas, programas, projetos
e ações dar-se-á com base nas deliberações do Conselho Gestor do Fundo Estadual de
Transportes, mediante plano de desenvolvimento institucional, em que estejam
definidos os custos e benefícios em perfeita sintonia com os objetivos nele
previstos, onde estejam explicitados os resultados esperados, as metas e os
indicadores de desempenho, que serão utilizados na avaliação.
Art. 4º. A
Secretaria da Infra-estrutura,
enviará à Assembléia Legislativa, anualmente junto com sua proposta
orçamentária, o orçamento do Fundo Estadual de Transportes, detalhando a origem
e destinação dos recursos. A Secretaria da Infra-estrutura
disponibilizará as informações encaminhadas à Assembléia Legislativa em sua
página da rede mundial de computadores (internet).
Art. 5°. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado
a abrir, no corrente exercício, créditos adicionais especiais, até o limite de
R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), destinados ao atendimento das despesas
do Fundo Estadual de Transportes – FET, que correrão à conta das receitas
indicadas no art. 2o desta Lei Complementar.
Art. 6°. Fica extinto o Fundo Rodoviário Estadual –
FRE, cujos recursos financeiros remanescentes serão transferidos para o Fundo
Estadual de Transportes – FET.
Art. 7°. O Chefe do Poder Executivo expedirá os atos
regulamentares necessários à execução desta Lei.
Art. 8°. Esta Lei Complementar entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Complementar n.º 35 de 15 de julho de 2003.
PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO
DO CEARÁ, em Fortaleza,
15 de julho de 2004.
LÚCIO GONÇALO DE ALCÂNTARA
Iniciativa: Poder Executivo