LEI
COMPLEMENTAR N° 35, DE 15.07.03(DO. 18.07.03)
(REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR N.º45, DE 2004)
Cria o Fundo Rodoviário Estadual – FRE, disciplina seu
funcionamento e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o
Fundo Rodoviário Estadual - FRE, com o objetivo de financiar:
I - a conservação
rotineira e periódica e a restauração das rodovias integrantes do Sistema
Rodoviário Estadual;
II - estudos,
pesquisas, sistemas de gerência e planejamento da manutenção das vias,
inclusive pontes, viadutos e pontos críticos;
III - contribuição, a
título de contrapartida obrigatória do Estado, em decorrência da celebração de
convênio com a União, com outros Estados da Federação ou com Municípios, cuja
finalidade sejam as atividades definidas nos incisos I
e II deste artigo.
IV – (VETADO) a educação do trânsito em um
percentual de 10% (dez por cento) dos recursos disponíveis;
V - a sinalização
das estradas;
VI - a fiscalização
das rodovias, das áreas de trânsito e de transportes;
VII - ações de
assistência aos usuários do Sistema Rodoviário Estadual.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei Complementar
considera-se:
I - conservação
rotineira: reparos localizados do pavimento e do acostamento e a conservação
corrente da drenagem da estrada, taludes de cortes e aterros, faixa de domínio,
sinalização e acessórios;
II - conservação
periódica: tratamento leve da superfície de rolamento e dos acostamentos,
visando à manutenção das características da pista e da resistência estrutural
do pavimento;
III - restauração:
recomposição de toda a largura do pavimento e acostamentos existentes, para
restaurar a resistência estrutural e a integridade originais da plataforma estradal;
IV - assistência:
prestação de serviços aos usuários das rodovias compreendendo socorro médico
emergencial, socorro mecânico de reboque de veículos e segurança policial.
Art. 2º.
Constituem receitas do Fundo Rodoviário Estadual - FRE:
I
- dotações orçamentárias do Governo do Estado;
II
- recursos decorrentes:
a) de
convênios firmados com o Governo Federal para aplicação em rodovias;
b)
de royalties;
c)
da utilização e ocupação das faixas de domínio das estradas;
d)
de multas de trânsito;
e)
de inspeção veicular;
f)
da cobrança de taxas pelo exercício de poder de polícia e pela prestação de
serviços públicos, instituídas em Lei e destinadas ao cumprimento dos objetivos
definidos nesta Lei Complementar.
III
- contribuições de melhoria;
IV
- contribuições e doações:
a)
de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, vinculadas à
finalidade do Fundo;
b)
efetuadas por organismos nacionais ou internacionais e convênios de
financiamento ou de cooperação firmados com tais organismos para a aplicação no
Sistema Rodoviário do Estado do Ceará;
V-
rendimentos provenientes de aplicação financeira dos recursos;
VI
- operações de crédito realizadas com o fim específico de atender as despesas
vinculadas ao Fundo;
VII
- outros recursos que lhe forem destinados.
Parágrafo único.
Os recursos previstos neste artigo não serão aplicados em modificações ou
melhoramentos substanciais de padrão das rodovias, tais como: pavimentação de
rodovias implantadas e
duplicação das rodovias existentes.
Art. 3º. Fica criado o
Conselho Gestor do Fundo Rodoviário Estadual - FRE, que coordenará as ações
necessárias à execução da presente Lei, cabendo ao Poder Executivo definir a
sua composição.
§ 1º. Compete ao
Conselho Gestor do Fundo Rodoviário Estadual – FRE:
I - estabelecer a
política, os planos e a prioridade de aplicação dos recursos;
II - cumprir as
exigências legais relativas à gestão pública.
§ 2º. A aplicação dos
recursos do Fundo Rodoviário Estadual – FRE, depositados no Banco do Estado do
Ceará (BEC) ou Banco Público, será realizada pelo Departamento de Edificações,
Rodovias e Transportes – DERT, observadas as diretrizes do Conselho Gestor do
FRE.
Art. 4º. Os
recursos do Fundo Rodoviário Estadual – FRE, poderão
ser utilizados na aquisição de equipamentos, serviços e instalações necessários
à execução da presente Lei.
Art. 5º. Fica o Chefe do
Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício, créditos adicionais
especiais, até o limite de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), destinados
ao atendimento das despesas do Fundo Rodoviário Estadual - FRE, a correrem à
conta das receitas indicadas no art. 2º desta Lei Complementar.
Art. 6º. O Chefe do Poder
Executivo expedirá os atos regulamentares necessários à execução desta Lei.
Art. 7º. Esta Lei
Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, 15 de julho de 2003.
LÚCIO GONÇALO DE ALCÂNTARA
Iniciativa: Poder
Executivo