Altera dispositivo da Lei
Complementar n.º 45, de 15 de julho de 2004, que dispõe sobre o Fundo
Estadual do Transporte – FET, e dá outras providências.
Faço saber que
a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O inciso VI do
art. 1.º da Lei Complementar n.º 45, de 15 de
julho de 2004, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 1º. ...
...
VI – manutenção dos terminais portuários
pertencentes ao Estado do Ceará, integrantes do sistema aquaviário
do Estado, compreendendo:
a) manutenção corretiva e preventiva das vias
de acesso às instalações dos terminais portuários;
b) sinalização das vias de acesso às
respectivas instalações;
c) segurança patrimonial e operacional das
respectivas instalações, no que pertine ao
atendimento das exigências do sistema internacional de segurança dos portos,
regulado pela Comissão Nacional de Segurança Pública nos Portos, Terminais e
Vias Navegáveis - CONPORTOS;
d) aquisição de equipamentos de controle de entrada e
saída de veículos, cargas e pessoas dos respectivos terminais;
e) ações que visem restaurar e
preservar a qualidade do meio-ambiente existente nas áreas de entorno dos
terminais portuários.”
(NR).
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3°. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO
DO CEARÁ, em
Fortaleza, 22 de novembro de 2004.
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ