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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI COMPLEMENTAR N.° 390, DE 15.06.26 (D.O. 15.06.26)

 

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N.º 13, DE 20 DE JULHO DE 1999, A LEI COMPLEMENTAR N.º 249, DE 28 DE JUNHO DE 2021, E REVOGA DISPOSITIVO DA LEI COMPLEMENTAR N.º 13, DE 20 DE JULHO DE 1999.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1.º Esta Lei Complementar altera a Lei Complementar n.º 13, de 20 de julho de 1999, a Lei Complementar n.º 249, de 28 de junho de 2021, e revoga dispositivo da Lei Complementar n.º 13, de 20 de julho de 1999.

Art. 2.º O § 6.º do art. 5.º da Lei Complementar n.º 13, de 20 de julho de 1999, com redação dada pela Lei Complementar n.º 355, de 18 de junho 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5.º.........................................................................................................

.................................................................................................................................

§ 6.º O segurado facultativo que estiver no exercício de mandato eletivo ou investido em cargo de Deputado Federal, Senador, Ministro de Estado, Governador ou Vice-Governador de Estado, Secretário de Estado, Prefeito ou Vice-Prefeito Municipal, Vereador, Secretário Municipal, Superintendente de Autarquia, Presidente de Fundação Pública, Presidente de Empresa Pública, Presidente de Sociedade de Economia Mista ou cargo congênere deverá contribuir nos mesmos moldes do segurado obrigatório, cabendo ao órgão ao qual esteja vinculado o recolhimento da contribuição equivalente àquela que competiria à Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, em cumprimento ao disposto no § 5.º do art. 14 da Emenda Constitucional Federal n.º 103, de 12 de novembro de 2019.” (NR)

Art. 3.º O art. 6.º da Lei Complementar n.º 13, de 20 de julho de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6.º São contribuintes facultativos os ex-Deputados Estaduais não beneficiários da Carteira Parlamentar, extinta pela Lei n.º 11.778, de 28 de dezembro de 1990, bem como aqueles que estiverem investidos em cargo de Deputado Federal, Senador, Ministro de Estado, Governador ou Vice-Governador de Estado, Secretário de Estado, Prefeito ou Vice-Prefeito Municipal, Vereador, Secretário Municipal, Superintendente de Autarquia, Presidente de Fundação Pública, Presidente de Empresa Pública, Presidente de Sociedade de Economia Mista ou cargo congênere.” (NR).

Art. 4.º O parágrafo único do art. 7.º-A da Lei Complementar n.º 13, de 20 de julho de 1999, passa a vigorar com o seguinte texto:

“Art. 7.º-A....................................................................................................

Parágrafo único. Após manifestação expressa para se manter vinculado ao sistema previdenciário parlamentar estadual regulado por esta Lei Complementar, o contribuinte facultativo investido em cargo de Deputado Federal, Senador, Ministro de Estado, Governador ou Vice-Governador de Estado, Secretário de Estado, Prefeito ou Vice-Prefeito Municipal, Vereador, Secretário Municipal, Superintendente de Autarquia, Presidente de Fundação Pública, Presidente de Empresa Pública, Presidente de Sociedade de Economia Mista ou cargo congênere terá assegurado o repasse obrigatório das contribuições do segurado e patronal pelo órgão ao qual esteja vinculado, em cumprimento ao disposto no § 5.º do art. 14 da Emenda Constitucional Federal n.º 103, de 12 de novembro de 2019, no montante estabelecido no caput deste artigo.” (NR)

Art. 5.º O art. 16-C da Lei Complementar n.º 13, de 20 de julho de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 16-C. Poderá ser computado, para os fins do disposto na alínea “a” do caput do art. 16 e no inciso II do caput do art. 16-A, o tempo de contribuição vertido a outro regime de previdência social durante o exercício de cargos previstos no art. 6.º diverso daquele de Deputado Estadual.

§ 1.º Como condição adicional, o segurado deverá recolher ao Sistema de Previdência Parlamentar a diferença entre a contribuição exigível nos termos desta Lei Complementar, considerada a base de cálculo do subsídio de Deputado Estadual, e aquela efetivamente recolhida ao regime previdenciário a que estava vinculado.

§ 2.º O valor a ser recolhido nos termos do § 1.º deverá assegurar a integralização da alíquota equivalente ao dobro daquela devida pelo contribuinte obrigatório, nos moldes do art. 7.º-A.

§ 3.º A quitação integral da diferença de que trata o § 1.º poderá ser parcelada em até 60 sessenta) parcelas mensais, iguais e consecutivas, sendo o referido período considerado como tempo de contribuição mediante juntada de Certidão de Tempo de Contribuição emitida pelo regime previdenciário a que estava vinculado.

§ 4.º A parcela referente ao § 3.º deverá ser consignada no subsídio do parlamentar em exercício do mandato ou nos proventos de aposentadoria e pensão por morte, desde que respeitados os limites estabelecidos na legislação correlata.” (NR)

Art. 6.º O art. 8.º da Lei Complementar n.º 249, de 28 de junho de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8.º Os segurados obrigatórios e facultativos que optarem por permanecer vinculados ao Sistema de Previdência Parlamentar deverão cumprir período adicional correspondente a 30% (trinta por cento) do tempo de contribuição que, na data de entrada em vigor desta Lei Complementar, faltava para a aquisição do direito à aposentadoria no regime de previdência de que trata a Lei Complementar n.º 13, de 20 de julho de 1999.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica ao segurado que, antes da data de entrada em vigor desta Lei Complementar, tenha adquirido direito à aposentadoria pelo regime de previdência de que trata a Lei Complementar n.º 13, de 20 de julho de 1999.” (NR)

Art. 7.º Os segurados do sistema de previdência de que trata a Lei Complementar n.º 13, de 20 de julho de 1999, desde que apresentem requerimento até 31 de janeiro de 2027, poderão retirar-se do sistema sem o pagamento de taxa remuneratória.

Art. 8.º O Fundo de Previdência Parlamentar somente emitirá Certidão de Tempo de Contribuição destinada a outro regime previdenciário em favor de contribuinte devidamente desligado.

Art. 9.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10.  Fica revogado o § 6.º do art. 16 da Lei Complementar n.º 13, de 20 de julho de 1999.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de junho de 2026.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

 

 

Autoria: Mesa Diretora