Este
texto não substitui o publicado no diário oficial.
LEI COMPLEMENTAR N° 30, de 26.07.2002 (D.O 02.08.02)
Cria o Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor -
DECON, nos termos previstos na Constituição do Estado do Ceará, e estabelece as normas gerais do exercício do Poder de Polícia
e de Aplicação das Sanções Administrativas previstas na Lei nº 8.078, de 11 de
setembro de 1990, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU
SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Fica criado, na forma desta Lei, o
Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON, órgão integrante
das Promotorias de Justiça do Consumidor, nos termos previstos na Constituição do
Estado do Ceará, para fins de aplicação das normas estabelecidas na Lei nº
8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do
Consumidor e na legislação correlata às relações de consumo, especialmente o
Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997 - Organiza o Sistema Nacional
de Defesa do Consumidor.
Art. 2º. O Programa Estadual de Proteção e Defesa do
Consumidor - DECON, exercerá a coordenação da política
do Sistema Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, através da Secretaria
Executiva do Programa Estadual de Proteção ao Consumidor, com competência,
atribuições e atuação administrativa e judicial em toda a área do Estado do
Ceará.
Parágrafo único. O Programa Estadual de Proteção e
Defesa do Consumidor - DECON, é o órgão integrante, pelo Estado do Ceará, do
Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC.
Art.
3º. A Secretaria
Executiva do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor – DECON, será dirigida pelo Secretário-Executivo, escolhido dentre
os Promotores de Justiça de entrância especial, titulares das Promotorias de
Defesa do Consumidor, para mandato de dois (2) anos, respeitado o critério de
rodízio, com a seguinte estrutura:
Art. 3º A Secretaria Executiva do Programa Estadual de Proteção e
Defesa do Consumidor – DECON, será dirigida pelo
Secretário-Executivo, escolhido por ato do Procurador-Geral de Justiça, dentre
Procuradores de Justiça e Promotores de Justiça de entrância especial, e
contará com a seguinte estrutura: (nova redação
dada pela Lei Complementar n.º 67, de 2008)
I
– Gabinete do
Secretário-Executivo;
1.1 -
Secretaria de Apoio;
II – Divisão de Andamento Processual e de Atendimento ao
Consumidor;
2.1 – Setor de Andamento Processual;
2.2 – Setor de Atendimento ao Consumidor;
2.3 – Setor de Conciliação;
III – Divisão de Planejamento e Informação;
3.1 – Setor de Planejamento;
3.2 – Setor de Informação;
IV – Divisão de Fiscalização e Estatística;
4.1 - Setor de Fiscalização;
4.2 – Setor de Estatística;
4.3 – Setor de Cálculo;
§ 1º. Poderão ser designados membros do
Ministério Público para funcionar na Secretaria Executiva do Programa Estadual
de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON, bem como quantos servidores sejam
necessários à consecução de seus fins.
§ 2º. A distribuição dos serviços do
Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON, nas Divisões e
Setores, será regulamentada por ato do Secretário-Executivo, que poderá delegar
suas atribuições legais.
§ 3º. O Secretário-Executivo poderá
delegar suas atribuições por ato administrativo.
§ 4º. Em caso de afastamento do
Secretário-Executivo, assumirá, automaticamente, as suas funções o Promotor de
Justiça de Defesa do Consumidor mais antigo.
§ 5º. O Secretário-Executivo exercerá suas
atribuições em toda a área do Estado do Ceará, na forma do ordenamento jurídico
vigente, podendo representar ações, isolada ou concorrentemente, que sejam
delegadas a membro do Ministério Público das comarcas do interior, através de
ato do Procurador-Geral de Justiça.
§ 6º. Para os fins previstos nesta Lei e
na Lei Federal 8.078/90, o Secretário-Executivo poderá determinar a instauração
de inquérito civil público e outros procedimentos administrativos afins, na
forma prevista na Lei Federal 8.625/93, na Lei Federal 7.347/85 e demais legislações
aplicáveis.
Art. 4º. Ao Programa Estadual de Proteção e
Defesa do Consumidor - DECON, no âmbito do Estado do Ceará, compete exercer as
atribuições previstas nos artigos 3º e 4º do Decreto 2.181/97.:
I - planejar, elaborar, propor,
coordenar e executar a Política Estadual de Proteção e Defesa
do Consumidor, observadas as regras previstas na Lei nº 8.078, de 1990,
no Decreto Federal 2.181, de 20/03/1997 e na legislação correlata;
II - fiscalizar as relações de consumo,
aplicando as sanções administrativas previstas na Lei nº 8.078, de 1990, e em
outras normas pertinentes à Defesa do Consumidor;
III - solicitar o concurso de órgãos e
entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como
auxiliar na fiscalização de preços, abastecimento, quantidade e segurança de
produtos e serviços;
IV - solicitar o concurso de órgãos e
entidades de notória especialização técnico-científica para a consecução de
seus objetivos;
V - receber, analisar, avaliar e apurar
consultas e denúncias apresentadas por entidades representativas ou pessoas
jurídicas de direito público ou privado ou por consumidores individuais;
VI - dar atendimento aos consumidores,
processando regularmente as reclamações;
VII - prestar aos consumidores orientação permanente
sobre seus direitos e garantias;
VIII - informar, conscientizar e motivar o
consumidor, por intermédio dos diferentes meios de comunicação;
IX - incentivar, a criação de Órgãos
Públicos Municipais de Defesa do Consumidor e a formação, pelos cidadãos, de
entidades com esse mesmo objetivo;
X - requisitar à Polícia Judiciária a
instauração de inquérito para apuração de ilícito penal contra o consumidor,
nos termos da legislação vigente;
XI - adotar medidas processuais e civis,
no âmbito de suas atribuições;
XII - levar ao conhecimento dos órgãos
competentes as infrações de ordem administrativa que violarem os interesses
difusos, coletivos ou individuais dos consumidores;
XIII - funcionar, no processo administrativo,
como instância de instrução e julgamento, no âmbito de sua competência, dentro
das regras fixadas pela Lei nº 8.078, de 1990, pela legislação complementar e
por esta Lei;
XIV - elaborar e divulgar anualmente, no
âmbito de sua competência, o cadastro de reclamações fundamentadas contra
fornecedores de produtos e serviços, de que trata o Art. 44 da Lei nº 8.078, de
1990, e remeter cópia ao Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor -
DPDC, da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça - SDE, ou
Órgão Federal que venha a substituí-lo;
XV - ingressar em juízo, isolada ou
concorrentemente na forma prevista no Art. 82, da Lei nº 8.078/90;
XVI - desenvolver outras atividades
compatíveis com suas finalidades.
Art. 5º. O Programa Estadual de Proteção e Defesa do
Consumidor - DECON, poderá celebrar compromisso de
ajustamento de conduta às exigências legais, nos termos do § 6º, do Art. 5º, da
Lei nº 7.347, de 1985.
§ 1º. A celebração de termo de ajustamento
de conduta não impede que outro, desde que inequivocamente mais vantajoso para
o consumidor, seja lavrado por quaisquer das pessoas jurídicas de direito
público integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC.
§ 2º. A qualquer tempo, diante de novas
informações ou se assim as circunstâncias o exigirem, poderá ser retificado ou
complementado o acordo firmado, determinando-se outras
providências que se fizerem necessárias, sob pena de invalidade imediata do
ato, dando-se seguimento ao procedimento administrativo eventualmente arquivado.
§ 3º. O compromisso de ajustamento
conterá, entre outras, cláusulas que estipulem condições sobre:
I - obrigação do fornecedor de adequar
sua conduta às exigências legais, no prazo ajustado;
II - pena pecuniária, diária, pelo
descumprimento do ajustado, levando-se em conta os seguintes critérios:
a) o valor global da
operação investigada;
b) o valor do produto
ou serviço em questão;
c) os antecedentes do
infrator;
d) a situação
econômica do infrator;
III - ressarcimento das despesas de
investigação da infração e instrução do procedimento administrativo.
§ 4º. A celebração do compromisso de
ajustamento suspenderá o curso do processo administrativo, se instaurado, que
somente será arquivado após cumpridas todas as
condições estabelecidas no respectivo termo.
Art. 6º. Com base na Lei nº 8.078, de 1990 e
legislação correlata, o Secretário-Executivo poderá, privativamente, expedir
atos administrativos, visando à fiel observância das normas de Proteção e
Defesa do Consumidor, bem como para organização dos serviços à consecução dos
fins desta Lei e definição dos procedimentos internos e externos a ela
inerentes.
Art. 7º. As Entidades Civis de Proteção e
Defesa do Consumidor, legalmente constituídas, poderão representar ao Programa
Estadual de Proteção ao Consumidor, para as providências legais cabíveis.
Art. 8º. O Secretário-Executivo do Programa
Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON poderá, privativamente, nos
termos previstos nos Artigos 7º e 55 da Lei 8.078/90, e 56, § 2º do Decreto
Federal 2.181/97, elaborar elenco de outras condutas que caracterizem práticas infrativas às relações de consumo, e também de cláusulas
abusivas, no âmbito do Estado do Ceará.
Parágrafo único. Na elaboração dos elencos referidos
no caput deste
artigo e posteriores inclusões, a consideração sobre a abusividade
de cláusulas contratuais e definição das práticas infrativas
dar-se-á de forma genérica e abstrata, de ofício ou por provocação dos
legitimados referidos no Art. 82 da Lei nº 8.078, de 1990.
Art. 9º. Poderão ser celebrados convênios
para o eficiente e efetivo funcionamento do Programa Estadual de Proteção ao
Consumidor.
Art. 10. Ao Secretário-Executivo incumbe
participar de Conselhos de Consumidores de entidades e organismos a nível
Estadual, como representante do Programa Estadual de Proteção e Defesa do
Consumidor - DECON.
CAPÍTULO - II
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 11. A fiscalização das relações de
consumo de que trata a Lei nº 8.078, de 1990, o Decreto 2.181, de 1997 e esta Lei,
será exercida, em todo o território do Estado do Ceará, pelo Programa Estadual
de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON, através de sua Secretaria
Executiva, respeitada a legislação interna ordinária e os tratados ou
convenções internacionais de que o Brasil seja signatário.
Art. 12. A fiscalização de que trata esta Lei
será efetuada por Agentes Fiscais designados pelo Secretário-Executivo dentre
os servidores concursados do Ministério Público e com habilitação técnica para
o exercício da atividade, integrantes da Secretaria Executiva, credenciados
mediante Cédula de Identificação Fiscal e pelos órgãos conveniados com o
Ministério Público para esta finalidade.
§ 1º. Os Promotores de Justiça com atuação
na Defesa do Consumidor nas Promotorias de Justiça das comarcas do interior do
Estado indicarão servidores do Ministério Público, lotados nas respectivas
comarcas, ao Secretário-Executivo do Programa Estadual de Proteção e Defesa do
Consumidor - DECON, para os fins que trata o caput
deste artigo.
§ 2º. O Secretário-Executivo
regulamentará, privativamente, a atuação dos Agentes Fiscais.
§ 3º. A Cédula de Identificação Fiscal tem
validade em todo o território do Estado do Ceará, e será emitida e controlada
pela Secretaria Executiva do Programa Estadual de Proteção e Defesa do
Consumidor - DECON.
Art. 13. Os Agentes Fiscais de que trata o
artigo anterior responderão pelos atos que praticarem quando investidos da ação
fiscalizadora.
CAPÍTULO - III
DA PRÁTICA INFRATIVA E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 14. A inobservância das normas contidas
na Lei nº 8.078 de 1990, Decreto nº 2.181 de 1997 e das demais normas de defesa
do consumidor, constitui prática infrativa e sujeita
o fornecedor às penalidades da Lei 8.078/90, que poderão ser aplicadas pelo
Secretário-Executivo, isolada ou cumulativamente, inclusive de forma cautelar,
antecedente ou incidente a processo administrativo, sem prejuízo das de
natureza cível, penal e das definidas em normas específicas.
Parágrafo único. As penalidades de que trata o caput serão aplicadas
pelo Secretário-Executivo do Programa Estadual de Proteção e Defesa do
Consumidor - DECON, sem prejuízo das atribuições do órgão normativo ou
regulador da atividade, na forma e termos da Lei 8.078/90 e do Decreto nº
2.181/97.
Art. 15. As práticas infrativas
às normas de Proteção e Defesa do Consumidor serão apuradas em processo
administrativo, que terá início mediante:
I - reclamação;
II - lavratura de auto de infração;
III - ato, por escrito, da autoridade
competente.
§ 1º. Antecedendo à instauração do
processo administrativo, poderá a autoridade competente abrir investigação
preliminar, cabendo, para tanto, requisitar dos fornecedores informações sobre as questões investigadas, resguardado o segredo industrial,
na forma do disposto no § 4º do Art. 55 da Lei nº 8.078, de 1990.
§ 2º. A recusa à prestação das informações
ou o desrespeito às determinações e convocações do Programa Estadual de
Proteção e Defesa do Consumidor - DECON caracterizam crime de desobediência,
conforme previsão estipulada no artigo 55, § 4º. da
Lei 8.078/90, ficando a autoridade administrativa com poderes para determinar a
imediata cessação da prática, além da imposição das sanções administrativas e
civis cabíveis, nos termos do Art. 33 § 2º do Decreto nº 2.181/97.
Art. 16. A autoridade competente poderá
determinar, na forma do ato próprio, constatação preliminar da ocorrência de
prática presumida, podendo ser lavrados Autos de Comprovação ou Constatação, a
fim de estabelecer a situação real de mercado em determinado lugar e momento,
obedecido o procedimento adequado.
Art. 17. O Secretário-Executivo regulamentará
a instituição, dentre outros, de modelos padronizados únicos de formulários de
Auto de Infração, Auto de Apreensão/Termo de Depósito, Termo Aditivo,
Notificação, Termo de Julgamento, Termo de Análise e Encaminhamento de
Reclamações, Capa de Processo e Carteira de Identificação de Agente
Fiscalizador, no âmbito do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor
- DECON, observado o disposto nos Arts. 36, 37 e 38 do Decreto nº 2.181/97.
Art. 18. O Consumidor poderá apresentar sua
reclamação ao Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON,
pessoalmente, por e-mail, por telegrama, carta, telex, fac-símile ou qualquer
outro meio de comunicação.
§ 1º. A reclamação deverá se fazer instruir com elementos de convicção preliminares
mínimos caracterizadores de sua fundamentação, conforme regulamento expedido
pela Secretaria Executiva.
§ 2º. Na hipótese da investigação
preliminar com base em reclamação apresentada por consumidor não resultar em
processo administrativo, o consumidor será intimado da decisão fundamentada de
arquivamento da investigação.
Art. 19. A autoridade competente determinará
a notificação do infrator ou reclamado, fixando o prazo de dez dias, a contar
da data de seu recebimento, para apresentar defesa, na forma do Art. 42 do
Decreto nº 2.181/97.
Art. 20. O Promotor de Justiça titular da
Defesa do Consumidor – DECON, no interior do Estado, poderá instaurar,
instruir e julgar Processo Administrativo ou Investigação Preliminar, na forma
que prescreve esta Lei, quando se tratar de dano efetivo ou iminente ao
consumidor na comarca em que estiver exercendo as respectivas atribuições.
Parágrafo único. O Promotor de Justiça com atribuições
nos termos desta Lei, tomando conhecimento de infração às normas de defesa do
consumidor com repercussão Regional ou Estadual, deverá levar o fato ao
conhecimento do Secretário-Executivo do Programa Estadual de Proteção e Defesa
do Consumidor - DECON, para as devidas providências.
Art. 21. O infrator ou reclamado poderá
impugnar o processo administrativo, no prazo de dez dias, contados
processualmente de sua notificação, indicando em sua defesa:
I - a autoridade julgadora a quem é
dirigida;
II - a qualificação completa do
impugnante;
III - as razões de fato e de direito que
fundamentam a impugnação;
IV - as provas que lhe dão suporte.
Art. 22. Decorrido o prazo da impugnação, o
órgão julgador determinará as diligências cabíveis, podendo dispensar as
meramente protelatórias, irrelevantes ou desnecessárias à correta apuração,
sendo-lhe facultado requisitar do infrator ou reclamado, de quaisquer pessoas
físicas ou jurídicas, órgãos ou entidades públicas as necessárias informações,
esclarecimentos ou documentos, a serem apresentados no prazo estabelecido, com
base nas Leis Orgânicas Estadual e Federal do
Ministério Público.
Parágrafo único. Havendo possibilidade de acordo
entre as partes, poderá ser designada audiência conciliatória para a solução do
conflito e homologação do respectivo termo.
Art. 23. A decisão administrativa conterá
relatório dos fatos, o respectivo enquadramento legal e, se condenatória, a
natureza e gradação da sanção administrativa.
§ 1º. O Secretário-Executivo ou a
autoridade julgadora, antes de julgar o feito, apreciará a defesa e as provas
produzidas pelas partes, não estando vinculadas ao relatório de sua consultoria
jurídica, assessoria ou órgão similar.
§ 2º. Julgado o processo e sendo cominada
sanção administrativa de multa, cumulativa ou isoladamente, será o infrator
notificado para efetuar seu recolhimento no prazo de dez dias ou apresentar
recurso.
§ 3º. Em caso de provimento do recurso, os
valores recolhidos serão devolvidos ao recorrente na forma estabelecida pelo
ordenamento jurídico.
Art. 23-A. O valor da multa, respeitados os
limites do art. 57 da Lei Federal n.º 8.078/90, será reduzido em 30% (trinta
por cento), caso ocorra o pagamento à vista no prazo previsto no § 2.º do
artigo anterior. (acrescido pela lei
complementar n.° 301, de 10.03.23)
Parágrafo único. O pagamento da
penalidade na forma prevista no caput implicará o reconhecimento da prática da
infração apontada na decisão sancionatória e na
confissão de débito, bem como na renúncia à interposição de recurso à Junta
Recursal do Programa Estadual de Proteção ao Consumidor – Jurdecon
ou qualquer outra ação ou medida judicial tendente a obstar a exigibilidade da
sanção imposta. (acrescido pela lei
complementar n.° 301, de 10.03.23)
Art. 24. Quando a cominação prevista for a contrapropaganda, o processo poderá ser instruído com
indicações técnico-publicitárias, das quais se intimará o autuado ou reclamado,
obedecidas, na execução da respectiva decisão, as condições constantes do § 1º
do Art. 60 da Lei nº 8.078, de 1990.
Art. 25. Das decisões do Secretário-Executivo
ou da autoridade julgadora caberá recurso, sem efeito suspensivo, no prazo de
dez dias, contados da data da intimação da decisão, à Junta Recursal do
Programa Estadual de Proteção ao Consumidor - JURDECON, que proferirá decisão
administrativa definitiva.
§ 1º. No caso de cominação de multa, o
recurso, no tocante a esta sanção, será recebido com efeito suspensivo.
§ 2º. O recurso será interposto perante a
autoridade julgadora do processo administrativo que, conforme o caso, adotará as anotações e traslados necessários à execução do
julgado e, dentro do prazo de 10 (dez) dias, o remeterá ao Procurador-Geral de
Justiça.
Art. 26. Não será conhecido o recurso
interposto fora dos prazos e condições estabelecidos nesta Lei.
Art. 27. Não ocorrendo recurso, ou desprovido
este, a decisão torna-se definitiva, produzindo todos os seus efeitos legais.
Art. 28. O prazo previsto no caput do Art. 25 é
preclusivo.
Art. 29. Não sendo recolhido o valor da multa
no prazo de trinta dias, será o débito inscrito em dívida ativa, para
subseqüente cobrança executiva.
CAPÍTULO IV
DAS NULIDADES
Art. 30. A inobservância de forma não
acarretará nulidade do ato, se não houver prejuízo para a defesa.
Parágrafo único. A nulidade prejudica somente os atos
posteriores ao ato declarado nulo e dele diretamente dependentes ou de que
sejam conseqüência, cabendo à autoridade que a declarar indicar tais atos e
determinar o adequado procedimento saneador, se for o caso.
CAPÍTULO V
DA DESTINAÇÃO DA MULTA
Art. 31. A multa de que trata a Lei nº 8.078,
de 1990, reverterá para o Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, na
forma e termos da Constituição Estadual.
Parágrafo único. O valor remanescente será recolhido
diretamente, vinculado aos fins deste Programa e da Instituição, na forma
prevista na Lei.
Art. 32. Os recursos arrecadados serão
destinados ao financiamento de Projetos relacionados com os objetivos do
Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON, com a defesa dos
direitos básicos do consumidor e com a modernização administrativa da
Instituição.
CAPÍTULO - VI
DO CADASTRO DAS RECLAMAÇÕES FUNDAMENTADAS
Art. 33. Os cadastros de reclamações
fundamentadas contra fornecedores constituem instrumento essencial de defesa e
orientação dos consumidores, incumbindo à Secretaria Executiva do Programa
Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor – DECON, assegurar sua publicidade,
confiabilidade e continuidade, nos termos do Código de Defesa do Consumidor e
desta Lei.
Art. 34. Para os fins desta Lei,
considera-se:
I - cadastro: o resultado dos registros
feitos pelo Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON, e
pelos órgãos integrantes do Sistema Estadual de Defesa do Consumidor, de todas
as reclamações fundamentadas contra fornecedores no Estado do Ceará;
II - reclamação fundamentada: a notícia
de lesão ou ameaça a direito de consumidor analisada pelos órgãos aludidos no
inciso anterior, a requerimento ou de ofício, considerada procedente por
decisão fundamentada do Promotor de Justiça de Defesa do Consumidor.
Art. 35. A Secretaria Executiva do Programa
Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON,
promoverá a divulgação periódica dos cadastros atualizados de
reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços.
§ 1º. O cadastro referido no caput deste artigo
será publicado, obrigatoriamente, no Diário da Justiça, devendo ser-lhe dada a maior publicidade possível por outros meios de
comunicação, inclusive eletrônicos, e conterá informações objetivas, claras e
precisas sobre o objeto da reclamação, a identificação do fornecedor e o
atendimento ou não da reclamação pelo fornecedor.
§ 2º. Os cadastros deverão ser atualizados
permanentemente, por meio das devidas anotações, não podendo conter informações
negativas sobre fornecedores, referentes a período superior a cinco anos,
contado da data da intimação da decisão definitiva.
Art. 36. Os cadastros de reclamações
fundamentadas contra fornecedores são considerados arquivos públicos, sendo
informações e fontes a todos acessíveis, gratuitamente, vedada a utilização
abusiva ou, por qualquer outro modo, estranha à defesa e orientação dos
consumidores, ressalvada a hipótese de publicidade comparativa.
Art. 37. O consumidor ou fornecedor poderá
requerer, em cinco dias a contar da divulgação do cadastro e mediante petição
fundamentada, a retificação de informação inexata que nele conste, bem como a
inclusão de informação omitida, devendo a autoridade competente, no prazo de
dez dias úteis, pronunciar-se, motivadamente, pela procedência ou improcedência
do pedido.
Parágrafo único. No caso de acolhimento do pedido, a
autoridade competente providenciará, no prazo deste artigo, a retificação ou inclusão
de informação e sua divulgação, nos termos desta Lei.
Art. 38. Os cadastros específicos de cada
Órgão Municipal de Defesa do Consumidor serão consolidados no Cadastro Geral
Estadual, ao qual se aplica o disposto nos artigos desta Seção.
CAPÍTULO - VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 39. Em caso de impedimento à aplicação
da presente Lei, ficam as autoridades competentes autorizadas a requisitar o
emprego de força policial.
Art. 40. Fica criada a Junta Recursal do
Programa Estadual de Proteção ao Consumidor - JURDECON, órgão julgador dos
recursos interpostos contra as decisões administrativas, na forma prevista nos
artigos 25 e 27 desta Lei.
Parágrafo único. A Junta Recursal, composta por, no
mínimo, 03 (três) Procuradores de Justiça, designados pelo Procurador-Geral de
Justiça, decidirá fundamentadamente por maioria de votos de seus membros.
Art. 41. As intimações das decisões
proferidas em processo administrativo, quando não se derem na própria
audiência, serão consideradas realizadas, produzindo todos os seus efeitos
legais, através de publicação de sua conclusão no Diário da Justiça do Estado
ou mediante intimação pessoal ou através dos correios ou meios eletrônicos.
§ 1º. As intimações das partes
interessadas para a prática de algum ato no curso do processo administrativo,
para os fins do Art. 32 desta Lei, obedecerão à mesma sistemática prevista no caput deste artigo.
§ 2º. A publicação no Diário da Justiça
do Estado do Ceará, para todos os fins previstos nesta Lei, dar-se-á na parte destinada
ao Ministério Público do Ceará.
Art. 42. As despesas decorrentes da aplicação
desta Lei correrão por conta de dotação própria.
Art. 43. Esta Lei Complementar entrará em
vigor 90 dias após sua publicação.
Art. 44. Revogam-se as disposições
em contrário, especialmente o Decreto 17.465/85, de 14/10/1985.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10
de janeiro de 2002.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado do Ceará