LEI
COMPLEMENTAR N° 67, DE 01.07.08 (D.O. DE 01.07.08)
Altera
o caput do art. 3º, da Lei Complementar nº 30,
de 26 de julho de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 3º caput, da
Lei Complementar nº 30, de 26 de julho de 2002,
passa a ter a seguinte redação:
“Art. 3º A Secretaria
Executiva do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor – DECON, será dirigida pelo Secretário-Executivo, escolhido por ato
do Procurador-Geral de Justiça, dentre Procuradores de Justiça e Promotores de
Justiça de entrância especial, e contará com a seguinte estrutura:” (NR).
Art. 2º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as
disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO
ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 01 de julho de 2008.
Cid
Ferreira Gomes
GOVERNADOR
DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder
Executivo