LEI COMPLEMENTAR N.º 185, DE 21.11.18 (D.O. 22.11.18)
DISPÕE SOBRE NORMAS PARA CRIAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DO ESTADO DO CEARÁ - CE-PREVCOM.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Ficam estabelecidas as normas a serem observadas
pelo Poder Executivo para a criação e o funcionamento da entidade
fechada de previdência complementar, denominada Fundação de Previdência
Complementar do Estado do Ceará (CE-Prevcom), com a
finalidade de administrar e executar planos de benefícios previdenciários, na
modalidade contribuição definida, no âmbito do regime de previdência
complementar instituído através da Lei Complementar Estadual nº 123, de 16 de
setembro de 2013, observado o disposto nos arts. 40,
§§ 14 e 15, e 202 e seus parágrafos, no que couber, da
Constituição Federal, e nas prescrições das Leis Complementares Federais nºs 108 e 109, ambas de 29 de maio de 2001.
§1.º A CE-Prevcom será entidade fechada de previdência
complementar que operará o regime de previdência privada previsto no caput do
art. 202 da Constituição Federal e será estruturada na
forma da fundação prevista na norma nacional específica contida no art. 1.º e
no art. 31, caput, e §3.º da Lei Complementar federal n.º
109, de 2001, observados os arts. 8.º e
9.º da Lei Complementar federal n.º 108, de 2001. (acrescido pela lei complementar n.° 298, de
23.12.22)
§2.º O funcionamento e a
administração da CE-Prevcom serão autônomos
diante dos patrocinadores do regime de previdência complementar e diante do
regime próprio de previdência social estadual. (acrescido
pela lei complementar n.° 298, de 23.12.22)
§3.º Os planos de benefícios
geridos pela CE-Prevcom garantirão que o
benefício complementar a ser concedido será diretamente e exclusivamente
decorrente do saldo acumulado de reservas individuais em nome do participante
ou assistido, observada a modalidade de contribuição definida determinada
no caput, inexistindo qualquer risco de geração de déficit ou insuficiência
financeira a ser coberta pelo Ente Público
Patrocinador. (acrescido pela lei complementar
n.° 298, de 23.12.22)
CAPÍTULO I
DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DO ESTADO DO CEARÁ
Seção I
Da Caracterização, Sede e Foro
Art. 2º A CE-Prevcom, entidade fundacional
de natureza pública, será constituída com personalidade jurídica de direito
privado, sem fins lucrativos, com autonomia administrativa, financeira,
patrimonial e de gestão de recursos humanos, vinculada à Secretaria do
Planejamento e Gestão - Seplag.
Art. 2.º A CE-Prevcom,
fundação constituída com personalidade jurídica de direito privado, sem fins
lucrativos, na forma prevista pelo art. 202 e art. 40, §15, da Constituição
Federal, contará com autonomia administrativa, financeira, patrimonial e de
gestão de recursos humanos, vinculando-se aos seus patrocinadores por meio do
convênio de adesão previsto nas normas nacionais de previdência complementar. (nova redação dada pela lei complementar n.° 298,
de 23.12.22)
§1.º
A consecução das atividades da CE-Prevcom observará:
(acrescido pela lei complementar
n.° 298, de 23.12.22)
I –
as normas específicas aplicáveis às entidades fechadas de previdência
complementar, cabendo aos colegiados Diretoria Executiva,
Conselho Deliberativo e Conselho Fiscal a garantia da observância das normas
para o atingimento da missão institucional
da Entidade, notadamente quanto ao dever fiduciário de guarda e otimização dos
recursos individuais dos participantes de planos operados pela Entidade; e
II
– quanto às normas do direito público, exclusivamente o que se refere à:
a)
submissão à legislação federal sobre licitação e contratos administrativos
aplicável às empresas públicas e sociedades de economia mista, quando na
atuação em atividade-meio;
b)
realização de concurso público para a contratação de pessoal, no caso de
empregos permanentes; e
c)
publicação anual, em sítio eletrônico oficial, de suas demonstrações contábeis,
atuariais, financeiras e de benefícios, enquanto entidade fechada de
previdência complementar, sem prejuízo do fornecimento de informações aos
participantes e assistidos dos planos de benefícios e
aos órgãos fiscalizadores, observadas as normas nacionais
específicas do Conselho Nacional de Previdência Complementar – CNPC aplicáveis
às entidades fechadas de previdência complementar.
§2.º
À Procuradoria-Geral do Estado compete processar a fase interna das licitações
de interesse da CE-Prevcom. (acrescido pela lei complementar n.° 298, de
23.12.22)
§3.º
Resolução do Conselho Deliberativo da CE-Prevcom especificará
as suas atividades finalística e meio, para
fins do disposto na alínea “a” do inciso II deste artigo. (acrescido pela lei complementar n.° 298, de
23.12.22)
§4.º
A Secretaria do Planejamento e Gestão do Estado do Ceará – Seplag observará, em sua relação com a CE-Prevcom, as disposições da Lei Complementar federal n.º
108, de 2001, ressalvadas as obrigações previstas no art. 19 desta Lei
Complementar e observadas as competências institucionais da Secretaria no
âmbito do Poder Executivo estadual. (acrescido pela lei complementar n.° 298, de
23.12.22)
Art. 3º A CE-Prevcom terá sede e foro na cidade de Fortaleza, Estado
do Ceará, e prazo de duração indeterminado, gozando, em sua plenitude, no que
se refere a seus bens, serviços e ações, dos
privilégios, inclusive de natureza processual e tributária, e imunidades
garantidos aos órgãos e entidades públicos da Administração Indireta.
Art. 3.º A CE-Prevcom terá sede e foro na cidade de Fortaleza,
Estado do Ceará, e prazo de duração indeterminado. (nova redação dada pela lei complementar n.° 298,
de 23.12.22)
Art. 4º A CE-Prevcom observará os princípios norteadores da administração pública, em especial os da eficiência e da economicidade, bem como adotará mecanismos de gestão operacional que maximizem a utilização de recursos, vedando-se a assunção de quaisquer encargos sem as correspondentes fontes de custeio.
Seção II
Da Gestão e Competências
Art. 5º A CE-Prevcom fundamentará sua gestão em princípios de governança corporativa, pautados em transparência, equidade, prestação de contas, segregação das atividades e responsabilidade corporativa, assegurando o atingimento de sua missão institucional, os direitos dos participantes, a adequada gestão do patrimônio previdenciário e a conformidade à legislação previdenciária estadual e nacional, observados critérios estabelecidos pelo órgão de regulação e supervisão do regime de previdência complementar.
Art. 6º As ações e os procedimentos relativos à governança corporativa da CE-Prevcom serão fundamentadas nas diretrizes da legislação previdenciária nacional, cuja observância poderá ser verificada por entidade certificadora autorizada.
Art. 7º Compete à CE-Prevcom:
I - planejar, coordenar, executar, supervisionar e controlar as atividades inerentes ao Regime de Previdência Complementar do Estado do Ceará;
II - operar os planos de benefícios previdenciários de natureza complementar, na modalidade contribuição definida, observando padrões de segurança econômico-financeira e atuarial, com fins específicos de preservar a liquidez, a solvência e o equilíbrio dos referidos planos e das atividades da Entidade;
III - arrecadar e cobrar as contribuições previdenciárias dos patrocinadores e participantes destinadas ao custeio dos planos previdenciários que administrar;
IV - gerir os recursos previdenciários arrecadados, zelando pela segurança e retorno dos investimentos aplicados, observadas as políticas e diretrizes de investimento fixadas internamente e as normas estabelecidas pelos órgãos reguladores;
V - manter atualizado o cadastro individual dos participantes e assistidos, realizando periodicamente o recadastramento previdenciário;
VI - conceder, revisar e revogar os benefícios de caráter complementar, nos termos dos respectivos planos previdenciários;
VII - pagar os benefícios previdenciários, observados os respectivos planos e o disposto na legislação pertinente;
VIII - prestar contas aos
órgãos de supervisão, fiscalização e controle, ao patrocinador e aos
participantes e assistidos;
VIII – prestar contas aos órgãos de supervisão,
fiscalização e controle, ao patrocinador e aos participantes e assistidos, na
estrita condição de Entidade Fechada de Previdência Complementar e consoante
normas específicas emanadas pelo Conselho Nacional de Previdência Complementar
– CNPC; (nova redação dada pela lei
complementar n.° 298, de 23.12.22)
IX - acompanhar e manter a regularidade previdenciária da Entidade perante os órgãos de controle e fiscalização previdenciária, conforme exigido pela legislação vigente;
X - conceber e implementar políticas e procedimentos apropriados nos diversos processos da Entidade, de modo a se estabelecer adequada estrutura de controle e se garantir o alcance de seus objetivos;
XI - reavaliar e aprimorar continuamente o sistema de controle interno, com procedimentos apropriados para os riscos mais relevantes identificados nos diversos processos da Entidade;
XII - adotar regras e procedimentos voltados a prevenir a utilização da Entidade, intencional ou não, para fins ilícitos, por parceiros de negócios, dirigentes, empregados e participantes e assistidos; e
XIII -– promover educação previdenciária e executar outras atividades inerentes à gestão dos regimes de previdência complementar, na forma da legislação previdenciária nacional e regulamentar.
Seção III
Da Estrutura Organizacional
Art. 8º A organização básica da CE-Prevcom será constituída pelos seguintes órgãos colegiados, na forma definida pela Lei Complementar Federal nº 109, de 29 de maio de 2001:
I - Conselho Deliberativo;
II - Diretoria Executiva;
III - Conselho Fiscal.
Parágrafo único. O Chefe
do Poder Executivo, no exercício de suas competências, mediante Decreto,
disporá sobre a estrutura organizacional e as competências dos respectivos
órgãos e suas unidades administrativas, e sobre a distribuição e a denominação
dos cargos de provimento em comissão da CE-Prevcom,
observadas as diretrizes de governança disciplinadas nas normas gerais do
regime de previdência complementar, ficando reservada à Procuradoria-Geral do
Estado a representação judicial e consultoria jurídica da entidade nos termos
de sua respectiva Lei Orgânica.
Parágrafo
único.
O Conselho Deliberativo da CE-Prevcom, no exercício
de suas competências estatutárias, disporá sobre a organização, o funcionamento
geral, a política remuneratória de seu pessoal, a forma e a definição da
retribuição pela participação em seus órgãos colegiados, bem como os empregos
da CE-Prevcom, inclusive comissionados, respeitados o
art. 15 desta Lei Complementar e o art. 24 da Lei Estadual nº 11.966, de 17 de junho
de 1992. (Nova redação dada
pela Lei Complementar n.° 227, de 16.12.20)
§ 1.º O Conselho Deliberativo da CE-Prevcom,
no exercício de suas competências estatutárias, disporá sobre a organização, o
funcionamento geral, a política remuneratória de seu pessoal, a forma e a
definição da retribuição pela participação em seus órgãos colegiados, bem como
os empregos da CE-Prevcom, inclusive
comissionados, respeitados o art. 15 desta Lei Complementar e, considerando a
natureza de entidade fechada de previdência complementar, no que couber, a
diretriz do §1.º do art. 24 da Lei Estadual n.º 11.966, de 17 de junho de 1992.
(nova redação dada pela lei complementar n.°
298, de 23.12.22)
§ 2.º A política remuneratória a que se refere o § 1.º e
as vantagens dos membros da Diretoria-Executiva da CE-Prevcom serão
estabelecidas pelo seu Conselho Deliberativo, em valores compatíveis com os
níveis prevalecentes no mercado de trabalho em entidades fechadas de
previdência complementar para profissionais de graus equivalentes de formação
profissional e de especialização, com critérios técnicos e registro em ata do
Conselho Deliberativo, com foco na viabilidade operacional dos planos de
benefícios operados pela CE-Prevcom. (nova redação dada pela lei complementar n.° 298,
de 23.12.22)
Art. 9º São requisitos para os membros que comporão o Conselho Deliberativo, o Conselho Fiscal e a Diretoria Executiva, observado o disposto na Lei Complementar nº 108, de 29 de maio de 2001:
I - reputação ilibada;
II - formação de nível superior, preferencialmente em administração, finanças, direito, economia, contabilidade ou atuária, podendo ser em outra área de conhecimento com experiência profissional compatível com o exercício da função, notadamente no exercício de atividade na área financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial ou de auditoria;
III - não ter sofrido penalidade administrativa por infração da legislação da seguridade social, inclusive da previdência complementar, ou como servidor público; e
IV - não ter sido condenado por ato de improbidade administrativa ou por infração à legislação penal, com condenação criminal transitada em julgado.
Parágrafo único. O
dirigente máximo da CE-Prevcom, observado o disposto
nos incisos I a IV deste artigo, será nomeado pelo Governador do Estado dentre
3 (três) nomes indicados pelo Conselho Deliberativo, devendo comparecer, caso
convocado, à Assembleia Legislativa do Estado para prestar esclarecimentos
sobre seu plano de gestão.
§
1.º
Os membros do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal serão nomeados por
decreto do Governador do Estado, observado o disposto nos incisos I a IV deste
artigo, o Estatuto da Fundação e a legislação nacional aplicável às entidades
fechadas de previdência complementar. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.° 227, de
16.12.20)
§ 2.º O Diretor-Presidente da CE-Prevcom, observado
o disposto nos incisos I a IV deste artigo, será nomeado pelo Conselho
Deliberativo, devendo a nomeação, para surtir efeitos, ser homologada por ato
do Governador do Estado. (Acrescido
pela Lei Complementar n.° 227, de 16.12.20)
§ 3.º Os gestores e membros de conselho da CE-Prevcom
comparecerão, caso convocados, à Assembleia Legislativa do Estado para prestar
esclarecimentos sobre a gestão da Fundação. (Acrescido pela Lei Complementar n.° 227, de 16.12.20)
Art. 10. Os membros do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal contarão com representantes dos participantes da CE-Prevcom, os quais, para o exercício do mandato, deverão atender às mesmas condições de que trata o art. 9º desta Lei Complementar.
Parágrafo único. O Estatuto da Fundação disporá sobre o mandato e a forma de nomeação dos membros do Conselho Deliberativo, da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, garantida a participação de entidades representativas dos servidores ocupantes de cargo efetivo ou empregados públicos dos órgãos e entidades integrantes da Administração Pública do Estado do Ceará no processo para indicação dos conselheiros representantes dos participantes e assistidos.
CAPÍTULO II
DOS PATROCINADORES, PARTICIPANTES, ASSISTIDOS E BENEFICIÁRIOS
Seção I
Do Patrocinador
Art. 11. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se por patrocinador da Fundação de Previdência Complementar do Estado Ceará (CE-Prevcom):
I - o Estado, por meio do Poder Executivo, suas autarquias e fundações, dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Tribunal de Contas do Estado, da Procuradoria-Geral de Justiça e da Defensoria Pública Estadual;
II - as empresas públicas e
sociedades de economia mista do Estado do Ceará, que aderirem a plano de benefício previdenciário próprio administrado
pela entidade fechada a que se refere o art. 32 da Lei Complementar nº 123, de
16 de setembro de 2013;
II – as empresas públicas e sociedades de
economia mista do Estado do Ceará, que aderirem a plano de benefício previdenciário administrado
pela entidade fechada a que se refere o art. 32 da Lei Complementar nº 123, de
16 de setembro de 2013; (nova redação dada pela lei complementar n.° 298,
de 23.12.22)
III - os Municípios do Estado do Ceará, autorizados por lei municipal e observada a Lei Complementar nº 123, de 16 de setembro de 2013, cujo convênio de adesão a plano de benefício previdenciário seja celebrado com a entidade fechada a que se refere o art. 32 da mesma lei, na forma e critérios estabelecidos por essa entidade.
§ 1º Poderão ser constituídos planos específicos de previdência complementar para os servidores e membros de cada um dos Poderes do Estado, do Tribunal de Contas do Estado, da Procuradoria-Geral de Justiça e da Defensoria Pública Estadual, conforme regulamento.
§ 2º Os
valores a serem repassados à entidade gestora do regime de previdência
complementar a título de contribuição do patrocinador deverão ser pagos com recursos
do orçamento de cada um dos órgãos, entidades ou Poderes indicados neste
artigo.
§ 2.º Os valores a serem recolhidos à entidade
gestora do regime de previdência complementar a título de contribuição do
patrocinador deverão ser pagos com recursos do orçamento de cada um dos órgãos,
das entidades ou dos Poderes indicados neste artigo, quitando a respectiva
obrigação do patrocinador diante do direito do servidor participante. (nova redação dada
pela lei complementar n.° 298, de 23.12.22)
Art. 12. A responsabilidade do patrocinador operar-se-á na forma definida na Constituição Federal, nas Leis Complementares Federais nºs 108 e 109, ambas de 29 de maio de 2001, na normatização do órgão federal regulador da previdência complementar e nos respectivos regulamentos dos planos de benefícios que patrocinar.
Seção II
Dos Participantes, Assistidos e Beneficiários
Art. 13. São
participantes o agente público e o agente político que aderirem ao plano de
benefícios de natureza previdenciária complementar
disponibilizado para o respectivo Poder, Instituição, Órgão ou entidade
de origem, administrado e executado pela CE-Prevcom.
§ 1.º O disposto no caput deste
artigo abrange o agente público ocupante de cargo exclusivo em comissão,
observadas as normas de previdência complementar. ( acrescido pela lei complementar n.°
298, de 23.12.22)
§ 2.º Fica facultado aos
militares estaduais, à Polícia Militar e ao Corpo de Bombeiros Militar,
mediante expressa manifestação, a participação no plano de benefício operado
pela CE-Prevcom. ( acrescido pela lei complementar n.°
298, de 23.12.22)
Art. 14. Será considerado assistido o participante ou seu beneficiário em gozo de benefício de prestação continuada.
Parágrafo único. É beneficiário o dependente, pessoa física, inscrito pelo participante ou pelo assistido, no respectivo plano de benefícios, conforme previsto no regulamento.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 15. A CE-Prevcom será mantida integralmente por suas receitas, oriundas das contribuições do patrocinador, dos participantes e dos assistidos, dos resultados financeiros de suas aplicações e de doações e legados de qualquer natureza.
§ 1º Cada Poder, Instituição, Órgão ou Entidade do Patrocinador será responsável pelo recolhimento das contribuições, patronal e individual do participante, e pelo repasse à CE-Prevcom, observado o disposto na Lei Complementar nº 123/2013, no regulamento do respectivo plano de benefícios previdenciários complementares e no estatuto da Fundação.
§ 2º As despesas administrativas terão sua fonte de custeio definida no regulamento do plano de benefícios previdenciários complementares, observado o disposto no caput do art. 7º da Lei Complementar Federal nº 108, de 29 de maio de 2001, e o orçamento anual da Fundação.
§ 3º O montante de recursos destinados à cobertura das despesas administrativas será revisado ao final de cada ano, pelo Conselho Deliberativo, para o atendimento do disposto no caput deste artigo.
§ 4º As contribuições ao regime de previdência complementar previstas no § 1º deste artigo, recolhidas com atraso, sofrerão acréscimos legais, conforme regulamento.
Art. 15- A. A cessão de
servidores para a Fundação de Previdência Complementar do Estado do Ceará (CE-Prevcom) ocorrerá dentre servidores de quaisquer dos
órgãos da Administração Pública Estadual direta ou indireta que apresentem
qualificação e experiência profissional exigida pelas normas nacionais de
previdência complementar para o desempenho de atividade no interesse da
previdência complementar estadual, ficando garantidos, durante o período de
cessão, todos os direitos e vantagens inerentes ao exercício do cargo ou função
no órgão de origem, inclusive ascensão funcional, como se estivesse em
exercício no respectivo órgão ou entidade de origem. (Acrescido pela Lei Complementar
n.° 227, de 16.12.20)
Parágrafo único. A cessão de que trata o caput deste artigo, quando para ocupar exclusivamente cargos
de direção superior na CE-Prevcom, será com ônus exclusivo para o órgão de origem
do servidor, no interesse da Administração Pública estadual, e sem ônus para a
entidade cessionária. (acrescido pela lei complementar n.° 298, de 23.12.22)
Art. 15-B. A Fundação de
Previdência Complementar do Estado do Ceará (CE-Prevcom)
fica autorizada a criar planos de benefícios complementares destinados aos
familiares de participantes abrangidos pelo regime de previdência complementar
do Estado do Ceará, não havendo para esses planos qualquer contrapartida de
contribuição patronal. (Acrescido
pela Lei Complementar n.° 227, de 16.12.20)
Art. 15-B. A CE-Prevcom fica autorizada a operar planos de
benefícios complementares do tipo plano instituído e plano família, observada a
legislação nacional de previdência complementar aplicável às entidades fechadas
de previdência complementar. (nova redação dada pela lei complementar n.° 298,
de 23.12.22)
Parágrafo único. A
operação de planos de benefícios complementares a que se refere o caput dependerá de prévia comprovação de viabilidade
operacional e financeira em estudo técnico para fins de análise e aprovação do
órgão federal fiscalizador, não havendo para esses planos e participantes
qualquer contrapartida de contribuição de patrocinador. (acrescido pela lei
complementar n.° 298, de 23.12.22)
Art. 15-C. O recolhimento das contribuições destinadas ao regime de previdência complementar estadual tem caráter obrigatório e prioritário, observado o disposto nas normas aplicáveis a entidades fechadas de previdência complementar e neste artigo. (Acrescido pela Lei Complementar n.° 227, de 16.12.20)
§1.º A falta de recolhimento, no prazo estabelecido, das contribuições previstas no caput implicará o impedimento de a respectiva instituição, órgão ou entidade inadimplente e integrante do Poder Executivo receber transferências do Tesouro Estadual e de efetuar despesas de qualquer outra natureza enquanto não realizado o recolhimento devido.
§2.º A vinculação de quaisquer patrocinadores a planos de
benefícios complementares operados pela Fundação de Previdência Complementar do
Estado do Ceará (CE-Prevcom) deverá ser realizada com
expressa autorização desses patrocinadores quanto à retenção de valores devidos
e não pagos à Fundação por ocasião da destinação de receita decorrente da
repartição tributária decorrente da arrecadação de impostos estaduais.
§2.º O não
reconhecimento de contribuições regulamentares por patrocinadores
municipais vinculados a plano de benefícios complementares operados pela CE-Prevcom, decorridos 60 (sessenta) dias do prazo para
recolhimento, implicará, sem prejuízo da incidência dos consectários legais e
da cobrança pelas vias adequadas, situação de inadimplência diante do Estado
para os fins de recebimento de transferências voluntárias, devendo a CE-Prevcom comunicar formalmente à Secretaria da
Fazenda do Estado o fato.(nova redação dada pela
lei complementar n.° 298, de 23.12.22)
§3.º A Secretaria da Fazenda, a Secretaria do Planejamento e Gestão e a Fundação de Previdência Complementar do Estado do Ceará (CE-Prevcom) adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo, com vistas à sustentabilidade fiscal e previdenciária do Estado e garantia de formação da poupança previdenciária dos participantes do regime.
Art. 16. Os
créditos em atraso devidos à CE-Prevcom, de qualquer
origem, serão apurados pela Fundação, servindo o Demonstrativo de Débito de
documento hábil à inscrição do crédito na Dívida Ativa Estadual.
Art.
16.
Os créditos em atraso devidos à CE-Prevcom, de
qualquer origem, serão apurados pela Fundação, para fins de cobrança. (Nova redação dada pela
Lei Complementar n.° 227, de 16.12.20)
Art. 17. Para atingir seus objetivos e atender às suas necessidades, a CE-Prevcom poderá celebrar contratos e firmar parcerias, nos termos da legislação, e, ainda, filiar-se a organizações associativas.
Art. 18. O patrocinador, os participantes, os assistidos e os beneficiários não responderão, subsidiária ou solidariamente, pelas obrigações não previdenciárias contraídas pela CE-Prevcom.
Seção II
Das Disposições Transitórias
Art. 19. A Secretaria do Planejamento e Gestão promoverá os atos necessários à implantação da CE-Prevcom, observado o disposto nesta Lei Complementar, nas Leis Complementares Federais nº 108 e nº 109/2001, e na Lei Complementar Estadual nº 123/2013, fornecendo, até a sua completa instalação e total funcionamento, o apoio administrativo, logístico e financeiro que se fizer necessário, cabendo-lhe:
I- transferir ou ceder à Fundação, sem qualquer ônus, todo patrimônio imobiliário, mobiliário, veículos, hardwares, softwares, inclusive direitos de uso, gozo e fruição que detiver e que sejam essenciais ao desempenho das atividades da Fundação;
II- assegurar o pessoal necessário ao adequado desempenho das atividades da CE-Prevcom, ficando garantidos a todos os direitos e vantagens inerentes ao exercício do cargo ou função no órgão de origem, em razão do desempenho de atividade no interesse da previdência estadual junto à Fundação.
Parágrafo único. Ao Secretário do Planejamento e Gestão competirá indicar ao Governador do Estado os membros que comporão a Diretoria Executiva, inclusive o dirigente máximo, e os membros do primeiro mandato do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal da Fundação, observado o disposto no art. 9º desta Lei Complementar.
Art. 19-A. A Fundação de
Previdência Social do Estado do Ceará (Cearaprev)
prestará o apoio logístico e financeiro necessário às atividades iniciais da CE-Prevcom durante os primeiros 18 (dezoito) meses de
funcionamento dessa Fundação. (Acrescido pela
Lei Complementar n.° 227, de 16.12.20)
Art. 19-A. A Fundação
de Previdência Social do Estado do Ceará – Cearaprev prestará o apoio logístico e financeiro
necessário às atividades iniciais da CE-Prevcom durante os primeiros 18 (dezoito) meses de
funcionamento dessa Entidade, contados a partir da data prevista no parágrafo
único do art. 22 desta Lei Complementar. (nova redação dada pela lei complementar
n.° 298, de 23.12.22)
Parágrafo único. As despesas administrativas diretas ou indiretas apuradas pela Cearaprev e decorrentes do estabelecido no caput serão ressarcidas pela CE-Prevcom.
Art. 19-B. A CE-Prevcom e a Cearaprev, enquanto gestoras da Previdência Estadual, poderão firmar termos de cooperação técnica e administrativa, estabelecendo, de forma clara e precisa, critérios para rateio de despesas administrativas pertinentes e referentes ao funcionamento das fundações, observados os princípios da eficiência e economicidade em suas administrações. (Acrescido pela Lei Complementar n.° 227, de 16.12.20)
Art. 20. A edição dos atos regulamentares relativos à gestão do regime de previdência complementar estadual, ressalvada a competência do Governador do Estado, caberá ao dirigente máximo da CE-Prevcom, observada a legislação pertinente.
Art. 21. Fica o Poder Executivo, em caráter excepcional, autorizado a promover o aporte de até R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais) à CE-Prevcom, a título de adiantamento de contribuição patronal, para cobertura de despesas administrativas e de benefícios de risco, conforme previsto no regulamento dos planos previdenciários, e, ainda, caso necessário, a suplementar, em até 25%, o crédito especial de que trata este artigo.
Art. 21-A. O Poder Executivo, enquanto patrocinador de plano de previdência complementar, fica autorizado a efetivar adiantamento de recursos, a título de contribuições patronais à CE-Prevcom, no valor total de R$ 15,0 (quinze) milhões, repassado em duas parcelas anuais iguais de R$ 7,5 (sete vírgula cinco) milhões, em maio de 2021 e maio de 2022, destinado à cobertura das despesas administrativas da CE-Prevcom enquanto forem superiores às receitas administrativas. (Acrescido pela Lei Complementar n.° 227, de 16.12.20)
§1.º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais e a adequar o orçamento do exercício de 2021 e de 2022, necessários à implementação do disposto no caput, utilizando como crédito as formas previstas na legislação pertinente.
§2.º Os valores referidos no caput serão
atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ou pelo
que vier a sucedê-lo em caso de sua extinção, e serão reembolsados pela CE-Prevcom, em favor do Tesouro Estadual, a partir do 15.º
(décimo quinto) ano de funcionamento ou do momento em que a CE-Prevcom
apresentar receitas administrativas superiores às despesas de mesma natureza, o
que ocorrer primeiro, garantido que o reembolso não implique prejuízo da
operação previdenciária da CE-Prevcom.
Art. 22. A CE-Prevcom deverá ser criada no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação desta Lei, e iniciar suas atividades no prazo fixado no ato do órgão federal regulador e fiscalizador competente que autorizar o seu funcionamento.
Parágrafo único. A data do efetivo início das atividades da CE-Prevcom será fixada por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 23. A CE-Prevcom disponibilizará ao público, inclusive em seu sítio eletrônico ou em outra rede pública de transmissão de dados, informações atualizadas sobre as receitas e as despesas do regime de previdência complementar, bem como os critérios e parâmetros adotados para garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial.
Art. 24. A CE-Prevcom deverá realizar avaliação atuarial inicial e em cada balanço, bem como poderá manter auditoria externa, por entidade independente legalmente habilitada nas áreas contábil, de benefícios e atuarial.
Parágrafo único. O resultado das avaliações atuariais e das eventuais auditorias externas realizadas deverá ser encaminhado, em relatório anual, à Assembleia Legislativa do Estado do Ceará.
Art. 25. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de novembro de 2018.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO