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PROJETO DE LEI QUE ACOMPANHA A MENSAGEM Nº 6.736/04 - G |
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Anexos |
| Altera dispositivos da Lei n.º 11.529, de 30 de dezembro de 1988, que dispõe sobre a Taxa de Fiscalização e Prestação de Serviço Público, e dá outras providências |
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1°. Os dispositivos abaixo da Lei n.º 11.529, de 30 de dezembro de 1988, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4°. A Taxa de Fiscalização e Prestação de Serviço Público incidirá nas hipóteses de incidência de que tratam os anexos I e II, partes integrantes desta Lei.
...
Art. 7°. ...
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica às hipóteses de incidência de que trata o item "C" do anexo I a esta Lei, cuja competência será da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE, através de seus agentes designados pela autoridade competente.
Art. 8°. ...
...
Parágrafo único. Ficam submetidos ao poder regulatório da ARCE:
I - os prestadores de serviço público delegado de transporte intermunicipal de passageiros realizado neste Estado;
II - os prestadores de serviço de saneamento básico (água e esgoto) em regiões metropolitanas e em sistemas integrados, assim entendidos todos aqueles em que parte ou partes do serviço, tais como adução, transporte, tratamento, distribuição ou coleta, sejam realizadas em mais de um Município deste Estado;
III - os prestadores de serviço público delegado de
distribuição de gás canalizado realizada neste Estado.
...
Art. 12. ...
§ 1°. A critério da Secretaria da Fazenda - SEFAZ, em caráter excepcional, a arrecadação poderá ser feita por qualquer de suas unidades administrativas.
§ 2º. Caberá à ARCE, ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-CE e à Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE firmarem convênio com a rede bancária autorizada para fins de arrecadação das taxas previstas, respectivamente, nos itens "C" e "K" do anexo I e II a esta Lei.
§ 3º. A critério da ARCE, do DETRAN-CE e da SEMACE, em caráter excepcional, a arrecadação poderá ser feita por qualquer de suas unidades administrativas." (NR).
Art. 2º. O valor da Taxa de Fiscalização e Prestação de Serviço Público, quando couber, será obtido mediante a multiplicação do coeficiente estabelecido para cada serviço nos anexos I e II a esta Lei pelo valor da Unidade Fiscal de Referência do Estado do - UFIRCE, ou outro índice que venha a substituí-la, para o respectivo exercício.
Art. 3º. Os valores constantes no anexo II desta Lei, estão fixados com fundamento nos critérios técnicos definidos na Resolução nº 8, de 15 de abril de 2004, do Conselho Estadual do Meio Ambiente -COEMA.
Art. 4°. As taxas discriminadas na Resolução n.º 8, de 15 de abril de 2004, editada pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente - COEMA, bem como os demais instrumentos normativos baixados por outros Órgãos da Administração Pública estadual, continuarão sendo cobradas até a entrada em vigor desta Lei.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação.
Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, dezembro de 2004.