AUTÓGRAFO DE
LEI NÚMERO QUINHENTOS E VINTE E NOVE
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1.º O vencimento base dos
servidores públicos estaduais do Quadro II – Poder Legislativo fica reajustado em índice único e geral, no
percentual de 10,74 % (dez vírgula setenta e quatro por cento), cuja
implantação se dará escalonada, sendo 5,37% (cinco vírgula trinta e sete por
cento) a partir de 1.º de janeiro de 2022, e mais 5,37% (cinco vírgula trinta e
sete por cento) a partir de 1.º de maio de 2022.
Parágrafo
único. O disposto no caput aplica-se
aos valores das demais parcelas remuneratórias percebidas, salvo quando as
vantagens financeiras que dependam de previsão para a alteração de seus
valores.
Art. 2.º Os
benefícios de pensão por morte e os proventos dos servidores públicos civis
aposentados do Poder Legislativo ficam revistos no mesmo índice único e geral
aplicado nesta Lei para os servidores em atividade.
Art. 3.º O índice de revisão de que trata esta Lei também se
aplica:
I – aos valores previstos no Ato Normativo nº. 226, de
1.º de agosto de 2003 e alterações posteriores;
II – às vantagens pessoais incorporadas, na forma das
Leis n.ºs 10.670, de 4 de junho de 1982; 11.171, de 10 de abril de 1986;
11.847, de 28 de agosto de 1991; § 1.º do art. 155. da Lei n.º 9.824, de 14 de
maio de 1974; à gratificação instituída pelo art. 3.º da Lei nº. 12.984, de 29
de dezembro de 1999;
III – aos titulares de cargos de provimento em
comissão do Poder Legislativo, constantes do Anexo VII da Lei n.º 17.091, de 14 de novembro de 2019, com a redação dada pela Lei n.º 17.136, de 20 de dezembro de
2019, com exceção das simbologias ALS-1, ALS-2 e ALS-3.
Art. 4.o Nenhum servidor público em atividade ou aposentado do Poder
Legislativo do Estado do Ceará, e seus pensionistas, perceberá remuneração,
proventos e pensão inferior a R$ 1.210,00 (um
mil duzentos e dez reais), excluindo-se, para
a composição deste valor, o adicional de férias, o salário família, as
gratificações por prestação de serviços extraordinários e o adicional por tempo
de serviço.
Parágrafo
único. O disposto no caput não se aplica aos aposentados
proporcionalmente ao tempo de serviço e aos pensionistas fracionários, que
percebam, em face da proporcionalidade, valores inferiores ao referido no caput deste artigo, devendo seus
proventos, remuneração e pensão serem corrigidos mediante a aplicação do
percentual da aposentadoria ou da remuneração ou da fração da pensão sobre o
valor R$ 1.210,00 (um mil duzentos e dez reais).
Art. 5.º
Esta Lei não se aplica aos proventos da aposentadoria e às pensões por morte de
beneficiários da extinta Carteira de Previdência Parlamentar, por força do
disposto no § 1.º do art. 22 da Lei Complementar n.º 13, de 20 de julho de
1999, acrescida pela Lei Complementar nº. 19, de 29 de dezembro de 1999 e
demais alterações.
Art. 6.º Não
se aplica o disposto nesta Lei aos servidores inativos e pensionistas que
tiveram seus benefícios concedidos pelo Sistema Único de Previdência Social do
Estado do Ceará – SUPSEC, com proventos e pensões recompostos ao valor do
salário mínimo nacional, na forma do §
2º, do art. 331, da Constituição do Estado do Ceará, com a redação dada pela
Emenda Constitucional nº. 55, de 22 de dezembro de 2003.
Art. 7.º
Incluídas todas as gratificações e vantagens, exceto o adicional de férias, a
maior remuneração dos servidores públicos ativos e inativos, e as pensões
instituídas por morte de seus servidores públicos ativos e inativos, do Poder
Legislativo, não poderá ultrapassar o limite remuneratório estabelecido no art.
154, inciso IX, da Constituição do Estado do Ceará, alterado pela Emenda
Constitucional n.º 90, de 1.º de junho de 2017, com vigência estabelecida pela
Emenda Constitucional n.º 93, de 29 de novembro de 2018, ressalvadas as
exceções constitucionalmente previstas.
Art. 8.º A
Mesa Diretora da Assembleia Legislativa editará, por meio de Ato Normativo, as
novas Tabelas remuneratórias dos servidores do Poder Legislativo estadual,
observando a data de implantação e a aplicação dos índices de revisão geral a
que se refere o art. 1.º desta Lei.
Art. 9.º As despesas decorrentes da
execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do
Poder Legislativo e do SUPSEC.
Art. 10. Esta
Lei entra em vigor a partir de 1.º de janeiro de 2022.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO DA
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de dezembro de 2021.
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DEP. EVANDRO LEITÃO PRESIDENTE DEP. FERNANDO SANTANA 1.º VICE-PRESIDENTE DEP. DANNIEL OLIVEIRA 2.º VICE-PRESIDENTE DEP. ANTÔNIO GRANJA 1.º SECRETÁRIO |