Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 12. 919, DE
30.06.99 (D.O. 30.06.99).
Dispõe
sobre o subsídio dos membros do Poder Judiciário do Estado do Ceará e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. A
remuneração dos membros do Poder Judiciário do Estado do Ceará será constituída
de um subsídio fixado em parcela única, nos termos do Art. 39, § 4º da
Constituição Federal.
Parágrafo único.
O subsídio constitui a forma exclusiva de remuneração dos membros do Poder
Judiciário, vedada a adição de gratificação ou vantagem a qualquer título.
Art. 2º. Para
os fins do artigo anterior, os subsídios dos membros do Poder Judiciário do
Estado do Ceará serão os seguintes:
I - Desembargador
do Tribunal de Justiça - R$ 10.800,00 (dez mil e oitocentos reais);
II - Juiz
de Direito de Entrância Especial - R$ 9.720,00 (nove mil, setecentos e vinte
reais);
III - Juiz
de 3ª Entrância - R$ 8.748,00 (oito mil, setecentos e quarenta e oito reais);
IV - Juiz
de 2ª Entrância - R$ 7.873,20 (sete mil, oitocentos e setenta e três reais e
vinte centavos);
V - Juiz
de 1ª Entrância - R$ 7.085,88 (sete mil, oitenta e cinco reais e oitenta e oito
centavos).
Art. 3º. A
remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos
do Poder Judiciário do Estado do Ceará, dos membros do referido Poder, e os
proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente
ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não
poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Desembargadores do Tribunal
de Justiça do Estado do Ceará.
Art. 4º. O
Art. 229 da Lei Estadual nº 12.342, de 28 de julho de 1994, fica alterado
no seu § 2º e acrescido o § 3º, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 229. ...
§1º. ...
§ 2º. O
juiz somente poderá responder por outra vara ou unidade dos Juizados Especiais,
nas seguintes hipóteses, sendo vedada qualquer outra designação, inclusive para
o juiz auxiliar outra vara ou unidade dos Juizados Especiais:
I - promoção,
aposentadoria ou morte do titular, enquanto não preenchida a vaga;
II - afastamento
temporário do titular por motivo de licenças para tratamento de saúde, por motivo
de doença em pessoa da família, para o serviço militar, para repouso à gestante
ou especial;
III - disponibilidade
temporária do titular, enquanto durar o afastamento;
IV - férias
do titular, até o seu retorno;
V - nas
varas ou unidades dos Juizados Especiais cujos titulares se encontrem afastados
a serviço da Presidência do Tribunal de Justiça, da Corregedoria Geral da
Justiça e da Escola Superior da Magistratura do Estado do Ceará, devendo
responder por mencionadas varas ou unidades os Juízes Auxiliares criados pela Lei Estadual
nº 12.698, de 28 de maio de 1997.
§ 3º. No
caso de o juiz responder por outra vara ou unidade dos Juizados Especiais por
período igual ou superior a trinta (30) dias, nos únicos casos autorizados pelo
parágrafo anterior, não fará jus a qualquer gratificação, devendo perceber
somente diárias e transporte, se for o caso.”
Art. 5º. A
remuneração dos servidores do Poder Judiciário e os subsídios de seus membros,
somente poderão ser fixados ou alterados em lei específica, ficando os
beneficiários da Resolução nº 09, de 10 de dezembro de 1996, liberados de
qualquer restituição das quantias já recebidas.
Art. 6º.
O ordenador de despesas responderá pessoalmente por ação ou omissão que importe
em majoração indevida da folha de pagamento de órgão do Poder Judiciário.
Art. 7º. Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos
financeiros, que retroagirão a 1º de junho de 1999.
PALÁCIO DO GOVERNO DO
ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de junho de
1999.
Tasso Ribeiro Jereissati
GOVERNADOR DO ESTADO DO
CEARÁ