O texto desta Lei não substitui o
publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 12.881, DE 31.12.98 (D.O. DE 31.12.98)
Cria,
na estrutura do Poder Executivo Estadual, a Secretaria da Agricultura Irrigada
e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a
Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º. Fica criada, na estrutura do Poder Executivo Estadual, a Secretaria da
Agricultura Irrigada, a qual incumbe promover a otimização dos recursos do solo
e do subsolo, da mão-de-obra e do aproveitamento da água, objetivando a
melhoria da produção e da produtividade da agricultura irrigada, com vistas a
geração de emprego e renda e o apoio ao desenvolvimento das atividades de
agronegócios e de abastecimento alimentar e, competindo-lhe ainda:
I
- estimular a fruticultura, a floricultura, a olericultura e a produção de
grãos na forma empresarial, bem como nas áreas de agricultura familiar, nas
cooperativas de pequenos irrigantes e de reforma agrária, todas em áreas
irrigadas com condições favoráveis de solo e clima;
II
- dar condições ao surgimento de investimentos da iniciativa privada para
plantação, processamento e comercialização de frutas e sucos em nível nacional
e internacional ;
III
- promover, junto aos meios acadêmicos, à iniciativa privada e aos demais
interessados, pesquisas que investiguem a viabilidade econômica e agronômica do
plantio de flores e de agroindústrias processadoras de doces e sucos no Estado;
IV
- divulgar as potencialidades do Ceará para os empresários do setor, em nível
nacional e internacional e estimular interessados na produção empresarial
irrigada, junto ao meio rural cearense;
V
- fomentar o mercado potencial de fruteiras agroeconômico ainda não exploradas
no Estado;
VI
- diversificar as formas de parceria entre o Governo e a iniciativa privada nas
atividades da produção irrigada;
VII
- estimular outros negócios ligados ao
campo de forma empresarial e intensiva.
Parágrafo
único. O Chefe do Poder Executivo Estadual, no uso de sua competência
institucional, mediante Decreto, disporá sobre a estrutura organizacional, as
competências das unidades administrativas, as atribuições dos dirigentes e o
funcionamento da Secretaria da Agricultura Irrigada.
Art.
2º. A Secretaria de que trata esta Lei é dirigida pelo Secretário da
Agricultura Irrigada, cargo de provimento em comissão, de livre nomeação e
exoneração pelo Governador do Estado, que fica criado.
Parágrafo
único. O Secretário da Agricultura Irrigada será substituído, nos casos da
vacância, ausência, afastamento, impedimento ou suspeição, pelo Subsecretário
da Agricultura Irrigada, cargo de provimento em comissão, de livre nomeação e
exoneração pelo Governador do Estado, que fica criado.
Art.
3º. Ficam criados os Cargos de Direção e Assessoramento, de provimento em
comissão, integrantes do Grupo Ocupacional Direção e Assessoramento, lotados
nos Órgãos da Administração Direta, conforme indicação constante no Anexo I
desta Lei.
Art.
4º. Ficam autorizados a extinção dos cargos de direção e assessoramento de
provimento em comissão, integrantes do Grupo Ocupacional Direção e
Assessoramento, conforme indicação constante no Anexo I desta Lei.
Art.
5º. Os artigos 6º, 8º 12, 32 da Lei nº 12.532, de
21 de dezembro de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
6º. Os projetos públicos estaduais de irrigação serão elaborados, implantados e
operados, direta ou indiretamente, pela Secretaria da Agricultura Irrigada ou
pela Secretaria dos Recursos Hídricos.”
“Art.
8º. O Poder Executivo Estadual concederá financiamentos e estabelecerá linhas
de incentivos e projetos de irrigação que vierem a ser executados por
iniciativa de empresas privadas, cooperativas e produtores rurais isolados,
desde que os respectivos projetos tenham sido aprovados pela Secretaria da
Agricultura Irrigada.”
“Art.
12. Para os efeitos do Art. 6º desta Lei, compete:
I
- à Secretaria dos Recursos Hídricos - SRH, a outorga e cobrança pelo uso da
água;
II
- à Secretaria da Agricultura Irrigada:
a)
a formulação do modelo de gestão dos perímetros irrigados, com base em processo
licitatório dos lotes irrigáveis;
b)
o licenciamento de projetos privados que pretendam beneficiar-se de incentivos
do Poder Público;
c)
a concessão da operação e manutenção da infra-estrutura pública de uso comum
dos projetos de irrigação, que poderá ser feita às associações de irrigantes ou
às empresas privadas ou públicas especializadas na distribuição de água bruta;
d)
o controle e fiscalização da operação e manutenção da infra-estrutura de
irrigação de uso comum;
e)
a elaboração de estudos e projetos de irrigação.”
“Art.
32. O Governador do Estado, através da Secretaria da Agricultura Irrigada,
buscará entendimento para celebração de convênios com a Administração Pública
Federal Direta e Indireta, visando transferir para o Estado os projetos de
irrigação ora a cargo de órgãos e entidades federais, implantados e em
implantação que serão, progressivamente, assumidos pelo Estado ”
Art.
6º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao orçamento
vigente, créditos especiais, até o montante de R$ 500.000,00 (Quinhentos mil
reais), destinados ao atendimento dos encargos decorrentes da implantação e
funcionamento da Secretaria da Agricultura Irrigada, conforme detalhamento
constante do anexo II.
Parágrafo
único. Os recursos para atender ao disposto no caput deste artigo serão
decorrentes de anulação de dotações orçamentárias.
Art.
7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, especialmente o § 2º do Art. 5º da
Lei nº 12.532, de 21 de dezembro de 1995, cujo § 1º passa a
denominar-se parágrafo único e o parágrafo único do Art. 32.
PALACIO
DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 31 de dezembro de 1998.
TASSO
RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado do Ceará
Iniciativa: Poder Executivo
ANEXO I A QUE SE REFERE O ART. 3º DA LEI
Nº DE DE DE 1998.
SÍMBOLO SITUAÇÃO ATUAL CARGOS SITUAÇÃO DOS SITUAÇÃO
DOS
CARGOS AUTORIZADOS A CARGOS PROPOSTA
EXISTENTES EXTINÇÃO CRIADOS (QUANTIDADE)
(QUANTIDADE) (QUANTIDADE) (QUANTIDADE)
DNS-1 02 - - 02
DNS-2 46 - 02 48
DNS-3 236 - 11 247
DAS-1 392 12 18 398
DAS-2 867 - 10 877
DAS-3 1.612 - 26 1.638
DAS-4 1.353 - - 1.353
DAS-5 141 - - 141
DAS-6 203 - - 203
DAS-7 - - - -
DAS-8 441 - - 441
TOTAL 5.293 12 67 5.348
ANEXO II A QUE SE REFERE O ART. 6º DA LEI
Nº DE DE DE 1998
ESTADO DO CEARÁ
SECRETARIA DO PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO
-SEPLAN
DIRETORIA DE ORÇAMENTO FINANCEIRO - SOF
SOLICITAÇÃO: 0272
CRÉDITO ESPECIAL
CL. ORÇAMENTÁRIA DESCRIÇÃO
07000000 SECRETARIA DA AGRICULTURA IRRIGADA
07100001 SECRETARIA DA AGRICULTURA IRRIGADA
04 07 021 054 DOTAR
A INSTITUIÇÃO DE RECURSOS HUMANOS,
MATERIAIS
E FINANCEIROS NECESSÁRIOS AO BOM
DESEMPENHO
DE SUAS FUNÇÕES
0177 MANTER A INSTITUIÇÃO EM PLENO FUNCIONAMENTO
40000 MANUTENÇÃO E FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO
22 ESTADO DO CEARÁ
311100 00 PESSOAL
CIVIL 110.000,00
312000 00 MATERIAL
DE CONSUMO 20.000,00
313100 00 REMUNERAÇÃO
DE SERVIÇOS PESSOAIS 150.000,00
313200 00 OUTROS
SERVIÇOS E ENCARGOS 200.000,00
412000 00 EQUIPAMENTOS
E MATERIAL PERMANENTE 20.000,00
TOTAL
DA UNI. ORÇ.: 500.000,00
TOTAL DA ENTIDADE: 500.000,00
TOTAL GERAL: 500.000,00
ANEXO II A QUE SE REFERE O ART. 6º DA LEI
Nº DE DE DE 1998
ESTADO DO CEARÁ
SECRETARIA DO PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO
-SEPLAN
DIRETORIA DE ORÇAMENTO FINANCEIRO - SOF
SOLICITAÇÃO: 0273 ANULAÇÃO DE CRÉDITO ORDINÁRIO
CL. ORÇAMENTÁRIA DESCRIÇÃO
21000000 SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO RURAL
21100010 DIRETORIA DE IRRIGAÇÃO E AGROINDÚSTRIA
04 13 066 063 PROMOVER
A REESTRUTURAÇÃO AGRÁRIA
0765 APOIO TÉCNICO E FINANCEIRO PARA PROMOVER A
REESTRUTURAÇÃO
AGRÁRIA
72318 APOIO FINANCEIRO AO PROGRAMA DE REESTRUTURAÇÃO
AGRÁRIA
22 ESTADO DO CEARÁ
01175 413000 00 INVESTIMENTOS EM REGIME DE EXECUÇÃO
ESPECIAL 500.000,00
TOTAL
DA UNI. ORÇ.: 500.000,00
TOTAL
DA ENTIDADE: 500.000,00
TOTAL
GERAL: 500.000,00