O texto desta Lei não substitui o
publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 12.879, DE 31.12.98 (D.O. DE 31.12.98)
VETO PARCIAL
Republicada por incorreção em 11.01.99
Estima
a Receita e Fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 1999.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a
Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO
I
DISPOSIÇÕES
COMUNS
CAPÍTULO
ÚNICO
Art. 1º. Esta Lei estima a receita e fixa a
despesa do Estado para o exercício financeiro de 1999, compreendendo:
I
- O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e
entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive fundações instituídas e
mantidas pelo Poder Público;
II
- O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a
ele vinculados, da Administração Estadual Direta e Indireta, bem como, os
fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público;
III
- O Orçamento de Investimentos das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente,
detém a maioria do capital social com direito a voto.
TÍTULO
II
DOS
ORÇAMENTOS FISCAIS, DA SEGURIDADE SOCIAL E DE
INVESTIMENTOS
DAS EMPRESAS
CAPÍTULO
I
DA
RECEITA TOTAL
Art.
2º. A Receita Orçamentária é estimada, no mesmo valor da Despesa Total, a
preços de setembro de 1998, em R$ 4.167.835.651,52 (quatro bilhões, cento e
sessenta e sete milhões, oitocentos e trinta e cinco mil, seiscentos e
cinqüenta e um reais, cinqüenta e dois centavos).
Art.
3º. As receitas decorrentes da arrecadação de tributos, contribuições
transferências e de outras receitas correntes e de capital, previstas na
legislação vigente, discriminadas em anexo a este Projeto de Lei, são estimadas
com o seguinte desdobramento:
1
– RECEITAS DO TESOURO
1.1
– RECEITAS CORRENTES 2.616.986.351,47
2
- RECEITAS DE OUTRAS FONTES (Excluídas as transferências do Tesouro Estadual).
2.1
– RECEITAS CORRENTES 759.057.425,09
2.2
– RECEITAS DE CAPITAL 791.791.874,96
RECEITA
TOTAL 4.167.835.651,52
CAPÍTULO
II
DA
FIXAÇÃO DA DESPESA
SEÇÃO
I
DA
DESPESA TOTAL
Art.
4º. A Despesa Orçamentária no mesmo valor da Receita Orçamentária é fixada em
R$ 4.167.835.651,52 (quatro bilhões, cento e sessenta e sete milhões,
oitocentos e trinta e cinco mil, seiscentos e cinqüenta e um reais e cinqüenta
e dois centavos), desdobrada, nos seguintes agregados:
I
- No Orçamento Fiscal, em R$ 3.019.149.131,34 (três bilhões, dezenove milhões,
cento e quarenta e nove mil, cento e trinta e um reais e trinta e quatro
centavos).
II
- No Orçamento da Seguridade Social, em R$ 959.125.531,26 (noventos e cinqüenta
e nove milhões, cento e vinte e cinco mil, quinhentos e trinta e um reais e
vinte e seis centavos).
III
- No Orçamento de Investimentos das Empresas, em R$ 189.560.988,92 (cento e
oitenta e nove milhões, quinhentos e sessenta mil, novecentos e oitenta e oito
reais e noventa e dois centavos).
SEÇÃO
II
DA
DISTRIBUIÇÃO DA DESPESA POR ÓRGÃOS
Art.
5º. A despesa fixada à conta de recursos previstos no presente Título,
observada a programação constante em anexo desta Lei, apresenta, por órgão e
entidade, o seguinte desdobramento:
ÓRGÃO TOTAL
ORÇAMENTO
FISCAL
Assembléia
Legislativa 55.475.198,40
Tribunal
de Contas 12.206.661,80
Tribunal
de Contas dos Municípios 11.776.546,60
Tribunal
de Justiça 140.522.821,89
Ouvidoria
Geral do Estado 1.870.071,80
Defensoria
Pública Geral do Estado 6.893.691,00
Secretaria
da Segurança Pública e Defesa da Cidadania 157.743.646,34
Gabinete
do Governador 7.916.648,40
Gabinete
do Vice-Governador 745.798,74
Procuradoria
Geral do Estado 8.151.121,30
Casa
Militar 2.235.625,20
Procuradoria
Geral da Justiça 37.576.239,60
Conselho
de Educação do Ceará 729.886,00
Secretaria
da Justiça 15.084.419,67
Secretaria
da Fazenda 192.865.613,00
Secretaria
do Desenvolvimento Rural 92.267.844,71
Secretaria
da Educação Básica 550.858.258,65
Secretaria
dos Transportes, Energia, Comunicações e Obras 316.559.706,76
Secretaria
do Desenvolvimento Econômico 119.254.820,70
Secretaria
do Planejamento e Coordenação 23.522.424,05
Secretaria
da Cultura e Desporto 27.549.484,05
Secretaria
da Administração 5.106.337,40
Secretaria
dos Recursos Hídricos 164.235.141,10
Secretaria
do Governo 13.705.438,00
Secretaria
da Ciência e Tecnologia 164.939.606,59
Secretaria
do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente 202.625.143,62
Fundo
de Desenvolvimento do Ceará –FDC 5.400.000,00
Secretaria
do Turismo 14.567.216,60
Reserva
de Contingência 410.823,85
Encargos
Gerais do Estado 666.352.895,52
SUB-TOTAL
1 3.019.149.131,34
ORÇAMENTO
DA SEGURIDADE SOCIAL
Assembléia
Legislativa 25.237.000,00
Tribunal
de Contas 4.371.348,00
Tribunal
de Contas dos Municípios 4.130.370,00
Tribunal
de Justiça 19.379.961,00
Defensoria
Pública Geral do Estado 1.147.515,00
Secretaria
da Segurança Pública e Defesa da Cidadania 91.123.302,76
Gabinete
do Vice-Governador 42.945,06
Procuradoria
Geral do Estado 795.482,70
Procuradoria
Geral da Justiça 9.200.279,00
Conselho
de Educação do Ceará 91.643,00
Secretaria
da Justiça 903.556,33
Secretaria
da Fazenda 47.786.106,00
Secretaria
do Desenvolvimento Rural 7.781.150,64
Secretaria
da Educação Básica 23.900.000,00
Secretaria
dos Transportes, Energia, Comunicações e Obras 18.481.550,00
Secretaria
Estadual da Saúde 354.942.155,29
Secretaria
do Desenvolvimento Econômico 1.003.000,00
Secretaria
do Planejamento e Coordenação 2.665.752,00
Secretaria
da Cultura e Desporto 2.061.798,60
Secretaria
da Administração 98.442.183,38
Secretaria
dos Recursos Hídricos 814.184,00
Secretaria
do Governo 99.925,00
Secretaria
da Ciência e Tecnologia 9.056.810,95
Secretaria
do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente 18.564.016,39
Secretaria
do Trabalho e Ação Social 175.122.646,16
Encargos
Gerais do Estado 41.980.850,00
SUB-TOTAL
2 959.125.531,26
ORÇAMENTO
DE INVESTIMENTOS DAS EMPRESAS
Secretaria
do Desenvolvimento Rural
*
Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural 150.000,00
*
Centrais de Abastecimento do Ceará S/A 150.000,00
Secretaria
dos Transportes, Energia, Comunicações e Obras
*
Companhia de Gás do Ceará 7.336.000,00
*
Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos 30.283.500,00
Secretaria
do Desenvolvimento Econômico
*
Companhia de Desenvolvimento do Ceará 8.420,00
Secretaria
do Planejamento e Coordenação
*Serviço
de Processamento de Dados do Estado do Ceará 363.261,00
Secretaria
dos Recursos Hídricos
*
Companhia de Gestão dos Recursos Hídricos do Ceará 1.194.700,00
Secretaria
do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente
*Companhia
de Habitação do Ceará 6.974.860,40
*
Companhia de Água e Esgoto do Ceará 143.100.247,52
SUB-TOTAL
3 189.560.988,92
TOTAL
GERAL (1+2+3) 4.167.835.651,52
Parágrafo
único. Fica o Poder Executivo autorizado a utilizar, para fins orçamentários e
contábeis, as novas denominações e codificações de órgãos e/ou unidades
orçamentárias, decorrentes de alterações legalmente aprovadas após a elaboração
desta Lei.
Art.
6º. O Poder Executivo procederá a
descentralização dos créditos orçamentários atribuídos ao Fundo Especial de
Desenvolvimento do Ceará - FDC, ficando outorgado aos ordenadores de despesas
dos órgãos da Administração Direta e Entidade Vinculadas, o poder de disposição
sobre os respectivos créditos para fins de execução orçamentária.
CAPÍTULO
III
DA
AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS
Art.
7º. Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a:
I
- abrir créditos suplementares, até o
limite de 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) do total da despesa fixada nesta Lei,
com a finalidade de atender insuficiências nas dotações orçamentárias
consignadas aos grupos de despesas de cada categoria de programação, em
conformidade com o previsto no inciso III, do § 1º. do Art. 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964,
e do Art. 10. §§ 1º e 2º, da Lei 12.843, de 16/07/98 - LDO;
II
- suplementar dotações orçamentárias destinadas a cobrir despesas de
transferências constitucionais do ICMS, IPVA, IPI - exportação e indenização
pela Extração de Petróleo, Xisto e Gás aos municípios, no limite do excesso de
arrecadação dessas receitas, em conformidade com o previsto no inciso II, do §
1º e nos §§ 3º e 4º, do Art. 43, da Lei n° 4.320, de 17
de março de 1964;
III
- suplementar dotações orçamentárias financiadas à conta de recursos
provenientes de Operações de Crédito Interno e Externo, em conformidade com o
previsto no inciso IV, do § 1º, do Art. 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, até
o limite dos respectivos contratos;
IV - suplementar dotações orçamentárias
financiadas à conta de recursos provenientes de convênios, em conformidade com
o previsto no inciso II, do § 1º e nos §§ 3º e 4º, do Art. 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, até
o limite dos respectivos convênios e termos aditivos celebrados;
V - abrir créditos suplementares, a fim de
ajustar os orçamentos dos órgãos reestruturados, em conformidade com o previsto
no inciso III, do § 1º, do Art. 43, da Lei nº 4.320, de 17
de março de 1964, até o montante dos respectivos orçamentos;
Parágrafo
único. VETADO - Ficam vedadas, sem prévia e específica autorização legislativa:
VETADO
a) a abertura de créditos suplementares por anulação de dotações que reduzam o
montante fixado nesta Lei para cada região; e
VETADO
b) a anulação de recursos dos projetos incluídos nesta Lei através de emendas.
Art.
8º. Os recursos consignados à conta da Reserva de Contingência, previstos nesta
Lei, somente poderão ser utilizados para suplementação de despesas relativas a:
I - investimentos;
II - pessoal e encargos sociais;
III - refinanciamento da dívida interna e
externa.
CAPÍTULO
IV
DA
AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Art.
9º. É o Poder Executivo autorizado a contratar operações de créditos por
antecipação da Receita, até o limite de dez por cento das Receitas Correntes
estimadas neste Projeto de Lei;
Art.
10. Ao realizar Operações de Crédito por antecipação da Receita, fica o Chefe
do Poder Executivo autorizado a conceder garantias, mediante vinculações de
parcelas de recursos oriundos da Cota Parte do Fundo de Participação dos
Estados e Distrito Federal e Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação, ou de outras fontes de recursos do Tesouro do
Estado.
TÍTULO
III
DISPOSIÇÕES
FINAIS
CAPÍTULO
ÚNICO
Art.
11. Esta Lei entrará em vigor a partir
de 02 de Janeiro de 1999.
PALACIO
DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 31 de dezembro de 1998
TASSO RIBEIRO
JEREISSATI
Governado
do Estado do Ceará
MÔNICA CLARK NUNES
CAVALCANTE
Secretária
do Planejamento e Coordenação
Iniciativa: Poder Executivo