O texto desta Lei não substitui o
publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 12.843, DE 16.07.98 (D.O. DE 21.07.98)
Dispõe sobre as
Diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 1999 e dá
outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a
Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÃO
PRELIMINAR
Art.
1º. Em cumprimento ao disposto no Art. 203, inciso
II, § 2º, da Constituição Estadual, esta Lei fixa as Diretrizes para
elaboração da Lei Orçamentária do Estado para o exercício financeiro de 1999,
compreendendo:
I
- as prioridades e metas da Administração Pública Estadual;
II
- a organização e estrutura dos orçamentos fiscal, da seguridade social e de
investimento das empresas controladas pelo Estado;
III
- as diretrizes gerais para a elaboração do orçamento do Estado e suas
alterações;
IV
- as disposições sobre alterações na legislação tributária do Estado;
V
- a política de aplicação dos recursos das agências financeiras oficiais de
fomento;
VI
- as disposições relativas às despesas do Estado com pessoal e encargos
sociais;
VII
- as disposições relativas à dívida pública estadual;
VIII
- outras disposições.
CAPÍTULO
I
OS
OBJETIVOS E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL
Art.
2º. Constituem objetivos básicos da Administração Pública Estadual, a serem
contemplados na sua programação orçamentária:
I
- PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE, mediante redução dos níveis de poluição urbana e
rural e contenção dos processos de degradação dos solos, de desertificação e
exaustão das fontes superficiais e subterrâneas de recursos hídricos;
II
- REORDENAMENTO DO ESPAÇO, mediante ações integradas de saneamento, de
desenvolvimento urbano e de reorganização da economia rural;
III
- CAPACITAÇÃO DA POPULAÇÃO, com programas de combate ao analfabetismo de
crianças e adolescentes, de qualificação profissional, de integração das ações
de saúde com educação, saneamento básico, nutrição e cultura de melhoria das
condições de segurança pública e de aplicação de justiça;
IV
- CRESCIMENTO DA ECONOMIA, GERAÇÃO DE EMPREGO E REDUÇÃO DAS DESIGUALDADES, pela
indução à industrialização e ao crescimento dos segmentos de prestação de
serviços, inclusive estímulo às atividades turísticas;
V
- DESENVOLVIMENTO DA CULTURA, CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, com apoio às
mudanças culturais, ao avanço científico, tecnológico e de inovações e estímulo
à integração entre a universidade, a empresa, a sociedade e a núcleos de
excelência;
VI
- MELHORIA DA GESTÃO PÚBLICA, com:
a)
manutenção da capacidade de investimento, por meio da melhoria da arrecadação e
redução dos custos operacionais com racionalização dos gastos;
b)
aperfeiçoamento do processo de participação, por meio do estímulo à parceria
com a sociedade, com setores produtivos e com os governos federal e municipais;
c)
otimização, por meio de uma reforma do Estado, da prestação de serviços de
qualidade aos cearenses.
Art.
3º. As metas globais para o exercício financeiro de 1999 serão aquelas
constantes dos anexos IV, V e VI da Lei do Plano Plurianual para o período de
1996-1999, de nº 12.498, de 30 de outubro de 1995
e em suas revisões, observadas as alterações realizadas nos termos do Parágrafo
único do Art. 4º da mencionada Lei e serão apresentadas na proposta
orçamentária para o referido exercício desmembradas em metas programáticas com
a respectiva previsão física e financeira.
CAPÍTULO
II
DA
ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art.
4º. A Lei Orçamentária para o exercício de 1999, compreendendo o Orçamento
Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado,
será elaborada conforme as prioridades estabelecidas na Lei do Plano Plurianual
para o período 1996-1999, de nº 12.498, de 30 de
outubro de 1995 e nesta Lei.
Art.
5º. O projeto de Lei Orçamentária Anual que o Poder Executivo encaminhará à
Assembléia Legislativa será constituído de:
I
- TEXTO DE LEI;
II
- DEMONSTRATIVOS CONSOLIDADOS:
a)
Evolução da receita e despesa do Tesouro e de Outras Fontes, conforme
estabelecido pelo Art. 22, da Lei nº 4.320, de 17
março de 1964, destacando as receitas e despesas da administração
direta, das autarquias, das fundações, dos fundos e das demais entidades da
administração indireta de que trata o artigo 31, desta Lei, com os valores de
todo período a preços de setembro de 1998;
b)
consolidação da receita do tesouro e da receita de outras fontes;
d)
consolidação da receita de todas as fontes da Administração Direta e Indireta;
c)
consolidação do orçamento por Poder, Órgãos e Entidades;
d)
consolidação do Orçamento por funções, programas, subprogramas e
projetos/atividades;
j)
consolidação do orçamento por meta global e por meta programática;
l)
consolidação do orçamento por região;
g)
consolidação do orçamento por natureza de despesa;
h)
consolidação do orçamento por fonte de recursos;
i)
demonstrativo consolidado, por órgão e entidade e por projeto/atividade, dos
recursos do Tesouro alocados para contrapartida, de convênios e empréstimos
internos e externos nos Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de
Investimento das Empresas controladas
pelo Estado;
l)
demonstrativo consolidado, por região e por projeto/atividade, dos recursos
destinados à recuperação de terras áridas;
m)
demonstrativo consolidado por órgão e entidade, por região e por
projeto/atividade, dos recursos destinados a investimentos, de forma a
caracterizar o cumprimento do disposto no Art. 210, da
Constituição Estadual;
b)
demonstrativo consolidado, por órgão e entidade e projeto/atividade, da receita
líquida resultante de impostos compreendida a proveniente de transferência,
destinada à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, nos termos do Art. 212 da Constituição Federal e dos
Arts. 216 e 224 da Constituição
Estadual, acompanhada de tabela explicativa do montante dos respectivos
recursos;
c)
demonstrativo consolidado por órgão e entidade e por projeto/atividade, dos
recursos de que trata a alínea “n” deste artigo, destinada à manutenção e ao
desenvolvimento do ensino fundamental, com o objetivo de assegurar a
universalização do seu atendimento e a remuneração condigna do magistério, nos
termos do caput do Art. 60 e seu parágrafo único do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias da Constituição Federal;
d)
demonstrativo consolidado, por órgão e entidade por projeto/atividade, dos
recursos do Tesouro destinados ao fomento das atividades de pesquisa científica
e tecnológica, nos termos do Art. 258, da
Constituição Estadual e das Leis Estaduais nºs. 11.752, de 12 de novembro de 1990 e 12.077-A, de 01 de março de 1993, acompanhado de tabela
explicativa do montante dos respectivos recursos;
e)
demonstrativo, por região, da estimativa da renúncia fiscal, nos moldes do §
6º, do Art. 165 da Constituição Federal;
f)
demonstrativo dos custos unitários médios dos principais itens de
investimentos;
g)
demonstrativo consolidado, por Poder e por órgão e entidade, dos recursos do
Tesouro destinados aos gastos com pessoal e encargos sociais, com a indicação
da representatividade percentual desses gastos em relação à receita corrente
líquida, nos termos do Art. 1º, da Lei Complementar nº 82, de 27 de março de 1995,
na forma do Art. 169, da Constituição Federal.
III
- DEMONSTRATIVOS POR ÓRGÃOS E ENTIDADES
a)
demonstrativo do orçamento por unidades orçamentárias, funções, programas,
subprogramas, metas globais, metas programáticas, projetos/atividades e
regiões;
b)
demonstrativo da receita de outras fontes;
c)
demonstrativo da receita e despesa, segundo as categorias econômicas;
d)
demonstrativo por esfera orçamentária e por fonte de recursos;
IV
- DISCRIMINAÇÃO DA LEGISLAÇÃO DA RECEITA E DA DESPESA, REFERENTE AO ORÇAMENTO
FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL.
§
1º. O relatório, de que trata a alínea “d”, do inciso II, deste artigo, especificará
em colunas, totalizando separadamente o tipo de orçamento (Fiscal, da
Seguridade Social e de Investimentos das Empresas controladas pelo Estado), os
grupos de despesas previstos no inciso II, do Art. 6º, desta Lei e as fontes de
recursos, distinguindo os recursos previstos nas alíneas “a” e “b”, inciso III,
do Art. 6º, desta Lei;
§
2º. Os relatórios de que tratam as alíneas “e”, “f”, “g”, “h” e “l”, do inciso
II, deste artigo especificarão em colunas, totalizando separadamente as fontes
de recursos, distinguindo os previstos nas alíneas “a” e “b”, do inciso III, do
Art. 6º, desta Lei;
§
3º. O relatório de que tratam a alínea “m”, do inciso II, deste artigo,
especificará em colunas totalizando separadamente as fontes de recursos:
tesouro, operações de crédito, convênios, emissão de títulos e outras fontes;
§
4º. Os relatórios de que tratam as alíneas “j”, “n”, “o”, “p” e “s”, do inciso
II, deste artigo, considerarão somente as fontes de recursos previstas nas
alíneas “a”, do inciso III, do Art. 6º, desta Lei;
§
5º. O relatório de que trata a alinea “a”, do inciso III, deste artigo
especificará em colunas, totalizando separadamente o tipo de orçamento (Fiscal,
da Seguridade Social e Investimento das Empresas controladas pelo Estado), os
grupos de despesas previstos no inciso II, Art. 6º desta Lei, as fontes de
recursos, distinguindo os recursos previstos nas alíneas “a” e “b”, inciso III
do Art. 6º desta Lei, e ainda, os recursos destinados à contrapartida
obrigatória do Tesouro Estadual a recursos transferidos ao Estado e os recursos
destinados ás obras não concluídas da administração direta e indireta
consignadas no orçamento anterior, de forma a cumprir o disposto nos incisos
III e IV, do Art. 17 desta Lei;
§
6º. Os relatórios, de que tratam as alíneas “b” e “c”, do inciso III, deste
artigo serão apresentados somente para as autarquias, fundações, fundos e
demais entidades da administração indireta de que trata o Art. 35 desta Lei;
§
7º. O relatório de que trata a alínea “d”, do inciso III, deste artigo,
especificará em colunas, totalizando separadamente o tipo de orçamento (Fiscal,
da Seguridade Social e Investimentos das Empresas controladas pelo Estado) e as
fontes de recursos, distinguindo os recursos previstos nas alíneas “a” e “b”, inciso
III, do Art. 6º. desta Lei.
Art.
6º. Os Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento das Empresas
controladas pelo Estado, discriminarão a despesa, por unidade orçamentária,
segundo a classificação funcional-programática, expressa por categoria de
programação, em seu menor nível, indicando para cada uma:
I
- o orçamento a que pertence;
II
- o grupo de despesa a que se refere, observada a seguinte classificação:
a)
pessoal e encargos sociais, compreendendo as despesas com pessoal civil,
pessoal militar, obrigações patronais, inativos, pensionistas, salário-família
e outras transferências a pessoas;
b)
juros e encargos da dívida, compreendendo as despesas com encargos da dívida
interna e encargos da dívida externa;
c)
outras despesas correntes, compreendendo as demais despesas correntes não
previstas nas alíneas “a” e “b” do inciso II, deste artigo;
d)
investimentos, compreendendo as despesas com obras e instalações, equipamentos
e material permanente, investimentos em regime de execução especial, auxílios
para despesas de capital e contribuições a fundos;
e)
inversões financeiras, compreendo as despesas com aquisição de imóveis,
aquisição de outros bens de capital já em utilização, aquisição de bens para
revenda, aquisição de títulos de crédito, aquisição de títulos representativos
de capital já integralizado, constituição ou aumento de capital de empresas
comerciais ou financeiras, concessão de empréstimos, depósitos, compulsórios e
diversas inversões financeiras;
f)
amortização da dívida, compreendendo as despesas com amortização da dívida
interna e amortização da dívida externa;
g)
outras despesas de capital, compreendendo as demais despesas de capital não
previstas nas alíneas “d”, “e” e “f”, do inciso II, deste artigo.
III
- as fontes de recursos, distinguindo:
a)
recursos do tesouro, compreendendo os recursos ordinários e o FPE;
b)
recursos de outras fontes, compreendendo as demais fontes não previstas na
alínea anterior;
§
1º. Os grupos de despesas estabelecidos neste artigo deverão ser considerados
também para fins de execução orçamentária e apresentação do Balanço Geral do
Estado.
§
2º. As categorias de programação de que trata este artigo serão identificadas
por projetos ou atividades.
§
3º. A inclusão de grupo de despesa em categoria de programação, conforme
definida no § 2º deste artigo, constante da Lei Orçamentária Anual ou de seus
créditos adicionais, será feita por meio da abertura de créditos adicionais,
autorizados em Lei e com a indicação dos recursos correspondentes.
§
4º. As receitas e despesas decorrentes da desestatização constarão da Lei
Orçamentária Anual com seus valores totais e código próprio que as identifique,
vedadas quaisquer deduções.
Art.
7º. A mensagem que encaminhar à Assembléia Legislativa o Projeto de Lei
Orçamentária conterá justificativa, incluída a metodologia, da estimativa e da
fixação, respectivamente, dos principais agregados da receita e da despesa.
Parágrafo
único. O Poder Executivo enviará à Assembléia Legislativa o Projeto de Lei
Orçamentária Anual, como também os de abertura de créditos adicionais,
impressos e em disquetes para processamento computacional.
Art.
8º. O Poder Executivo divulgará a Lei Orçamentária de forma educativa em
impressos e em disquetes.
Art.
9º. O Poder Executivo instalará na rede INTERNET as Leis do Plano Plurianual,
de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual, bem como os relatórios
previstos no Art. 200 e seu parágrafo único; no
Art. 203; § 2º, III e no Art. 211, I, II, III, IV e parágrafo
único, todos da Constituição Estadual e o Balanço Geral do Estado.
Art.
10. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na
forma e com o detalhamento estabelecidos na Lei Orçamentária Anual.
§
1º. Acompanharão os projetos de Lei relativos aos créditos adicionais exposições
de motivos circunstanciados que os justifiquem e que indiquem as conseqüências
dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução dos projetos ou
atividades correspondentes.
§
2º. Os créditos adicionais destinados às despesas com pessoal e encargos
sociais serão encaminhados à Assembléia Legislativa por meio de projetos de lei
específicos para atender exclusivamente a esta finalidade.
Art.
11. O Poder Executivo disponibilizará, até 30 (trinta) dias após o
encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária Anual, podendo ser por meios
eletrônicos, demonstrativos contendo:
I
- a discriminação das metas programáticas e dos projetos em andamento,
informando a sua execução financeira até 30 de junho de 1998;
II
- o estoque da dívida pública estadual, interna e externa, em 30 de junho de
1998 e as previsões para 31 de dezembro de 1998, especificando para cada uma
delas:
a)
mobiliária ou contratual
b)
tipo e série de títulos, no caso da mobiliária
c)
prazos de emissão e vencimento
III
- memória de cálculo da estimativa das despesas com amortização, juros e demais
encargos da dívida pública estadual, interna e externa para 1999, indicando os
contratos, taxas de juros, tipo e série de títulos com os respectivos prazos de
resgate.
CAPÍTULO
III
DAS
DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO ESTADO E SUAS ALTERAÇÕES
SEÇÃO
I
DAS
DIRETRIZES GERAIS
Art.
12. No Projeto de Lei Orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas a
preços de setembro de 1998.
§
1º. As despesas referenciadas em moeda estrangeira serão orçadas segundo a taxa
de câmbio vigente, no primeiro dia útil do mês indicado no caput deste artigo.
§
2º. Os valores da receita e da despesa apresentados no Projeto de Lei Orçamentária
serão atualizados na Lei Orçamentária, para preços de janeiro de 1999, pela
variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor –INPC, do Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, no período compreendido entre os
meses de setembro e dezembro de 1998, incluídos os meses extremos do período.
Art.
13. No decorrer da execução orçamentária, os valores atualizados na forma do
disposto no artigo anterior serão ainda corrigidos por critérios que venham a
ser estabelecidos na Lei Orçamentária Anual.
Art.
14. Na programação da despesa não poderão ser:
I
- fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos e legalmente
instituídas unidades executoras;
II
- incluídas despesas a título de investimentos em regime de execução especial,
ressalvados os casos de calamidade pública, na forma do Art., 205 da Constituição Estadual, e de
projetos novos, sem antecedentes similares, previamente aprovados pela
Secretaria do Planejamento e Coordenação;
II - incluídas
despesas a título de investimentos em regime de execução especial, ressalvados
os casos de calamidade pública, na forma do Art. 205 da
Constituição Estadual, e de projetos relevantes, previamente
aprovados pela Secretaria do Planejamento e Coordenação; (Redação dada pela
Lei n° 12.872, de 16.12.98)
III
- incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão, ressalvados os
casos de complementaridade de ações;
IV
- previstos recursos para aquisição de veículos de representação, ressalvadas
as substituições daqueles com mais de 4 (quatro) anos de uso ou em razão de
danos que exijam substituição;
V
- previstos recursos para pagamento, a servidor ou empregado da administração
pública, por serviços de consultoria ou assistência técnica custeados com
recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres
firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou
internacionais;
VI
- previstos recursos para clubes e associações de servidores ou quaisquer
entidades congêneres, excetuando-se creches e escolas para atendimentos à
pré-escola e alfabetização.
VII
- classificadas como atividades dotações que visem ao desenvolvimento de ações limitadas no
tempo e das quais resultem produtos que concorram para a expansão ou
aperfeiçoamento da ação do Governo, bem como classificados como projetos ações
de duração continuada.
VIII
- consignados na fonte “Convênios com Órgãos Estaduais” recursos transferidos
das Secretarias ou órgãos equivalentes para suas entidades vinculadas, devendo
tais despesas serem consignadas como transferências intragovernamentais.
Parágrafo
único. Excetuam-se do disposto no inciso V, deste artigo, as despesas
referentes ao pagamento de hora aula a docentes, bem como de bolsas para
deslocamento a participantes de eventos de capacitação de recursos humanos.
Art.
15. As receitas vinculadas e as diretamente arrecadas por órgãos, fundos,
autarquias, inclusive as especiais, fundações instituídas e mantidas pelo Poder
Público, empresas públicas e sociedades de economia mista a que se refere o
Art. 35 desta Lei, somente poderão ser programadas para atender despesas com
investimentos e inversões financeiras depois de atenderem, integralmente às
necessidades relativas a custeio administrativo e operacional, inclusive
pessoal e encargos sociais, bem como ao pagamento de juros, encargos e
amortização da dívida.
Parágrafo
único. Na destinação dos recursos de que trata o caput deste artigo para
atender despesas com investimentos, serão priorizadas as contrapartidas de
financiamentos.
Art.
16. Na programação de investimentos da Administração direta e indireta a
alocação de recursos para os projetos em execução terão preferência sobre os
novos projetos.
Art.
17. Ao Projeto de Lei Orçamentária não poderão ser apresentadas emendas que
anulem o valor de dotações orçamentárias com recursos provenientes de:
I
- recursos vinculados, compostos pela cota-parte do salário-educação, pela
indenização pela extração de petróleo, xisto e gás, pelas operações de crédito
interno e externo do tesouro e de outras fontes e pelos convênios;
II
- recursos próprios de entidades da administração, indireta, exceto quando
suplementados para a própria entidade;
III
- contrapartida obrigatória do Tesouro Estadual a recursos transferidos ao
Estado;
IV
- recursos destinados a obras não concluídas das administrações direta e
indireta, consignados no Orçamento anterior;
V
- recursos da desestatização.
Art.
18. O pagamento de precatórios judiciários será efetuado em categoria de
programação específica incluída na Lei Orçamentária para esta finalidade.
Art.
19. A relação dos débitos constantes de precatórios judiciais encaminhados à
Procuradoria Geral do Estado até 1º de julho de 1998, serão incluídos na
proposta orçamentária de 1999, conforme preceitua o Art. 100 §§ 1º e 2º da Constituição Federal,
discriminada por órgãos da administração direta, autarquias e fundações, e por
grupos de despesas, conforme definido no Art. 6º, desta Lei, especificando:
a)
número do processo judicial;
b)
número do precatório (processo administrativo)
c)
data da expedição do precatório;
d)
o (os) nome (s) do (s) beneficiário (s);
e)
valor do precatório a ser pago.
Art.
20. Os Órgãos e entidades da Administração Pública submeterão os processos
referentes a pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria Geral do
Estado, antes do atendimento da requisição judicial.
Art.
21. As Transferências para entidades privadas sem fins lucrativos, inclusive as
que forem qualificadas como Organizações Sociais, que firmarem contrato de
gestão com a administração pública estadual terão dotações orçamentárias
próprias na contratante em categoria de programação, conforme definida no Art.
6º, § 2º, desta Lei, classificada no grupo de despesas “outras despesas
correntes”, incluindo-se as principais metas constantes do contrato de gestão.
SEÇÃO
II
DAS
DIRETRIZES DOS ORÇAMENTOS FISCAL
E
SEGURIDADE SOCIAL
SUBSEÇÃO
I
DAS
DIRETRIZES COMUNS
Art.
22. Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, além dos Poderes Estaduais, do
Ministério Público, dos fundos, das autarquias, inclusive as especiais, e das
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Estadual, compreenderão as
empresas públicas e as sociedades de economia mista em que o Estado, direta ou
indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
Parágrafo
único. As despesas correntes das empresas públicas e das sociedades de economia
mista a que se refere o caput deste artigo constarão do Orçamento Fiscal e da
Seguridade Social, sendo as despesas de capital previstas no Orçamento de
Investimento de que trata o Art. 203, § 3º,
inciso II, da Constituição Estadual.
Art.
23. A emissão de títulos, caso necessária, será destinada ao atendimento de
despesas com investimentos, amortização ou composição da dívida pública
estadual, de acordo com autorização legislativa, devendo a proposta
orçamentária para 1999 consignar as dotações orçamentárias para pagamento de
tais despesas com fonte de recursos específica sob o título “RECURSOS
PROVENIENTES DA EMISSÃO DE TÍTULOS”.
Art.
24. As despesas com pessoal e encargos sociais terão como limite máximo, no
exercício de 1999, o estabelecido no Art. 1º.da Lei Complementar nº 82, de 27
de março de 1995, na forma do Art. 169 da
Constituição Federal.
§
1º. A concessão de qualquer vantagem, a criação de cargos ou alteração de
carreiras somente será admitida se:
a)
respeitado o limite de que trata o presente artigo;
b)
houver dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas e
aos acréscimos decorrentes.
Art.
25. As demais despesas de custeio administrativo e operacional à conta de recursos
do Tesouro Estadual não poderão ter aumento real em relação aos créditos
correspondentes no exercício de 1998, salvo no caso de comprovada insuficiência
decorrente de expansão patrimonial, incremento físico de serviços prestados à
comunidade ou de novas atribuições recebidas no exercício de 1998 ou no
decorrer de 1999.
Art.
26. Na Lei Orçamentária Anual, as despesas com juros, encargos e amortizações
da dívida considerarão apenas as operações contratadas ou as prioridades ou as autorizações
concedidas até a data do encaminhamento do Projeto de Lei à Assembléia
Legislativa.
Art.
27. A Lei Orçamentária consignará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da
receita proveniente de impostos, inclusive a decorrente de transferências, à
manutenção e ao desenvolvimento do ensino, cumprindo o disposto no Art. 212 da Constituição Federal e Art. 216 da Constituição Estadual.
Art.
28. A proposta orçamentária para o exercício de 1999 assegurará dotações
orçamentárias próprias para o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Fundamental e de Valorização do Magistério, na forma do disposto na Lei nº 9.424,
de 24 de dezembro de 1996.
Art.
29. As transferências de recursos do Estado aos Municípios, mediante contrato,
convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, ressalvadas as
repartições de receitas tributárias e as destinadas a atender estado de
calamidade pública, legalmente reconhecido por ato do Governo do Estado,
dependerão da comprovação por parte da unidade beneficiada, no ato da
assinatura do instrumento original, de que:
I - instituiu, regulamentou e arrecada
todos os impostos de sua competência previstos no Art. 156 da Constituição Federal;
II - atende ao disposto no Art. 212 da Constituição Federal, bem
como no Art. 1º da Lei Complementar nº 82, de 27 de março de 1995, na forma do Art. 169 da Constituição Federal;
III - a receita própria, em relação ao total
das receitas orçamentárias, inclusive as decorrentes de operações de créditos e
de convênios, corresponde, pelo menos, a:
a)
5%, se a população for maior que 150.000 habitantes;
b)
4%, se a população for maior que 100.000 e menor ou igual a 150.000 habitantes;
c)
3%, se a população for maior que 50.000 e menor ou igual a 100.000 habitantes;
d)
2%, se a população for maior que 25.000 e menor ou igual a 50.000 habitantes;
e)
1%, se a população for menor ou igual a 25.000 habitantes.
IV
- não está inadimplente:
a)
com as atribuições do FGTS;
b)
com a prestação de contas relativas a recursos anteriormente recebidos da
Administração Pública Estadual, mediante contratos, convênios, ajustes,
contribuições, subvenções sociais e similares;
c)
com o pagamento de pessoal e encargos sociais;
d)
com a COELCE;
e)
com a CAGECE;
f)
com a prestação de contas junto ao Tribunal de Contas dos Municípios.
V
- no período de julho de 1997 a junho de 1998, matriculou um número mínimo de
70% das crianças de 06 a 14 anos de idade.
VI
- os projetos ou atividades contemplados pelas transferências estejam incluídos
na Lei Orçamentária do Município a que estiver subordinada a unidade
beneficiada ou em créditos adicionais abertos, ou em tramitação no legislativo,
no exercício.
§
1º. As transferências de recursos do Estado para os municípios a que se refere
o caput deste Artigo deverão ter
finalidade específica e aplicação vinculada à programação de investimentos do
Plano Plurianual 1996 - 1999, com prioridade para municípios com até 80.000
habitantes.
§
2º. O cumprimento do disposto no inciso V, deste artigo, deverá ser observado
no período de julho a dezembro de 1998.
Art.
30. É obrigatória a contrapartida dos municípios para recebimento de recursos
mediante, convênios, acordos, ajustes e similares firmados com o Governo
Estadual, podendo ser a contrapartida atendida através de recursos financeiros,
humanos ou materiais ou de bens e serviços economicamente mensuráveis, tendo
como limites mínimos:
a)
5% do valor total da transferência para os municípios com coeficiente de FPM
menor ou igual a 1,6;
b)
7,5% do valor total da transferência para os municípios com coeficiente de FPM
maior que 1,6 e menor ou igual a 2,4;
c)
10% do valor total da transferência para os municípios com coeficiente de FPM
maior que 2,4.
Parágrafo
único. A exigência da contrapartida não se aplica aos recursos transferidos
pelo Estado;
I
- oriundos de operações de crédito internas e externas, salvo quando o contrato
dispuser de forma diferente;
II
- a municípios que se encontrarem em situação de calamidade pública,
formalmente reconhecida, durante o período que esta subsistir;
III
- para atendimento dos programas de educação fundamental e das ações básicas de
saúde;
IV
- para os municípios que estiverem incluídos no universo dos 18 mais pobres do
Estado do Ceará, segundo “ranking” da Secretaria do Planejamento e Coordenação
do Estado do Ceará.
Art.
31 - Caberá ao órgão transferidor:
I
- verificar a implementação das condições previstas nos artigos 29 e 30,
exigindo, ainda, dos municípios, que atestem o cumprimento dessas disposições,
inclusive através dos balanços contábeis de 1998 e dos exercícios anteriores,
da Lei Orçamentária para 1999 e demais documentos comprobatórios;
II
- acompanhar a execução das atividades e dos projetos desenvolvidos com os
recursos transferidos.
SUBSEÇÃO
II
DAS
DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DA
SEGURIDADE
SOCIAL
Art.
32. O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a
atender às ações nas áreas de saúde, previdência e assistência social,
obedecerá ao disposto no Art. 203, § 3º,
inciso IV, da Constituição Estadual, e contará, dentre outros, com
recursos provenientes:
I
- das contribuições previdenciárias dos servidores estaduais;
II
- de receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram
exclusivamente o orçamento de que trata esta Subseção;
III
- de outras receitas do Tesouro Estadual.
§
1º. A proposta orçamentária de que trata o caput deste artigo obedecerá aos
limites estabelecidos nos Arts. 24 e 25 desta Lei.
§
2º. No exercício de 1999 deverão ser aplicados em ações e serviços de saúde, no
mínimo, recursos equivalentes aos autorizados em 1998.
SUBSEÇÃO
III
DAS
DIRETRIZES ESPECÍFICAS PARA OS PODERES LEGISLATIVO
E
JUDICIÁRIO E PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO
Art.
33. Para efeito do disposto nos Art. 49,
inciso XIX, Art. 99, § 1º, e Art. 136, da Constituição Estadual, ficam
estipulados os seguintes limites para a elaboração das propostas orçamentárias
dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como do Ministério Público:
I
- as despesas com pessoal e encargos sociais obedecerão ao disposto no Art. 24
desta Lei;
II
- as demais despesas com custeio administrativo e operacional obedecerão ao
disposto no Art. 25 desta Lei;
Art.
34. As propostas orçamentárias do Poder Legislativo, inclusive do Tribunal de
Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios, do Poder Judiciário e
do Ministério Público, serão encaminhadas à Secretaria do Planejamento e Coordenação - SEPLAN, na forma e prazo que
possibilitem o atendimento ao disposto no inciso VI, do § 3º, do Art. 203 da Constituição Estadual.
SEÇÃO
III
DAS
DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO
DE
INVESTIMENTOS DAS EMPRESAS CONTROLADAS PELO ESTADO
Art.
35. Constará da Lei Orçamentária Anual o Orçamento de Investimento das empresas
públicas e sociedades de economia mista em que o Estado detenha a maioria do
capital social com direito a voto, de acordo com Art. 203, § 3º, inciso II, da Constituição Estadual.
Art.
36. Não se aplicam às empresas públicas e às sociedades de economia mista de
que trata o artigo anterior as normas gerais da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964,
no que concerne ao regime contábil, à execução do orçamento e ao demonstrativo
de resultado.
Parágrafo
único. Excetua-se do disposto no caput deste artigo a aplicação, no que couber,
dos Arts. 109 e 110 da Lei nº 4.320/64,
para as finalidades a que se destinam.
CAPÍTULO
IV
DAS
DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES
NA
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art.
37. Serão objeto de Projetos de Lei as adequações decorrentes de modificações que
venham a ser introduzidas no sistema constitucional tributário.
Art.
38. Deverão ser objeto de Projetos de Lei as reavaliações da carga tributária
do Imposto Sobre a Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de
Transportes Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, incidente
sobre mercadorias ou serviços, e as alterações na legislação vigente, quanto ao
limite máximo de receita bruta anual utilizado como indicador para definir uma
microempresa, tendo em vista o recebimento de tratamento tributário
diferenciado pela Fazenda Pública Estadual.
Art.
39. O incremento da arrecadação própria e a racionalização dos procedimentos
relacionados com as obrigações tributárias principais e acessórias serão objeto
de estudos e análises por parte do Poder Executivo.
Art.
40. As providências decorrentes das ações de que tratam os artigos anteriores
serão consubstanciadas em Projetos de Lei, cujas mensagens evidenciarão as
repercussões financeiras associadas a cada propositura.
Parágrafo
único. Os Projetos de Lei mencionados no caput deste artigo levarão em conta:
I
- os efeitos sócio-econômicos da proposta;
II
- a capacidade econômica do contribuinte;
III
- a capacidade do Tesouro Estadual de suportar o impacto financeiro da proposta;
IV
- a modernização do relacionamento tributário entre os sujeitos ativos e
passivos da obrigação tributária;
V
- localização fora da região metropolitana;
VI
- geração de emprego;
VII
- distribuição de renda.
CAPÍTULO
V
DA
POLÍTICA DAS AGÊNCIAS FINANCEIRAS
OFICIAIS
DE FOMENTO
Art.
41. O Banco do Estado do Ceará - BEC, na concessão de financiamentos, obedecerá
às seguintes políticas:
I
- atendimento ao reforço de capital de giro das micros, pequenas e médias
empresas, como também empreendimentos do setor informal da economia, integradas aos programas de desenvolvimento
operados pelo BEC;
II
- prioridade para empreendimentos voltados para ampliação da oferta de
alimentos e geração de emprego e renda;
III
- implementação de programas de financiamento de culturas irrigadas,
preferencialmente em perímetros de irrigação já implantados, priorizando
culturas de mercado;
IV
- programas de apoio à agropecuária em áreas mais aptas, com tecnologias de
sistemas de produção modernos;
V
- programas especiais de crédito de apoio ao pequeno produtor rural,
prioritariamente aos assentados nas Áreas Reformadas e, preferencialmente, via
cooperativas agrícolas;
VI
- programas de assistência financeira e gerencial às micro e pequenas empresas,
priorizando a ação de desenvolvimento no interior do Estado;
VII
- programas de financiamento às indústrias, objetivando a modernização e
ampliação do parque industrial existente e a implantação de novas indústrias,
priorizando os setores de agroindústria, têxtil/confecção, mineração, calçados
e pesca;
VIII
- financiamentos condicionados ao cumprimento das normas de respeito ao
meio-ambiente, através de atestados específicos de, no mínimo, um órgão oficial
de controle ambiental.
IX
- programas de apoio à capacitação tecnológica do setor produtivo e de serviços
do Estado do Ceará;
X
- programas de modernização da infra-estrutura tecnológica, priorizando as
áreas de: normalização metrológica, regulamentação técnica, certificação,
ensaios e testes laboratoriais;
XI
- programas de apoio à pesquisa e desenvolvimento em parceria com
univsersidades, institutos de pesquisa e parques de desenvolvimento
tecnológico, priorizando as áreas de biodiversidade, biotecnologia e meio
ambiente;
XII
- programas de melhoramento de pastagem e implantação de pastagem resistente à
seca;
XIII
- programa especial de crédito de apoio à cotonicultura, fruticultura e pesca;
XIV
- programas de financiamento ao segmento de Artesanato, adequado às pecularidades
do segmento.
Art.
42. Os encargos de empréstimos e financiamentos concedidos pelo Banco do Estado
do Ceará - BEC não poderão ser inferiores aos respectivos custos de captação e
administração, ressalvados os casos disciplinados em legislação específica.
Art.
43. A concessão ou renovação de qualquer empréstimo ou financiamento por parte
do BEC somente poderá ser efetuada se o contratante estiver adimplente com o
Estado do Ceará, seus órgãos e entidades integrantes da Administração Pública
Estadual e com a previdência social.
CAPÍTULO
VI
DAS
DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS POLÍTICAS DE RECURSOS HUMANOS
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL
Art.
44. As despesas com pessoal e encargos sociais serão fixadas respeitando-se os
termos do Art. 1º da Lei Complementar nº 82, de 27 de março de 1995, na forma
do Art. 169 da Constituição Federal.
Art.
45. O pagamento de despesas não previstas na folha normal de pessoal somente
poderá ser efetuado no exercício de 1999, em folha complementar, condicionado à
existência de prévia e suficiente dotação orçamentária.
CAPÍTULO
VII
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
46. São vedados quaisquer procedimentos no âmbito dos sistemas de orçamento,
programação financeira e contabilidade, que viabilizem a execução de despesas
sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Art.
47. O Projeto de Lei Orçamentária será encaminhado à sanção até o encerramento
da sessão legislativa.
Art.
48. Caso o Projeto de Lei Orçamentária não seja encaminhado para sanção até 31
de dezembro de 1998 a programação dele constante poderá ser executada, em cada
mês, até o limite de um doze avos do total de cada dotação, na forma da
proposta originalmente encaminhada à Assembléia Legislativa, atualizada nos
termos dos Arts. 12 e 13 desta Lei, até que seja sancionada e promulgada a
respectiva Lei Orçamentária.
§
1º. Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária a
utilização dos recursos autorizada neste artigo.
§
2º. Após promulgada a Lei Orçamentária, os saldos negativos, apurados em
virtude de emendas apresentadas ao Projeto de Lei Orçamentária na Assembléia
Legislativa serão ajustados, mediante abertura, por Decreto do Poder Executivo,
de créditos adicionais suplementares, com base em remanejamento de dotações e
publicados os respectivos atos.
§
3º. Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo as dotações para
atendimento de despesas com pessoal e encargos sociais, com pagamento de
benefícios previdenciários a cargo do Instituto de Previdência do Estado do
Ceará - IPEC, com pagamento do serviço da dívida estadual e com pagamento das
despesas correntes relativas à operacionalização do Sistema Único de Saúde -
SUS.
Art.
49. Até setenta e duas horas após o encaminhamento à sanção governamental dos
autógrafos do Projeto de Lei Orçamentária Anual e dos projetos de lei de
créditos adicionais, o Poder Legislativo enviará, em meio magnético de
processamento eletrônico, os dados e informações relativos aos autógrafos,
indicando:
I
- em relação a cada categoria de programação e grupo de despesa dos projetos
originais, o total dos acréscimos e o total dos decréscimos, por fonte,
realizados pela Assembléia Legislativa.
II
- as novas categorias de programação e, em relação a estas, os detalhamentos
fixados no Art. 6º, desta Lei, as fontes e as denominações atribuídas.
Art.
50. As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários aprovados
processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada órgão
ou entidade, unidade orçamentária, classificação funcional-programática, meta
global e programática, região, categoria de programação e respectivo grupo de
despesa, fonte de recursos, especificando o elemento da despesa.
Art.
51. A prestação anual de contas do Governador do Estado incluirá relatório de
execução, na forma e com o detalhamento apresentado pela Lei Orçamentária
Anual, constando necessariamente informação quantitativa sobre o cumprimento
das metas físicas previstas na mesma.
Art.
52. Para fins de apreciação da proposta orçamentária e do acompanhamento e
fiscalização da execução orçamentária, será assegurado à Assembléia Legislativa
o acesso, para fins de consulta, ao módulo de execução orçamentária do Sistema
Integrado de Contabilidade - SIC.
Art.
53. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PALÁCIO
DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em 16 de julho de 1998.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado
Iniciativa: Poder Executivo