O texto
desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 12.498,
DE 30.10.95 (PUBLICAÇÃO LIVRO)
Dispõe
sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 1996-1999 e dá outras providências.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º -
Esta Lei dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 1996-1999, que, de
conformidade com o disposto no Art. 203, § 1º, da Constituição Estadual,
estabelece, para o período, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e
metas da Administração Pública Estadual para as despesas de capital e outras
delas decorrentes, e para as relativas aos programas de duração continuada.
Parágrafo
Único - As diretrizes, os objetivos e as metas, a que se refere este Artigo,
são especificados nos Anexos desta Lei, observada a seguinte estruturação:
- Anexo I -
Princípios Gerais e Diretrizes
- Anexo II -
Objetivos e Prioridades
- Anexo III
- Programas Estruturantes
- Anexo IV -
Programação Operativa
- Anexo V -
Programação Regional
- Anexo VI -
Programação a Cargo dos Poderes Legislativo e Judiciário e de órgãos de
Assessoramento Superior do Poder Executivo.
Art. 2º- As
Leis de Diretrizes Orçamentárias para os exercícios de 1997 a 1999
especificarão as metas anuais da Administração Pública Estadual,
compatibilizadas com as estabelecidas nos Anexos desta Lei.
Parágrafo
Único - Para o exercício de 1996, as metas são aquelas discriminadas nos Anexos
IV, V e VI, desta Lei.
Art. 3º- Os
valores previstos nesta Lei estão orçados segundo preços vigentes em março de
1995.
Parágrafo
Único - Os valores a que se refere este Artigo serão atualizados:
a) para
preços de agosto de 1995, com vistas à elaboração da proposta orçamentária de
1996;
b) de acordo
com critérios que venham a ser estabelecidos nas respectivas Leis de Diretrizes
Orçamentárias, para a execução orçamentária dos exercícios de 1996 a 1999.
Art. 4º- O
Plano Plurianual poderá sofrer revisões, submetidas à apreciação da Assembléia
Legislativa, tendo em vista ajustá-lo:
I - às
circunstâncias emergentes no contexto social, econômico e financeiro;
II - ao
processo gradual de reestruturação do gasto público estadual.
Parágrafo
Único - Os procedimentos orçamentários anuais constituirão reavaliações
automáticas do Plano Plurianual, respeitada a legislação vigente.
Art. 5º -
Durante a vigência do Plano Plurianual para o quadriênio 1996-1999, os planos e
programas estaduais, regionais e setoriais, previstos na Constituição, deverão
guardar coerência com as diretrizes, objetivos e metas constantes dos Anexos e
desta Lei, ressalvadas as alterações ocorridas nas revisões previstas no Art.
4º, desta Lei.
Art. 6º -
Esta Lei entrará em vigor a partir de 02 de janeiro de 1996.
Art. 7º -
Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO
GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de outubro de 1995.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI