LEI Nº 14.223, DE 07.11.08 (D.O. DE 13.11.08)

 

 

Revoga dispositivos da Lei n° 12.783, de 30 de dezembro de 1997, que instituiu, no âmbito do Estado do Ceará, a Indenização por Tempo de Serviço e a Licença Extraordinária com Prejuízo de Remuneração.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1o Ficam revogados os arts. 1o e 3o da Lei n° 12.783, de 30 de dezembro de 1997, que tratam, respectivamente, da Indenização por Tempo de Serviço e da Licença Extraordinária com Prejuízo da Remuneração.

Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3o Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA,DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de novembro de 2008.

 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

 

Iniciativa: Poder Executivo