O texto desta Lei não substitui o
publicado no Diário Oficial.
LEI REVOGADA PELA LEI Nº 17.132/2019
LEI Nº 12.761, DE 15.12.97 (D.O. DE 17.12.97)
Institui a Gratificação de Incentivo
ao Trabalho com Qualidade para servidores públicos com exercício funcional na
Estrutura Organizacional da Secretaria da Saúde do Estado do Ceará, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituída a Gratificação
de Incentivo ao Trabalho com Qualidade a ser concedida a servidores públicos,
com exercício funcional na Estrutura Organizacional da Secretaria da Saúde do
Estado do Ceará.
§ 1º. A Gratificação de Incentivo ao
Trabalho com Qualidade de que trata o caput deste artigo poderá ser extensiva
aos servidores em exercício funcional na Escola de Saúde Pública do Ceará.
§ 2º. A vantagem financeira de que
trata esta Lei, deverá ser concedida com base em critérios a serem definidos
por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 2º. O pagamento da Gratificação a
que se refere o artigo anterior, será feito
exclusivamente com os recursos do Fundo Estadual de Saúde - FUNDES,
provenientes do Ministério da Saúde para o custeio do Sistema Único de Saúde -
SUS e de convênios que permitam despesas desta natureza.
Art. 2º O pagamento da
Gratificação a que se refere o artigo anterior, será feito com os recursos do
Fundo Estadual de Saúde – FUNDES, provenientes do
Ministério da Saúde para o custeio do Sistema Único de Saúde – SUS, de convênios
que permitam despesas desta natureza e do Tesouro do Estado. (Redação dada pela Lei n° 13.660, de 20.09.05.)
Parágrafo Único. O pagamento da gratificação
cessará na hipótese de interrupção ou suspensão definitiva dos recursos
financeiros de que trata o caput deste artigo e a vantagem não se incorporará,
sob nenhum fundamento e para fim algum, ao vencimento ou remuneração do
servidor dela beneficiado.
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, aos 15 de dezembro de 1997.
TASSO
RIBEIRO JEREISSATI
Governador
do Estado