O texto desta Lei não substitui o
publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 17.132, DE 16.12.19 (D.O. 16.12.19)
INSTITUI A GRATIFICAÇÃO
DE DESEMPENHO INSTITUCIONAL – GDI, A SER CONCEDIDA
AOS SERVIDORES PÚBLICOS COM EXERCÍCIO FUNCIONAL NA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA SECRETARIA
DA SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ – SESA, E NA ESCOLA DE SAÚDE PÚBLICA DO CEARÁ -
ESP/CE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO
CEARÁ
Faço saber que a
Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica instituída a Gratificação de Desempenho
Institucional – GDI, em substituição à Gratificação de Incentivo ao Trabalho
com Qualidade – GITQ, criada pela Lei Estadual
n.º 12.761, de 15 de dezembro de 1997, a ser concedida aos servidores públicos
em efetivo exercício funcional na estrutura organizacional da Secretaria da
Saúde do Estado do Ceará – Sesa, e na Escola de Saúde
Pública do Ceará - ESP/CE.
§ 1.º A gratificação a que se refere o caput
tem por finalidade incentivar o aprimoramento e a eficiência da qualidade do
serviço prestado pelo Estado na área da saúde, segundo avaliações periódicas
para alcance da excelência na respectiva gestão.
§ 2.º A GDI será percebida sem prejuízo
das demais parcelas remuneratórias devidas ao servidor estadual, não podendo
ser considerada, computada ou acumulada para fins de concessão ou de cálculo de
vantagens financeiras de qualquer natureza, nem incorporada à remuneração ou
aos proventos de aposentadoria, respeitado o teto remuneratório constitucional
estadual.
§ 3.º A gratificação de que trata este
artigo é extensiva aos militares do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará -
CBMCE, quando estiverem no exercício das funções de atendimento de emergência
pré-hospitalar no Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – Samu.
§
3.º A gratificação de que trata este
artigo é extensiva a bombeiros militares estaduais, quando estiverem no
exercício das funções de atendimento de emergência pré-hospitalar no Serviço de
Atendimento Móvel de Urgência – SAMU, sendo os correspondentes valores pagos às custas do orçamento do Corpo de Bombeiros Militar do
Ceará. (Nova redação dada pela Lei n.º 17.184,
20.03.20)
Art. 2.º A GDI será concedida ao servidor
que se encontrar no efetivo desempenho de atividades na sede e nas unidades
vinculadas à Secretaria da Saúde do Estado do Ceará – Sesa,
sendo devida a partir da aferição do cumprimento de metas institucionais e
individuais definidas em conformidade com critérios previstos em decreto do
Chefe do Poder Executivo.
§ 1.º As metas institucionais para
pagamento da GDI serão estabelecidas com base em indicadores globais de saúde
discriminados no decreto a que se refere o caput, considerando, em
especial:
I - o número de pacientes nos
hospitais;
I
- indicadores de
desempenho das unidades de saúde; (Nova redação
dada pela Lei n.º 17.184, 23.03.20)
II - as internações em emergência;
II - indicadores epidemiológicos,
obedecendo às prioridades definidas no Planejamento Estratégico da Secretaria
da Saúde; (Nova redação dada pela Lei n.º
17.184, 23.03.20)
III - os índices de mortalidade; (Revogado
pela Lei n.º 17.184, 23.03.20)
IV - o tempo de internação. (Revogado
pela Lei n.º 17.184, 23.03.20)
§ 2.º As metas individuais para pagamento
da GDI serão estabelecidas com base em indicadores de assiduidade e
pontualidade, sem prejuízo de outros previstos em regulamento.
§
2.º As metas
individuais para pagamento da GDI serão estabelecidas com base em indicadores
individuais de desempenho. (Nova redação dada
pela Lei n.º 17.184, 23.03.20)
§ 3.º A GDI será devida até o limite dos
valores previstos nos Anexos I e II desta Lei,
observada gradação a ser prevista no decreto a que se refere o caput,
tendo por base o cumprimento das metas institucionais e individuais.
§
3.º A GDI será
devida até o limite dos valores previstos nos Anexos I e II desta
Lei, observada a gradação a ser prevista no decreto a que se refere o caput,
tendo por base o cumprimento das metas institucionais e individuais, tais como assiduidade, pontualidade, sem prejuízo de
outros previstos em regulamento. (Nova redação
dada pela Lei n.º 17.184, 23.03.20)
§ 4.º Para os servidores ocupantes dos
cargos ou exercentes das funções indicadas no Anexo
I, que se encontrarem no exercício dos cargos
comissionados a que se refere o Anexo II, a GDI será devida exclusivamente no
patamar de maior valor, vedado, em qualquer hipótese, o pagamento cumulativo.
§ 5.º Os valores estabelecidos
nos Anexos I e II desta Lei, serão revistos na mesma data e índice de
revisão geral da remuneração dos servidores do Poder Executivo Estadual.
Art. 3.º O pagamento da GDI dar-se-á à conta
de recursos provenientes do Fundo Estadual de Saúde - Fundes,
oriundos do Ministério da Saúde para o custeio do Sistema Único de Saúde - SUS,
de convênios que permitam despesas desta natureza e do Tesouro Estadual.
§ 1.º O pagamento da GDI observará o
limite de despesa global mensal de até R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de
reais), o qual será atualizado segundo os índices de revisão geral
remuneratória. (Revogado pela Lei n.º 17.184, 23.03.20)
§ 2.º Ultrapassado o limite a que se
refere o § 1.º deste artigo, em face do número total de servidores que fizerem
jus à GDI, os valores constantes nos Anexos I e II desta Lei, serão revistos,
deles sendo deduzidos proporcionalmente o montante
necessário para imediato restabelecimento do limite financeiro. (Revogado
pela Lei n.º 17.184, 23.03.20)
§ 3.º Ocorrendo a
revisão na forma do § 2.º deste artigo, os novos valores devidos a título de
GDI serão publicizados em decreto do Poder Executivo. (Revogado
pela Lei n.º 17.184, 23.03.20)
§ 4.º O pagamento da GDI cessará na
hipótese de interrupção ou suspensão definitiva dos recursos financeiros de que
trata o caput deste artigo.
§ 5.º A Secretaria do Planejamento e
Gestão acompanhará o cumprimento ao disposto neste artigo.
Art. 4.º Não importa prejuízo no recebimento
da GDI as hipóteses de afastamentos funcionais previstas
no art. 68, incisos I, II, III, IV, X, XII, XV e XXI, da Lei Estadual n.º
9.826, de 14 de maio de 1974.
Art. 5.º Não farão jus à GDI os servidores
cedidos a outros órgãos/entidades, salvo disposição legal em contrário.
Art. 6.º Fica instituída a Gratificação de
Exercício de Atividade de Vigilância Sanitária - GAVS, no valor mensal de R$
900,00 (novecentos reais), a ser concedida aos servidores estaduais com efetivo
exercício na Coordenadoria de Vigilância Sanitária, pertencente à estrutura
organizacional da Secretaria da Saúde do Estado do Ceará – SESA, que atuem
diretamente na atividade de fiscalização sanitária, a ser concedida por
portaria do Secretário da Saúde.
§ 1.º A gratificação de que trata o caput
será devida sem prejuízo das demais parcelas
percebidas pelo servidor, não podendo ser considerada, computada ou acumulada
para fins de concessão ou de cálculo de vantagens financeiras de qualquer
natureza, nem incorporada à remuneração ou aos proventos de aposentaria,
respeitado o teto remuneratório constitucional estadual.
§ 2.º O valor estabelecido no caput
será revisto na mesma data e índice da revisão geral da remuneração dos
servidores do Poder Executivo Estadual.
Art. 7.º Os servidores cedidos
ao Poder Executivo Estadual de outras esferas de governo farão jus à
Gratificação de Desempenho Institucional – GDI, e à Gratificação de Exercício
de Atividade de Vigilância Sanitária - GAVS, respeitado o teto remuneratório
constitucional.
Art. 8.º O decreto do Chefe do Poder
Executivo a que se refere o art. 2.º desta Lei, será editado em até 120 (cento
e vinte) dias da publicação desta Lei.
§ 1.º Até que publicado o decreto a que
se refere o caput, a GDI será paga no percentual de 100% (cem por cento)
dos valores constantes nos Anexos I e II desta Lei,
observado o limite financeiro estabelecido no art. 3º.
§ 1.º Até que publicado o decreto a que
se refere o caput deste artigo, a GDI será paga no percentual de 100%
(cem por cento) dos valores constantes dos Anexos I e II desta Lei. (Nova redação dada pela Lei n.º 17.184, 23.03.20)
§ 2.º Após
editado o decreto de que trata este artigo, a Secretaria da Saúde do Estado do
Ceará – Sesa, promoverá, em até 120 (cento e vinte)
dias, a primeira avaliação de desempenho para fins de concessão da Gratificação
de Desempenho Institucional – GDI, período em que, excepcionalmente, seu
pagamento também se fará no percentual de 100% (cem por cento) dos valores
constantes nos Anexos I e II, observada a regra do art. 3.º desta Lei.
§ 3.º A inobservância a quaisquer dos
prazos previstos neste artigo implicará a cessação do pagamento da GDI.
§
4.º No exercício de
2020, a GDI, excepcionalmente, será paga no valor integral correspondente às
metas institucionais, o mesmo podendo ocorrer em relação a um ou mais
indicadores considerados na avaliação de desempenho individual, conforme
previsão em decreto do Poder Executivo. (Incluído
pela Lei n.º 17.319, 13.10.2020)
Art. 9.º
O caput do
art. 4.º da Lei Estadual n.º 14.005,
de 9 de novembro de 2007, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art.
4.ª Fica instituída a Gratificação de Dedicação Exclusiva - GDE, devida aos
titulares de cargo de Direção de Nível Superior, de provimento em comissão de
Diretor-Geral de Hospital de Referência I e II da rede da Secretaria da Saúde,
de Diretoria Médico-Assistencial, de Diretoria Médica, de Diretoria Clínica, de
Diretoria Técnica e de Diretoria Administrativo-Financeira, no mesmo valor da
gratificação de representação correspondente ao cargo de Direção de Nível
Superior, de provimento em comissão, como compensação pelo regime especial de
trabalho em dedicação exclusiva." (NR)
Art. 10. O parágrafo único do art. 1.º da Lei Estadual n.º 16.514, de 15 de março
de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1.º ........
Parágrafo único. Para efeito de composição da remuneração de que trata este
artigo, excluem-se o adicional de férias, o salário-família, o
auxílio-alimentação, as gratificações por prestação de serviços
extraordinários, o adicional noturno, a Gratificação de Desempenho
Institucional – GDI, e o aumento remuneratório do servidor que optou pela
alteração de sua carga horária com fundamento na Lei Estadual n.º 15.033, de 8 de
novembro de 2011." (NR)
Art. 11.
Fica legalizada,
para todos os efeitos, a gratificação pela execução de trabalho em condições
especiais, inclusive com risco de vida ou saúde prevista no Decreto Federal n.º
22.077-A, de 4 de agosto de 1992.
Parágrafo
único. O disposto
no caput retroage em seus efeitos para fins de convalidação de atos
praticados e pagamentos efetuados em conformidade com o disposto no Decreto n.º
22.077-A/1992.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação, até quando ficam convalidados os pagamentos a título da
gratificação prevista na Lei Estadual n.º 12.761,
de 15 de dezembro de 1997, suas alterações e seus regulamentos.
Art. 13. Revogam-se as disposições em
contrário, em especial a Lei Estadual nº 12.761,
de 15 de dezembro de 1997.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO
CEARÁ, em
Fortaleza, 16 de dezembro de 2019.
Camilo Sobreira de
Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO
CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO
ANEXO I A QUE SE REFERE O § 3º DO
ART. 2º DA LEI Nº17.132, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2019
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ANEXO I da Lei n.º
17.132, de 16 de dezembro de 2019. (nova redação
dada pela lei complementar n.° 336, de 07.11.24)
GRUPO |
DESEMPENHO DE ATIVIDADES |
VALOR R$ |
Grupo I |
Nível elementar – ADO e ATS (Lei n.º
11.965, de 1992, e Lei n.º 12.386, de 1994); Auxiliar de Gestão da Saúde –
ADS (Lei Complementar n.º 270, de 2021) |
R$ 742,49 |
Grupo II |
Nível Médio – ADO e ATS (Lei n.º 11.965,
de 1992, e Lei n.º 12.386, de 1994); Militares do Corpo de Bombeiros Militar
do Ceará – CBMCE (praças), quando estiverem no exercício das funções de
atendimento de emergência pré-hospitalar no Serviço de Atendimento Móvel de
Urgência — Samu; Assistente de Gestão da Saúde –
ADS (Lei Complementar n.º 270, de 2021) |
R$ 1.113,73 |
Grupo III |
Nível Superior – ANS (Lei n.º 12.386, de
1994); Nível Superior – SES (Lei n.º 11.965, de 1992); Militares do Corpo de
Bombeiros Militar do Ceará – CBMCE (oficiais), quando estiverem no exercício
das funções de atendimento de emergência pré-hospitalar no Serviço de
Atendimento Móvel de Urgência – Samu; Analista de
Gestão da Saúde – ADS (Lei Complementar n.º 270, de 2021) |
R$ 1.484,97 |
ANEXO II A QUE SE REFERE O § 3.º DO ART. 2.º DA LEI Nº17.132, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2019
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ANEXO
II A QUE SE REFERE O § 3.º DO ART. 2.º DA LEI Nº17.132,
DE 16 DE DEZEMBRO DE 2019 (Nova redação pela
lei n.° 17.184, de 23.03.20)
GRUPO |
DESEMPENHO DE ATIVIDADES |
VALOR R$ |
GRUPO I |
Secretário Executivo /Assessor
(SS-2) Superintendente Diretor de Hospital - Porte I Diretor de Hospital - Porte II |
2.000,00 |
GRUPO II |
Diretor Unidade Ambulatorial - porte
I Diretor Administrativo-Financeiro Diretor Médico Diretor Técnico Coordenador |
1.500,00 |
GRUPO III |
Diretor Unidade Ambulatorial - Porte
II Diretor CEO - Porte II Diretor de Diretoria Orientador de Célula |
1.300,00 |
GRUPO IV |
Diretor Unidade ambulatorial - Porte
III Diretor CEO - Porte IV Diretor IV Supervisor de Núcleo Assessor Técnico Chefe |
1.200,00 |
GRUPO V |
Chefe de Divisão Assistente Técnico Auxiliar Técnico Chefe de Unidade Chefe de Setor Chefe de Centro Chefe de Laboratório Chefe de Plantão Chefe de Seção Encarregado de Turno |
900,00 |